sexta-feira, 18 de julho de 2014

Senado aprova transformação das Guardas Municipais em Polícias

Guarda Municipal de Aracaju. Arquivo Portal Infonet

A reivindicação da massa de Guardas Municipais brasileiros está prestes a sair do papel: a transformações das corporações em polícias, através da regulamentação do artigo 144, §8º da Constituição Federal. Para que a medida passe a vigorar, basta que a Presidenta Dilma Rousseff sancione o “Estatuto Geral das Guardas Municipais”, aprovado pelo Senado.

Para os interessados na discussão sobre o modelo do sistema de segurança pública no país, o Estatuto traz mudanças de primeira ordem. Confiram as principais novidades:

Novas Competências das Guardas Municipais
Art. 5º.
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
Carreira
Art. 9°. A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de Carreira Única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de Carreira do órgão ou entidade.
1° Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.
2° Para ocupação dos cargos em todos os níveis da Carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
3° Deverá ser garantida a progressão funcional da Carreira em todos os níveis.
Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Porte de Arma
Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Controle
Art. 13.
II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação ã direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
1° O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Nmnicípio, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
2° Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.
Art. 14.
Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Para ter acesso ao estatuto na íntegra, clique aqui. Nos próximos dias comentaremos cada aspecto das medidas presentes no Estatuto Geral das Guardas. Fique atento!

Fonte: Abordagem Policial

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