Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta
quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou
incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da
Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a
pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime
fechado.
No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a
concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse
iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto,
alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que
os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente
fechado.
O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião,
cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do
dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes
Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se
pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que
votaram pelo indeferimento da ordem.
Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os
ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o
voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para
declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei
8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo
contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do
princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
Fonte: STF
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