sábado, 12 de fevereiro de 2011

Guardas são credenciadas para autuar

Diante dos questionamentos acerca de legalidade da aplicação de multas por guardas municipais que atuam como agentes de trânsito em Aracaju, o município esclarece que está amparado pela lei e que não há qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que torne inconstitucional o exercício da função de agente de trânsito pelo guarda municipal.

Segundo a Procuradoria Geral do Município (PGM), o Código de Trânsito Brasileiro (lei federal nº 9.503) afirma que a autoridade de trânsito - no caso de Aracaju, a SMTT - tem o poder de credenciar pessoa civil ou policial militar para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

O artigo 24 do referido código diz ainda que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis. O artigo 280 acrescenta, em seu § 4º, que o agente competente para lavrar o auto de infração pode ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar.

Além disso, a lei municipal nº 2.984, de 28 de dezembro de 2001, que cria o plano de carreira da Guarda Municipal de Aracaju, afirma ser uma das atribuições do guarda municipal a fiscalização do trânsito de veículos no município, desde que credenciado pela autoridade de trânsito. Nesses casos, ele recebe uma gratificação especial.

Credenciamento

Designados, mediante portaria, para atuar como agentes de trânsito, conforme determina a lei, os guardas municipais de Aracaju que exercem essa função também são capacitados tecnicamente para trabalhar na operação de fiscalização do trânsito, sob a direção e coordenação da SMTT.

Os agentes de trânsito são representantes da autoridade de trânsito. Para isso, eles são designados e treinados. Antes de começar a atuar como agentes de trânsito, os guardas municipais passam por um treinamento específico, e periodicamente eles passam por reciclagens para atualizar seus conhecimentos, detalha o diretor de Trânsito da SMTT, major Paulo César Paiva.

STJ

Quanto a uma suposta decisão do STJ que proíba a designação de guardas municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, o secretário municipal de Governo, Lucas Fialho, afirma que a segunda turma do STJ não julgou procedente ou improcedente o recurso apresentado, porque se tratava de questão estritamente constitucional.

A questão será tratada, de forma inédita, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 61.1156, que se encontra concluso para julgamento no gabinete da ministra Carmen Lúcia desde março de 2010. A própria ministra informa da inexistência de jurisprudência no STF sobre a matéria, cita Lucas Fialho.

Fonte: Faxaju

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