A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que o comandante Geral da Polícia Militar promova Deusmar José Rosa a 2º sargento, por antiguidade e, em seguida, realize a promoção a 1º sargento por ato de bravura. De acordo com o relator do processo, Sebastião Luiz Fleury, juiz substituto em 2º grau, ficou comprovado o direito do PM, já que preencheu todos os pré-requisitos legais.
Deusmar afirmou que foi promovido em 26 de julho deste ano, por ato de bravura referente à contaminação por césio 137. No entanto, ele também constava do quadro de acesso para promoções pelo critério de antiguidade, prevista para 28 do mesmo mês, ocupando a 28ª posição no quantitativo de 182 vagas.
Ele justificou, ainda, que no diário oficial de 5 de agosto constava a promoção por sua participação no acidente com o césio 137, mas, em 11 de setembro, ela foi revogada, com o argumento de erro da comissão de promoção de praças. Devido ter sido promovido por bravura à graduação de segundo sargento, foi retirado do quadro de acesso pelo critério de antiguidade. Deusmar alegou que uma promoção não exclui a outra e entendeu ser desproporcional tal atitude.
O Estado alegou que Deusmar não possui direito à promoção. Justificou, ainda, que a intenção dele é obter duas promoções ao mesmo tempo.
"Ao militar preterido é assegurada a promoção em ressarcimento quando restar reconhecido, dentre outras hipóteses, que o seu direito à promoção anterior foi lesado ou quando tiver sido prejudicado por erro administrativo", ressaltou o magistrado. Segundo Sebastião, não há dúvidas de que ele realmente foi prejudicado e lesado por erro na decisão que indeferiu seu pedido administrativo de inversão dos critérios de promoção, ou seja, antiguidade e posteriormente por bravura.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Polícia militar. Promoção por antiguidade e por bravura. Preterição. Concessão das duas promoções. Possibilidade. I-Nos termos do art.49 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás, estabelece que a promoção trata-se de um direito dos policiais militares, a qual será efetuada por antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem", sendo que para ser promovido deverá o militar figurar no quadro de acesso, consistente na relação nominal dos candidatos à promoção, contendo a indicação de três aspirantes por vaga, conforme o disposto no art. 13, caput, da Lei nº 15.704/06. II- O artigo 9º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 15. 704/06, prevê que a promoção por ato de bravura independe de vaga, interstício, curso e qualquer outro requisito, devendo somente ser precedida de sindicância, sendo, portanto, um direito subjetivo do policial militar que não pode lhe acarretar prejuízos. III - Tendo preenchido os requisitos para promoção por antiguidade, deve o policial militar ser promovido a 2º sargento e, após, ser promovido a 1º sargento por ato de bravura, visto que apenas desta forma será compensando pelo seu ato de bravura. Segurança concedida." (201393478301)
Deusmar afirmou que foi promovido em 26 de julho deste ano, por ato de bravura referente à contaminação por césio 137. No entanto, ele também constava do quadro de acesso para promoções pelo critério de antiguidade, prevista para 28 do mesmo mês, ocupando a 28ª posição no quantitativo de 182 vagas.
Ele justificou, ainda, que no diário oficial de 5 de agosto constava a promoção por sua participação no acidente com o césio 137, mas, em 11 de setembro, ela foi revogada, com o argumento de erro da comissão de promoção de praças. Devido ter sido promovido por bravura à graduação de segundo sargento, foi retirado do quadro de acesso pelo critério de antiguidade. Deusmar alegou que uma promoção não exclui a outra e entendeu ser desproporcional tal atitude.
O Estado alegou que Deusmar não possui direito à promoção. Justificou, ainda, que a intenção dele é obter duas promoções ao mesmo tempo.
"Ao militar preterido é assegurada a promoção em ressarcimento quando restar reconhecido, dentre outras hipóteses, que o seu direito à promoção anterior foi lesado ou quando tiver sido prejudicado por erro administrativo", ressaltou o magistrado. Segundo Sebastião, não há dúvidas de que ele realmente foi prejudicado e lesado por erro na decisão que indeferiu seu pedido administrativo de inversão dos critérios de promoção, ou seja, antiguidade e posteriormente por bravura.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Polícia militar. Promoção por antiguidade e por bravura. Preterição. Concessão das duas promoções. Possibilidade. I-Nos termos do art.49 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Goiás, estabelece que a promoção trata-se de um direito dos policiais militares, a qual será efetuada por antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post mortem", sendo que para ser promovido deverá o militar figurar no quadro de acesso, consistente na relação nominal dos candidatos à promoção, contendo a indicação de três aspirantes por vaga, conforme o disposto no art. 13, caput, da Lei nº 15.704/06. II- O artigo 9º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 15. 704/06, prevê que a promoção por ato de bravura independe de vaga, interstício, curso e qualquer outro requisito, devendo somente ser precedida de sindicância, sendo, portanto, um direito subjetivo do policial militar que não pode lhe acarretar prejuízos. III - Tendo preenchido os requisitos para promoção por antiguidade, deve o policial militar ser promovido a 2º sargento e, após, ser promovido a 1º sargento por ato de bravura, visto que apenas desta forma será compensando pelo seu ato de bravura. Segurança concedida." (201393478301)
Fonte: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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