A juíza da Auditoria Militar de Sergipe, Juliana Nogueira Galvão, decidiu ontem, 14, pela extinção da punibilidade e arquivamento dos processos contra policiais militares acusados de motim por conta do movimento reivindicatório desencadeado durante o Pré-Caju 2012. Ao chamar o feito a ordem a Dra. Juliana Nogueira deixou bem claro que sua decisão foi tomada em cumprimento à Lei Federal nº 12.848, de 02 de agosto de 2013, que concede anistia aos policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias salariais e de condições de trabalho.
Ao analisar a conduta dos policiais militares processados à luz da Lei 12.848/2013, restou claro para a juíza da Auditoria Militar que esta se enquadrava nos requisitos previstos na lei para a concessão da anistia, não restando à mesma decisão mais sensata que a de reconhecer o direito destes militares.
Esta é mais uma vitória da classe militar conquistada no Congresso Nacional, em Brasília, com o apoio da Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças (Anaspra), das várias associações regionais que acamparam em Brasília em prol deste objetivo e dos parlamentares que votaram a favor da anistia.
Segue abaixo trecho da decisão emanada pela Dra. Juliana Nogueira:
Recebida a exordial nas fls.., foi determinada a citação dos acusados e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, para o dia (...). No decorrer da instrução os acusados foram ouvidos, por conseguinte, tendo em vista que na fase instrutória seriam ouvidas as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Militar em outros processos em andamento referentes aos mesmos fatos, foi determinado que os autos ficassem no Cartório até a realização dos interrogatórios naqueles feitos. Ocorre que, em virtude da Lei nº 12.848 de 02 de agosto de 2013, que alterou a ementa e o artigo 1º da Lei nº 12.505, de outubro de 2011, que “Concede anistia aos policiais e bombeiros militares do Estado de Sergipe, punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos entre o dia 1o de janeiro de 1997 e a publicação desta Lei no Estado de Sergipe”, Chamo o feito a ordem e passo a decidir.
Cuida-se a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados, pela prática de Motim, definida no artigo 149, inciso I, do Código Penal Militar, em razão dos denunciados, em união de desígnios acordarem não comparecer ao serviço designado para os dias 19 e 22 de janeiro de 2012, prévia carnavalesca (Pré-Caju), nesta Capital.
Todavia com a publicação da Lei nº 12.848 de 02 de agosto de 2013, que “Concede anistia aos policiais do Estado de Sergipe, punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho, é preciso analisar se as condutas do caso concreto são passíveis de serem inclusas nas circunstâncias da Lei.
Por esta razão, passo a análise dos fatos, a fim de precisar se as condutas se amoldam as condições citadas pela Lei 12.848 de 02 de agosto de 2013, com o intuito de que seja declarada a extinção de punibilidade dos acusados, em razão da anistia, já que como esta benesse é concedida em virtude de lei, a sua aplicação fica "sujeita a interpretação do judiciário"(Noronha,p.401).
Inicialmente, consoante a descrição fatídica pelo Presentante do Ministério Público, entre os dias 19 e 22 de janeiro de 2012, os policiais militares ora denunciados, não obstante tenham sido escalados extraordinariamente para trabalhar na prévia carnavalesca denominada Pré-Caju, mediante ordem expressa, conforme escalas de serviço colacionadas aos autos, reuniram-se contra a ordem recebida e faltaram ao serviço, com o nítido propósito de pressionar o Governo do Estado a aprovar as reivindicações da categoria (definição da carga horária, aprovação da Lei de Organização Básica, concessão de adicional noturno, etc), dessa maneira, resta indubitavelmente comprovado que, a união de desígnios ocorreu tão somente para o fim de provocar “movimentos reivindicatórios por melhorias de condições de trabalho”, corroborando com a descrição da Lei.
Por conseguinte, é preciso analisar o instituto da Anistia. Neste sentido, o doutrinador Guilherme Nucci (in Código de Direito Penal Comentado, p.348), assevera que anistia é a declaração pelo Poder Público, de que determinados fatos se tornaram impuníveis por motivo de utilidade social. Dessa maneira, a anistia é uma medida ordinariamente adotada para a pacificação da sociedade, após a prática de motins ou revoluções.
Ademais, a concessão de anistia é feita mediante lei de competência do Congresso Nacional (Poder Legislativo Federal), com a deliberação executiva concordante (sanção) do Presidente da República (art. 21, XVII c/c art. 48, VIII, da CF) e extingue a responsabilidade penal para determinados fatos criminosos, podendo ser concedida antes da sentença final, já que depende do momento em que a lei que estabelece a benesse entra em vigor.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos apontados acima, a decisão cabível, é o reconhecimento da Anistia aos acusados, e a consequente extinção da punibilidade.
EX POSITIS,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados (...), com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Presentante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aracaju, 14 de agosto de 2013.
JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
Juíza de Direito Substituta
Cuida-se a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade dos acusados, pela prática de Motim, definida no artigo 149, inciso I, do Código Penal Militar, em razão dos denunciados, em união de desígnios acordarem não comparecer ao serviço designado para os dias 19 e 22 de janeiro de 2012, prévia carnavalesca (Pré-Caju), nesta Capital.
Todavia com a publicação da Lei nº 12.848 de 02 de agosto de 2013, que “Concede anistia aos policiais do Estado de Sergipe, punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho, é preciso analisar se as condutas do caso concreto são passíveis de serem inclusas nas circunstâncias da Lei.
Por esta razão, passo a análise dos fatos, a fim de precisar se as condutas se amoldam as condições citadas pela Lei 12.848 de 02 de agosto de 2013, com o intuito de que seja declarada a extinção de punibilidade dos acusados, em razão da anistia, já que como esta benesse é concedida em virtude de lei, a sua aplicação fica "sujeita a interpretação do judiciário"(Noronha,p.401).
Inicialmente, consoante a descrição fatídica pelo Presentante do Ministério Público, entre os dias 19 e 22 de janeiro de 2012, os policiais militares ora denunciados, não obstante tenham sido escalados extraordinariamente para trabalhar na prévia carnavalesca denominada Pré-Caju, mediante ordem expressa, conforme escalas de serviço colacionadas aos autos, reuniram-se contra a ordem recebida e faltaram ao serviço, com o nítido propósito de pressionar o Governo do Estado a aprovar as reivindicações da categoria (definição da carga horária, aprovação da Lei de Organização Básica, concessão de adicional noturno, etc), dessa maneira, resta indubitavelmente comprovado que, a união de desígnios ocorreu tão somente para o fim de provocar “movimentos reivindicatórios por melhorias de condições de trabalho”, corroborando com a descrição da Lei.
Por conseguinte, é preciso analisar o instituto da Anistia. Neste sentido, o doutrinador Guilherme Nucci (in Código de Direito Penal Comentado, p.348), assevera que anistia é a declaração pelo Poder Público, de que determinados fatos se tornaram impuníveis por motivo de utilidade social. Dessa maneira, a anistia é uma medida ordinariamente adotada para a pacificação da sociedade, após a prática de motins ou revoluções.
Ademais, a concessão de anistia é feita mediante lei de competência do Congresso Nacional (Poder Legislativo Federal), com a deliberação executiva concordante (sanção) do Presidente da República (art. 21, XVII c/c art. 48, VIII, da CF) e extingue a responsabilidade penal para determinados fatos criminosos, podendo ser concedida antes da sentença final, já que depende do momento em que a lei que estabelece a benesse entra em vigor.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos apontados acima, a decisão cabível, é o reconhecimento da Anistia aos acusados, e a consequente extinção da punibilidade.
EX POSITIS,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados (...), com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Presentante do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Aracaju, 14 de agosto de 2013.
JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS
Juíza de Direito Substituta
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