sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Presidente da ASPRASE comenta o parecer da PGE contrário à definição da carga horária dos militares



No início desta semana os servidores militares de Sergipe foram surpreendidos pela divulgação de um parecer expedido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em resposta a consulta formulada pelo Comando da Polícia Militar de Sergipe, que propunha definir a jornada de trabalho dos policiais militares através de uma Portaria.


Em sua resposta, a PGE se mostrou contrária a definição da carga horária dos militares através de portaria, o que é compreensível. Mas a Procuradoria foi além e sugeriu em seu parecer que a jornada de trabalho do militar deveria ser de no mínimo 40 horas semanais, sob a alegação de que dessa forma se evitaria que o militar desenvolvesse outras atividades laborativas durante sua folga, ideia considerada absurda pelo presidente da Asprase, sargento Anderson Araújo.


O conteúdo do parecer não foi bem digerido pela categoria, sobretudo por alguns representantes de associações que se manifestaram na imprensa se posicionando contra o parecer. Um deles foi o sargento Araújo, que fez intervenções em programas de rádio e fez questão de comentar as alegações apresentadas pelo procurador-chefe da Via Administrativa da PGE, Carlos Monteiro, em resposta ao Portal Infonet.


Abaixo transcrevemos (texto em preto) um fragmento da matéria publicada no Portal Infonet, sendo parte do texto atribuído ao procurador Carlos Monteiro. Após cada trecho da matéria, se destacam as notas com os comentários do sargento Araújo (texto em vermelho) expondo a visão da Asprase acerca do assunto e fazendo alguns esclarecimentos necessários ao seu bom entendimento pela sociedade e pelos próprios servidores militares. Confira.


Fragmento da matéria publicada no Portal Infonet em 21/12/2011:


Resposta da PGE


O Procurador-Chefe da Via Administrativa da PGE, Carlos Monteiro, esclareceu que "a portaria tentava estabelecer uma carga mínima e uma jornada de trabalho, mas que a Constituinte de 1988 não quis que o militar tivesse a jornada de trabalho como a do servidor, que é o máximo de 44 horas".


NOTA: Infere-se do texto atribuído ao procurador Carlos Monteiro que o Comando da Polícia Militar propôs, através de portaria, o estabelecimento de uma carga horária mínima para os policiais militares. Se foi essa mesmo a situação, há então dois grandes equívocos, o primeiro por parte do Comando da PMSE em propor jornada mínima e não máxima, como acontece com todos os trabalhadores, e além disso por portaria, quando se sabe que a carga horária deve ser definida em lei. O segundo equívoco foi da PGE, que foi contra a regulamentação da jornada de trabalho por portaria, mas seguiu a mesma linha de raciocínio do Comando ao sugerir o estabelecimento de uma jornada mínima e não máxima.
Outro ponto que merece ser destacado é a afirmação do procurador Carlos Monteiro de que "a Constituinte de 1988 não quis que o militar tivesse a jornada de trabalho". Como o direito é feito de interpretações, entendemos que a Constituinte de 1988 não estabeleceu uma carga horária para os militares federais ou estaduais, mas também não vedou essa possibilidade, já que o art. 42, §1º da CF/88, estabelece claramente que caberá a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3º, inciso X, dispositivo destinado às Forças Armadas mas aplicável aos militares estaduais conforme dispõe o art. 42, §1º da CF. Entre as matérias do art. 142 estão incluídos os direitos e deveres dos militares estaduais, que devem portanto ser definidos por lei estadual específica. Não seria a definição da carga horária um direito dos militares?


"Na prática, hoje o Comando obedece à carga horária inclusive de 30 horas, não chega nem a ser de 44 horas, e assim a gente tem que compreender as peculiaridades para não cair no discurso sensacionalista”.


NOTA: Mais um equívoco do procurador Carlos Monteiro. O Comando da PMSE não obedece a carga horária nenhuma, simplesmente porque NÃO HÁ CARGA HORÁRIA DEFINIDA PARA OS MILITARES DO ESTADO DE SERGIPE. O que se pratica na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros são escalas de serviço diferenciadas para os serviços operacionais e administrativos. Assim como tem policiais que trabalham normalmente 30 horas semanais cumprindo expediente administrativo, há outros que trabalham pelo menos 48 horas semanais, isso se não forem escalados em serviços extraordinários em sua folga.


Ainda de acordo com o procurador, a Constituição da República excluiu a carga horária para o militar. “A portaria estava inovando no mundo jurídico para regulamentar a carga horária, mas não tem o máximo nem o mínimo, eu estaria à bem da verdade invadindo a competência do governador, da Assembleia Legislativa, num processo legislativo adequado, porque portaria é regulamentação e em nenhum momento eu tenho um instrumento normativo, a exemplo de uma lei, dizendo o valor mínimo e o máximo de carga horária do militar, já que a Constituição da República, de fato, excluiu textualmente a carga horária para o militar.

NOTA: Vale ressaltar que se ainda não há lei regulamentando a carga horária dos militares em Sergipe é porque o Governo do Estado ainda não tomou essa iniciativa, pois a Constituição Estadual reza em seu art.34, §12, que: "Os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso a carreira,  estabilidade, jornada de trabalho, readmissão, limites de idade e as condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador do Estado". Assim, cai por terra a alegação de que '"a Constituição da República excluiu a carga horária para o militar", pois se assim fosse, a Constituição Estadual não trataria da matéria.
  
Na prática, o Comando, não é de hoje, tem a carga 12h por 36h, 24h por 72h ou 6h para o militar que trabalha em atividade administrativa -- ou seja, eles tem a mesma carga horária e jornada de um servidor civil, apesar dos direitos que são aplicados aos servidores civis não serem transferidos por analogia, cada um tem um regulamento próprio, a exemplo de aposentadorias ou regras para assumir o cargo público”, garantiu o procurador.


NOTA:  Voltamos a bater na mesma tecla: o servidor militar não tem carga horária. E mais, ao dizer que o militar tem a mesma carga horária do servidor civil o procurador simplesmente desconsidera os serviços extraordinários a que os militares são constantemente submetidos, e que não são poucos.


Carlos Monteiro ainda defendeu o parecer da Procuradoria e disse que não houve ‘interesses’ no momento da elaboração do documento. “O que não pode é achar que é rasteira, e baixar a discussão ao dizer que o procurador deu um parecer a serviço de A, B e de C. É lamentável, isso não constrói o debate e a democracia. O direito pode ser feito de interpretações, agora, nós não podemos fazer interpretações à revelia da lei, pois a constituição expressamente disse que ao militar não se aplica carga horária, jornada de trabalho. E na prática, o servidor militar do Estado de Sergipe está no regime de escravidão? Não, nós já dissemos que eles tem a carga definida e quando ultrapassa essa jornada em eventos, ele recebe uma gratificação a mais”, afirmou.


NOTA: Última observação, a "gratificação a mais" a que se refere o procurador - a GRAE (Gratificação por Atuação em Eventos) -  não é uma regra, mas uma exceção, já que não é paga a todos os militares, mas somente àqueles que atuem em eventos do calendário oficial do Estado, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 5.699/2005. Diferente seria se, havendo uma carga horária definida, o militar tivesse o direito à remuneração por hora extra, previsto no art. 35, inciso VI da nossa Constituição Estadual, mas que nunca foi cumprido exatamente pela falta de regulamentação da carga horária dos servidores militares.
A intenção da Asprase é construir um debate de ideias focado na obtenção de resultados, e não fazer sensacionalismo em busca de holofotes. A PGE é o que poderíamos chamar de "advogada do Estado" e assim sendo é natural que faça a sua defesa. Contudo, não é nosso objetivo acusar o órgão ou seus procuradores de elaborarem pareceres segundo interesses de A ou B. A PGE expõe suas ideias e as defende usando os argumentos que considera plausíveis. Por sua vez, nós, em defesa dos interesses da classe militar, contra-argumentamos com base em normas que consideramos abrigar as nossas teses. E é desta forma, respeitando a PGE e demais órgãos do governo que iremos nos comportar, sem contudo abrir mão da defesa dos interesses dos militares.


Com informações do Portal Infonet

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