Dispõe sobre
a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe –
CBMSE, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Sergipe – CBMSE, instituição permanente e força auxiliar e reserva do
Exército Brasileiro, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar,
destina-se à realização dos serviços específicos de bombeiro militar no
território do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
as expressões Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, CBMSE e
Corporação se equivalem.
Art. 2º Compete ao CBMSE:
I - planejar,
coordenar, dirigir e executar os serviços de prevenção e extinção de incêndios,
de busca e salvamento;
II -
interditar, embargar e evacuar locais que apresentam condições de riscos para o
patrimônio ou para a vida humana e de animais;
III - retirar
e transportar pessoas acometidas por trauma em vias e locais públicos através
do atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência;
IV - realizar
pesquisas técnico-científicas, testes e exames técnicos em seu campo de atuação
funcional;
V - analisar e
aprovar projetos de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para fins de
licença;
VI -
fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos atinentes à
segurança contra incêndios e pânico, aplicando as sanções previstas na
legislação específica;
VII -
determinar os pontos de instalação da rede de hidrantes públicos e fiscalizar o
seu funcionamento;
VIII -
credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos
e de prestação de serviços relativos à prevenção contra incêndio e pânico, bem
como as brigadas de incêndio privadas;
IX - promover
ações destinadas à prevenção contra incêndios, salvamentos e pânico, realizando
para tanto campanhas educativas.
X - realizar
perícias de incêndios e explosões relacionados com sua área de competência;
XI - realizar
atividades de prevenção, extinção e perícia de incêndios florestais com vistas
à proteção do meio ambiente;
XII - realizar
ações de inteligência destinadas a instrumentar o exercício da atividade de
prevenção e extinção de incêndios e pânico, na esfera de sua competência;
XIII - exigir
e processar o prévio aviso da realização de reunião ou eventos em local
destinado ao público, para fins de planejamento e execução das ações de
prevenção contra incêndio e pânico na esfera de sua competência, conforme
dispuser a regulamentação específica;
XIV - exercer
a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por
seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar, nos termos
da legislação federal específica;
XV – executar
atividades de defesa civil;
XVI - atender
à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir
grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força
Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros
Militar e como participante da defesa interna e territorial;
XVII -
realizar outras missões que vierem a ser determinadas em Lei.
§ 1º No exercício de sua competência,
aos integrantes do CBMSE é atribuído o poder de polícia administrativa, com
autoridade para multar, interditar, isolar e embargar obras, serviços,
edificações, bem como locais abertos ao público que não ofereçam condições de
segurança na forma da legislação específica.
§ 2º O Governador do Estado é o
comandante-em-chefe do CBMSE que a ele subordina-se diretamente, estando
vinculada ao planejamento e coordenação operacionais da Secretaria de Estado da
Segurança Pública – SSP.
§ 3º A administração, o comando e o
emprego da Corporação são da competência e responsabilidade do Comandante-Geral
do CBMSE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O CBMSE, obedecerá à seguinte
Organização Básica:
I - Órgãos de
Direção;
II - Órgãos de
Apoio;
III - Órgãos
de Execução.
§ 1º Os Órgãos de Direção são
responsáveis pelo comando e administração da Corporação, competindo-lhes:
I - o
planejamento geral, a organização, o atendimento das necessidades de recursos
humanos e materiais e o emprego operacional do CBMSE;
II - a coordenação,
o controle, a fiscalização e o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos
Órgãos de Apoio e de Execução.
§ 2º Os Órgãos de Apoio são
responsáveis pela atividade-meio da Corporação, atendendo às necessidades de
pessoal, material, ensino e instrução, atuando em cumprimento às diretrizes e
ordens dos Órgãos de Direção.
§ 3º Os Órgãos de Execução são
responsáveis pela atividade-fim da Corporação, cumprindo as missões de sua
destinação, executando as diretrizes e ordens emanadas dos Órgãos de Direção.
§ 4º Ressalvados os cargos e as funções
de provimento exclusivo previstos nesta lei, poderá haver designação, como
titular ou substituto, de Bombeiro Militar de graduação ou de posto
imediatamente inferior a que for prevista no Quadro Organizacional do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 4º Os Órgãos de Direção
compreendem:
I -
Comando-Geral;
II -
Diretorias;
III -
Corregedoria-Geral.
Seção I
Do Comando-Geral
Subseção I
Do Comandante-Geral
Art. 5º O Comando-Geral do CBMSE será
exercido, exclusivamente, por oficial do último posto do serviço ativo da
Corporação, pertencente ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM),
possuidor do Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM) ou curso equivalente,
sendo responsável pelo comando, administração e emprego da Corporação.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do
Governador do Estado, o cargo de Comandante-Geral poderá ser ocupado por
oficial superior do Exército com o posto de Coronel.
§ 2º O Comandante-Geral é nomeado por
ato do Chefe do Poder Executivo Estadual e terá precedência hierárquica e
funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.
Art. 6º O Comandante-Geral poderá
designar conselho consultivo, com a finalidade de assessorá-lo em assuntos de
alta relevância, assim como comissões de natureza temporária para desenvolver
trabalhos específicos, a fim de otimizar a consecução dos objetivos
institucionais.
Parágrafo único. O conselho consultivo
e as comissões previstas no “caput” deste artigo, quando remuneradas, serão
instituídas por Decreto do Governador do Estado, devendo observar as regras
gerais previstas no âmbito da Administração Civil.
Art. 7º A Comissão de Promoção de
Oficiais será presidida pelo Comandante-Geral e tem caráter permanente.
Subseção II
Do Subcomandante-Geral
Art. 8º O Subcomandante-Geral será um Oficial
Superior Bombeiro Militar, do Posto de Coronel QOBM, da ativa, nomeado por ato
do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1° O Subcomandante-Geral substituirá
o Comandante-Geral em suas faltas ou impedimentos.
§ 2º O Subcomandante-Geral tem
precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação, à
exceção do Comandante-Geral.
§ 3º O substituto eventual do Subcomandante-Geral
será o Corregedor-Geral.
Art. 9º Compete ao Subcomandante-Geral
do CBMSE auxiliar direta e imediatamente o Comandante-Geral, em conformidade
com as regulamentações existentes.
Parágrafo único. A Comissão de Promoção
de Praças será presidida pelo Subcomandante-Geral e tem caráter permanente.
Seção II
Das Diretorias
Art. 10. As diretorias, chefiadas por Oficial
do último posto do serviço ativo da Corporação do Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares (QOBM), compreendem:
I - Diretoria
de Pessoal, Ensino e Instrução;
II - Diretoria
de Logística e Finanças;
III -
Diretoria de Atividades Técnicas;
IV - Diretoria
de Operações.
Art. 11. A Diretoria de Pessoal, Ensino
e Instrução – DPEI, constitui-se em órgão de direção responsável pelo estudo,
planejamento, coordenação, controle e fiscalização das atividades relacionadas
com pessoal e da política de ensino e instrução na Corporação.
Parágrafo único. A DPEI compreende o
Departamento de Recursos Humanos – DRH e o Centro de Ensino e Instrução – CEI.
Art. 12. A Diretoria de Logística e
Finanças – DLF, constitui-se em órgão de direção responsável pelo estudo,
planejamento, coordenação, controle e execução das atividades relacionadas à
logística e patrimônio, gestão orçamentária e financeira, contabilidade e
auditoria da Corporação.
Parágrafo único. A DLF compreende o
Departamento de Logística – Dlog e o Departamento Financeiro – Dfin.
Art. 13. A Diretoria de Atividades
Técnicas – DAT, constitui-se em órgão de direção responsável pelo estudo,
planejamento, coordenação, controle e observância dos requisitos técnicos
contra incêndio e pânico.
Parágrafo único. A DAT compreende o
Departamento de Vistorias Técnicas – DVT, o Departamento de Analise de Projetos
– DAP e o Departamento de Perícias de Incêndio – DPI.
Art. 14. A Diretoria de Operações – DOp,
constitui-se em órgão de direção responsável pelo planejamento e coordenação
das atividades operacionais de competência do CBMSE, de acordo com as
diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
Seção III
Da Corregedoria-Geral
Art. 15. A Corregedoria-Geral,
subordinada diretamente ao Comandante-Geral do CBMSE, é o órgão de direção
responsável pela fiscalização, disciplina e orientação administrativa das
atividades desenvolvidas pelos órgãos de Direção, Apoio e Execução e por seus
agentes, cabendo-lhe:
I - zelar pela
observância da hierarquia, disciplina e probidade funcionais;
II - proceder
a inspeções administrativas nos estabelecimentos do CBMSE;
III - promover
atividades de correição, em caráter permanente ou extraordinário, nos
procedimentos administrativos e penais militares realizados pelos bombeiros
militares;
IV - apurar as
transgressões funcionais, os danos patrimoniais e os ilícitos penais militares
no âmbito da CBMSE.
Parágrafo único. A Chefia da
Corregedoria-Geral será exercida, exclusivamente, por Oficial do Posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), que terá precedência
hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação, à exceção do
Comandante-Geral e Subcomandante-Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
OS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 16. Os Órgãos de Apoio do CBMSE constituem
a base da Corporação e são responsáveis pelo suporte aos órgãos de direção e
execução, possuindo a seguinte estrutura:
I - Ajudância-Geral
– AG;
II -
Assessoria de Inteligência – ASSIN;
III -
Assessoria de Comunicação Social – ASCOM;
IV -
Assessoria de Planejamento – ASPLAN;
V - Ouvidoria
Geral – OG;
VI - Centro de
Assistência Psicossocial – CAPS;
VII - Centro
de Tecnologia da Informação – CTInf;
VIII - Centro
de Manutenção – CEMAN;
IX - Centro de
Ensino e Instrução – CEI;
X - Centro de
Suprimento de Material e Patrimônio – CSMP;
XI - Centro de
Atividades Físicas e Desportos – CAFID;
XII - Centro
de Operações e Comunicações do Corpo de Bombeiros – CCB;
XIII - Serviço
de Saúde – SS;
XIV - Banda de
Música – BMus.
Art. 17. A Ajudância-Geral – AG, é o
órgão de apoio encarregado das funções administrativas do Comando-Geral, tendo
como atribuição a execução dos trabalhos de secretaria, incluindo
correspondência, protocolo-geral, arquivo-geral e boletim diário, de segurança
do Quartel e de apoio logístico.
Art. 18. A Assessoria de Inteligência –
ASSIM, é o órgão de apoio encarregado de auxiliar o Comando-Geral nos assuntos
relativos à inteligência e contra-inteligência, à documentação de caráter
sigiloso, à monitoração de armamento do pessoal militar e à pesquisa de
informação social do pessoal da Corporação.
Art. 19. A Assessoria de Comunicação Social
– ASCOM, é o órgão de apoio encarregado de auxiliar o Comando-Geral nos
assuntos relativos à comunicação social, às relações públicas, às ações
comunitárias, bem como à organização de eventos sociais e solenidades do CBMSE,
em conjunto com outros setores afins da Corporação.
Art. 20. A Assessoria de Planejamento –
ASPLAN, é o órgão de apoio encarregado de planejar, acompanhar e avaliar o
planejamento geral e estratégico da Corporação, cabendo-lhe:
I - planejar e
monitorar, em parceria com a Diretoria de Administração Logística e Finanças,
os Planos Plurianual e Anual, objetivando o alcance das metas nele
estabelecidas;
II - elaborar
planos, programas e projetos na área de competência da Corporação;
III -
acompanhar o andamento dos planos de ação e programas planejados, através de
indicadores, identificando as causas dos desvios e propondo medidas corretivas;
IV - planejar
e executar atividades voltadas à modernização administrativa da Corporação.
Art. 21. A Ouvidoria Geral – OG, é o
órgão de interlocução com a sociedade, que tem a seu cargo a incumbência de
receber sugestões, reclamações e denúncias, encaminhá-las aos órgãos
responsáveis e acompanhar as suas respectivas apurações, visando a:
I - excelência
dos serviços bombeiros militares;
II - correção
de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação de serviços bombeiros
militares;
III -
prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios
estabelecidos em lei;
IV – promoção
dos Direitos Humanos e proteção dos direitos dos cidadãos.
Art. 22. O Centro de Assistência
Psicossocial – CAPs, é o órgão de apoio que tem a incumbência de planejar,
analisar, elaborar e desenvolver os projetos e ações de apoio psicológico,
social e religioso no CBMSE.
Art. 23. O Centro de Tecnologia da
Informação – CTInf, é o órgão de apoio do sistema de banco de dados do CBMSE,
encarregado dos programas de informática para as áreas administrativa e
operacional da Corporação, do suporte tecnológico e apoio ao usuário, provendo
informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.
Art. 24. O Centro de Manutenção – CEMAN,
é o órgão de apoio responsável pela execução e controle das atividades de
manutenção de viaturas, equipamentos, comunicações e instalações físicas da Corporação.
Art. 25. O Centro de Ensino e Instrução
– CEI, é o órgão de apoio, responsável pela formação, especialização e
aperfeiçoamento de oficiais e praças do CBMSE.
Art. 26. O Centro de Suprimento de
Material e Patrimônio – CSMP, é o órgão de apoio responsável pelo recebimento,
armazenamento, distribuição e controle do material permanente e de consumo do
CBMSE.
Art. 27. O Centro de Atividades Físicas
e Desportos – CAFID, é o órgão de apoio responsável pelas ações relacionadas
com o treinamento e condicionamento físico militar dos integrantes do CBMSE,
bem assim pela promoção e coordenação das atividades desportivas da Corporação.
Art. 28. O Centro de Comunicações do
Corpo de Bombeiros – CCB, é o órgão de apoio incumbido de receber e despachar
as solicitações de ocorrências atinentes à atividade bombeiro-militar,
sendo-lhe atribuída ainda a tarefa de coordenar, controlar e supervisionar
todas as atividades das comunicações do CBMSE.
Art. 29. O Serviço de Saúde – SS, é o
órgão de apoio responsável pelo planejamento e ações de promoção e prevenção da
saúde dos integrantes do CBMSE.
Art. 30. A Banda de Música – BMus, é o
órgão de apoio responsável pelas atribuições inerentes às atividades musicais
da Corporação nos cerimoniais e eventos festivos, promovendo atividades
músico-culturais para a população em geral, atividades músico-terapêuticas no
âmbito do CBMSE, coordenando e executando projetos socioculturais e
educacionais com vistas à educação musical.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 31. São Órgãos de Execução do CBMSE:
I - Unidades
Operacionais;
II -
Subunidades Operacionais.
Art. 32. As Unidades Operacionais do
CBMSE realizam, em suas respectivas áreas de atuação, a execução das
atividades-fins da Corporação, relacionadas às ações de prevenção e combate a
incêndio, busca e salvamento, proteção ambiental, socorros de urgência,
atividades de defesa civil, e compreendem os Batalhões de Bombeiro Militar –
BBM.
Art. 33. As Subunidades Operacionais do
CBMSE realizam, em suas respectivas áreas de atuação, a execução das
atividades-fins da Corporação, relacionadas às ações de prevenção e combate a
incêndio, busca e salvamento, proteção ambiental, socorros de urgência,
atividades de defesa civil, guarda e segurança, e compreendem:
I - Companhias
Independentes de Bombeiro Militar – Cia Ind BM;
II -
Companhias de Bombeiro Militar – Cia BM;
III -
Destacamentos de Bombeiro Militar – DBM;
IV -
Destacamento de Operações Especiais e de Defesa Civil – DOEDC;
V - Destacamento
de Guarda e Segurança – DGS;
VI -
Destacamento de Operações Aéreas – DOA.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO
Seção I
Do Pessoal
Art. 34. Os Bombeiros Militares da
ativa ficam distribuídos da seguinte forma:
I - Oficiais,
constantes dos seguintes Quadros:
a) Quadro de
Oficiais Bombeiro Militar Combatentes (QOBM), constituído por Oficiais da
carreira de combatentes, possuidores do Curso de Formação de Oficiais,
realizado em Academia de Bombeiro Militar ou Unidade de Ensino Militar
equivalente, cuja carreira pode alcançar o posto de Coronel;
b) Quadro de
Oficiais de Administração Bombeiro Militar (QOABM), formado por Oficiais
possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais, selecionados mediante processo
seletivo definido em lei específica, dentre os Subtenentes – QPBM-0, podendo
alcançar o posto de Major;
c) Quadro de
Oficiais Especialistas Bombeiro Militar/Manutenção (QOEBM/Mnt), formado por
Oficiais possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais, selecionados mediante
processo seletivo definido em lei específica, dentre os Subtenentes - QPBM-1
(Auxiliar de Manutenção), e QPBM-3 (Condutor e Operador de Viatura), podendo
alcançar o posto de Major;
d) Quadro de
Oficiais Especialistas Bombeiro Militar/Músico (QOEBM/Mús), formado por
Oficiais possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais, selecionados mediante
processo seletivo definido em lei específica, dentre os Subtenentes QPBM-2
(Músicos), podendo alcançar o posto de Capitão;
II - Praças
Especiais Bombeiro Militar:
a) Aspirantes
a Oficial Bombeiro Militar;
b) Alunos do
Curso de Formação de Oficial Bombeiro Militar;
c) Alunos do
Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar.
III - Praças,
constantes dos seguintes Quadros Bombeiros Militares (QPBM):
a) QPBM-0 –
Combatente;
b) QPBM-1 –
Manutenção;
c) QPBM-2 –
Músico;
d) QPBM-3 –
Condutor e operador de viatura.
Art. 35. Os bombeiros militares na
inatividade remunerada ficam distribuídos da seguinte forma:
I - Bombeiros
militares da Reserva Remunerada (R/R);
II - Bombeiros
militares Reformados (Ref).
Seção II
Do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 36. O efetivo do CBMSE será fixado
em lei específica.
Parágrafo único. O Comandante-Geral
estabelecerá a distribuição pormenorizada do efetivo do CBMSE pelos quadros de
organização, postos e graduações, em conformidade com a estrutura
organizacional prevista nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A organização, o
funcionamento, a composição, a distribuição e o quantitativo dos órgãos de
Direção, Apoio e Execução devem ser regulamentados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Estadual.
Art. 38. Os cargos previstos para a
Qualificação Bombeiro Militar – Auxiliar de Saúde (QBMP-6) serão extintos
gradativamente, à medida que não existirem bombeiros militares em condições de
preenchê-los.
Parágrafo Único - A promoção dos Bombeiros
Militares da ativa integrantes da Qualificação Bombeiro Militar Particular –
Auxiliar de Saúde (QBMP-6) que atingirem a graduação de subtenente será
regulada por legislação específica.
Art. 39. Ficam incorporados os cargos previstos para a
Qualificação Bombeiro Militar Particular – Corneteiro (QBMP-7) ao efetivo
previsto para o Quadro de Praças Bombeiro Militar - Músico (QPBM-2).
Art. 40. Na hipótese dos arts. 37 e 38
desta Lei, a antiguidade será definida, sucessivamente, pela data de promoção
na última graduação, tempo de efetivo serviço contado dia a dia na condição de
Praça e maior idade.
Art. 41. Ressalvados os casos de
readaptação decorrentes de incapacidade física parcial ou de incapacidade
física definitiva pra o exercício das atribuições do quadro de origem, fica
vedada a transferência de bombeiros militares entre quadros.
Art. 42. As despesas decorrentes da
aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas
consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de
de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
Fonte: Site do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe
Nenhum comentário:
Postar um comentário