Esta na pauta de votação na Câmara Federal a PEC 430 que cria a nova Polícia do Estado e do Distrito Federal e Territórios, desconstituindo as Polícias Civis e Militares. Desmilitariza os Corpos de Bombeiros Militar que passa a denominar-se: Corpo de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios, e institui novas carreiras, cargos e estrutura básica. Altera a Constituição Federal de 1988.
As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
.§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
I - execução de atividades de defesa civil.
II - prevenção e a extinção de incêndios;
III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.
A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:
I – Policial de Classe Especial;
II – Policial de Primeira Classe;
III – Policial de Segunda Classe;
IV – Policial de Terceira Classe.
Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.
.§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:
I - execução de atividades de defesa civil.
II - prevenção e a extinção de incêndios;
III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;
IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;
Íntegra do projeto -http://www.camara.gov.br/sileg/integras/710666.pdf
Fonte: Blog da Renata
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