sexta-feira, 4 de abril de 2014

Carreira Única na PM/BM - Posicionamento da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais


Diretoria da Feneme - 18/09/2013

 1- O tema deve ser exaustivamente debatido das entidades representativas e do Conselho Nacional de Comandantes Gerais, pois as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são instituições nacionais, com dupla missão: Estadual e Federal, o que exige uma padronização na sua organização e na composição dos quadros, postos e graduações;

2- Por força da Constituição Federal, Art. 22 inciso XXI, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de organização, onde se inclui os quadros de oficiais e praças e o desenvolvimento na carreira;

3- Cumprindo o mandamento supracitado, ainda está em vigor o Decreto-lei 667/69, que foi recepcionado como norma geral, onde existem os quadros de oficiais e praças, obrigando as instituições militares estaduais a observarem essas normas gerais, podendo apenas legislar sobre normas gerais suplementares ou normas específicas.

4- Ressalta-se que ainda está em vigor o Decreto Federal regulamentador, do Decreto-lei nº 667/69, Decreto de nº 88.777 de 1983, que estão em vigor, até que nova legislação Federal seja editada, pois mudança isolada e em desrespeito às normas federais atingiria todas as Instituições Militares das demais Unidades Federadas de maneira indireta, mesmo sem haver vontade “nacional” à respeito, posição essa já rejeitada pelo STF em julgamento ADI858 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

5- Diante disso considera-se que o ente Federado, incluindo o DF, nem tudo pode fazer quando se refere às Instituições Militares Estaduais, principalmente no que diz respeito às normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

6- A FENEME, à respeito, já firmou posição, após consenso, quando apresentou substitutivo ao PL 4363/01 em tramitação na Câmara dos Deputados que “Estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias. convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos do Art 22, XXI da CF e dá outras providências”, o qual já encontra-se em estudo na Secretaria de Assuntos Legislativo, do Ministério da Justiça - SAL/MJ.

7- No Substitutivo supramencionado, está estabelecido em seu Art. 13 as condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares da seguinte:

“I - ser brasileiro;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - não registrar antecedentes penais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser aprovado em concurso público;
VI - ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral, apurados através de investigação;
VII - ter capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo, verificados através de exame de aptidão;
VIII – Ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;
IX - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e curso superior na área das engenharias ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares;
b) curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça de polícia militar ou bombeiro militar.”

Acrescenta-se que a previsão dos cargos de oficiais e praças são distintos nos seguintes textos constitucionais:

1) art. 42

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

2) art. 125

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

3) art. 142

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Esta é a postura da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse paradigma legal somente poderá ocorrer, se for o caso, após exaustiva discussões envolvendo, além de entidades representativas nacionais as instituições militares das demais Unidades da Federação, e por meio de Proposta de Emenda à Constituição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens populares