sexta-feira, 28 de março de 2014

Bahia: Juízo da Vara da Fazenda Pública reconhece Anistia.


O corpo jurídico da Aspra conseguiu, nesta quinta-feira (27/03), uma liminar concedendo a promoção da Sargento Patrícia Thereza Vaz Boechat a subtenete. A militar, mesmo habilitada no Curso de Aperfeiçoamento dos Sargentos (CAS), teve negada a promoção pelo Governo do Estado por participar das mobilizações dos militares baianos, em 2012. Conforme a ação impetrada pelo jurídico, “pretende ter o nome da sargento incluído nas Listas de Antiguidade e por Merecimento da Polícia Militar do Estado da Bahia, defendendo que a Lei 12.848/2013 anistiou a sua conduta referente ao processo administrativo disciplinar a que responde, razão pela qual entende não haver justificativa para obstrução do seu direito à progressão na carreira”, diz petição inicial.

O jurídico ainda defendeu que, a partir de uma análise das provas colacionadas aos autos, verificou-se a violação ao direito do Impetrante. Conforme informações dos advogados da Entidade, a sargento foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, bem como que ocupava a segunda posição na Lista de preclassificação por Antiguidade dos 1º Sargentos com CAS. Depois de a sargento Boechat ter o seu nome retirado da Lista mediante deliberação da Comissão de Promoções de Praças, por estar respondendo a processo administrativo disciplinar, o Estado agora é obrigado a promovê-la sob pena de pagamento de multa.

Conheça a previsão legal

A Lei de Anisita (Lei 12.505, de 11 de outubro de 2011):“Concede anistia aos policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

(…)Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho ocorridos: II – entre a data de publicação da Lei no 12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do DistritoFederal. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Marco Prisco/Aspra Bahia

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