terça-feira, 11 de outubro de 2016

Declaração do Soldado Isaías Silva a respeito do julgamento do seu 1° IPM pela 6º Vara Criminal

Soldado Isaías. Arquivo Aspra

A justiça dos homens foi feita, agradeço a Deus por existirem seres humanos dotados do real senso de justiça e arquivarem essa atrocidade. Continuo com meus posicionamentos firmes, contudo pautados no incondicional respeito à pessoa humana. Obrigado a todos pelo carinho. Agora só faltam mais dois Inquéritos ainda em andamento.

Ass.: Sd Isaías Silva do 2° BPM
07/10/2016

Leia a sentença na íntegra:

Processo n°: 201620600524
Classe: Inquérito Policial Militar
Competência: 6ª Vara Criminal de Aracaju
Situação: Julgado

Autor: Justiça Pública 
Investigado: Isaías Silva Santos

Vistos etc.

Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado com a finalidade de apurar a ocorrência do crime militar de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM), supostamente cometido pelo SD PMSE ISAÍAS SILVA SANTOS, já qualificado.

Consta dos autos, em suma, que, em fevereiro de 2016, o investigado postou em sua rede social, “Facebook”, textos que relatavam problemas relacionados à promoção, defasagem e atraso salarial, o baixo valor do ticket refeição e da gratificação de atividade extra, a falta de diálogo entre os dirigentes da SSP/SE e os policiais militares e, por fim, a retirada do transporte dos militares que trabalham no interior.

Instado a se manifestar, o representante do Parquet pugnou pelo arquivamento do presente feito, conforme parecer de fls. 41/42 dos autos materializados.

Eis a história relevante.

Passo a decidir.

O crime militar de Publicação ou Crítica Indevida está previsto no art. 166 do CPM com a seguinte redação:

“Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”.

*Com efeito, no caso sub oculo, verifica-se que,em nenhum dos textos publicados, houve crítica a ato de superior hierárquico ou resolução do governo, apenas comentários acerca de alguns problemas enfrentados por policiais militares que, por já serem de conhecimento geral, não devem ser caracterizados como assuntos atinentes à disciplina militar. Revela-se, desse modo, atípica a conduta do investigado.*

Em sendo assim, esgotados todos os meios investigatórios, não há mais razão para o prosseguimento do Inquérito Policial Militar, principalmente após o pedido de arquivamento formulado pelo dominus litis, circunstância que impõe o arquivamento do feito.

Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, com fulcronos arts. 25, §2º, 30, alínea “a”, e 397, caput, todos do CPPM.

Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.

Aracaju-SE, 04 de outubro de 2016.

Dra. Bruna Aparecida de Carvalho Caetano
JUÍZA DE DIREITO

Fonte: Soldado Isaías/Facebook

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