Durante o movimento "Tolerância Zero", realizado pelos militares sergipanos ano passado através das Associações Unidas, a Asprase deu uma importante contribuição para o movimento levando ao conhecimento de todos o fato de que, para conduzir veículos de emergência, o condutor deveria não apenas ser habilitado, mas também ser aprovado em curso de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
As exigências estão previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), precisamente em seu art. 145, incisos II e IV. Através da Resolução nº 268/2008, art. 1º, § 3º, o Contran define como veículos de emergência aqueles tipificados no art. 29, inciso VII do CTB, onde figuram entre outros os veículos de polícia e os destinados a socorro de incêndio e salvamento.
À época do movimento essa informação foi utilizada pelos militares, que deixaram as viaturas estacionadas nos pátios dos quartéis indo trabalhar à pé, provocando desta forma uma enorme pressão no governo, que dias depois viria a ceder e negociar o reajuste salarial dos militares, antes vetado taxativamente pelo governador Déda.
Naquele momento percebeu-se que não só em Sergipe como também em outros estados, governos e comandos de corporações buscaram se antecipar ao problema, tentando viabilizar e realizar o quanto antes o tal Curso de Condutor de Veículos de Emergência, tirando assim dos militares um possível recurso de pressão legal sobre o governo.
Pois bem, com esta mesma visão percebemos que o atual Comando da PMSE incluiu na grade curricular dos cursos de formação em andamento no CFAP o referido Curso de Condutor de Veículos de Emergência, a fim de que todos os PMs tenham condições de conduzir viaturas em conformidade com o que dispõe a lei.
Ocorre porém que segundo informações que recebemos e que já confirmamos, há policiais que já fizeram ou que ainda farão cursos no CFAP e que não são habilitados para conduzir veículos. O alerta já foi feito ao Comando da PM em reunião ocorrida na última quarta-feira, no entanto o Subcomandante da PM afirmou que por se tratar de um curso teórico, os policiais podem frequentá-lo normalmente para adquirir os conhecimentos transmitidos.
O entendimento da diretoria da Asprase, porém, diverge do apresentado pelo coronel Santiago. Seguindo o que diz a lei, o curso de especialização previsto no art. 145, IV, do CTB é destinado exclusivamente a condutores habilitados, pois esta condicionante é imposta pelo mesmo art, 145 em seu inciso II.
A Resolução nº 168/2004 do Contran reforça esse entendimento, pois assim dispõe em seu art. 33: "Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de "emergência". A mesma Resolução dispõe também sobre que órgãos podem oferecer tais cursos, determina a grade curricular, a carga horária do curso, entre outras coisas.
Desta forma, resta claro que o militar que não esteja habilitado para conduzir veículos não pode frequentar o Curso de Condutor de Veículos de Emergência, uma vez que não há previsão legal para isso. Entendemos portanto que seja lícito ao policial militar que se encontre nessa situação encaminhar requerimento ao Comando do CFAP solicitando a dispensa das aulas deste curso, uma vez que a lei não lhe permite frequentá-lo, e que o mais sensato por parte do Comando seria acatar tais requerimentos em obediência às normas legais.
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