quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Nova interpretação sobre o Bolsa-Formação pode contemplar mais policiais sergipanos

A Coordenação Nacional do Programa Bolsa-Formação remeteu ofício a todos os gestores estaduais da Rede Nacional de Educação a Distância para esclarecer a nova orientação adotada pela coordenação para conceder a bolsa-formação aos profissionais de segurança pública de todo o país.

Por intermédio do ofício circular nº 7295/DEPAIDE/SENASP/MJ, entende-se que “para fins de concessão da Bolsa-Formação, o beneficiário deverá perceber vencimentos de até R$ 1.700, excluindo-se do cômputo as indenizações e todas as vantagens de caráter pessoal, incluindo-se tão-somente o vencimento básico e as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, previstas na legislação estadual ou municipal que rege a carreira”.

A nova interpretação explica que de acordo com o artigo 1° da Lei n° 8.852/1994, consideram-se vencimentos, a soma do vencimento básico (retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei) com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação.

O texto ressalta que somente têm caráter permanente às vantagens relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, ou seja, aquelas que abarcam toda a categoria, a exemplo de gratificações conferidas para determinada carreira. “Assim, não podem ser consideradas vantagens permanentes os seguintes acréscimos no vencimento básico, uma vez que tem caráter individual, não se referindo ao cargo, emprego, posto ou graduação: (i) as indenizações: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio moradia; e (ii) as retribuições, gratificações e adicionais: retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento”.

E continua: “gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional por tempo de serviço; adicional de férias; gratificação por encargo de curso ou concurso; e outros relativos ao local ou à natureza do trabalho. As indenizações, além terem caráter individual, ainda são excepcionais e temporárias, não entrando no cômputo do vencimento básico, dos vencimentos e nem da remuneração”, explica.

Prestado os novos esclarecimentos, a Coordenação Nacional da Bolsa-Formação conclui: “nesse sentido, para fins de concessão da Bolsa-Formação e, em atendimento ao disposto no § 1° do art. 10 do Decreto n° 6.490/2008, c/c art. 1° da Lei n° 8.852/1994, o beneficiário deverá perceber vencimentos de até R$ 1.700, excluindo-se do cômputo as indenizações e todas as vantagens de caráter pessoal, incluindo-se tão-somente o vencimento básico e as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação, previstas na legislação estadual ou municipal que rege a carreira”.

Finalmente, o texto orienta aos representantes institucionais “que o valor referente ao desconto previdenciário obrigatório não pode ser deduzido por falta de expressa autorização legal”.

Fonte: Ascom/SSP

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