Embora tenhamos ouvido falar em possíveis transferências de policiais e bombeiros militares como retaliação à adesão destes ao Movimento Tolerância Zero 2, queremos crer que isso não existirá, e que todas as transferências que porventura tenham ocorrido ou venham a ocorrer na PM ou no CBM sejam meramente um ato administrativo e normal dentro da esfera de atribuições de cada Comando.
Gostaríamos porém de utilizar este espaço para lembrar aos policiais e bombeiros militares que porventura sejam transferidos de sua sede por interesse do serviço que a eles são garantidos alguns direitos, como a Ajuda de Custo e o Transporte. Assim, seguem os artigos da Lei nº 5.699/2005 e da Lei nº 7.152/2011 que poderão ser muito úteis a esses companheiros.
Gostaríamos porém de utilizar este espaço para lembrar aos policiais e bombeiros militares que porventura sejam transferidos de sua sede por interesse do serviço que a eles são garantidos alguns direitos, como a Ajuda de Custo e o Transporte. Assim, seguem os artigos da Lei nº 5.699/2005 e da Lei nº 7.152/2011 que poderão ser muito úteis a esses companheiros.
LEI Nº 5.699/2005
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR MILITAR DA ATIVA
Seção IV
Das Indenizações
Subseção III
Da Ajuda de Custo
Art. 30. Ajuda de Custo é a indenização, em parcela única, destinada ao servidor militar para custear despesas de viagem, de mudança do mobiliário e de instalação, sempre que mudar de sede por interesse do serviço, excetuada a despesa com transporte, e deve ser paga adiantadamente.
Parágrafo único. O servidor militar que receber Ajuda de Custo fica responsável por qualquer despesa que ocorrer no local de realização do evento que motivou a mudança de sede.
Art. 31. O servidor militar tem direito à Ajuda de Custo, quando:
I - movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio para outra localidade fora de sua sede, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 32 desta Lei;
Art. 32. A Ajuda de Custo a que fizer jus o servidor militar deve ser concedida com base no valor correspondente ao percentual do soldo do respectivo posto ou graduação, de acordo com o Anexo III desta Lei, sendo considerado em dobro quando o mesmo servidor militar tiver dependentes regularmente cadastrados na respectiva Corporação.
Art. 33. Não tem direito à Ajuda de Custo o servidor militar:
I - movimentado da sede por interesse próprio;
Art. 36. A Ajuda de Custo não deve ser restituída, quando:
I - após ter seguido destino, o servidor militar for mandado regressar pela autoridade superior competente, mediante determinação devidamente publicada em boletim interno da Corporação;
II - ocorrer o falecimento do servidor militar, mesmo antes de seguir destino, ou o mesmo for compulsoriamente reformado, salvo se por indisciplina.
Subseção IV
Do Transporte
Art. 38. O servidor militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendida a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância as prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º. Se as movimentações importarem na mudança da sede, com dependentes, a estes estende-se o mesmo direito deste artigo.
§ 2º. O servidor militar com dependente, amparado por este artigo, tem, ainda, direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º. O servidor militar da ativa tem direito, também, a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OPM, ou OBM nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça ou da disciplina;
III - por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - baixa em organização hospitalar, ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
§ 4º. Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o servidor militar deve ser indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem o "caput" e os parágrafos, deste artigo, mediante comprovação da respectiva despesa.
§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao servidor militar da reserva remunerada, quando convocado para exercer função na atividade.
Art. 39. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do servidor militar as pessoas referidas no art. 72 desta Lei.
Parágrafo único. Os dependentes do servidor militar com direito a transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, podem fazê-lo no prazo de até 30 (trinta) dias antes ou até 60 (sessenta) dias após o seu deslocamento.
CAPÍTULO V
DOS DEPENDENTES DO SERVIDOR MILITAR
Art. 73. São considerados dependentes do servidor militar, para efeito desta Lei:
I - cônjuge;
II - companheira ou companheiro expressamente declarado e inscrito na PMSE ou no CBMSE, ou pessoa que comprove convivência em união estável com o servidor militar, nos termos da Lei Civil;
III - filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido ou interditado, enquanto perdurar a invalidez ou interdição;
IV - filhos até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se aluno do ensino superior, sem rendimentos;
V - menor tutelado conforme decisão judicial, até 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo único. Cabe ao Comandante-Geral da PMSE ou do CBMSE, conforme o caso, editar, e publicar em boletim interno, Portaria regulando os procedimentos a serem observados para inscrição dos dependentes de servidor militar, para os fins previstos nesta Lei.
A atual tabela de Ajuda de Custo está contida no Anexo VII da Lei nº 7.152/2011, conforme segue:
LEI Nº 7.152 DE 26 DE MAIO DE 2011
ANEXO VII
PODER EXECUTIVO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE
POSTO OU GRADUAÇÃO
AJUDA DE CUSTO (R$)
Coronel 853,96
Tenente Coronel 793,81
Major 706,15
Capitão 585,76
1º Tenente 448,13
2º Tenente 415,67
Aspirante 396,24
Subtenente 380,12
1º Sargento 320,11
2º Sargento 268,57
3º Sargento 245,96
Cabo 197,58
Soldado 1ª Classe 185,67
Soldado Engajado 173,47
Soldado Não Engajado 170,73
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