O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, Marcos Coelho de Salles, concedeu tutela nos autos de uma ação de obrigação de fazer c/c (combinado com) indenização por danos morais com pedido de liminar movida pela Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba contra o Governo do Estado.
A decisão determina que o Executivo paraibano elabore, no prazo de 30 dias, uma nova escala de plantão devidamente adequada ao artigo 22, § 2º da Lei 85/2008, que prevê uma carga horária de 24h de serviço por 72h de plantão.
Na decisão, o magistrado determinou, ainda, que o Estado da Paraíba se abstenha de escalar para prestar serviço em regime de plantão extraordinário aqueles servidores que não o requereram por escrito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 400 UFIR´s por descumprimento da medida imposta.
O artigo 22 da referida lei diz: “Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Operacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, em dois turnos”. Já o § 2º esclarece que “O regime de trabalho definido no caput desse artigo não se aplica aos servidores policiais em Regime de Plantão, que deverá ser de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso.”
Para o magistrado, o sistema adotado pela Polícia Civil, no tocante à jornada de trabalho, deve obedecer a um conjunto de princípios consubstanciados em normas de direito positivo, relativas ao direito do trabalho, “para a defesa da integridade física e psíquica do funcionário, e não permitir que os Policiais Civis trabalhem mais do que o estabelecido pelas normas internacionais de trabalho e pela Lei Estatutária.”
Segundo o relatório, os advogados da Associação alegaram que a Lei 85/2008 determina um regime especial para plantonista de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, mas que o Governo do Estado está obrigando os policiais plantonistas a trabalharem rotineiramente no regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso e que o horário excedente dos policiais não é pago.
Ainda de acordo com o relatório, o Estado da Paraíba se pronunciou sobre a tutela pretendida arguindo a seu favor a inexistência de prova inequívoca e a lesão à ordem pública, requisitos para a concessão da medida.
ParaíbaemQAP
A decisão determina que o Executivo paraibano elabore, no prazo de 30 dias, uma nova escala de plantão devidamente adequada ao artigo 22, § 2º da Lei 85/2008, que prevê uma carga horária de 24h de serviço por 72h de plantão.
Na decisão, o magistrado determinou, ainda, que o Estado da Paraíba se abstenha de escalar para prestar serviço em regime de plantão extraordinário aqueles servidores que não o requereram por escrito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 400 UFIR´s por descumprimento da medida imposta.
O artigo 22 da referida lei diz: “Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Operacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, em dois turnos”. Já o § 2º esclarece que “O regime de trabalho definido no caput desse artigo não se aplica aos servidores policiais em Regime de Plantão, que deverá ser de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso.”
Para o magistrado, o sistema adotado pela Polícia Civil, no tocante à jornada de trabalho, deve obedecer a um conjunto de princípios consubstanciados em normas de direito positivo, relativas ao direito do trabalho, “para a defesa da integridade física e psíquica do funcionário, e não permitir que os Policiais Civis trabalhem mais do que o estabelecido pelas normas internacionais de trabalho e pela Lei Estatutária.”
Segundo o relatório, os advogados da Associação alegaram que a Lei 85/2008 determina um regime especial para plantonista de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, mas que o Governo do Estado está obrigando os policiais plantonistas a trabalharem rotineiramente no regime de 24 horas de trabalho por 48 horas de descanso e que o horário excedente dos policiais não é pago.
Ainda de acordo com o relatório, o Estado da Paraíba se pronunciou sobre a tutela pretendida arguindo a seu favor a inexistência de prova inequívoca e a lesão à ordem pública, requisitos para a concessão da medida.
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