segunda-feira, 25 de maio de 2015

Desmilitarização, unificação ou simplesmente extinção da Polícia Militar

Há diversos comentários nas mídias, redes sociais e organizações não governamentais nacionais e internacionais, tratando do assunto da Desmilitarização das Polícias Militares, apresentando impasses a favor e/ou contra.

A polêmica veio à tona devido a violência crescente no Estado Brasileiro, além de comentários sobre a forma de atuação das policias militares junto à sociedade, seja no combate ao crime, seja na repressão as manifestações constantes que antecedem ao evento internacional Copa do Mundo, cujo foco da mídia internacional está voltado para os acontecimentos que norteiam a sociedade brasileira.

A desmilitarização com tanta frequência comentada e debatida por diversos setores da sociedade, ainda não consolidou seu foco, principalmente em alguns aspectos importantes e que irão dar o real significado do tema. Nesse diapasão as discussões ficam no entendimento que deve ser pautados em: na retirada do nome “Militar” da denominação Polícia Militar; outros na retirada da farda da Polícia Militar; também em tornar a Polícia Militar em Polícia Civil, ou seja, unificação das polícias; no desarmamento do aparato policial; recomendação do Concelho de Direitos Humanos da ONU pela extinção da Polícia Militar; e uma minoria entende que a questão não está na denominação e sim no etos que caracteriza a polícia militar, ou seja, as suas características e axiologias de formação do policial militar, os seus valores que lhes são peculiares, nos seus costumes e práticas da sua ostensividade.

A acepção da denominação Polícia Militar de fato já existia e foi recepcionada de direito na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no seu Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, Capítulo III – Da segurança Pública, Art. 144, inciso V, parágrafos § 5º e § 6º, nesse último vale a transcrição devido a atual polêmica. § 6º, art. 144 diz: “As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as policias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” Grifo nosso.

Perceba que essa passagem da CRFB/88 traz a tona a real finalidade da Polícia Militar, cuja função em uma sociedade moderna, para muitos, já é ultrapassada. Com a preocupação do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre essa questão das execuções extrajudiciais que ocorrem não só no Brasil, mais em vários países, foi remetida ao Estado uma recomendação para trabalhar na supressão da Polícia Militar. E com o recente surgimento da Comissão da verdade que já ganhou elogios do próprio Conselho de Direitos Humanos da ONU, no intuito de esclarecer as violações dos direitos do período da ditadura militar (1964-1985).

Hoje, os questionamentos sobre a vinculação da Polícia Militar com as Forças Armadas, para uma sociedade com Estado Democrático de Direito Moderno não é mais concebível. Vale ressaltar, que a divisão recepcionada na CRFB/1988 com a bipartição das polícias, ponto que deveria ter sido atualizado in loco na sua confecção. Pois, as filosofias utilizadas entre elas são totalmente diferentes e competem entre si, deixando de lado o seu real objetivo.

Há críticas sobre a organização da Polícia Militar no que tange a sua percepção de organização como corporação, tornando-se um órgão dentro do Estado, no qual se preocupa, demasiadamente, com valores enraizados nos uniformes, símbolos e não como mecanismo de controle do próprio Estado, além de sua criação ter sido baseada antes da CRFB/1988 pela ditadura, e a lógica dessa época era combater um suposto inimigo interno e que atualmente fica a pergunta quem é o inimigo?


Hives B. Trindade

Fonte: Jus Brasil

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