As primeiras vitórias dos Policiais Militares que lutavam por salários
justos e por adequadas condições de trabalho, os quais foram submetidos a
várias arbitrariedades e ilegalidades, começam a ocorrer pelas mãos do
Ministério Público e do Poder Judiciário.
Decisão:
"Trata-se
de mandado de segurança através do qual se pretende a suspensão dos
atos colegiados até o restabelecimento do devido processo legal. O
Ministério Público manifestou-se sobre a liminar nos seguintes termos:
´... ainda que o acusado fosse reconhecido em fotografias no ´
front´ do grupo que se manifestava em espaço público, e ainda que a
inteligência da PMERJ o tivesse identificado, indubitavelmente, como um
dos líderes do movimento, não se pode conceber a realização de um
processo disciplinar coletivo como este, em que não há descrição de
conduta individualizada e que não se permite mais do que 72 horas para
apresentação de defesa.´ A questão foi bem apreciada pelo Ministério
Público, sem merecer retoque. A Constituição assegura aos litigantes no
âmbito administrativo e judicial o contraditório e ampla defesa. O
contraditório só é possível quando se respeita o binômio
ciência-e-possibilidade de resistência. A garantia do devido processo
legal não se satisfaz com uma mera formalidade, com sucessões de atos
que não assegurem efetivamente a defesa. Os documentos dão conta de que
os prazos fixados não permitem a materialização das referidas garantias
fundamentais. Entre o libelo e a reunião deliberativa há praticamente 09
dias, sendo que toda a instrução e postulação ocorreu no intervalo
entre estes dois termos o que se mostra um julgamento sumaríssimo,
incompatível com o Estado Democrático de Direito que assegura a todos, a
duração razoável do processo. A discussão e deliberação sobre os
destinos funcionais de um servidor público não pode ocorrer
sumariamente, em 09 dias, pois, apesar da crença de que Deus criou o
mundo em prazo semelhante, nós os mortais, estamos longe da perfeição
divida e, portanto, exercemos nossos poderes com os limites legais
impostos. Por sua vez, esta garantia de duração razoável significa não
só um processo sem dilações indevidas, mas também um processo sem
correrias e atropelos, que permita a apuração da verdade dentro dos
pilares do Estado de Direito, isto é, com respeito às garantias
fundamentais. Assim, mostra-se temerária a realização da reunião
deliberativa sem que sejam apreciadas as questões discutidas na presente
impetração. Com efeito, presente o risco, consubstanciado no potencial
prejuízo a defesa, e a verossimilhança, evidenciada nos documentos
mormente os de fls. 25, 26 e 38, impõe-se acolher a manifestação do
Ministério Público e conceder a liminar pretendida. Isto posto, defiro a
liminar para ANULAR os efeitos do PAD em discussão com relação ao
impetrante. Intime-se a autoridade coatora da presente decisão.
Notifique-se e dê ciência ao ente"
Fonte: Blog do Coronel Paul/Blog Direito dos Policiais Militares
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