domingo, 21 de setembro de 2014

Assessoria Jurídica da Aspra Sergipe logra vitória em mais um processo na Auditoria Militar - 6º Vara

Sérgio Bezerra, assessor jurídico da Aspra Sergipe

Assessoria Jurídica da Aspra, coordenada pelo Dr. Sérgio Bezerra, logra mais uma vitória na Auditoria Militar. Segue anexada decisão do colegiado. Para preservar a honra do nosso associado, retiramos o nome no processo.

Proc. n.º 201420600112

ACUSADO: Sd. PM MEM

SENTENÇA

O Representante do Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra o Sd. PM MEM, já devidamente qualificado, denunciando-o como incurso nas sanções do art. 223 do Código Repressivo Castrense.

Narra a denúncia, que o acusado, no dia 12 de junho de 2013, por volta das 17 h, quando de serviço no CISP do município de Carira/SE, apontou sua arma de fogo, uma pistola .40, na direção do Cb. PM JIS, que também estava de serviço, e afirmou: “Cabo, eu atiro em você”, razão pela qual, o graduado apontou a escopeta calibre 12 em direção ao increpado, momento em que a cozinheira do CISP, a Srª. Gildete, pediu para que os dois militares abaixassem suas armas.

Recebida a denúncia à fl. 42, foi determinada a citação e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, realizada conforme mídia acostada ao termo de fl. 51, ocasião em que o incriminado confirmou a imputação contida na denúncia, todavia, alegou que não tinha a intenção de causar termor no seu companheiro de serviço, que apenas foi uma brincadeira inconsequente.

Após, foi ouvida a vítima, consoante mídia acostada ao termo de fl. 53, enquanto que a Defesa não arrolou testemunhas.

Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428, do CPPM), quando o representante do Parquetse manifestou no termo de fl. 53, não requerendo diligências, e deixou para apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento (fl. 55); procedendo a Defesa no mesmo sentido à fl. 54.

Saneado o processo, foi designado dia e hora para submeter o denunciado a julgamento pelo CPJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida sessão o representante do Parquet pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM; procedendo o Patrono do réu no mesmo sentido, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.

Assim relatados, passa-se à decisão.

Compulsando os autos, verifica-se que cuida a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado Sd. PM MEM, denunciado na iras do art. 223 da Lei Repressiva Castrense – AMEAÇA.

O direito de punir do Estado visa intimidar as pessoas que transgridem as leis, objetivando manter a harmonia e a ordem no meio social, assegurando a paz e tranqüilidade da sociedade. Este é o interesse público que fundamenta a ação penal, que deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais do devido processo legal.

Entretanto, para que o Estado-Juiza plique a sanção, é necessário que haja certeza dos elementos objetivos e subjetivos, descritos na norma tipificadora da conduta delitiva e, também, que não esteja presente qualquer circunstância descriminante ou causa excludente de culpabilidade.

O delito de ameaça encontra-se tipificado no art. 223 do Código Penal Militar, nos seguintes termos:

“Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave.”

O delito de ameaça objetiva proteger a liberdade individual de autodeterminação da pessoa, ou seja, da sua capacidade de escolha de comportamento, que pode ser tolhida pela coação resultante de ameaça.¹ Ensina-nos Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streinfinger que “a ameaça tem por conduta nuclear ameaçar, ou seja, procurar intimidar ou incutir medo, através de palavra, escrito, gesto ou qualquer outro modo.(p. 1063)”. Nesse sentido, estar com a arma em punho, causando temor à vítima, é conduta que amolda-se ao tipo supracitado.

No caso dos autos, ao ser interrogado em Juízo (mídia fl. 51), o acusado confirmou que realmente apontou sua pistola .40 em direção ao Cb. PM JIF, contudo, justificou sua conduta afirmando que foi apenas uma brincadeira inconsequente e não tinha a intenção de fazer qualquer mal ao seu companheiro de farda, tanto é assim, que após o fato, continuaram o serviço normalmente.

A vítima, ao ser ouvida em Juízo (mídia fl. 53), relatou que o increpado realmente apontou a arma em sua direção, todavia, não tinha a intenção de causar nenhum mal ao declarante, sendo que não se sentiu intimidado e que continuou trabalhando com o réu no mesmo serviço e em outros. Acrescentou ainda que o acusado é um excelente policial.

In Casu, em que pese o acusado tenha apontado a arma em direção ao Cb. PM JIF, verifica-se que sua intenção não foi a de ameaçá-lo, sendo apenas uma “brincadeira inconsequente”, como afirmou o próprio réu em seu interrogatório.

Ademais, o Cb. PM JIF, declarou em Juízo que em nenhum momento se sentiu intimidado ou sofreu temor com a conduta do increpado, não sendo tolhida, assim, a sua liberdade individual de autodeterminação, de escolha, que o tipo do art. 223 do Código Penal Militar tutela.

Dessa forma, a única alternativa encontrada é a absolvição, neste sentido é o entendimento da Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe, in verbis:

EMENTA: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR – APELAÇÃO CRIMINAL – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 223, CAPUT, (AMEAÇA) DO CÓDIGO REPRESSOR CASTRENSE – NÃO CONSTATAÇÃO DO DOLO DO RÉU - SENTENÇA REFORMADA – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 439, “E”, DO CPPM - APELO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Nº 201400351, , Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, EDSON ULISSES DE MELO , RELATOR, Julgado em 12/08/2014) (Grifo Nosso)

EX POSITIS,

O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por unanimidade de votos (5x0), decide julgar improcedente a pretensão punitiva Estatal, para absolver o incriminado Sd. PM MEM, alhures qualificado, da acusação da prática do crime do art. 223 do Código Penal Militar, com fundamento no art. 439, alínea “b”, do CPPM.

a) Oficie-se, ainda, ao Núcleo de Identificação, da Superintendência Regional em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis;
b) Comunique-se ao Comando da PMSE, para que determine a devida alteração na ficha disciplinar do absolvido.
c) Arquivem-se os autos.

P.R.I.

Aracaju, 12 de setembro de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO

REINALDO CORREIA DE MOURA Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR

FÁBIO FONSECA ROLEMBERG Maj. PM
JUIZ MILITAR

FERNANDO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Maj. PM
JUIZ MILITAR

ANTÔNIO FÁBIO ALCÂNTARA LIMA Cap. PM
JUIZ MILITAR

Diógenes Barreto
Juiz(a) de Direito

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