quinta-feira, 7 de maio de 2015

Poluição Sonora: Ruído traz prejuízo a saúde e ao sossego público


Ruído, som alto, contravenção penal ou crime ambiental? Principalmente quando a fonto do ruído é a mesma: som automotivo! Som alto é sim problema de SAÚDE PÚBLICA! É assim que essa praga chamada SOM AUTOMOTIVO tem que ser tratada, como um problema de saúde e sossego público!

Texto Integral da Resolução CONAMA 001/1990, que dispõe sobre poluição sonora.

Um resumo voltado especificamente para a emissão de som por veículos:

A emissão de ruído inclusive de atividades recreativa (ou seja som automotivo), obedecerá nos interesses da SAÚDE e do SOSSEGO público, o disposto na Res. 001/1990 do CONAMA.

Ruídos em níveis superiores ao considerado aceitável pela NBR-10.151 são considerados prejudiciais a SAÚDE e ao SOSSEGO público. (Avaliação do Ruído em áreas Habitadas).

A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores DEVE obedecer a normas expedidas pelo CONATRAN: limite máximo para emissão de som: 80 decibéis , medido a 7 metros de distância do veículo (RESOLUÇÃO 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 – CONATRAN).

A quem compete o combate a poluição sonora? Caso de SAÚDE e SOSSEGO público, o cidadão tem direito ao sossego direito de não ter sua saúde comprometida devido ao barulho de terceiros, como por exemplo distúrbios do sono,as pessoa mudam seus planos de estudar, descansar simplemente por causa do barulho dos outros, tá certo isso?. Até quando o poder público irá fazer ‘pouco’ caso do problema? Até quando o sossego será garantido apenas por determinações de juízes em casos isolados, sendo que o poder público pode simplesmente agir de maneira ‘ampla’? Basta ter boa vontade e ‘enxergar’ as Leis sobre o tema.

A seguir texto integral da Resolução CONAMA 001/1990:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990

Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408
Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2o, do art 8o do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei no 7.804, de I5 de julho de 1989 e 

Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre
os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;

Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está
sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir
fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fi ns do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.15179 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edifi cações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico80, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. 

V – As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.

VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.

VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.

VIII – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA – Presidente do Conselho em Exercício
JOSÉ CARLOS CARVALHO – Secretário-Executivo em Exercício 

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de abril de 1990.

Fonte: Blog da Graziella (https://grazielase.wordpress.com/2013/05/21/poluicao-sonora-ruido-traz-prejuizo-a-saude-e-ao-sossego-publico/)

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