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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Daciolo presta apoio aos Cabos e Sargentos da Aeronáutica (QESA)


Queremos justiça e dignidade para os militares integrantes da Classe de Cabos e Sargentos do Quadro Especial da Aeronáutica - (QESA). Apoiamos essa luta! Juntos somos fortes. Nenhum passo daremos atrás. Deus está no controle!

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Carreira Única na PM/BM - Posicionamento da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais


Diretoria da Feneme - 18/09/2013

 1- O tema deve ser exaustivamente debatido das entidades representativas e do Conselho Nacional de Comandantes Gerais, pois as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são instituições nacionais, com dupla missão: Estadual e Federal, o que exige uma padronização na sua organização e na composição dos quadros, postos e graduações;

2- Por força da Constituição Federal, Art. 22 inciso XXI, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de organização, onde se inclui os quadros de oficiais e praças e o desenvolvimento na carreira;

3- Cumprindo o mandamento supracitado, ainda está em vigor o Decreto-lei 667/69, que foi recepcionado como norma geral, onde existem os quadros de oficiais e praças, obrigando as instituições militares estaduais a observarem essas normas gerais, podendo apenas legislar sobre normas gerais suplementares ou normas específicas.

4- Ressalta-se que ainda está em vigor o Decreto Federal regulamentador, do Decreto-lei nº 667/69, Decreto de nº 88.777 de 1983, que estão em vigor, até que nova legislação Federal seja editada, pois mudança isolada e em desrespeito às normas federais atingiria todas as Instituições Militares das demais Unidades Federadas de maneira indireta, mesmo sem haver vontade “nacional” à respeito, posição essa já rejeitada pelo STF em julgamento ADI858 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

5- Diante disso considera-se que o ente Federado, incluindo o DF, nem tudo pode fazer quando se refere às Instituições Militares Estaduais, principalmente no que diz respeito às normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

6- A FENEME, à respeito, já firmou posição, após consenso, quando apresentou substitutivo ao PL 4363/01 em tramitação na Câmara dos Deputados que “Estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias. convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos do Art 22, XXI da CF e dá outras providências”, o qual já encontra-se em estudo na Secretaria de Assuntos Legislativo, do Ministério da Justiça - SAL/MJ.

7- No Substitutivo supramencionado, está estabelecido em seu Art. 13 as condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares da seguinte:

“I - ser brasileiro;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - não registrar antecedentes penais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser aprovado em concurso público;
VI - ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral, apurados através de investigação;
VII - ter capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo, verificados através de exame de aptidão;
VIII – Ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;
IX - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e curso superior na área das engenharias ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares;
b) curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça de polícia militar ou bombeiro militar.”

Acrescenta-se que a previsão dos cargos de oficiais e praças são distintos nos seguintes textos constitucionais:

1) art. 42

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

2) art. 125

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

3) art. 142

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Esta é a postura da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse paradigma legal somente poderá ocorrer, se for o caso, após exaustiva discussões envolvendo, além de entidades representativas nacionais as instituições militares das demais Unidades da Federação, e por meio de Proposta de Emenda à Constituição.

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Rio teve 1.580 armas desviadas de órgãos públicos entre 2000 e 2010

As informações constam do relatório da CPI da Assembleia Legislativa (Alerj) que investigou o tráfico de armas no Estado e foi concluída em dezembro do ano passado. Todas os dados foram enviados aos parlamentares pelas corporações por meio de ofícios.

Das 1.580 armas que foram subtraídas das polícias Militar, Civil e Rodoviária Federal, além da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, Exército, Marinha e Aeronáutica, há informações de que apenas 96 foram recuperadas, ou seja, um percentual de apenas 6%.

O número de armas desviadas de forças públicas, no entanto, é pequeno se comparado aos roubos ocorridos na iniciativa privada no período. Segundo o relatório, entre 2000 e 2010, foram subtraídas 7.332 armas. 

Polícia Civil lidera

Segundo o relatório, a Polícia Civil foi o órgão que teve o maior número de armas desviadas no período. Foram 638, sendo que 549 pertenciam ao patrimônio original da polícia e outras 89 que estavam acauteladas e foram incorporadas.

De acordo com a CPI, apenas 19 armas foram recuperadas. Entre as armas desviadas, estariam três fuzis que foram levados no dia 3 de abril de 2010 do posto de Polícia Técnica, em Campo Grande, na zona oeste da capital. As armas, segundo as investigações, teriam sido vendidas a traficantes de drogas. Agentes estariam envolvidos. 

PM não informa recuperação

A PM, de acordo com a CPI, teve 607 armas desviadas entre 2000 e 2010. Segundo o relatório, a corporação não informou se alguma delas foi recuperada. Em muitos casos, as armas da corporação foram roubadas durante ataques de bandidos a PMs nas ruas.

Uma das situações ocorreu em 17 de janeiro de 2010 quando criminosos metralharam PMs que estavam em uma viatura na avenida Paulo de Frontin, na Cidade Nova, na região central da capital, e levaram um fuzil. Um policial morreu.

A Aeronáutica, segundo o documento da CPI, perdeu 133 armas no período, entre fuzis, pistolas, submetralhadoras, espingardas, revólveres e até um mosquetão.

O relatório da Comissão Parlamentar indica que 24 armas foram recuperadas (22 fuzis e duas pistolas). Um dos casos de desvio de maior repercussão ocorreu em maio de 2004 quando cinco homens armados, contando com a suposta ajuda de militares, roubaram 22 fuzis do Depósito de Aeronáutica, na avenida Brasil, em Bonsucesso, na zona norte da capital. Dois destes fuzis foram recuperados em Recife com uma quadrilha de assaltantes de banco. 

Cedidos à PM, fuzis do Exército foram desviados

O Exército teve 75 armas desviadas entre 2000 e 2010, segundo a CPI. A corporação listou no material subtraído dez fuzis que foram cedidos à PM e que acabaram roubados dos 9º BPM (Rocha Miranda, zona norte), 6º BPM (Tijuca, zona norte), 22º BPM (Complexo da Maré, zona norte), 3º BPM (Méier, zona norte) e BPVE (Batalhão de Policiamento em Vias Especiais).

O relatório da Comissão indica que 41 armas foram recuperadas pela corporação. Em março de 2006, dez fuzis foram roubados do Estabelecimento Central de Transportes do Exército (ECT), em São Cristóvão, na zona norte.

Para tentar recuperá-los, a corporação fez operações em várias favelas da capital. Os fuzis apareceram poucos dias após o roubo na divisa entre as favelas da Rocinha e do Vidigal, na zona sul. Dois militares apontados como suspeitos de envolvimento no desvio foram expulsos do Exército e condenados pela Justiça Militar. 

Marinha

Dados do relatório da CPI indicam que a Marinha teve 40 armas desviadas no período estudado. Apenas oito foram recuperadas. Um dos casos mais conhecidos foi o do ataque à estação de rádio da corporação, na rodovia Washington Luís, em agosto de 2002. Na ocasião, os bandidos roubaram seis fuzis.

Os parlamentares conseguiram também a informação de que 17 armas foram desviadas dos quadros da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap) e apenas três foram recuperadas. Todas essas armas, de acordo com a CPI, foram cedidas por outros órgãos.

A Polícia Rodoviária Federal (PRF), segundo a CPI, perdeu 70 armas entre 2000 e 2010. Apenas uma foi recuperada. O relatório indicou ainda que a PF (Polícia Federal) teria registrado, no período estudado, cinco ocorrências de desvios de armas acauteladas na Superintendência do órgão, no Rio. No entanto, a quantidade de armas levadas não foi informada aos parlamentares.

Veja abaixo o infográfico com o número de desvios por arma e por corporação no Rio entre 2000 e 2010: 

Para ampliar a imagem, clique nela!
Fonte: Portal Ig/Blog SOS Segurança Pública

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Desnecessária a Justiça Militar

A estruturação do Poder Judiciário oferece situações bastante controversas.

A incompreensão inicia-se pela sua própria origem. A Constituição Federal assegura que todo Poder emana do povo, mas o Judiciário é constituído sem participação alguma do cidadão; não se entende a existência do Legislativo e Executivo na União, Estados e Municípios, como fixa a Constituição, seguida da inexistência do Poder Judiciário nos municípios, como não quer a Constituição; não se aceita a eleição da diretoria dos tribunais da forma antidemocrática, indireta e biônica; não se compreende a duplicidade da Justiça, federal e estadual, ambas com o mesmo objetivo; não pode continuar a Justiça Militar; atípica a inclusão da Justiça Trabalhista no âmbito federal; absurdo o quinto constitucional, ou seja, o chamamento de advogados e promotores para comporem a Justiça de segundo grau, sem se submeterem a concurso, nem passar pelas comarcas do interior por onde trilham todos os magistrados; a contratação de juízes que mal saíram das universidades, sem experiência alguma de vida e o simples descarte compulsório dos juízes com farta experiência de vida.

E por aí vai!

Analisaremos neste trabalho a Justiça Militar. Criada fundamentalmente pela especialidade nos julgamentos de crimes militares e ações civis contra atos disciplinares, a Justiça Militar foi integrada ao Judiciário somente com a Constituição de 1934 e não possui estrutura semelhante à Justiça Comum. As decisões de primeira instância, por exemplo, sobem diretamente para o Superior Tribunal Militar.

A Justiça Militar é uma excrescência do sistema, simplesmente porque não há causas para justificar o aparelho burocrático judiciário, altamente custoso para a União e para os Estados. A fraqueza dessa especializada, na área federal, é atestada pela sobrevivência do segundo grau em apenas doze dos vinte e sete estados brasileiros e, na área estadual, em apenas três. Com isto, não se aponta ausência de jurisdição para apreciação dos recursos nas unidades federadas pelos próprios Tribunais de Justiça.

Estapafúrdia e em dissonância com o sistema, pois os vários segmentos da sociedade (empresarial, tributário, consumidor, família, agrário, ambiente etc.) não comportam a criação de Justiça da Empresa, dos Tributos, do Consumidor, da Família, Agrária, do Ambiente e outras. Há especialidades, como deveria acontecer com as demandas dos militares.

Para selar a desnecessidade da Justiça Militar, busca-se explicação nos números. O índice de causas que dizem respeito somente à caserna gira em torno de apenas 5%, num contingente aproximado de 310 mil militares nas três armas. Além de número inexpressivo as demandas não oferecem complexidade alguma para solução.

Também aqui há divisão para encarecer e complicar o sistema. Tem-se a Justiça Militar Federal, competente para julgar os militares integrantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, e a Justiça Militar Estadual especializada para julgar os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

O Superior Tribunal Militar é formado praticamente por estranhos à área jurídica: quinze juízes vitalícios, dos quais três dentre oficiais generais da Marinha, quatro oficiais generais do Exército, três oficiais generais da Aeronáutica, mais cinco civis, dos quais três advogados, e dois escolhidos entre os juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Todos são de livre escolha pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal. Cada ministro do STM julga em média um processo por mês, servindo de assessores, carros oficiais, remuneração e estrutura equivalente à dos ministros do STJ.

O argumento forte para manutenção da Justiça Militar Federal prende-se aos julgamentos dos militares em tempo de guerra, apesar de esta ocorrência ser excepcional no Brasil. Em toda a nossa história, participamos de duas guerras: a do Paraguai (1864/1870) e a II Guerra Mundial (1939/1945). A solução para os conflitos militares, nesta excepcional época, deve limitar-se à criação de Justiça Especial Temporária, como, aliás, aconteceu, quando se criou duas Juntas, sediadas uma na província de São Pedro do Rio Grande do Sul e outra em Mato Grosso; a primeira instância competia aos Conselhos de Guerra. Em 1939, a apuração dos crimes praticados pelos membros da Força Expedicionária Brasileira (FEB) era de competência do Conselho Supremo de Justiça Militar, instância superior, mais o Conselho de Justiça e as Auditorias.

Pela formação completamente diferente da Justiça Militar, a Emenda 45/2004, que criou o Conselho Nacional de Justiça, não incluiu membros desta Corte especial na composição do órgão externo, apesar de ter contemplado todos os órgãos do Judiciário. Entende-se com esta posição um primeiro passo para a extinção da Justiça Militar.

E mais: é a única Justiça que tem poderes para decretar a pena de morte, evidentemente em tempo de guerra.

Na área estadual, a Justiça Militar, sediada na capital do Estado, possui duas instâncias: Conselho de Justiça Militar, composta por quatro oficiais das Armas, denominados de juízes militares, e um juiz auditor, que é o juiz togado. Já a segunda instância da Justiça Militar Estadual está presente somente nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais; os outros Estados, pela própria desimportância conferem ao Tribunal de Justiça ou Câmaras Especializadas os julgamentos dos poucos recursos que aparecem.

A Justiça Militar era competente para julgar crimes de homicídio praticados por policiais militares contra civis; a impunidade gerou mudanças, que culminaram por retirar de sua competência a apuração e julgamento de tais delitos, passando para a competência da Justiça Comum.

A Argentina já deflagrou o movimento para extinção dos tribunais especiais para julgamento de crimes praticados por militares. Desde o ano passado foi aprovada lei neste sentido, que também revogou o Código de Justiça Militar de 1951, erradicando a pena de morte e descriminalizando a homossexualidade nas Forças Armadas. Os delitos essencialmente militares passarão agora a ser apreciados pela Justiça Comum. A motivação para justificar a medida se prendeu ao fato de os militares julgarem a si mesmos e não se obedecer ao princípio do devido processo legal.

No Brasil, o Rio Grande do Sul inicia o movimento pela extinção do Tribunal de Justiça Militar. Apontam-se o pequeno número de processos (apenas mil nas duas instâncias), os altos gastos com esta especializada, a morosidade nos julgamentos (mesmo com a média de 10 processos por magistrado). Estes dados foram fornecidos pelo CNJ em recente inspeção promovida na Justiça Militar do Rio Grande do Sul. Minas Gerais trilha no mesmo caminho com a aprovação da PEC 37/07 que extingue o Tribunal de Justiça Militar do Estado.

Pelo Brasil, afora, a situação não difere muito do que se viu em Porto Alegre.

Assim, pode-se assegurar que a extinção da Justiça Militar em nada contribuirá para atropelar a Justiça Comum que, na verdade, está assoberbada com o volume de processos, mas não sentirá diferença com o recebimento de 1.000 ou 2.000, originados da Justiça Militar e que serão distribuídos entre os juízes, cabendo a cada um menos de 10 feitos.

Além disto, este segmento de justiça é eminentemente corporativista, pois na sua composição estão militares, nomeados pelo governador, na área estadual, pelo presidente, na área federal. Em regra, não se exige de nenhum deles conhecimento da ciência do direito.

Antônio Pessoa Cardoso
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Fonte: Revista Jus Navigandi

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Para saber mais:

Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quer fim da Justiça Militar - http://asprase.blogspot.com/2011/02/presidente-do-tribunal-de-justica-do.html

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Os militares e o acesso a Justiça

Os princípios e normas de Direito Militar sempre ocuparam posição de destaque nos textos constitucionais, muito embora sejam poucos os estudos que abordam o Direito Constitucional Militar.

As questões jurídicas mais comuns afetas aos militares orbitam no plano da legislação penal militar, processual penal militar e administrativo-militar (Estatuto dos Militares, Lei de Pensão Militar e Lei de Remuneração Militar). Por isso a falsa noção de que os problemas jurídicos que envolvem as Forças Armadas são solucionados, tão somente, à luz dos textos e normas infraconstitucionais, sem a necessidade de apoio na Constituição.

Assim, ao lado dos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, que devem ser estritamente observados pelas autoridades militares no trato com os seus homens, estão os bens jurídicos institucionais afetos às Forças Armadas, tutelados pela Carta Política, que devem também ser minuciosamente observados, haja vista as graves implicações para a caserna, advindas de sua inobservância.

Buscaremos desenvolver nestas breves linhas, à luz da jurisdição constitucional, investigação visando à análise da (in) compatibilidade do mandamento legal vigente desde 1980, no § 3º do Art. 51 do Estatuto dos Militares (EM), segundo a qual "o militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado."

Algumas discussões vêm sendo desenvolvidas pelos profissionais que atuam na área do Direito Público, especificamente na área do Direito Militar, sobre aquele texto legal, anterior à Constituição vigente.

Inicialmente, convém traçar breves considerações acerca do controle de constitucionalidade sobre o ordenamento jurídico preexistente.

No Brasil, o controle abstrato (direto) de constitucionalidade, por meio do qual o ato normativo é apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelos Tribunais de Justiça (leis municipais), não pode ser utilizado para o exame da regularidade das normas infraconstitucionais preexistentes ao texto constitucional. Tal limitação é fruto do posicionamento firmado pelo STF, que impede a invalidação das leis anteriores à Constituição – a chamada inconstitucionalidade superveniente - pelo método concentrado de controle de constitucionalidade. Para o STF, se a norma é anterior à Constituição, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas revogação, porque a norma constitucional posterior revoga a lei anterior. Embora o STF não admita Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei preexistente, não se nega a decidir acerca da inconstitucionalidade daquela lei no controle incidental.

As observações são relevantes porque as leis anteriores continuam sendo aplicadas pelo Poder Executivo há vários anos, por não se admitir a retirada das mesmas do ordenamento jurídico pelo controle direto. Ademais, pela via indireta, o STF somente apreciaria a lei impugnada por meio Recurso Extraordinário, muito tempo após a lesão provocada.

Em se tratando de incompatibilidade entre Constituição e o ordenamento jurídico pré-existente, conforme o entendimento adotado pelo STF, aplica-se a tese da revogação (ou não recepção). O EM – Lei nº 6.880/80 – é anterior à Constituição, logo, naquilo que contraria a Constituição, foi por ela revogado e, se com ela compatível, foi recepcionado.

Para STRECK,
Se certas leis promulgadas sob a égide da Constituição anterior "continuam sendo válidas" sob a Constituição nova, isso é possível porque a nova Constituição confere-lhes validez, seja expressa, seja tacitamente. O fenômeno é um caso de recepção, porque a nova ordem recebe a "velha" lei." [01]
O texto do EM trazido à discussão traz como norma a necessidade do esgotamento da via administrativa como pressuposto para que o militar possa questionar no Judiciário os atos administrativos ou disciplinares militares. Assevera ainda o EM que o militar deve informar à autoridade, previamente, sua intenção de ingressar em juízo, in verbis
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.

§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e

b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado.

(grifo nosso)
Portanto, duas são as normas postas à discussão – aquela afeta à primeira parte do § 3º, prevendo a necessidade do esgotamento da via administrativa; e aquela referente à segunda parte - a comunicação ao superior hierárquico.

Antes de adentrar ao mérito das questões suscitadas, convém distinguir entre "texto"e "norma" e entre "vigência" e "validade", com o necessário apoio nas palavras STRECK:
"é relevante referir a diferença necessária que deve existir entre "texto" e "norma", entre "vigência" e "validade". Em primeiro lugar, a norma é sempre o resultado da interpretação de um texto (...) Em segundo lugar, com Ferrajoli é relevante lembrar que um texto legal tem sempre dois âmbitos: vigência e validade, onde a validade tem predominância sobre a vigência. Dito de outro modo, um texto legal pode ser vigente, mas pode não ser válido. A validez é aferida através da interpretação que se faz da Constituição. Ora, qualquer texto normativo, embora vigente, anterior à Constituição ou não, somente terá validade se a sua norma (norma, como dito, sempre é o resultado da interpretação de um texto) for compatível com a Constituição" [02]
Discorrendo sobre a concordância ou discordância entre estatuto e constituição, KELSEN assevera:
A expressão costumeira que diz que "um estatuto é inconstitucional" é inválido (nulo) é um enunciado sem sentido, já que um estatuto inválido simplesmente não é um estatuto. Uma norma não válida é uma norma não existente, juridicamente uma não-entidade. A expressão "estatuto inconstitucional" aplicada a um estatuto considerado válido é uma contradição de termos. Porque se o estatuto é válido, ele só pode ser válido por corresponder à constituição. O fundamento de validade de um estatuto é ter sido criado de modo previsto pela constituição. [03]
As acirradas críticas sobre as normas extraídas do texto do § 3º do Art. 51 do EM têm por suporte o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou da inafastabilidade do controle jurisdicional), consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,". Daí a necessidade de aferir a (in)compatiblidade e a consequente (in)validez das citadas normas.

Por sua inegável e incontestável supremacia, a Constituição é o fundamento de validade de todos os atos do Poder Público, é a base da existência jurídica do Estado.

Assim, os atos normativos infraconstitucionais anteriores à Constituição, se forem com ela compatíveis, são válidos, recepcionados. Por outro lado, se alcançados por uma inconstitucionalidade material superveniente, serão considerados inválidos, revogados. Como afirma STRECK,
O texto constitucional de 1988 colocou à disposição do cidadão vários mecanismos de acesso à justiça e, em especial, à jurisdição constitucional. Com fundamento no controle difuso de constitucionalidade – que vigora no Brasil desde a Constituição Republicana de 1891 – qualquer cidadão pode suscitar, como questão prejudicial ou como fundamento jurídico no curso de qualquer ação judicial, a discussão acerca da constitucionalidade de uma lei (federal, estadual ou municipal), podendo, via recurso extraordinário, levar a questão ao Supremo Tribunal Federal. [04]
A norma do § 3º, primeira parte, do Art. 51 do EM foi inserida em nosso ordenamento jurídico na vigência da Constituição anterior, que previa a exaustão dos recursos administrativos para o ingresso em juízo contra a Administração. Tal norma não foi repetida na atual Constituição, exceto para as questões relativas à Justiça Desportiva (217, § 1º).

Para o contexto histórico da Constituição anterior, onde não se tinha um Estado Democrático de Direito, é fácil entender a determinação de exaurimento da via administrativa, no entanto, desde 1988, temos outra Constituição, muito rica em sua principiologia, especificamente naqueles inerentes ao acesso à justiça e à efetividade do processo. Daí a necessidade de recorrer à jurisdição constitucional, pela qual pode-se inferir que a determinação legal de exaurimento da via administrativa, embora vigente, não é válida.

Se o art. 5º, inciso XXXV, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito," é inadmissível que o militar tenha que esgotar a via administrativa, configurando o supratranscrito mandamento legal ofensa direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que emerge como norma garantidora do acesso ao Judiciário, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.

Tal princípio assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, acesso ao Judiciário. Decorre das incontestáveis mudanças no comportamento da sociedade à procura de eficiência para a obtenção do direito ao acesso à justiça e da efetividade do processo. Ele garante a democratização do acesso à justiça. A justiça deve estar ao alcance de todos – militares ou civis.

Quanto à segunda parte do § 3º do Art. 51 do EM, segundo a qual o militar deverá participar a iniciativa de ingressar em juízo contra as Forças Armadas (União), antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado, o assunto demanda o esclarecimento de alguns aspectos específicos, considerando os bens tutelados por nossa Constituição que envolvem diretamente as atividades militares.

A interpretação, nesse tópico, deve considerar todo o sistema jurídico, deve ser sistemática. Esta interpretação, no dizer de MAXIMILIANO, consiste em "comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto" [05].

Neste diapasão, convém trazer à baila os ensinamentos de BARROSO, que consigna:
os princípios constitucionais são o conjunto de normas da ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus afins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamento ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui. [06]
Muitos são os dispositivos constitucionais que tratam dos militares e das Forças Armadas, a começar pelo caput do Art. 142 , in verbis:
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Como se vê, a Carta Política afirma que as Forças Armadas são instituições permanentes, tratando da hierarquia e da disciplina como a base - o fundamento – de sua existência.

Se nas demais organizações têm-se a hierarquia e a disciplina somente como meio para a consecução dos fins, na caserna, elas são o próprio fundamento de validade das atividades militares.

A hierarquia e a disciplina, portanto, são princípios inerentes às Forças Armadas. Sobre o assunto, preceitua o Art. 14 do EM, in verbis:
Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Para MARTINS, "a superabundância da matéria militar na Constituição já está a indicar a necessidade de sistematização do tema dentro do quadro de princípios de hermenêutica constitucional, daí mais um fator de conveniência do estudo do "direito constitucional militar"" [07]. Consigna ainda o autor que
"Embora não esteja expresso no parágrafo 4º do art. 60 da Constituição da República, entendemos ser insusceptível de apreciação proposta de emenda constitucional tendente a abolir as Forças Armadas, posto que o seu desaparecimento pode comprometer a um só tempo os institutos, instituições e valores ali prestigiados (a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais)." [08]
Dos rigorosos princípios que norteiam as Forças Armadas, surgem diversas restrições constitucionais impostas aos militares, privando-os de vários direitos fundamentais, inclusive o direito à vida, uma vez que a Constituição prevê a pena de morte para os crimes militares em tempo de guerra.

Entre outras limitações podemos citar: a possibilidade de prisão independentemente de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente; a vedação do alistamento eleitoral no período de serviço militar obrigatório; a proibição de sindicalização, de greve e de filiação a partidos políticos; a impossibilidade de impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Os militares não usufruem de vários direitos sociais que são assegurados aos trabalhadores em geral, dos quais, à luz do Art. 142, podemos citar: remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; limitação da jornada diária de trabalho a oito horas; obrigatoriedade de repouso semanal remunerado; e remuneração de serviço extraordinário

Ademais, mesmo na inatividade, os militares devem permanecer vinculados às Forças Armadas (reserva), sujeitos às eventuais convocações e retorno ao serviço ativo.

Interpretando a 2ª parte do §3º do Ar. 50 do EM (dispositivo legal infra e pré-constitucional) à luz da Jurisdição Constitucional e de todos os princípios constitucionais que norteiam as atividades das Forças Armadas e a vida profissional dos militares, podemos concluir por sua total compatibilidade.

Ora, se o militar está sujeito à pena de morte (mesmo que em caráter excepcional); se pode ser preso sem estar configurada as hipóteses de flagrante delito ou sem a necessidade de ordem fundamentada do juiz competente; se sofre restrições ao alistamento eleitoral; se lhes são proibidas a sindicalização, a greve e a filiação a partidos políticos; se não pode impetrar habeas corpus em relação a punições disciplinares militares; e, por fim, se está sujeito à rigidez extremamente necessária dos princípios constitucionais da HIERARQUIA e DISCIPLINA, porque não pode estar sujeito à mera determinação de ter que participar ao superior sua intenção de ingressar em juízo contra a União?

Negar validade à segunda parte do §3º do Art. 50 do EM configura verdadeira afronta aos princípios constitucionais militares – HIERARQUIA e DISCIPLINA – vale dizer, ao sistema jurídico estabelecido pela Carta Política. Neste sentido, convém transcrever o entendimento de BANDEIRA DE MELLO, que consigna:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. [09]
Sobre as duas questões postas à discussão, em recurso de habeas corpus impetrado em favor de Oficial da Marinha, manifestou-se o Superior Tribunal Militar pela revogação da primeira parte do Art. 51 e pela recepção da segunda parte. [10]

A questão da inconstitucionalidade do § 3º do Art. 51 do EM também foi suscitada numa ação civil pública ajuízada pelo Ministério Público Federal [11].

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, proferiu decisão suspendendo liminar concedida pela Justiça Federal em prol dos integrantes das Forças Armadas. Para o relator, a Constituição em seu capítulo referente às Forças Armadas, qualifica expressamente os princípios da disciplina e hierarquia como base da sua organização institucional, devido à natureza especial da atividade militar.

O MPF, na citada Ação Civil Pública, almejou liminar com o intuito de proibir a Marinha, o Exército e a Aeronáutica de aplicarem punições disciplinares aos militares que recorressem ao Judiciário contra atos das próprias Forças Armadas, antes de esgotarem os recursos administrativos cabíveis e sem a autorização dos superiores hierárquicos, contrariando os termos do Estatuto dos Militares, sustentando que as limitações do §3º do Art. 51 do Estatuto dos Militares ferem o princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial e que a exigência de comunicação prévia ao superior hierárquico inibe o militar, que acabaria não recorrendo ao Judiciário, por receio de ser vítima de represálias ou perseguições. Também era objeto da ação a proibição de punições contra militares que ajuizarem ações bem como a anulação de todas as punições já aplicadas por infringência ao citado dispositivo do EM.

O relator julgou válidos os argumentos enfocados pela União Federal, que consignou a não ocorrência de perigo da demora que pudesse resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, pressuposto para a concessão de liminar. Sustentou ainda a União que a Carta Política foi promulgada há quatorze anos e que, por isso, não se justifica alegar o perigo da demora em relação ao julgamento do mérito. O relator concordou ainda com as alegações de que a estrutura das Forças Armadas depende da disciplina e da hierarquia, sem as quais não estariam aptas a desempenhar suas funções em defesa da pátria, e que seu desrespeito acarretaria risco iminente à ordem e à segurança públicas.

O Judiciário não deve interferir no exercício das funções administrativas militares ao ponto de inviabilizar seus próprios fins, podendo resultar em danos à ordem pública. Tais interferências, ainda que pequenas, existem e decorrem, na maioria das vezes, da falta de conhecimento específico dos princípios constitucionais militares e das peculiaridades da vida na caserna.

Apesar de não ser este o escopo deste trabalho, convém trazer ainda à baila a questão da necessidade de instituição, no Brasil, de tribunal administrativo especializado, não só para as causas militares, como para aquelas providas de reconhecidas especificidades, a fim de facilitar a aplicação da Jurisdição Constitucional em seus exatos termos, a exemplo do que se verifica na França, Portugal e Espanha [12]

CONCLUSÃO

As conseqüências das possíveis interpretações das normas extraídas do texto do § 3º do Art. 51 do EM têm repercussão direta sobre as Forças Armadas.

Neste trabalho, foi apresentada uma visão geral das peculiaridades da carreira militar, que nortearam as atividades do Poder Constituinte Originário.

A Constituição Federal revela para a comunidade jurídica princípios de marcante singularidade – HIERARQUIA e DISCIPLINA - que representam o suporte mínimo de preservação das Forças Armadas.

A afronta aos princípios constitucionais militares, compromete, sobremaneira, a capacidade das Forças Armadas, mitigando a necessária defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Assim, não é forçoso admitir que a manutenção do Estado e a preservação do Estado Democrático de Direito dependem da capacidade de suas Forças Armadas, que devem estar prontas para atuar contra as ameaças à sua integridade política.

Como exaustivamente narrado, a carreira militar submete o profissional a exigências que não são impostas aos demais seguimentos da sociedade. Essas imposições, próprias da natureza da atividade militar, devem ser consideradas pelo intérprete do direito, uma vez que os dispositivos constitucionais reconhecem a diferença entre as atividades militares e as demais atividades profissionais.

Negar vigência ou validade a algumas normas que visam à preservação da hierarquia e disciplina, princípios mundialmente reconhecidos, significa o comprometimento da destinação constitucional das Forças Armadas.

Diante de todo exposto, da mesma forma que a norma da primeira parte do Art. 51 do EM deve ser tida como revogada, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a norma da segunda parte deve ser interpretada como recepcionada, pois possui características que visam à preservação da hierarquia e da disciplina, indispensáveis às instituições encarregadas da defesa do país e da própria Constituição.

Marcelo Ferreira de Souza - Assessor jurídico militar no Rio de Janeiro (RJ), especialista em Direito Penal e Processual Penal, mestrando em Direito Público e Evolução Social

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva.

KELSEN, Hans, Teoria Geral do Direito e do Estado, tradução de Luiz Carlos Borges, São Paulo: editora Martins Fontes, 2000.

MARTINS, Eliezer Pereira. Direito Constitucional Militar . Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3854>. Acesso em: 12 mai. 2006.

MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Freitas Bastos S/A, 1961, 7ª. ed.

STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica do Direito – 2ª ed., revista e ampliada. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004.
Notas

01 STRECK, Lenio Luiz, Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – Uma Nova Crítica do Direito, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2ª ed., revista e ampliada, 2004, p. 699.

02 Op. cit. p. 700-701.

03 KELSEN, Hans, Teoria Geral do Direito e do Estado, tradução de Luiz Carlos Borges, São Paulo: editora Martins Fontes, 2000, p.224.

04 Op. cit. p. 838

05 MAXIMILIANO, Carlos, Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro: Freitas Bastos S/A, 7ª. ed., 1961, p. 164

06 BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva. p. 141

07 MARTINS, Eliezer Pereira, Direito Constitucional Militar. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3854>. Acesso em: 12 mai. 2006.

08 Idem.

09 BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 12ª ed, 2000, p. 748.

10 O artigo 51, § 3º, primeira parte, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), foi derrogado pela Carta Magna de 1988, ante o Princípio Constitucional da inarredabilidade ou inafastabilidade do controle judicial ou jurisdicional do ato ilegal ou eivado de abuso de poder. "A possibilidade de exigir exaustão dos recursos administrativos para o ingresso em juízo contra a Administração foi abolida na atual Constituição, salvo a hipótese prevista no seu art. 217, § 1º, relativa à justiça desportiva" (HELY LOPES MEIRELLES). 2. Entretanto, se está revogada a primeira parte, o mesmo não se pode dizer da segunda parte do referido § 3º do artigo 51 do Estatuto dos Militares, que estabelece a obrigatoriedade de participação prévia à autoridade superior de que o militar recorreu ao Judiciário. Isto, porque, "participar" significa informar, comunicar. Não, pedir autorização. (...) - HC nº 2001.01.033671-0/RJ, Rel. Min. Sergio Xavier Ferolla, j. em 06/12/2001:

11 Processo nº 2002.51.01.001258-3, em trâmite na 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

12 STRECK, Lênio Luiz Op. cit. p. 856


Fonte: Portal Jus Navigandi

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Manual Prático de Militar incomoda Força Aérea Brasileira

O Comando da Aeronáutica, por intermédio do Comandante da Base Aérea de Natal (Tenente-Coronel Aviador Décio Dias Gomes) e da respectiva Assessoria Jurídica (Tenente Renata Rebouças Carvalho), havia efetivado, em fevereiro de 2010, representação criminal contra o autor do livro “Manual Prático do Militar” devido ao fato de que Dr. Diógenes Gomes escreveu 19 (dezenove) capítulos sobre como os militares poderiam se defender dos abusos de autoridade cometidos dentro dos quartéis deste País. A Aeronáutica solicitou que o “Manual Prático do Militar” fosse censurado com a proibição das vendas e, ainda, alegou que o autor havia cometido delitos militares com a publicação deste livro de direito militar.

Dr. Diógenes Gomes foi notificado em fevereiro de 2010 pelo Ministério Público Militar para se manifestar sobre a notícia-crime da Aeronáutica e sobre o pedido de proibição das vendas do “Manual Prático do Militar”.

O autor da obra informou ao MPM que o “Manual Prático do Militar” teve, dentre outros, o objetivo de: a) ensinar aos militares das Forças Armadas e Auxiliares os seus direitos constitucionais e administrativos; b) ensinar os militares a se defenderem dos abusos de autoridade cometidos por superiores hierárquicos; c) ensinar o militar a elaborar seu próprio habeas corpus contra transgressões disciplinares ilegais; d) alertar os militares sobre as graves consequências na carreira militar em decorrência do cometimento de transgressões disciplinares e crimes militares; e) contribuir com o aprendizado dos Advogados que defendem militares, mas que não conhecem as peculiaridades do meio militar; e e) contribuir com o direito militar.

O “Manual Prático do Militar” incomodou a Aeronáutica em decorrência do fato de que os 19 (dezenove) capítulos do livro ensinam vários direitos aos militares e, principalmente, protegem os militares das Forças Armadas contra os abusos cometidos por superiores hierárquicos.

O Procurador da Justiça Militar – Dr. Ricardo de Brito A. P. Freitas – afirmou o seguinte às fls. 06 em relação ao livro “Manual Prático do Militar”, então vejamos:
“A leitura da obra acostada aos autos não revela comportamento do autor do livro que traduza incitamento à desobediência, indisciplina ou prática de crime militar. A bem da verdade, os conselhos transcritos nos parágrafos anteriores poderiam, perfeitamente, serem subscritos pelo Ministério Público Militar. Não é raro, de forma alguma, que o órgão ministerial oriente oficiais – possíveis encarregados de inquéritos policial-militares – a observar o direito do investigado a não produzir prova contra si mesmo. No mesmo sentido, tem o Ministério Público Militar, sempre que possível, alertado Comandantes Militares acerca dos remédios legais que podem ser utilizados contra eventuais abusos de autoridade, tudo com objetivo puramente pedagógico e preventivo. Portanto, independentemente das motivações profundas que movam o autor do livro em exame, tem-se que suas orientações não discrepam daquelas fornecidas por advogados em geral aos seus constituintes e pelo Ministério Público Militar às autoridades militares para que exerçam seu mister nos termos do direito.

Ademais, não se pode punir alguém - menos ainda um profissional do direito – por estimular seus leitores, ainda que sejam, na sua maioria, militares, a exercitarem o direito de petição/representação assegurado pela Constituição da República (artigo 5º, XXIV). Pode o militar, como qualquer cidadão, provocar o Ministério Público em defesa de seus direitos. Pode, igualmente, invocar a proteção jurisdicional em defesa de sua liberdade de locomoção ou contra ato abuso em geral. Pode, por fim, negar-se a realizar prova em seu desfavor, o que inclui manter-se em silêncio ao ser interrogado em Juízo ou na fase pré-processual (grifos nossos). Não existe regulamento militar ou lei processual penal militar que possa se insurgir contra a vigência de tais garantias em razão do princípio da hierarquia das normas, essencial à plenitude do Estado democrático de direito.”
O militar que possui os conhecimentos contidos neste livro de direito militar, sem dúvidas, detém condições de reivindicar seus direitos constitucionais e administrativos e, principalmente, defender-se dos abusos que são, diariamente, cometidos no seio castrense.

Em virtude do sucesso do “Manual Prático do Militar”, Dr. Diógenes Gomes decidiu interpretar a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares – Regime Jurídico dos Militares das Forças Armadas), a fim de contribuir com toda a classe militar do País.

O Volume I do “Estatuto dos Militares – Interpretado” já está à venda na página da internet da Editora F Jurídica (www.editoradfjuridica.com), sendo que o Volume II será lançado em Dezembro de 2010.

Todas as informações sobre o “Estatuto dos Militares – Interpretado” pode ser obtido pelo site oficial do livro: www.estatutodosmilitares.com.br

Dr. Diógenes Gomes ratifica a todos os civis e militares do País que continuará a publicar obras jurídicas de interesse da classe militar, mesmo que autoridades militares se sintam incomodadas, pois, infelizmente, muitas delas ainda acham que a Ditadura Militar está em vigor em nosso País.

A Democracia venceu mais uma vez! Viva a Constituição Federal de 1988 que extirpou a Ditadura Militar de nosso País, embora, surpreendentemente, algumas autoridades militares não saibam disso!

ATENÇÃO: Se vc quer contribuir com a classe militar, a fim de que os militares conheçam seus direitos, favor repassar esta notícia para todos os seus contatos. A liberdade de expressão e a publicidade são instrumentos importantíssimos da cidadania.

Fonte: Portal Militar (http://www.militar.com.br/)

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Medida Provisória cria cargo de chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

O cargo criado vai coordenar as ações conjuntas do Exército, Marinha e Aeronáutica.

Em análise na Câmara, a Medida Provisória 499/10 transforma 61 funções comissionadas técnicas no cargo de natureza especial de chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, cargo previsto na Lei Complementar 133/10, e em dois cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (nível DAS-6), destinados ao Ministério da Defesa.

De acordo com o ministro Nelson Jobim, o objetivo é adequar a estrutura do ministério às alterações trazidas pela lei complementar sancionada no último dia 25 pelo presidente da República. Jobim explica que os dois cargos DAS-6 servirão para instituir a Secretaria de Produtos de Defesa e a Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto. Esses órgãos serão vinculados ao chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. 

Transformação de cargos 

Quanto ao impacto orçamentário da medida, o ministro da Defesa afirma que será nulo, uma vez que para a criação dos cargos mencionados foram extintas as 61 funções comissionadas técnicas vagas. "A transformação possibilita a compensação orçamentária entre os valores", explica.

A MP determina que a gratificação de exercício de cargo de confiança devida a militares no Ministério da Defesa terá o mesmo valor daquela paga a militares em exercício na Presidência da República – de R$ 843,60 a R$ 1358,75. Para o chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a gratificação prevista é de R$ 11.431,88. 

Tramitação 

A MP passará a trancar a pauta da Casa - Câmara ou Senado - onde estiver tramitando a partir de 10 de outubro de 2010.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Giro de notícias - Agência Senado - 31 de maio de 2010

http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=102503&codAplicativo=2

Setores aeronáutico e naval precisam de investimentos contínuos, dizem especialistas na CI

Representantes dos setores aeronáutico e naval defenderam, nesta segunda-feira (31), em painel promovido pela Comissão de Serviços de Infra-Estrutura (CI), a aplicação constante de recursos públicos a fim de possibilitar o desenvolvimento desses ramos industriais no país. O painel, o 12º da Agenda Desafio 2009-2015 - Recursos Humanos para Inovação e Competitividade, abordou os desafios, necessidades e perspectivas da formação e capacitação de recursos humanos na área aeronáutica e de transportes aquaviários.

Hermann Ponte e Silva, vice-presidente-executivo de Organização e Recursos Humanos da Embraer, destacando a importante posição ocupada pela indústria aeronáutica brasileira em nível mundial, reclamou da falta de mecanismos adequados de apoio ao desenvolvimento de novas tecnologias no Brasil, semelhantes aos existentes em países como Estados Unidos e outros da União Européia.

O vice-chefe do Departamento de Engenharia Naval e Oceânica da Coppe/UFRJ, Luiz Felipe Assis, considerou necessário não apenas elevar os investimentos na formação de recursos humanos para o setor naval, mas também manter as aplicações na manutenção dos equipamentos, como tanques oceânicos, já existentes nas escolas de engenharia naval.

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http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=102501&codAplicativo=2

Tramita no Senado projeto para coibir crimes contra crianças e adolescentes na internet

O combate a crimes contra crianças e adolescentes que envolvam a internet pode ganhar a cooperação efetiva dos provedores e fornecedores do serviço. O projeto em exame no Senado fixa responsabilidades para as empresas e determina punição para quem descumpri-las.

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http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=102498&codAplicativo=2

Novo CPC: preocupação em agilizar a Justiça

A criação do "incidente de resolução de demandas repetitivas" foi um dos destaques entre as medidas sugeridas pela comissão de juristas. Esse mecanismo vai possibilitar uma resolução mais rápida e uniforme para as demandas de massa - quando um mesmo direito é reivindicado em uma quantidade expressiva de ações -, já que uma decisão única será adotada pela Justiça. Um exemplo desse tipo de ação são as reclamações contra a cobrança de assinatura básica pelas empresas de telefonia.

Pelo novo CPC, tanto o juiz quanto as partes poderão invocar o "incidente" junto aos tribunais estaduais ou superiores (STJ ou Supremo Tribunal Federal - STF) para pacificar a questão. Enquanto um número reduzido de "processos-pilotos" será julgado com base nesse instrumento, a tramitação dos demais sobre o mesmo assunto ficará paralisada aguardando essa decisão. A sentença aplicada valerá para aqueles já em andamento e para os que ingressarem posteriormente no Judiciário.

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http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=102497&codAplicativo=2

Votação do texto final do novo CPC está marcada para esta terça

O resultado final do trabalho dessa comissão de juristas - voluntário e sem remuneração - será conhecido pelo presidente José Sarney no dia 8 de junho, um dia antes de a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) debater o anteprojeto do novo CPC em audiência pública. A expectativa é de que as inovações sugeridas por esses especialistas reduzam em 70% o tempo de tramitação de um processo sobre demandas em massa (aquelas presentes em uma quantidade expressiva de ações) e em 50% a duração dos pleitos individuais, desde a abertura da ação até a decisão final.

Para traçar essas metas, entretanto, a comissão de juristas não só se debruçou sobre o texto vigente e as possíveis modificações na Lei nº 5.869/73 ao longo de 13 reuniões, mas também colheu sugestões (260) em oito audiências públicas promovidas em Manaus, Fortaleza, Brasília, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo, Curitiba e Porto Alegre entre fevereiro e abril de 2010.

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