Segue abaixo a transcrição do parecer da PGE na íntegra, conforme publicado no BGO da PMSE:
Boletim-Geral-Ostensivo nº 184 de 15 de outubro de 2010
“3 – 1ª SEÇÃO DO EMG – PM/1 – TRANSCRIÇÃO DE PARECER DA PGE PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 022.101.00236/2010-3 PROCEDÊNCIA: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE INTERESSADO: POLICIAIS MILITARES FEMININAS ASSUNTO: PROGRAMAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA À GESTANTE E A ADOTANTE POLICIAL-MILITAR ESTADUAL(CONSULTA-POLÍCIA MILITAR)
DESPACHO
O processo acima identificado versa sobre a possibilidade legal de extensão às policiais-militares do Estado de Sergipe de licença à gestante de 120 (cento e vinte) dias, para 180(cento e oitenta) dias, uma vez que o prazo de 180 dias já é aplicado as militares das Forças Armadas, tendo por base a Lei 11.770/08, Decreto Federal nº 6.690/08 e Portaria Normativa nº 520/2009 do Ministério da Defesa.
Com efeito, ao apreciar a consulta o Procurador Ronaldo ferreira Chagas, emitiu o parecer de nº 4794/2010-PGE (fls08/10), tendo na conclusão admitido ser possível aplicar-se às militares estaduais o disposto no artigo 109 da Lei nº 2.148/77, com a redação dada pela LC nº 161/2008, ampliando, portanto, o período de licença maternidade para 180(cento e oitenta) dias, conforme solicitado pelo Comando Geral da Policia Militar deste Estado.
Por outro lado, sob argumento, dentre outros, de que a licença a gestante tratada na LC nº 161/08 não tem natureza previdenciária, mas, segundo alega, na verdade é mera licença administrativa, o Procurador-Chefe da PEVA discordou dos fundamentos do parecernº 4794/2010, e prolatou o parecer dissenso nº 4795/2010-PGE (fls.11/16) indeferindo a pretensão.
“(...) Por tudo o exposto, deve-se negar a aplicação do art.109 do Estatuto dos servidores Públicos Civis as servidoras militares. Entretanto, em face da matéria proporcionar repercussão econônimca entende-se pelo encaminhamento da presente decisão na formação do ato comomposto pelo Exmo Procurador-geral do Estado para apreciação final do dissenso”.
Os autos, por força normativa, foram à apreciação derradeira do Gabinete do Procurador-Geral do Estado.
Assim sendo, de forma continua, submeteu o assunto ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, na forma do artigo 9º, XII, da Lei Complementar Estadual nº 27, de 02 de agosto de 1996, objetivando seja sumulada a matéria e se definir sobre a possibilidade ou não, de concessão de licença a gestante policial militar estadual por período de 180(cento e oitenta) dias.
...
ATA DA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO.
Ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro de 2010 às 14h30, na sala de Reunião situada na sede da Procuradoria-Geral do Estado, foi aberta a octagésima Primeira Reunião Ordinária do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, com a presença do Procurador-Geral do Estado, Conceição Maria Gomes Ehl Barbosa; da Corregedoria-Geral do Estado, Carla de Oliveira Meneses e dos Conselheiros Leo Peres Kraft e Pedro Durão.
1 – Aberta a reunião, o Procurador-Geral do Estado, procedeu à leitura da pauta, da qual constam os seguintes itens:
(...) Apreciação do processo de nº 022.101.00236/2010-3
Assunto: Ampliação do período de gozo de licença à gestante policial-militar estadual.
Interessado: PMSE
Relatora: Conceição Barbosa
Logo após iniciou-se a apreciação do processo administrativo nº 022.101.00236/2010-3, que trata da ampliação do período de gozo de licença à gestante policial-militar estadual, de relatoria da Conselheira Conceição Barbosa.
Com a palavra, a relatora vota, com fundamento nos principios constitucionais da isonomia e da proteção à maternidade, no sentido de estender às servidoras militares a ampliação da licença à gestante de 120 para 180 dias, enfatizando que o primeiro período (120 dias) é custeado pelo Regime Próprio da Previdência e os 60 dias complementares tem a sua remuneração custeada pelo orçamento do poder Executivo. Considerando, todavia, que a legislação estadual está a reclamar a regulamentação da prorrogação da licença à gestante para servidora militar, recomenda-se, a exemplo do que ocorreu para a servidora civil, a lteração da legislação estadual, de modo a regulamentar em definitivo o referido direito.
Em votação, foi aprovado, por maioria, 02 votos (Cons. Conceição Barbosa e Cons. Leo Kraft) a 01 ( Cons. Carla Costa) ausente justificadamente o Conselheiro pedro Durão, o voto da relatora no sentido de estender às servidoras militares a ampliação da licença à gestante de 120 para 180 dias, enfatizando que o primeiro período (120 dias) é cuteado pelo é custeado pelo Regime Próprio da Previdência e os 60 dias complementares tem a sua remuneração custeada pelo orçamento do poder Executivo, com a recomendação de envio de envio de projeto de lei para regulamentar em definitivo o referido direito.. Vencida a Conselheira Carla Costa que acompanha o entendimento da Chefia da Via administrativa. ...
Assim, vencida a pauta e não havendo mais o que discutir, foi encerrada a presente ata, que, lida restou aprovada na mesma sessão.
Márcio Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior.
Conceição Maria Gomes Ehl Barbosa
Subprocurador-Geral do Estado
Carla de Oliveira Costa Meneses
Corregedora-Geral da Advocacia-Geral do Estado e Secretária do Conselho Superior
Leo Peres Kraft
Membro
Pedro Durão
Membro
VOTO DA RELATORA
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS – PERÍODO DE PRORROGAÇÃO É LICENÇA ADMINISTRATIVA E NÃO PREVIDENCIARIA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À SERVIDORA MILITAR – POSSIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E PROTEÇÃO À MATERNIDADE – RECOMENDAÇÃO DE ADEQUAÇÃO LEGISLATIVA, NO ÂMBITO ESTADUAL. “(...)
Ante o exposto, e com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à maternidade, VOTO no sentido de estender às servidoras militaresa ampliação da licença a gestante de 120 para 180 dias, enfatizando que o primeiro período (120 dias), é custeado pelo Regime próprio de Previdência, e os 60 dias complementares tem a sua remuneração custeada pelo orçamento do poder Executivo.
Todavia, considerando que a legislação estadual está a reclamar a regulamentação da prorrogação da licença à gestante para servidora militar, recomenda-se, a exemplo do que ocorreu para a servidora civil, a alteração da legislação estadual, de modo a regulamentar em definitivo o referido direito.
É como voto.
Aracaju (Sergipe), 01 de setembro 2010.
Conceição Maria Gomes Ehl Barbosa
Conselheira
Em consequência:
1 – A Ajudância Geral da PMSE publique o supracitado parecer em BGO;
2 – Os Interessados tomem conhecimento;
3 – A PM-1 arquive a documentação atinente ao processo administrativo.”
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