quinta-feira, 16 de abril de 2009

Esclarecimento aos militares sergipanos

No BGO nº 063, de 14 de abril de 2008, o Comandante Geral da PMSE “determinou” a extinção do movimento TOLERÂNCIA ZERO com a publicação da nota transcrita abaixo:

1 – GABINETE DO COMANDANTE GERAL
b) ORDEM AOS ELEMENTOS SUBORDINADOS
01 - O art. 4º da Lei nº 3.669 (lei de organização básica da PMSE), prescreve o seguinte: “A Administração, o Comando e o Emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe”;
02 - Ao promover reunião de militares, ou dela tomar parte, a fim de reivindicar melhores salários, há a configuração de quebra de um dos bens jurídicos tutelados pela nossa Instituição, a disciplina militar, caracterizando crime de natureza militar capitulado no art. 165 do CPM;
03 - Assim sendo, determino a todos os Policiais Militares dos diversos Postos e Graduações que não promovam e/ou participem de qualquer movimento reivindicatório.
Publique-se;
Registre-se;
Cumpra-se.

Inicialmente devemos esclarecer que o art 165 do Código Penal Militar não foi transcrito. Então temos que dar uma boa olhada no texto legal.

“Reunião ilícita Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.”

Façamos uma análise bem pormenorizada do texto em questão. Não estamos discutindo ato de superior hierárquico, tampouco estamos nos insurgindo contra os preceitos da disciplina militar.
Nossa pauta de discussões é conhecida e foi objeto de entrega ao Comandante Geral da PMSE, Comandante Geral do CBMSE, Secretário de Segurança Pública, Secretário da Administração e Secretário da Fazenda.

Contudo, cumpre ressaltar aqui o que discutimos nas Assembléias Gerais das Associações. A pauta é a seguinte: PROPOSTA SALARIAL, DEFINIÇÃO DE CARGA HORÁRIA E EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA PMSE E CBMSE.

Está cristalino que nenhum dos assuntos acima diz respeito a questionamentos acerca de ATO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO OU MESMO DESRESPEITO À DISCIPLINA MILITAR.

Fizemos esta análise do que diz o Código Penal Militar apenas para deixar patente que em nenhum momento estamos incorrendo em arrepio à legislação penal castrense.

Contudo, em razão de vivermos sob a égide de uma nova ordem jurídica, instaurada com a promulgação da CARTA MAGNA em outubro de 1988, uma vez que o CPM é norma anterior a LEX MATER.

Reza a nossa Constituição em seu artigo 5º que:

“...XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;...”

A vedação legal que a Constituição faz para os policiais militares estão contidas no art 142, conforme abaixo:

“...IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;...”

Isto posto, podemos falar claramente que não estamos fazendo outra coisa senão reclamar os nossos direitos que nos foram negados por tanto tempo. E a legislação nos permite realizar manifestações de acordo com a legislação. É o que estamos fazendo.

Contudo, o discurso tem sido de que nós estamos cometendo delitos e que estamos subvertendo a legislação. É uma ameaça clara ao exercício da cidadania.

Instalou-se no âmbito da Segurança Pública do Estado de Sergipe uma diferenciação de tratamento. Onde uma parte da estrutura percebe salários dignos, ao tempo em que nós estamos sendo relegados.

Conhecemos a nossa importância e estamos passando por um processo de conscientização dos nossos direitos. A Constituição Federal de 1988 nos atribui a função de GUARDIÃES DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

E NÓS, POLICIAIS MILITARES? NOSSOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS SÃO RESPEITADOS?

Estamos abertos ao diálogo, como sempre estivemos. Tivemos a paciência e a compreensão que nos foi solicitada. Colaboramos. Contudo, fomos tratados de forma diversa.

Não fizemos greve, nem tumultuamos nada. Estamos fazendo mobilizações idênticas à de outras categorias de servidores públicos, de forma ordeira, disciplinada e escudada no ordenamento jurídico pátrio.

Reafirmamos o nosso compromisso com a causa da segurança pública. Contudo, exigimos respeito, queremos o merecido reconhecimento profissional à altura da nossa importância e conforme conferido a outros integrantes da mesma área estatal.

Colaboração: ABSMSE

Um comentário:

  1. Olá, Irmãos de Farda Sergipanos!!! Sou Policial Militar Paulista e apoio-os INCONDICIONALMENTE!!! Estou engajado na luta a favor da aprovação da PEC 300 e quero que TODOS os Policiais e Bombeiros Militares do Brasil se beneficiem dela!!! Já soube do BGO nº 063, de 14 de abril, do Comandante Geral da PMSE, através de postagens no Orkut pelo Sr Dep Fed Mendoça Prado, cujo empenho em nos ajudar é excepcional!!! Dêem uma olhadina no seguinte endereço do Orkut, por gentileza:
    http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs.aspx?cmm=57117936&tid=5324940010472512094&start=1

    Vamos à luta, Companheiros!!!

    Milton Thomaz

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