TRF5 concede acesso a informações cadastrais do emissor
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(Foto: Arquivo Portal Infonet) |
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 manteve a decisão de
primeira instância que determinou à Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL), a regulamentação do acesso pelos titulares de linhas
telefônicas, destinatários de ligações, a dados cadastrais de titulares
de linhas telefônicas emitentes dessas chamadas. A ação civil pública
foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
A Segunda Turma do TRF5, por maioria, decidiu manter a sentença, pois
não observou qualquer ilegalidade no atendimento ao pleito de Márcio
Marques Rodrigues, de Sergipe, que fez a representação ao MPF contra a
empresa de telefonia OI. O usuário questionava a falta de proteção a que
estão sujeitos os clientes da operadora, quando são vítimas de golpes
mediante ligação telefônica.
“Os dados cadastrais não estão agasalhados no inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal, de modo que não se contrapõe ao princípio da
inviolabilidade da intimidade e permissibilidade de acesso a essas
informações, sem prévia autorização judicial, como, aliás, reconhecido
pelo legislador, com a inserção do artigo 17-B da Lei de Lavagem de
Dinheiro. Máxime, no caso dos autos, em que se está, apenas, garantindo
ao destinatário o direito de saber os dados referentes às pessoas que
promovem chamadas para os seus aparelhos telefônicos”, afirmou o autor
do voto condutor da maioria vencedora, desembargador federal convocado
Walter Nunes da Silva Júnior.
Representação
Em julho de 2008, o 5º Ofício de Tutela Coletiva da Procuradoria da
República em Sergipe recebeu representação de Márcio Marques Rodrigues,
alegando que foi vítima duas vezes de tais golpes e que, numa das vezes,
foi simulado o sequestro de sua filha.
O MPF instaurou procedimento administrativo para apurar os fatos e
passou a enviar ofícios a todas as operadoras, requisitando informações
de como se processa o fornecimento de números dos telefones e
informações dos titulares de linhas que deram origem a ligações
criminosas, ou mesmo suspeitas. Em resposta, todas as operadoras
informaram que não disponibilizavam de tais informações por impedimentos
constitucionais. O MPF ingressou na Justiça.
A sentença determinou a ANATEL que procedesse a regulamentação do
acesso dos usuários aos dados cadastrais dos seus interlocutores não
identificados, no prazo de 120 dias, independentemente de ordem
judicial. A decisão obrigou as operadoras a fornecer o nome do titular
da linha que originou a ligação e o número de identificação no cadastro
de pessoas físicas da Receita Federal do Brasil.
A ANATEL apelou, alegando ilegitimidade ativa do MPF para promover a
ação, por não estarem presentes os direitos difusos (massa de
indivíduos) ou coletivos (pessoas ligadas por uma relação jurídica) e
sua ilegitimidade passiva, em virtude da agência não possuir relação
direta com os consumidores, pois a questão discutida na ação se
limitaria ao interesse privado.
Fonte: Divisão de Comunicação Social TRF/Portal Infonet
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