O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, manteve a decisão do desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual julgou um pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste do Estado, relacionado à carga horária de trabalho.
A entidade argumentava, inicialmente, através do Mandado de Injunção nº 2011003184-1, existir uma suposta omissão constitucional, no tocante à limitação da jornada de trabalho dos policiais militares. Segundo a associação, a falta de cumprimento atingiria os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
De acordo com a entidade, caberia uma analogia com o artigo 19 da Lei complementar estadual nº 122/94, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, a qual estabelece o limite de 40 horas semanais de trabalho para o ocupante de cargo efetivo.
A entidade alegou que os PM's estariam com carga horária “rotineira e exaustiva” de 240 horas mensais. No entanto, o pleito foi negado, à unanimidade no TJRN, sob a relatoria do desembargador Cláudio Santos, o que levou a Associação a mover o Recurso Extraordinário 725.180, junto ao STF.
No Supremo, prevaleceu a decisão da Corte Potiguar, que destacou que a legislação da Carta Magna, ao estender os direitos sociais aos militares, previstos no Artigo 7º para os trabalhadores urbanos e rurais, não incluiu os incisos XIII e XVI, relacionados a duração do trabalho superior a oito horas. “Embora seja possível que legislação infraconstitucional disponha sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela Constituição Federal, não há, no caso, disposição legal que conceda a garantia aos servidores militares”, relata o ministro Gilmar Mendes.
TJRN
Fonte: Paraíba em QAP
A entidade argumentava, inicialmente, através do Mandado de Injunção nº 2011003184-1, existir uma suposta omissão constitucional, no tocante à limitação da jornada de trabalho dos policiais militares. Segundo a associação, a falta de cumprimento atingiria os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
De acordo com a entidade, caberia uma analogia com o artigo 19 da Lei complementar estadual nº 122/94, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, a qual estabelece o limite de 40 horas semanais de trabalho para o ocupante de cargo efetivo.
A entidade alegou que os PM's estariam com carga horária “rotineira e exaustiva” de 240 horas mensais. No entanto, o pleito foi negado, à unanimidade no TJRN, sob a relatoria do desembargador Cláudio Santos, o que levou a Associação a mover o Recurso Extraordinário 725.180, junto ao STF.
No Supremo, prevaleceu a decisão da Corte Potiguar, que destacou que a legislação da Carta Magna, ao estender os direitos sociais aos militares, previstos no Artigo 7º para os trabalhadores urbanos e rurais, não incluiu os incisos XIII e XVI, relacionados a duração do trabalho superior a oito horas. “Embora seja possível que legislação infraconstitucional disponha sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela Constituição Federal, não há, no caso, disposição legal que conceda a garantia aos servidores militares”, relata o ministro Gilmar Mendes.
TJRN
Fonte: Paraíba em QAP
Não há muito o que comentar, uma vez que a egrégia corte apenas ratifica aquilo que nós ja sabemos a muito tempo, ou seja, militar só tem direito a não ter direito.
ResponderExcluirou seja dois direitos, (1ª não ter direito, 2ª não reclamar do direito que tem),,, é FODA mesmo,,,, mas a luta continua .... somos mas de 200mil PM e BM temos que nos unir e a força chega ....
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