domingo, 29 de junho de 2014

Sargento Araújo é absolvido em processo na Auditoria Militar

Defesa apresentada pela Assessoria Jurídica da Aspra foi preponderante para a absolvição

Dr. Sérgio Bezerra e o presidente da Aspra/SE, sargento Araújo (Foto: Arquivo Aspra)

O presidente da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Sergipe (Aspra), sargento Anderson Araújo, foi absolvido no processo judicial a que respondia na 6ª Vara Criminal (Auditoria Militar), no qual era acusado da suposta prática do crime tipificado no artigo 166 do Código Penal Militar, uma vez que no entendimento do representante do Ministério Público o militar teria criticado ato do Comando Geral da PMSE durante uma entrevista concedida em setembro de 2012 ao radialista Evenilson Santana, apresentador do programa "Liberdade Sem Censura" na rádio Liberdade FM. A sessão de julgamento ocorreu no início da tarde da última sexta-feira, 27, no auditório da Auditoria Militar, no Fórum Gumersindo Bessa.

A defesa do sargento Araújo foi feita pelo advogado Sérgio Bezerra, assessor jurídico da Aspra, que sustentou que o seu cliente não havia praticado o crime do qual era acusado, posto que em nenhum momento criticou o ato do Comando Geral ou a pessoa do Comandante. "O que o sargento Araújo fez, na qualidade de representante de uma classe, foi defendê-la das acusações injustas que vinham sendo feitas à época pelo Sindicato dos Taxistas de que os militares estariam fraudando relatórios operacionais referentes às abordagens a táxis e sugerir ao Comando mudanças que garantissem mais segurança nas abordagens realizadas pelos policiais militares. Em nenhum momento a Aspra através do seu presidente se posicionou contra o ato do Comando", afirmou Sérgio Bezerra.

A sessão de julgamento foi demorada em decorrência do embate entre as teses defendidas pela acusação e pela defesa. Ao final a tese da defesa foi compreendida pela maioria dos membros do Conselho Permanente de Justiça Militar, que por quatro votos a um absolveram o sargento Araújo da acusação que pesava contra o mesmo. O único voto pela condenação do sargento Araújo foi o do juiz Diógenes Barreto, que considerando o que chamou de ficha disciplinar irretocável do policial militar, pediu a pena mínima de dois meses. Contudo prevaleceram os votos dos quatro juízes militares que garantiram a absolvição do sargento.

Aliviado e feliz com o resultado do julgamento o sargento Araújo agradeceu à Assessoria Jurídica da Aspra na pessoa do Dr. Sérgio Bezerra, que conseguiu mais uma absolvição. "Sempre confiamos no trabalho do Dr. Sérgio e mais uma vez ele não nos decepcionou", afirmou Araújo.

O sargento Araújo também agradeceu a solidariedade dos presidentes da Assomise, major Adriano Reis, e da Amese, sargento Jorge Vieira, que também compareceram à sessão de julgamento. "Agradeço o apoio da minha família e aos amigos que oraram por mim, mesmo aos que por qualquer motivo não puderam estar presentes no julgamento mas me mandaram mensagens de apoio, a exemplo de diretores da própria Aspra, presidentes de outras associações e do deputado Capitão Samuel, entre outros amigos. De forma especial agradeço a presença do major Adriano e do sargento Vieira, sendo que este último permaneceu até o fim do meu julgamento, mesmo após a realização do seu julgamento, no qual também foi absolvido e a quem parabenizo por esta vitória", disse o sargento Araújo.

Confira abaixo a parte final da sentença prolatada absolvendo o sargento Araújo.


Processo nº 201320600840

Acusado: 1º SGT PM ANDERSON PEREIRA ARAÚJO

Advogado: SÉRGIO RICARDO SOUSA BEZERRA

SENTENÇA

(...)
Assim relatados, passa-se à decisão.

Cuida-se de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado 1º Sgt. PM ANDERSON PEREIRA ARAÚJO, denunciado na iras do art. 166 da Lei Repressiva Castrense –PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA, assim redigido:

Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente, ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do governo.
Pena – Detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

De acordo com Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 820), a crítica, para ser delituosa, deve recair sobre três objetos, a saber: o ato de superior; o assunto atinente à disciplina; a resolução do governo.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o acusado, 1º Sgt. PM Anderson Pereira Araújo, durante a entrevista concedida, no dia 02 de setembro de 2012, ao programa de rádio “Liberdade Sem Censura”, fez apenas algumas ponderações a forma como o Comando da Polícia Militar havia determinado que fossem feitas as abordagens aos taxistas de Aracaju/SE, uma vez que, segundo as declarações do réu durante a entrevista, não estava sendo garantida a supremacia de força, já que as abordagens somente eram realizadas por 02(dois) policiais militares, conforme consta na degravação de fls. 22/24 e no CD acostado à fl. 98.

De fato, o denunciado não fez uma crítica à determinação do Comando Geral acerca das abordagens à taxistas, mas sim uma sugestão para que fosse observada a segurança dos policiais no momento das abordagens através da supremacia de forças, o que infere-se da análise do CD com a gravação da entrevista acostado à fl. 98.

Por sua vez, o Cel. PM Jackson Santos do Nascimento, então Comandante do CPMC e que entrou no ar durante a entrevista do réu a emissora de rádio, via telefone, a fim de responder as informações repassadas pelo increpado durante o programa, relatou em Juízo que o acusado realmente concedeu uma entrevista a emissora de rádio, para todo o público ouvinte, e criticou a forma como o Comando determinou a realização das abordagens, todavia, afirmou que recebeu o increpado no seu gabinete e que as sugestões dadas pelos policiais militares eram muito bem recebidas pelo Comando.

Portanto, não restou configurada a prática do delito tipificado no art. 166 do Código Penal Militar e que o acusado tinha a nítida intenção de criticar os atos do Comandante Geral, que determinou a realização das abordagens a taxistas, quando concedeu a entrevista a uma emissora de rádio.

Neste diapasão, restou comprovado que, ao contrário do que consta da denúncia, não houve qualquer crítica por parte do réu em desfavor do Comando Geral.

Assim, em hipóteses como esta, o Código de Ritos Castrense determina que se aplique a solução absolutória, como se observa, in litteris:

Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
b) não constituir o fato infração penal;
(...)”

EX POSITIS,

CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por maioria de votos (4X1), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para ABSOLVER o acusado, 1º Sgt. PM ANDERSON PEREIRA ARAÚJO,alhures qualificado, da acusação de ter cometido o crime previsto no art. 166do Código Repressivo Castrense, fulcrado no art. 439, alínea “b”, do Código de Ritos Militar. Votou pela condenação do réu, o Juiz de Direito Diógenes Barreto, cuja declaração de voto segue em anexo.

Após o trânsito em julgado da sentença, a Secretaria deverá tomar as seguintes providências:

Oficie-se ao Comandante Geral da PMSE, cientificando-o desta decisão, encaminhando-lhe cópia.

Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

P.R.I.

Aracaju, 27 de junho de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR


SÍLVIO CÉSAR ARAGÃO Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR


MAGNO ANTÔNIO DA SILVA Cap. PM
JUIZ MILITAR


MANUELA GOMES DE OLIVEIRA 1º Ten. PM
JUÍZA MILITAR


LEONARDO DIAS DE CARVALHO JÚNIOR 1º Ten. PM
JUIZ MILITAR

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