quarta-feira, 5 de outubro de 2011

STJ reconhece direito de acúmulo de função a PM de Sergipe

Uma boa notícia para a classe militar do Estado de Sergipe. A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar processo onde o advogado Antônio Carlos Araújo Júnior atua como patrono da causa, reconheceu o direito ao acúmulo de funções a policial militar com cargo técnico na área de saúde com outra atividade privada congênere.

O tema diz respeito à incidência, ou não, da proibição de exercer qualquer outra atividade profissional por servidores militares, mesmo que eles atuem, no caso, na área de saúde. A corporação determinou para que o PM sergipano optasse pelo cargo que exerce na polícia, em razão de possuir outro emprego de técnico em enfermagem em uma unidade para estatal.

“Defendi que, apesar de ser técnico em segurança pública do Estado, o PM exerce função de saúde no banco de sangue do hospital da corporação e que, portanto, haveria possibilidade jurídica para acumulação, com base no art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal, que diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada”, afirma Antônio Carlos.

De acordo com o advogado, o próprio Estatuto Estadual dos Policiais Militares prevê essa possibilidade de acumulação, quando diz, em seu art. 28, § 3º: “No intuito de desenvolver a prática profissional dos integrantes do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício da atividade técnico-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço”. O Ministro Humberto Martins foi o relator do processo e afirmou categoricamente que a Constituição Federal permite a acumulação.

Confira parte do voto do ministro no processo: “No caso em tela, cabe frisar a existência de permissão jurídica para que os servidores militares da área de saúde possam exercer outra atividade, desde que haja compatibilidade. À semelhança do regime jurídico federal, o Estado de Sergipe também abarca a possibilidade no seu Estatuto dos Militares (Lei Estadual n. 2.066/76), como bem sinaliza o MPF (e-STJ, fl. 174): Por fim, observa-se que o art. 28, § 3º, da Lei Estadual 2.066/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe) permite a acumulação de cargo na área civil dos profissionais integrantes do Quadro da Saúde, 'no intuito de desenvolver a prática profissional', sendo permitido o exercício da atividade técnica-profissional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço, e este dispositivo legal deve ser estendido a todos os policiais militares que atuem efetivamente não em atividade castrense típica, e sim, como é o caso do impetrante (técnico em enfermagem), em funções típicas da área da saúde, abrangendo, além de médicos, enfermeiros outros profissionais da área da saúde. Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário.”

Para o advogado da causa, a decisão do STJ é importantíssima, pois, segundo ele, o Governo do Estado e algumas prefeituras estão obrigando os policiais em situação semelhante ao caso acima a optarem por um dos dois vínculos sob pena de processo administrativo e posterior punição, podendo chegar à exoneração do policial.

“Muitos já pediram exoneração dos vínculos e dispensa dos empregos com receio de sofrer punição e perda do cargo público. Essa decisão reaviva os ânimos e abre a possibilidade de reaver os cargos ou de evitar as punições. Mas, atenção, é preciso ajuizar ação perante os tribunais, pois o Estado de Sergipe ainda não estendeu a decisão a toda a categoria já que o mesmo é contra a acumulação das funções. Se você se enquadra no caso acima, antes de tomar qualquer decisão ou assinar qualquer coisa, procure um advogado de sua confiança”, explica Antônio Carlos Araújo.

Fonte: NE Notícias

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