Dentro de um país em que se clama por uma
segurança pública mais eficiente e por uma Justiça mais célere, está
dentre os agentes institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura
do delegado de polícia. O delegado de polícia como chefe da instituição
policial civil, como chefe da polícia Judiciária a espera do
reconhecimento da sua carreira jurídica.
Trata-se de um tópico ainda bastante
discutido nos três Poderes e em diversos segmentos da sociedade, com
opiniões diversas e controversas para análise se o delegado de polícia
deve ou não, ser reconhecido como sendo da carreira jurídica.
Para alguns analistas, juristas e
seguidores o ato principal do delegado de polícia, ou seja, o inquérito
policial, não passa de uma mera peça informativa, razão pela qual, é ele
um funcionário público com função específica de chefiar a Polícia
Civil, arrecadar e juntar as provas para enfim fornecer as informações à
Justiça. Para outros, entretanto, o inquérito policial é a peça
fundamental do processo criminal, nela o promotor se baseia e forma a
sua opinião e através dela é composto o processo para se fazer Justiça, e
em assim sendo, o delegado de polícia é item primordial na operação do
Direito Processual Penal.
Cabe ao delegado de polícia, dentre
outras atribuições e competência a lavratura do flagrante delito ou
elaboração de Portaria para a devida instauração de inquérito policial
no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes para o consequente
auxilio à Justiça. No decorrer do inquérito policial, há os despachos
interlocutórios e pode haver tantas quantas forem necessárias apreensões
de objetos ou demais meios de provas que tiverem relação com o fato
delituoso, assim como, requisições de perícias em geral para a formação
da prova técnica criminal ou pedido diversos à Justiça, finalizando com o
relatório final da autoridade policial que conclui a investigação e
passa para o crivo do Judiciário onde primeiramente servirá de base para
a denúncia do Ministério Público. Nas decisões interlocutórias ou no
próprio relatório final, pode o delegado de Polícia representar pela
decretação judicial de prisões temporárias ou preventivas dos suspeitos.
Cabe ao delegado de polícia a verificação
e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as
providências Jurídicas necessárias, e nesse sentido o nobre Jurista
Frederico Marques explica: “A Polícia tem atribuições discricionárias,
visto que a sua ação vária e uniforme não pode ser prefixada em fórmulas
rígidas e rigorosas”. Conclui-se que após analise dos fatos, o delegado
de polícia toma as providencias legais iniciando o que de direito,
criando o seu juízo de valor e adequando o fato típico a ser
investigado.
O delegado de polícia gerencia o Órgão
Policial em que estiver lotado praticando atos de Polícia Judiciária, e
os seus objetivos principais são endereçados ao auxilio do Judiciário
para que a Justiça faça Justiça e para que o povo se sinta satisfeito,
inobstante haver casos corriqueiros nas delegacias, tais como, “brigas
de vizinhos” e correlatos em que há a necessidade imediata da
interferência dele para a resolução da contenda. Com isso o delegado
também desafoga – embora não seja sua atribuição – a grande demanda
Judicial. Deve o Delegado de Polícia agir sempre com moderação,
refletindo e considerando com equilíbrio para que os seus atos sejam
considerados justos para todos. Possui através da sua autoridade os
requisitos necessários para o bom desempenho da sua função.
Assim o delegado de polícia investiga,
aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz e regula as
relações sociais, além das suas atribuições definidas em Lei, e isso,
nada mais é do que fazer Justiça.
O Delegado de Polícia tem os seus atos
como sustentáculo das Leis e deve seguir sempre o princípio primordial
de jamais colocar as conveniências da sua carreira acima da sua
trajetória moral, trabalhando sempre contra a impunidade que é ato
nocivo que gera mais violência e aumenta o índice de criminalidade. É
preciso correr atrás da verdade com toda força possível, pois a Justiça
Criminal é a Justiça que não pode cometer erros, vez que está em jogo o
que de mais importante há, ou seja, a liberdade. Todas as ações da
Polícia Judiciária devem ser providas do maior número de provas
possíveis para que a Justiça tenha uma boa base, um bom alicerce para
cumprir o seu mister.
Deve o delegado de polícia trabalhar com
circunspecção, ou seja, analisando a coisa por todos os lados com
cautela e prudência, agindo sempre com a razão e jamais pela emoção para
não praticar o injusto. Assim bem entende Paulo Antonio Coelho dos
Santos, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas Cearense, quando afirma
num dos seus artigos publicados referente à Polícia: “O delegado de
polícia, assim como qualquer dos agentes essenciais à Justiça (promotor,
defensor e juiz), não é autômato, que cumpre sem questionar
dispositivos legais e se mantém alheio à criminologia. Pelo contrário: é
uma peça fundamental na concretização da pacificação social, que deve
atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e modificando a
realidade brasileira”.
O delegado existe no meio de outras
Instituições em que seus membros procuram fazer Justiça. A maioria das
suas ações exerce influência decisiva para dar a cada um o que lhe é
devido. O ajuste dessa influência é o objeto da Justiça. Como bem
proclama o mestre Basileu Garcia: “O delegado é o guardião da sociedade e
das Leis penais. Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os
verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal,
consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da
materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim
de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia Judiciária”.
Na verdade o Delegado de Polícia tem o
Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação
através da avaliação chamada justa causa. Nesse sentido bem explana
Geraldo do Amaral Toledo Neto, professor de Direito da PUC/MG: “O
delegado, com a mesma formação jurídica de um promotor de justiça, de um
juiz de direito e de um defensor público (apenas com competências
próprias e diversas das mencionadas carreiras) tem atribuição, dentre
outras, de verificar o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no
Boletim de Ocorrência, numa informação da imprensa, num requerimento do
ofendido, e, discricionariamente instaurar ou não uma Portaria, elaborar
ou não um Auto de Prisão em Flagrante, elaborar ou não um Termo
Circunstanciado de Ocorrência, promover ou não atos preliminares de
investigação (…) O Delegado não fica adstrito ao Boletim de Ocorrência. O
Promotor não fica adstrito ao relatório do Delegado. O Juiz não fica
adstrito à denúncia do Promotor. Cada um tem a sua valoração Jurídica a
respeito do fato, sendo a do Magistrado, a valoração final”. Isso nada
mais é do que o poder discricionário que também possui a Autoridade
Policial realizando a sua valoração jurídica daquilo que pode ser
aplicado ao caso concreto. Ainda concernente a esse item discorre o
Mestre e Jurista Julio Mirabete: “As atribuições concedidas à Policia no
inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, ela tem a
faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo
cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.
O Delegado de Polícia sempre está no
nascedouro de um futuro Processo Criminal contra a impunidade, contudo
ali, também é necessário cautela e perspicácia para não confundir a
aparência das coisas, pois a verdade dos fatos pode estar além de
qualquer realismo. Deve sempre manter a veneração pela investigação,
pois se assim perder essa motivação, vai com ela a flexibilidade que faz
aparecer o resultado positivo.
Quanto às dificuldades por que passa o
Delegado de Polícia na sua missão, o Mestre Roberto Lira Filho, dá uma
verdadeira lição aos que, muitas vezes mesmo conhecendo o Direito
criticam sem conhecer a rotina policial, quando assevera: “A Autoridade
Policial na rotina do seu trabalho cria do nada. Em regra são os fatos
brutos que caem às mãos do “premier saisi”. Recebem os fatos brutos, nas
versões da voz trêmula dos ofendidos na convocação de diligências
urgentes, durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da
infração penal concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência
procurar a organização dos elementos e circunstâncias, extraindo um
padrão firme do tumulto das ocorrências. A autoridade policial é o
artífice das emergências trepidantes, o próprio legislador descreve o
ambiente… quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou
antes que seja possível uma exata visão dos fatos, nas suas
circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é
indeclinável”.
Ciente da importância e
imprescindibilidade da atuação do delegado, o notável Jurista acima
citado, se manifestou em seu artigo publicado no livro de Estudos de
Direito Penal e Processual Penal em homenagem a Nelson Hungria,
discorrendo: “Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais difícil do que a
mutatio libelli, com a qual, sob certos aspectos - notai a restrição!
– se confunde. Porque a mutatio apenas corrige. O próprio Ministério
Público tem a calma do gabinete e o socorro das consultas desafogadas
sem falar no apoio do Inquérito Policial ou do auto de flagrante, aonde a
matéria já vem modelada, para conferências e retificações….”
O Delegado de Polícia deve sentir orgulho
de ser Polícia. Orgulho maior ainda de ser o líder da sua equipe de
Policiais Civis e de saber que através dos seus atos a Justiça pode
chegar a sua finalidade. Nesse sentido há o exemplo tão bem delineado
por Luiz Marcelo da Fontoura Xavier, delegado civil do Rio de Janeiro e
professor de Direito Penal, quando explicitou num dos seus artigos
inerente ao seu cargo: “O que é fascinante na carreira de delegado é que
além do mesmo ser policial é um operador de Direito. Além de utilizar
seu conhecimento jurídico para orientar as atividades policiais deve se
valer do mesmo no sentido de melhorar a qualidade do trabalho de Polícia
Judiciária, buscando a correta aplicação dos princípios Constitucionais
e Processuais Penais.
Diante de todas essas evidencias e fatos
comprobatórios de que a Autoridade Policial é um operador do Direito, um
sustentáculo das Leis e um produtor de Justiça, é bom que se reflita
também que a própria Polícia Judiciária ganharia muito mais força se o
seu chefe, se o delegado de polícia fosse reconhecido por mérito e por
Justiça como sendo da carreira jurídica.
Por Archimedes Marques
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