domingo, 21 de agosto de 2016

STF confirma que Associação Nacional de Delegados Federais não tem legitimidade para representar todos os integrantes da Carreira Policial Federal

Acatando argumento da FENAPEF, Ministra relatora acolheu preliminar confirmando que a associação dos delegados não pode propor ação de controle concentrado de constitucionalidade.

No ano de 2012, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal-ADPF ingressou com ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento-ADPF n. 270 junto ao Supremo Tribunal Federal contestando dispositivos da Instrução Normativa n. 13/2008-DG/DPF, que trata de regulamentação da Comunicação Social do DPF.

A diretoria anterior e atual, a partir de 2013, mapeou os processos de interesse da categoria em trâmite na Suprema Corte para fins de intervenção como amici curiae(amigos da corte). Ressalte-se, que as ações de interesse da FENAPEF no STF estão sob responsabilidade do Escritório Cezar Britto Advogados Associados.

Assim, em maio de 2015 a FENAPEF foi admitida nos autos da ADPF n. 270 na qualidade de amicus curiae (amiga da corte) alegando desde de logo a ilegitimidade da Associação dos Delegados para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade, posto que representa apenas fração da Carreira Policial Federal.

No último dia 09/08/2016 foi publicada a decisão monocrática da lavra da Ministra Cármem Lúcia, a qual negou seguimento à ação, entre outros fundamentos, por não representar toda a carreira policial federal, como alegado por nós, vejamos alguns trechos:

“ (…)
6. Em 21.9.2015, autorizei o ingresso da Federação Nacional dos Policiais Federais – Fenapef na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental como amicus curiae (DJe 25.9.2015), sustentando ela a ilegitimidade ativa da associação autora, por representar “tão só os delegados da polícia federal, ao passo que a norma aqui impugnada é aplicável a todos os membros da Carreira Policial Federal” (fl. 11 da Petição n. 22.037/2015 – docs. 10 a 14). 
(…)
10. Não seria juridicamente pertinente conferir-se prazo para regularização dessa falha, por ter assentado este Supremo Tribunal que a Associação dos Delegados da Polícia Federal – ADPF “não representa uma entidade de classe, mas uma subclasse ou fração de uma classe, porque a associação não alberga uma categoria profissional no seu todo, quer considerada como a dos funcionários da Polícia Federal, quer considerada como a dos Delegados de Polícia, ainda que se lhe reconheça o âmbito nacional”.

11. A ilegitimidade ativa ad causam da Autora é realçada por abrangerem os textos normativos impugnados todas as carreiras da Polícia Federal, composta por delegados, peritos, censores, escrivães, agentes e papiloscopistas (art. 1º do Decreto-Lei n. 2.251/1985). Este Supremo Tribunal assentou: “Se o ato normativo impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugne a norma, pela via abstrata da ação direta. Afinal, eventual procedência desta produzirá efeitos erga omnes (art. 102, § 2º, da CF), ou seja, atingirá indistintamente todos os sujeitos compreendidos no âmbito ou universo subjetivo de validade da norma declarada inconstitucional”.”

Para o Diretor Jurídico da Fenapef, Adair Ferreira “a decisão é muito importante para fins de consolidação jurídica da FENAPEF como única entidade sindical representativa da carreira policial federal”. Com a publicação da decisão em comento, a Diretoria Jurídica da FENAPEF adotou uma série de providências visando não ter sua representatividade usurpada por outras entidades ou pessoas.

Vejam a decisão na íntegra em anexo: Decisão Monocrática ADPF 270. STF. 10082016

Agência Fenapef

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Postagens populares