sexta-feira, 23 de julho de 2010

Agentes penitenciários de São Paulo lutam por adicional de insalubridade e esclarecem falsa informação

Conforme o Sindicatos dos Agentes de Segurança Penitenciária de São Paulo (Sindasp) publicou em matéria recente, a entidade mantém o entendimento de que o governo estadual deve pagar o Adicional de Insalubridade com base na Lei 432/85, ou seja, 40% sobre dois salários mínimos, até que nova norma seja promulgada e sancionada para efetivação do futuro cálculo.

Portanto, o governo não poderia congelar (mas congelou) o Adicional de Insalubridade até que se estabeleça novo índice de reajuste.

Isto posto, continuamos provocando o judiciário para que determine que o governo respeite a Lei 432/85, ainda em vigor, até que seja revogada por outra lei.

De acordo com o presidente do Sindasp-SP, Cícero Sarnei dos Santos, todos os associados podem ficar tranquilos em continuar propondo a ação de descongelamento, se assim quiserem, pois as chances de vitória são boas. No entanto, adverte que qualquer outra vertente divergente deste entendimento não pode merecer crédito, visto que essa é a única possibilidade salutar que temos, juridicamente.

(As notícias veiculadas em alguns sites institucionais e e-mails não condizem com a reportagem publicada pelo site do Sindasp-SP).

LEIA ABAIXO A REPORTAGEM PUBLICADA NO SITE DO SINDASP, EM 23/02/2010

Jurídico do Sindasp prevê ação de descongelamento do Adicional de Insalubridade

Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP

De acordo com a Súmula Vinculante nº 4, do STF (Supremo Tribunal Federal), o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem ao servidor público.

O STF ao julgar o recurso extraordinário nº 565.714, o qual foi negado provimento, mantendo-se a base de cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, declarou que a parte final do artigo 3º e seu parágrafo 1º, da LC paulista 432/85, não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois tal dispositivo carece de constitucionalidade.

Decidindo dessa forma, a Corte Suprema adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma não obstante ter sido declarada inconstitucional, continua a produzir efeitos, face a impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para regular a matéria dita inconstitucional.

Tal técnica consiste na declaração de inconstitucionalidade da norma sem que seja declarada a sua nulidade, estagnando a situação jurídica existente até o pronunciamento do legislador. Entende-se assim, que enquanto não for editada nova Lei Complementar, vige a Lei Antiga, no caso, a LC 432/85 e conseqüente aplicação do salário mínimo ainda como indexador do adicional de insalubridade.

Nesses termos e comungando com entendimento também nesse sentido do Departamento Jurídico do SINDCOP, o Departamento Jurídico do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo), através do advogado Jelimar Salvador, ressalta que existe a possibilidade de se ingressar com uma ação para descongelar o pagamento e fazer com que o mesmo seja atualizado de acordo com o salário mínimo, bem como, reaver a as diferenças não pagas em janeiro.

Segundo o advogado, uma ação judicial deverá garantir a regularidade do pagamento sempre atualizado desde janeiro último até o momento em que a alteração legislativa ocorrer. Salvador lembra aos associados que o Departamento Jurídico do Sindasp-SP já está à disposição para mover a ação judicial visando o descongelamento do Adicional.

Os interessados em ingressar com a ação deverão entrar em contato com Jurídico e apresentar os seguintes documentos: Procuração, declaração de pobreza, cópias do RG e CPF, dois holerites (um do ano passado e outro deste ano), além de autorização para débito em conta caso não seja concedida a justiça gratuita. Não sócios devem tratar diretamente com o advogado. Mais informações, (18) 3222-1661 ou juridico@sindasp.org.br

Sindasp

Fonte: Blog do Lomeu

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