sexta-feira, 28 de março de 2014

Decisões do STF: Progressão de regime e cooperação entre Polícia Civil e Polícia Federal

Ministro nega recurso em HC que questionava cooperação entre polícias federal e estadual

Segunda-feira, 24 de março de 2014

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 116002, em que um acusado de participação em grupo de extermínio supostamente integrado por policiais militares em Goiás pedia a nulidade de ação penal a que responde.

A defesa afirmava que a ação penal teria sido instaurada com base em denúncia anônima e que teria sido ilegítima a cooperação da Polícia Federal com a Polícia estadual goiana para apurar as atividades do grupo. Sustentava, ainda, a ilegalidade de interceptações telefônicas usadas como prova e a atuação de juízo incabível para a análise do caso.

Decisão

Ao julgar o caso, o ministro Celso de Mello apoiou-se no artigo 192, caput, do Regimento Interno da Corte (RISTF), que delegou ao relator a competência para decidir processos no mérito, monocraticamente, quando já houver jurisprudência da Suprema Corte firmada sobre a matéria.

O ministro destacou a legitimidade da cooperação entre as polícias estadual e federal para investigar os fatos narrados nos autos, uma vez que tal procedimento viabiliza “a mais completa apuração de fatos delituosos gravíssimos, notadamente aqueles casos em que se alega o envolvimento de policiais militares na formação de grupos de extermínio”. Ele explicou que a atuação conjunta das polícias encontra fundamento no modelo constitucional de federalismo cooperativo adotado pelo Brasil.

Quanto à delação anônima, o ministro afirmou que a jurisprudência do STF entende que não há impedimento à deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências preliminares realizadas pela autoridade policial para averiguar os fatos. O relator também afastou a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas, observando que foram autorizadas judicialmente ante sua imprescindibilidade diante da existência de indícios razoáveis de autoria.

Nesse sentido, refutou a ilegalidade de atos supostamente praticados por juízo incompetente, observando que as investigações foram iniciadas para apurar supostas atividades de organização criminosa, tendo o juízo da 8ª Vara Criminal de Goiânia determinado as primeiras medidas no curso do inquérito policial. Entretanto, verificadas a existência e a necessidade de apuração quanto à prática de homicídios, as investigações passaram regularmente para a jurisdição da Vara de Crimes Dolosos contra a Vida (antiga 1ª Vara Criminal de Goiânia).

Processos relacionados
RHC 116002

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2ª Turma concede liberdade a réu preso há quatro anos sem previsão de julgamento

Terça-feira, 25 de março de 2014

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a A.B.S., por unanimidade, o direito de aguardar em liberdade a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Vila Velha (ES), quando será julgado sob acusação de homicídio qualificado supostamente praticado em decorrência da disputa do controle de tráfico de drogas na periferia da cidade. Conforme informações dos autos, ele está em prisão provisória há quatro anos, sem previsão para a data do Júri. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111778, quando foi ressalvada a possibilidade de o juiz competente impor quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.

Os ministros que compõem o colegiado consideraram este mais um caso emblemático, na medida em que se trata de situação incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII). A Turma decidiu, por maioria, enviar ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que o órgão verifique a situação no Espírito Santo e, eventualmente, em outros estados. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o objetivo da medida não é punir magistrados, mas verificar a razão do claro déficit de prestação jurisdicional no âmbito criminal.

De acordo com o relator do HC, ministro Teori Zavascki, embora a análise dos autos revele que a prisão preventiva de A.B.S. foi devidamente fundamentada, “diante das circunstâncias e da motivação do crime, pela existência de outros registros criminais, bem como pela atuação dos membros no tráfico de drogas”, há um fato objetivo a ser considerado: o acusado ficou preso preventivamente por 3 anos e 5 meses aguardando pronúncia (decisão do juiz que remete o julgamento do caso ao Tribunal do Júri).

O relator apresentou um histórico dos atos processuais no caso, que revela uma sucessão de adiamentos, sem que se possa atribuir qualquer responsabilidade à defesa (no caso exercida pela Defensoria Pública do Espírito Santo).

“Ante o quadro apresentado, imperioso reconhecer que a situação retratada é incompatível com o princípio da razoável duração do processo. A decisão que determina a segregação cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes, segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Não sendo assim, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada, sem o devido processo e sem condenação”, afirmou o relator.

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Plenário conclui julgamento sobre decisão que impediu progressão de regime

Quinta-feira, 20 de março de 2014

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de hoje (20), o julgamento da Reclamação (RCL) 4335, na qual a Defensoria Pública da União (DPU) questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC) que negou a dez condenados por crimes hediondos o direito à progressão de regime prisional.

O STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime nesses casos no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82959, em fevereiro de 2006, por seis votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que proibia tal progressão. No caso específico da Reclamação 4335, no entanto, o juiz do Acre alegou que, para que a decisão do STF no habeas corpus tivesse efeito erga omnes (ou seja, alcançasse todos os cidadãos), seria necessário que o Senado Federal suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não ocorreu.

Na sessão desta tarde, o julgamento foi concluído após voto-vista do ministro Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da Corte, ao longo dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em controvérsias de índole individual.

O ministro também citou as importantes mudanças decorrentes da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), a qual permitiu ao STF editar súmulas vinculantes e filtrar, por meio do instituto da repercussão geral, as controvérsias que deve julgar. “É inegável que, atualmente, a força expansiva das decisões do STF, mesmo quando tomadas em casos concretos, não decorre apenas e tão somente da resolução do Senado, nas hipóteses do artigo 52, inciso X, da Constituição”, afirmou. O fenômeno, segundo o ministro, “está se universalizando por força de todo um conjunto normativo constitucional e infraconstitucional direcionado a conferir racionalidade e efetividade às decisões dos Tribunais Superiores e especialmente à Suprema Corte”.

Para o ministro, contudo, é necessário dar interpretação restritiva às competências originárias do STF, pois o uso indistinto da reclamação poderia transformar o Tribunal em “verdadeira corte executiva”, levando à supressão de instâncias locais e atraindo competências próprias de instâncias ordinárias.

No caso em análise, entretanto, o ministro Teori acolheu a Reclamação 4335 por violação à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”. Embora a reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC).

Votos

Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação (não conheciam), mas, de ofício, concediam habeas corpus para que os dez condenados tivessem seus pedidos de progressão do regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais. Os votos dos ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) somaram-se aos proferidos na sessão desta quinta-feira, no sentido da procedência da reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeito de publicidade, pois as decisões da Corte sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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