Em um parecer emitido no dia 30 de janeiro de 2009, referente ao processo de nº 010.000.01241/200/-9, respondendo a consulta formulada pela presidente da 1ª Comissão Permanente de Sindicância Administrativa, o Procurador-Chefe da Via Administrativa, Ronaldo Ferreira Chagas, deixou claro o seguinte em sua conclusão:
"1. É absolutamente ilegal a execução de atribuições legais de polícia civil, por policial militar, bem como os atos formais ou informais de colocação à disposição ou cessão para fins de lotação em Delegacias de Polícia Civil do Estado.
(...)
3. A atuação integrada, conjunta, com base em planejamento estratégico e operacional das Forças Policiais Civil e Militar é absolutamente recomendável, desde que não haja usurpação das competências legais de cada uma das altivas instituições".
Considerando que é dever da Procuradoria Geral do Estado, conforme citado no mesmo parecer, "preservar a legalidade no âmbito da Administração Pública", resta claro que o emprego de policiais militares no exercício das funções da Polícia Civil, como por exemplo atuando nas delegacias, é mesmo ilegal. E é bom lembrar que a base legal que fundamentou o parecer do procurador foi nada menos que a Constituição Federal, notadamente em seu Art. 144, que define as atribuções dos órgãos da segurança pública.
O estranho é que agora que o conteúdo do citado parecer veio à tona, surge um novo documento, também atribuído ao Procurador Ronaldo Chagas e publicado no site NE Notícias, que tem sido explorado com o intuito de alegar que o trabalho dos PM's nas delegacias é legal e normal.
Ocorre que no documento, o que o procurador diz é que "Não há obstáculo constitucional ou legal ao trabalho conjunto, integrado, de policiais civis e militares (fardados, sempre) numa mesma repartição policial civil, desde que as atividades desempenhadas estejam dentro daquelas que a Constituição Federal e as Leis reservam para cada um desses dois segmentos da segurança pública".
Parece que a atitude legalista dos militares que provocou a 'paralisia' na segurança pública de Sergipe por seis dias, nos quais estes decidiram não dirigir as viaturas da PM devido a uma irregularidade apontada pelo Código de Trânsito Brasileiro, acendeu o alerta das autoridades do Estado, que parecem temer que os PM's deixem de vez as delegacias do interior, nas quais estão trabalhando sem condições, muitas vezes sozinhos e fazendo um papel que não lhes compete.
Veja abaixo o documento na íntegra, conforme publicado no NE Notícias.
Ofí. nº 0537/2009/GAB/SEC/SSP, de 09.06.09
Ref.: consulta
Sr. Procurador-Geral,
Em resposta às indagações do ilustre Secretário de Estado da Segurança Pública, fazemos as seguintes ponderações:
a) seria inconstitucional, ou ilegal, impor aos policiais civis e militares que, respeitadas as atribuições de cada instituição, eles dêem expediente, integrados, no mesmo prédio, independentemente do nome que se oferte a tal repartição (delegacia de polícia, centro integrado de segurança pública etc.)?
RESPOSTA,
Não há obstáculo constitucional ou legal ao trabalho conjunto, integrado, de policiais civis e militares (fardados, sempre) numa mesma repartição policial civil, desde que as atividades desempenhadas estejam dentro daquelas que a Constituição Federal e as Leis reservam para cada um desses dois segmentos da segurança pública. Deve-se atentar que, nessa situação concreta, os policiais militares, embora dêem expediente em Delegacia de Polícia Civil, em regime de cooperação-integração, devem estar subordinados à autoridade policial militar máxima da área (Comandante de Companhia, de Batalhão etc.), responsável pela escala de trabalho, que deve guardar harmonia, ou seja, ser elaborada em consonância com a escala dos policiais civis em regime de plantão, definida pelo respectivo Delegado de Polícia Civil. A interação dos dois segmentos policiais deve ser operacionalizada a partir de diretrizes baixadas pela SSP e planejamento estratégico conjunto do Delegado de Polícia Civil e referida autoridade policial-militar máxima, acima mencionada.
b) estaria incluído no conceito de “preservação da ordem pública” o ato de guarnecer os prédios das delegacias de polícia, considerando que, nesses prédios, há custódia de presos?
RESPOSTA,
Sim, atuando integrada e conjuntamente com a Polícia Civil, como pontuado no item “a”, é dever dos policiais militares, no período da respectiva escala de trabalho, realizar a proteção das instalações das Delegacias e das pessoas lá custodiadas.
c) é realmente inconstitucional o ato de cessão de policial militar para polícia civil, a fim de que, nessa última instituição, o miliciano labore como se civil fosse?
RESPOSTA,
Sim. A cessão ou colocação à disposição do policial-militar a órgão ou entidade só pode ocorrer para o desempenho de atividade militar. É absolutamente ilegal o deslocamento do policial-militar, por cessão ou colocação à disposição, para a SSP, a fim de realizar funções de policial civil, fardado ou à paisana. É possível a cessão de policial-militar para a SSP e sua nomeação para exercer cargo civil em comissão, não equiparado a militar, devendo, nesta hipótese, ser agregado, sujeitando-se às regras atinentes à agregação, especialmente a limitação de prazo de 02 anos nessa situação. Por fim, a integração, cooperação e atuação estratégica coordenada e conjunta da Polícia Civil e da Polícia Militar, como é sabido, faz parte da política nacional de segurança pública, devendo a chefia da SSP e o Comando-Geral da PM/SE promover as medidas necessárias nessa direção.
Aracaju, 10 de junho de 2009.
Ronaldo Ferreira Chagas
Procurador do Estado
"1. É absolutamente ilegal a execução de atribuições legais de polícia civil, por policial militar, bem como os atos formais ou informais de colocação à disposição ou cessão para fins de lotação em Delegacias de Polícia Civil do Estado.
(...)
3. A atuação integrada, conjunta, com base em planejamento estratégico e operacional das Forças Policiais Civil e Militar é absolutamente recomendável, desde que não haja usurpação das competências legais de cada uma das altivas instituições".
Considerando que é dever da Procuradoria Geral do Estado, conforme citado no mesmo parecer, "preservar a legalidade no âmbito da Administração Pública", resta claro que o emprego de policiais militares no exercício das funções da Polícia Civil, como por exemplo atuando nas delegacias, é mesmo ilegal. E é bom lembrar que a base legal que fundamentou o parecer do procurador foi nada menos que a Constituição Federal, notadamente em seu Art. 144, que define as atribuções dos órgãos da segurança pública.
O estranho é que agora que o conteúdo do citado parecer veio à tona, surge um novo documento, também atribuído ao Procurador Ronaldo Chagas e publicado no site NE Notícias, que tem sido explorado com o intuito de alegar que o trabalho dos PM's nas delegacias é legal e normal.
Ocorre que no documento, o que o procurador diz é que "Não há obstáculo constitucional ou legal ao trabalho conjunto, integrado, de policiais civis e militares (fardados, sempre) numa mesma repartição policial civil, desde que as atividades desempenhadas estejam dentro daquelas que a Constituição Federal e as Leis reservam para cada um desses dois segmentos da segurança pública".
Parece que a atitude legalista dos militares que provocou a 'paralisia' na segurança pública de Sergipe por seis dias, nos quais estes decidiram não dirigir as viaturas da PM devido a uma irregularidade apontada pelo Código de Trânsito Brasileiro, acendeu o alerta das autoridades do Estado, que parecem temer que os PM's deixem de vez as delegacias do interior, nas quais estão trabalhando sem condições, muitas vezes sozinhos e fazendo um papel que não lhes compete.
Veja abaixo o documento na íntegra, conforme publicado no NE Notícias.
Ofí. nº 0537/2009/GAB/SEC/SSP, de 09.06.09
Ref.: consulta
Sr. Procurador-Geral,
Em resposta às indagações do ilustre Secretário de Estado da Segurança Pública, fazemos as seguintes ponderações:
a) seria inconstitucional, ou ilegal, impor aos policiais civis e militares que, respeitadas as atribuições de cada instituição, eles dêem expediente, integrados, no mesmo prédio, independentemente do nome que se oferte a tal repartição (delegacia de polícia, centro integrado de segurança pública etc.)?
RESPOSTA,
Não há obstáculo constitucional ou legal ao trabalho conjunto, integrado, de policiais civis e militares (fardados, sempre) numa mesma repartição policial civil, desde que as atividades desempenhadas estejam dentro daquelas que a Constituição Federal e as Leis reservam para cada um desses dois segmentos da segurança pública. Deve-se atentar que, nessa situação concreta, os policiais militares, embora dêem expediente em Delegacia de Polícia Civil, em regime de cooperação-integração, devem estar subordinados à autoridade policial militar máxima da área (Comandante de Companhia, de Batalhão etc.), responsável pela escala de trabalho, que deve guardar harmonia, ou seja, ser elaborada em consonância com a escala dos policiais civis em regime de plantão, definida pelo respectivo Delegado de Polícia Civil. A interação dos dois segmentos policiais deve ser operacionalizada a partir de diretrizes baixadas pela SSP e planejamento estratégico conjunto do Delegado de Polícia Civil e referida autoridade policial-militar máxima, acima mencionada.
b) estaria incluído no conceito de “preservação da ordem pública” o ato de guarnecer os prédios das delegacias de polícia, considerando que, nesses prédios, há custódia de presos?
RESPOSTA,
Sim, atuando integrada e conjuntamente com a Polícia Civil, como pontuado no item “a”, é dever dos policiais militares, no período da respectiva escala de trabalho, realizar a proteção das instalações das Delegacias e das pessoas lá custodiadas.
c) é realmente inconstitucional o ato de cessão de policial militar para polícia civil, a fim de que, nessa última instituição, o miliciano labore como se civil fosse?
RESPOSTA,
Sim. A cessão ou colocação à disposição do policial-militar a órgão ou entidade só pode ocorrer para o desempenho de atividade militar. É absolutamente ilegal o deslocamento do policial-militar, por cessão ou colocação à disposição, para a SSP, a fim de realizar funções de policial civil, fardado ou à paisana. É possível a cessão de policial-militar para a SSP e sua nomeação para exercer cargo civil em comissão, não equiparado a militar, devendo, nesta hipótese, ser agregado, sujeitando-se às regras atinentes à agregação, especialmente a limitação de prazo de 02 anos nessa situação. Por fim, a integração, cooperação e atuação estratégica coordenada e conjunta da Polícia Civil e da Polícia Militar, como é sabido, faz parte da política nacional de segurança pública, devendo a chefia da SSP e o Comando-Geral da PM/SE promover as medidas necessárias nessa direção.
Aracaju, 10 de junho de 2009.
Ronaldo Ferreira Chagas
Procurador do Estado
Qual a possibilidade de mostrar algumas fotos ou imagens(vídeos), das respectivas Delegacias onde o PM desempenha suas atividades que em muitos casos não há presença de PC?
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