segunda-feira, 25 de abril de 2011

A Tragédia do Rio de Janeiro e o Piso Nacional Salarial.

Por Márcio Silva Gonçalves (Agente Policial - PCSP)

Mesmo consternados com a tragédia que se abateu sobre Realengo, na cidade do Rio de Janeiro, muitos poderão dizer que as palavras apostas abaixo possam ser oportunistas e colocadas num momento inadequado, mesmo com essa possibilidade de um mau entendimento da questão penso ser de suma importância o debate do tema.

Curiosamente no dia 06 de abril de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº. 4167, essa ação diz respeito à afronta ao Pacto Federativo, consignado no artigo 18 da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 (CRFB) e ao mesmo tempo, com efeitos reflexos, ao princípio da dignidade da pessoa humana, esculpida no artigo 3º, inciso I, na forma de uma educação de qualidade.

O tema se refere ao dever do Estado, entre outros, com a educação (art. 208, CF) e do piso nacional salarial dos professores, posto na CRFB como norma de eficácia limitada no artigo 206, inciso VIII, de aplicabilidade não imediata, aquela que fica à margem do legislador não originário sua regulamentação. Esse piso nacional foi incluso na CRFB pela Emenda Constitucional de nº. 53 do ano de 2006 (EC – 53/06), regulamentado e garantido sua eficácia pela promulgação da Lei 11.738/08.


Fonte: Fórum de Segurança


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