CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS ENCARREGADOS DE FAZER CUMPRIR A LEI, DA ONU (Resolução de 17 de dezembro de 1979, da Assembléia Geral das Nações Unidas).
1. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei cumprirão, em todos os momentos, os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão.
2. No desempenho de suas funções os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas;
3. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o requeira o desempenho de suas tarefas.
4. As questões de caráter confidencial que tenham conhecimento os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei serão mantidas em segredo, salvo, se o cumprimento do dever ou necessidade da Justiça exijam estritamente o contrário.
5. Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
6. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei assegurarão plena proteção da saúde das pessoas sob custódia e, em particular, tomarão medidas imediatas para proporcionar cuidados médicos aos necessitados.
7. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei não cometerão nenhum ato de corrupção. Também se oporão rigorosamente a todos os atos dessa índole e os combaterão.
8. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão a lei e o presente código. Também farão o que estiver ao seu alcance para impedir qualquer violação a eles e opor-se-ão rigorosamente a tais violações. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que tenham motivos para crer que há ou haverá violação ao presente código, informarão o fato a seus superiores e, se for necessário, a qualquer outra autoridade ou organismo apropriado que tenha atribuições de controle ou corretivo.
9. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que, ao observar as disposições do presente código, romperem com os limites da lei em razão de uma avaliação errônea, desde que honrada e consciente, terão direito a toda proteção que proporciona a Legislação Nacional.
10. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que cumprirem as disposições do presente código, merecerão o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade e dos organismos de execução da lei em que prestam seus serviços, assim como dos demais funcionários encarregados de fazer cumprir a lei.
Fonte: ONU
1. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei cumprirão, em todos os momentos, os deveres que lhes impõe a lei, servindo a sua comunidade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais, em consonância com o alto grau de responsabilidade exigido por sua profissão.
2. No desempenho de suas funções os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão e protegerão a dignidade humana e, manterão e defenderão os direitos humanos de todas as pessoas;
3. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei poderão usar a força apenas quando seja estritamente necessário ou na medida que o requeira o desempenho de suas tarefas.
4. As questões de caráter confidencial que tenham conhecimento os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei serão mantidas em segredo, salvo, se o cumprimento do dever ou necessidade da Justiça exijam estritamente o contrário.
5. Nenhum funcionário encarregado de fazer cumprir a lei poderá infligir, instigar ou tolerar ato de tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem invocar a ordem de um superior ou circunstâncias especiais, como estado de guerra ou ameaça de guerra, ameaça à segurança nacional, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificativa para a tortura ou outros atos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
6. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei assegurarão plena proteção da saúde das pessoas sob custódia e, em particular, tomarão medidas imediatas para proporcionar cuidados médicos aos necessitados.
7. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei não cometerão nenhum ato de corrupção. Também se oporão rigorosamente a todos os atos dessa índole e os combaterão.
8. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei respeitarão a lei e o presente código. Também farão o que estiver ao seu alcance para impedir qualquer violação a eles e opor-se-ão rigorosamente a tais violações. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que tenham motivos para crer que há ou haverá violação ao presente código, informarão o fato a seus superiores e, se for necessário, a qualquer outra autoridade ou organismo apropriado que tenha atribuições de controle ou corretivo.
9. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei que, ao observar as disposições do presente código, romperem com os limites da lei em razão de uma avaliação errônea, desde que honrada e consciente, terão direito a toda proteção que proporciona a Legislação Nacional.
10. Os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei, que cumprirem as disposições do presente código, merecerão o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade e dos organismos de execução da lei em que prestam seus serviços, assim como dos demais funcionários encarregados de fazer cumprir a lei.
Fonte: ONU
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