A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar
formulado no Habeas Corpus (HC) 113592 em favor de 23 guardas civis
municipais de São Vicente, no litoral paulista, que buscam autorização
para usar armas de fogo em serviço. Eles são responsáveis pelo combate
ao tráfico ilícito de entorpecentes e pela repressão a furtos e roubos
no calçadão da praia daquela cidade, além de zelar pelo patrimônio
municipal.
Eles recorreram ao Supremo após ver negados pedidos semelhantes em
juízo da comarca de São Vicente, no Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pedido e alegações
Os guardas civis municipais de São Vicente querem a expedição de
salvo-conduto para que aqueles que possuírem arma de fogo devidamente
registrada no órgão respectivo possam usá-la em serviço, sem correr o
risco de serem presos em flagrante pela autoridade policial local.
Alegam que o movimento em prol do uso de armas foi iniciado em virtude
da ausência de interesse da prefeitura local em firmar convênio com a
Política Federal (PF), nos termos da Portaria 365/2006 do Ministério da
Justiça.
A portaria autoriza, em seu artigo 3º, inciso II, o porte de armas de
fogo por guardas civis municipais, nas condições nela estabelecidas,
entre as quais a restrição de seu uso somente em serviço e dentro dos
limites territoriais do município, quando este tiver mais de 50 mil e
menos de 500 mil habitantes. É o caso de São Vicente, que tem 320 mil
habitantes.
Segundo os autores do HC, aquela cidade apresenta um quadro de
violência crescente e, por se localizar no litoral, a 75 quilômetros de
São Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva
assombrosamente”. Além disso, afirmam que guardas civis municipais já
trabalham armados nos grandes centros do estado, como São Paulo,
Campinas e o Grande ABC, colaborando com a segurança pública.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia disse não
verificar de plano, no pedido, plausibilidade jurídica dos argumentos
apresentados. Ela se reportou ao artigo 6º do Estatuto do Desarmamento
(Lei 10.826/2003), que condiciona a autorização para o porte de arma de
fogo das guardas municipais à formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de
mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas pelo Estatuto.
Listou ainda os artigos 40 e 44 do Decreto 5.123/2004, que atribuem
ao Ministério da Justiça a concessão de autorização para funcionamento
dos cursos de formação de guardas municipais, nas condições que
estabelece e, também, as condições para a Polícia Federal conceder porte
de armas de fogo a guardas municipais. E constatou, na análise da
cautelar, que os requisitos previstos naqueles dispositivos não estão
satisfeitos no caso.
Por fim, ela lembrou que, em maio de 2007, no julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro
Ricardo Lewandowski, na qual se questionava a constitucionalidade do
Estatuto do Desarmamento, o Supremo decidiu que o porte de armas de fogo
é questão de segurança nacional.
A Corte entendeu também que, assim como a competência residual das
unidades da Federação não se sobrepõe à predominância do interesse da
União no estabelecimento de políticas de segurança pública, o interesse
de guarda municipal não pode suprir a “ausência de convênio entre a
municipalidade e a Polícia Federal”, nem a “falta de interesse do
município” na celebração do convênio.
A ministra fez observações, além disso, quanto à instrução do pedido,
observando que ele está deficiente, pois dos autos não consta cópia das
decisões proferidas pelas instâncias antecedentes que negaram o pedido.
Segundo ela, na via do HC “é imperiosa a apresentação de todos os
elementos que demonstrem as questões postas em análise, por inexistir,
na espécie, dilação probatória”.
Com essas observações, a ministra relatora indeferiu o pedido de
liminar. Ao mesmo tempo, mandou oficiar ao STJ, TJ-SP e ao Juízo da 3ª
Vara Criminal da Comarca de São Vicente para, com urgência, prestarem
informações e cópia das decisões referentes ao caso.
Fonte: STF
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