A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (30/01), o Estado a pagar R$ 13 mil para o ourives F.E.N.M., vítima de abordagem abusiva de policiais. A decisão teve como relator o desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
De acordo com os autos, no dia 7 de janeiro de 2004, F.E.N.M. foi abordado por policiais militares na calçada de sua residência. Durante a ação, ele afirmou ter sido acusado do roubo de uma mobilete. Disse também que foi agredido com tapas nas costas, na presença de familiares e vizinhos.
Ao ser levado para delegacia, ficou constatado que não tinha qualquer envolvimento no fato. Por essa razão, em janeiro de 2005, a vítima ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público sustentou que os policiais agiram de forma regular e não cometeram nenhuma ilegalidade no procedimento. Em razão disso, defendeu a improcedência do pedido.
Em setembro de 2011, a então juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Maria Vilauba Fausto Lopes, julgou procedente a ação. Verifica-se que a conduta comissiva dos agentes públicos, que agiram com excesso de poder, gerou os danos ao requerente [F.E.N.M.], estabelecendo-se assim o elemento principal da responsabilidade civil objetiva, o nexo de causalidade, disse.
Inconformado com decisao, o Estado ingressou com apelação (nº 0003293-60.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recuso e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Vislumbro a existência do nexo causal entre o alegado dano do autor [vítima] e a conduta praticada pelo agente público do Estado que, de forma arbitrária e abusiva, conduziu ilegalmente o autor [F.E.N.M.] à Delegacia de Polícia, denegrindo a imagem e honra deste perante sua família e vizinhança, afirmou.
Fonte: JusBrasil
De acordo com os autos, no dia 7 de janeiro de 2004, F.E.N.M. foi abordado por policiais militares na calçada de sua residência. Durante a ação, ele afirmou ter sido acusado do roubo de uma mobilete. Disse também que foi agredido com tapas nas costas, na presença de familiares e vizinhos.
Ao ser levado para delegacia, ficou constatado que não tinha qualquer envolvimento no fato. Por essa razão, em janeiro de 2005, a vítima ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público sustentou que os policiais agiram de forma regular e não cometeram nenhuma ilegalidade no procedimento. Em razão disso, defendeu a improcedência do pedido.
Em setembro de 2011, a então juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Maria Vilauba Fausto Lopes, julgou procedente a ação. Verifica-se que a conduta comissiva dos agentes públicos, que agiram com excesso de poder, gerou os danos ao requerente [F.E.N.M.], estabelecendo-se assim o elemento principal da responsabilidade civil objetiva, o nexo de causalidade, disse.
Inconformado com decisao, o Estado ingressou com apelação (nº 0003293-60.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao julgar o caso, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recuso e manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Vislumbro a existência do nexo causal entre o alegado dano do autor [vítima] e a conduta praticada pelo agente público do Estado que, de forma arbitrária e abusiva, conduziu ilegalmente o autor [F.E.N.M.] à Delegacia de Polícia, denegrindo a imagem e honra deste perante sua família e vizinhança, afirmou.
Fonte: JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário