Nesses 26 anos, 12 leis promoveram alterações na Lei de Execução Penal. Originada de projeto de autoria do senador César Borges (PR-BA), a Lei 11.466/07, por exemplo, incluiu a utilização de telefone celular dentro de estabelecimentos penais como falta disciplinar grave do condenado a pena privativa de liberdade. De acordo com a norma, quem tiver de posse, usar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação de presos com o ambiente externo incorre em falta disciplinar grave, se for detento, ou em crime, se for um agente público. As faltas graves podem impedir a progressão da pena para regime mais leve, ou até ocasionar a regressão da pena para um regime mais rigoroso.
A Lei 12.258/10, proveniente de projeto de autoria do senador Magno Malta (PR-ES), criou a possibilidade do uso da chamada "monitoração eletrônica" dos presos condenados em regime semiaberto que obtêm autorização para saída temporária do estabelecimento (para visitas a familiares e estudos principalmente).
A proposta de Malta, que ficou conhecida como Lei das Algemas Eletrônicas, também criou condições para a concessão de saídas temporárias, como o fornecimento do endereço onde o condenado poderá ser encontrado durante o gozo do benefício (onde deverá recolher-se no período noturno obrigatoriamente) e proibição do condenado frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos similares durante a saída temporária.
Já a Lei 10.792/03 criou o chamado Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O objetivo principal dessa lei é impedir que os grandes chefes do tráfico ou de organizações criminosas continuem agindo mesmo estando presos. O RDD pode ser aplicado a condenados que cometam crime doloso, que ocasionem subversão da ordem interna do presídio ou a qualquer condenado ou preso provisório sobre o qual "recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organizações criminosas, quadrilha ou bando".
Assim, um chefe do tráfico encarcerado poderá ser submetido ao RDD por um período inicial máximo de 360 dias, quando ficará recolhido em cela individual, da qual só poderá sair por um período de duas horas diárias para banho de sol. As visitas semanais ficam restritas a duas pessoas e a duas horas de duração.
A Lei 11.942/09 assegurou às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência, como acompanhamento médico, principalmente nos períodos pré-natal e pós-parto, extensivo ao bebê. Ao alterar a LEP, essa lei também obrigou os estabelecimentos penais femininos a terem berçário para que as mães possam amamentar os filhos por, no mínimo, seis meses. Além disso, a penitenciária de mulheres é obrigada a ter seção específica para gestantes e parturientes e creche, para abrigar crianças entre seis meses a sete anos de idade, "com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa".
Em vigor desde agosto de 2010, a Lei 12.313/10 incluiu a Defensoria Pública dentre os órgãos de execução penal brasileiros. Assim a Defensoria Pública ficou encarregada pela fiscalização da regular execução da pena, tratando de questões como conversão de penas, progressão de regime, livramento condicional, comutação de pena, indulto, saídas temporárias, entre outras. Deve também a Defensoria Pública proceder à visitação periódica dos estabelecimentos penais, tomando as providências para o adequado funcionamento da instituição e da execução das penas.
Proveniente de projeto de autoria do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), a Lei 12.245/10 incluiu dentre as obrigações dos estabelecimentos penais brasileiros a instalação de salas de aula destinadas a cursos dos ensinos básico e profissionalizante.
A Lei 10.713/03 incluiu entre os direitos dos presos a obrigação de a autoridade judiciária emitir, anualmente, o atestado de pena a cumprir. A Lei 9.460/97 estabelece que mulheres e pessoas maiores de 60 anos têm o direito de serem recolhidos, separadamente, em "estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal".
A Lei 9.046/95 obriga os estabelecimentos penais a terem instalação destinada a estágio de estudantes universitários e prevê que os presídios femininos devem ter berçários, "onde as condenadas possam amamentar seus filhos". Em 2009, a Lei 12.121/09 determinou que os estabelecimento penais femininos tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.
Por sua vez, a Lei 11.340/06, a já famosa Lei Maria da Penha, alterou a Lei de Execuções Penais para determinar que o condenado em casos de violência doméstica contra a mulher poderá ser obrigado pelo juiz a comparecer a programas de recuperação e reeducação. E a Lei 9.268/96 apenas revogou o artigo 182 da LEP.
Augusto Castro
Fonte: Agência Senado
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