Decisão de turma recursal diz respeito a terço constitucional
Reconhecimento foi da turma recursal de SE (Foto: Arquivo Portal Infonet) |
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de
Sergipe reconheceu a isenção de imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias. A Turma, por maioria, acompanhou o voto do
Relator, juiz federal Edmilson da Silva Pimenta, para negar provimento
ao recurso interposto pela União contra sentença que acolheu pedido de
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à
incidência do imposto de renda da pessoa física (IRPF) sobre o adicional
do terço de férias.
A União (Fazenda Nacional) aludiu que a referida verba, ao implicar em
acréscimo patrimonial, se sujeita à incidência da exação por subsunção
ao inc. II, do art. 43, do Código Tributário Nacional. “O que deve ser
levado em consideração para fins de tributação é o acréscimo
patrimonial”, alegou a Ré, para apoiar o entendimento de que a referida
verba “não visa recompor patrimônio algum”, configurando, nessa esteira,
um acréscimo patrimonial, e, portanto, “deve ser tributada pelo imposto
de renda”.
No entanto, Pimenta entende que esse raciocínio não pode subsistir. “É
que a acepção ‘acréscimos patrimoniais’ a que se reporta o inc. II, do
art. 43, do CTN, ali aposta com o propósito de alargar a delimitação
prevista no inc. I da hipótese de incidência do tributo a que se refere o
seu caput (impostos), não pode ser tomada de forma literal e
indiscriminada, sob pena de sujeitar aos impostos quaisquer espécies de
rendas, sem exceção, porquanto a ideia de percepção de renda é
indissociável da de acréscimo patrimonial, máxime se consideradas
estritamente os conceitos contábeis relativos a patrimônio e a letra
fria da Lei”, afirmou o magistrado.
De acordo com o juiz Edmilson Pimenta, “insta firmar, de pronto, a
premissa já firmada tanto pelo Egrégio STJ quanto pela Turma Nacional de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNUJEF´s –, essencial
ao deslinde da controvérsia aqui posta, de que a verba percebida a
título de terço adicional de férias tem natureza de indenizatória. A sua
existência decorreria da opção política do Estado de compensar o
trabalhador pátrio, em pecúnia, pelo desgaste físico e psíquico
decorrente do emprego da sua força de trabalho ao longo do interregno
cíclico de um ano, conforme consignado pelo juízo sentenciante.”
Fonte: Justiça Federal/Portal Infonet
Nenhum comentário:
Postar um comentário