segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Aspra se manifesta sobre decreto do governo que retira direitos dos servidores públicos

Diante da polêmica causada desde a última sexta-feira, 22, por conta da publicação do Decreto nº 29.588, de 20 de novembro de 2013, retirando alguns direitos dos servidores públicos estaduais, entre os quais o direito à percepção de gratificações durante o período das férias, a exemplo das gratificações de insalubridade e periculosidade, a Aspra vem se manifestar no sentido de informar aos seus associados que a Assessoria Jurídica da associação foi prontamente acionada assim que tomamos conhecimento da publicação deste decreto, e que a mesma já se encontra com ação judicial pronta para ser impetrada se necessário.
 
Aguardaremos as deliberações que serão tomadas pela categoria na tarde desta terça-feira, 26, durante Assembleia Geral que será realizada no Clube da Assomise a partir das 14h00min, bem como o desenrolar dos fatos, para tomarmos as decisões e atitudes pertinentes.
 
Cabe porém fazermos alguns esclarecimentos aos nossos associados e ao público em geral acerca do Decreto nº 29.588 e de algumas leis que se referem aos policiais e bombeiros militares.
 
Primeiramente expomos o texto que motivou toda a polêmica sobre a perda da periculosidade durante o gozo de férias dos militares e policiais civis, conforme o Decreto.

Diz o Decreto em seu art. 2º, § 2º, o seguinte: "Durante o período de férias é vedado o pagamento de horas extras, adicional noturno, auxílio transporte, gratificação por periculosidade, gratificação por insalubridade e outras vantagens pecuniárias cujo fato gerador esteja ausente durante o afastamento".

Já em seu art. 21, o Decreto diz: "O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos Secretários de Estado, Dirigentes de Entidades, aos servidores militares, profissionais do magistério, servidores regidos por legislação estadual específica e empregados públicos.

Baseados portanto no art. 21 do referido Decreto, queremos crer que os servidores públicos militares do Estado de Sergipe não serão atingidos pelo disposto no art. 2º, § 2º, tendo em vista que no nosso entendimento não cabe a aplicação deste dispositivo pelo simples fato de que este contraria a legislação específica dos servidores militares, mormente as Leis 2.066/76 - Estatuto dos Policiais Militares e a Lei 5.699/2005 - Sistema Remuneratório dos Servidores Militares, senão vejamos:

Lei nº 2.066/76 – ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES

Art. 60 - Férias é o período de descanso anual e obrigatório do policial-militar em atividade, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou da remuneração.

Art. 62 - As férias e os outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.

Somente por isso já podemos dizer que o disposto no Decreto nº 29.588/2013 acerca da retirada de qualquer direito remuneratório dos policiais e bombeiros militares de Sergipe já é algo ilegal.

Indo um pouco além, para que não restem dúvidas, busquemos o amparo da lei no que diz respeito à ausência do fato gerador da gratificação durante o afastamento do servidor para gozo de férias. No caso dos servidores militares o fato gerador da periculosidade não está no exercício da atividade, mas sim no desempenho da atividade militar. Tomemos como exemplo inicial o que diz o Código de Processo Penal Brasileiro acerca da atividade policial:

CPP - Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Com base neste dispositivo do CPP, já há jurisprudência de Cortes Estaduais de Justiça e setor da doutrina que entendem que o agente policial deve efetuar a prisão de quem se encontre em flagrante delito mesmo que se encontre de folga, licença ou férias. Ou seja, aquilo que é faculdade para os demais cidadãos, para os agentes policiais é um dever.

Buscando agora a Lei que regula o Sistema Remuneratório dos Servidores Militares e fazendo uma conexão entre esta e a Lei 2.066/76, que diz que as férias dos militares serão concedidas sem prejuízo da remuneração, encontramos:

Lei nº 5.699/2005 - SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES MILITARES
 
1. O que se compreende como remuneração do servidor militar?

Da Remuneração
 
Art. 3º. A remuneração do servidor militar na ativa compreende:

I - Soldo, que corresponde a vencimento básico;
II - Gratificações;
III - Indenizações;
IV - Outros direitos pecuniários.

2. O que é a gratificação por periculosidade e qual o seu fato gerador?

Art. 17. A Gratificação por Periculosidade é vantagem genérica concedida ao servidor militar da ativa em razão dos riscos latentes e potenciais próprios do desempenho da atividade militar, e corresponde a 30% (trinta por cento) do soldo da sua graduação ou do seu posto.
Parágrafo único. O direito do militar à Gratificação por Periculosidade tem início nas hipóteses estatuídas no art. 4º desta Lei.

Art. 4º. O servidor militar em serviço ativo tem direito à remuneração, a partir:

I - do ato de matrícula em escola ou centro de formação, no respectivo curso inicial de Oficiais e de Praças.
II - do ato da declaração, para Aspirante a Oficial PM ou BM;
III - do ato de inclusão, nomeação, promoção, designação, reversão, classificação ou engajamento na PMSE ou no CBMSE.


3. Em que hipóteses a remuneração do servidor militar pode ser suspensa?


Art. 5º. Suspende-se temporariamente o direito do servidor militar à remuneração:

I - se, agregado para exercer atividades ou funções estranhas à Policia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar, estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou de função de natureza civil no serviço público estadual, inclusive da administração indireta, assegurado o direito de opção pela remuneração correspondente ao seu posto ou à sua graduação;
II - quando enquadrado na situação de ausência não justificada ou de deserção, na forma da lei.
III - estando em gozo de licença para tratar de interesse particular;
IV - ultrapassados 06 (seis) meses contínuos ou não, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
V - excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço, sem prévia comunicação e justificativa à autoridade superior competente;
VI - durante o afastamento do cargo para cumprimento de pena privativa de liberdade, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, que não implique em perda do posto ou da graduação;
VII - afastado do cargo, função ou comissão militar em decorrência de prisão em flagrante, prisão preventiva ou prisão temporária, pronúncia ou sentença condenatória recorrível, desde que não exista relação com o exercício das atribuições próprias do cargo militar.

Percebam que em nenhum momento a Lei menciona as férias como motivo para suspender a remuneração do servidor militar.
 
Feitos estes esclarecimentos, reafirmamos que com base no disposto no art. 21 do Decreto 29.588, queremos crer que o Governo de Sergipe não vedará o direito dos servidores militares de perceberem a Gratificação por Periculosidade durante o gozo de férias, contudo reafirmamos também que a ação judicial preparada por nossa Assessoria Jurídica está pronta para ser impetrada, se necessário, a qualquer momento, e que nos posicionaremos firmemente na defesa dos nossos associados e da classe militar, pelo que desde já nos colocamos à disposição de todos para que, em sendo prejudicados pelas disposições deste Decreto procurem imediatamente a Aspra Sergipe ou a sua associação para resguardar o seu direito.

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