terça-feira, 10 de agosto de 2010

Associação Nacional de PMs ajuíza ADI no STF questionando R-2 na PM sergipana

Como previu o delegado Paulo Márcio, em sua coluna aqui no Universo Político.com, no dia 9 de fevereiro deste ano, manter os chamados R-2 nos quadros da briosa Polícia Militar de Sergipe, sobretudo entregando o comando da tropa nas mãos do coronel Pedroso, também R-2, poderia trazer problemas para o governador Marcelo Déda (PT). Passados exatos seis meses da postagem do artigo, eis que a Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (Anaspra) está a ecoar o texto - e, sobretudo a grita dos oficiais concursados da PM sergipana.

A Anaspra ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) colocando em xeque a lei estadual que criou o chamado Quadro Complementar de Oficiais PM sergipana mediante a presença de 27 oficiais temporários oriundos do Exército Brasileiro - os R-2. A Anaspra argumenta que há a violação do artigo 37, inciso II, da Constituição. Isso porque permitiu o egresso no serviço público sem concurso.

A Associação Nacional observa que os policiais militares podem ser temporários ou de carreira - sejam oficiais ou praças. Na condição de temporário, todavia, há duas formas de vinculação: a convocação obrigatória ou o concurso público. "O militar incorporado para prestação do serviço obrigatório é temporário. Desse modo, não tem direito à vitaliciedade ou à estabilidade, garantias estas tidas somente pelos militares de carreira incorporados mediante aprovação em concurso público", entende a Anaspra.

Segundo o artigo do delegado Paulo Márcio, a Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, dispõe, em seu artigo 9º, item 5, que constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administração "infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais". Como restou demonstrado - continua de pé o desafio de se provar o contrário - que toda matéria pertinente aos oficiais QCOPM é materialmente inconstitucional, o único dispositivo válido é aquele constante do artigo 7º, caput, da Lei Estadual nº 3.699/1995, que determina que comandante geral seja escolhido dentre os coronéis QOPM.

No texto, Paulo Márcio explica que se trata de grave e irreparável ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo artigo 37, inciso II, é categórico ao estabelecer que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

Lê-se ainda no artigo que a questão, por consistir em ofensa material à Lei Fundamental, não tem como ser sanada - e aqui está lançado o desafio a qualquer jurista para que prove, à luz do direito constitucional, que a situação dos oficiais R-2 tem respaldo em nossa ordem jurídica. De maneira que, ou bem se respeita a Carta Política, afastando-se imediatamente o comandante-geral e revendo-se, em seguida, a situação de todos os oficiais QCOPM, ou bem se insiste na flagrante inconstitucionalidade em curso, a sujeitar tanto o estado quanto os administradores às demandas judiciais necessárias à correção da anormalidade.

"Significa dizer que ao nomearem um oficial QCOPM para o comando geral da PM, o governador Marcelo Déda e o secretário João Eloy de Menezes podem, em tese (não acredito que tenha havido dolo por parte de nenhum deles) ter cometido o crime de responsabilidade previsto no artigo 9º, item 5, da Lei Federal nº 1.079/1950, sujeitando-se à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum, na medida em que infringiram o artigo 7º, caput, da Lei Estadual 3.699/95", escreveu Paulo Márcio.

Fonte: Universo Político

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