Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) anulou julgamento da Justiça Militar para declarar a Justiça comum
competente para processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto
crime de atentado violento ao pudor, praticado fora de unidade militar. A
decisão, por maioria, foi tomada nesta terça-feira (15), acompanhando o
voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do
Habeas Corpus (HC) 95471. O entendimento da Turma não exclui a
possibilidade de o militar ser submetido a novo julgamento, pela Justiça
Comum, de acordo com previsão do Código Penal (CP).
O sargento foi absolvido em primeiro grau da Justiça Militar, em
Campo Grande (MS), porém condenado pelo STM. A defesa alegou,
entretanto, não se tratar de crime militar, pois ele não se enquadrava
nos pressupostos previstos pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou
seja: ter sido cometido por militar em situação de atividade ou
assemelhada, em lugar sujeito à administração militar.
Decisão
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º,
inciso XXXVII da Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá
juízo ou tribunal de exceção” e concordou com a tese da defesa de que o
caso é de competência da Justiça Comum. Também se baseou em precedentes
firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865, 84915 e
109150. Em tais casos, a Corte julgou que somente a condição de militar
da ativa não atrai a competência da Justiça Militar, quando o crime não é
cometido dentro de unidade militar.
Nessa linha, o ministro Gilmar Mendes observou que, além de não ter
conotação militar, o crime atribuído ao sargento não ocorreu em
dependência militar. Portanto, não atrai a competência da Justiça
Militar, pois não tem reflexo no ordenamento disciplinar militar.
Divergência
Voto discordante, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o
crime foi praticado por militar em ambiente frequentado tão somente por
militares e seus familiares e, ademais, teria sido cometido, entre
outros, contra o filho menor de um militar subordinado do sargento, em
estabelecimento disponibilizado pela Marinha. Portanto, no seu
entendimento, o caso enquadra-se no artigo 233 do CPM.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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