quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

PGE emite parecer sobre dispensas médicas

Procurado pela Asprase, promotor consultou a PGE sobre a perda de folga por dispensas médicas

Sargento Araújo: A PGE confirmou nossa alegação

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) se pronunciou através do Parecer nº 7224/2010 acerca da questão da perda de folga dos policiais militares por conta de dispensas médicas. O órgão respondeu a consulta formulada pelo Promotor de Justiça Deijaniro Jonas, da Curadoria do Controle Externo da Atividade Policial, que havia sido procurado pelo presidente da Asprase, sargento Anderson Araújo, o qual encaminhou ofício ao Ministério Público solicitando auxílio para garantir o direito dos policiais militares.

No entendimento da Asprase, o direito de folga estava sendo ferido por uma norma publicada no Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 054/2010, que determinava que o policial militar que não comparecesse ao serviço por falta, dispensa médica ou outro motivo, deveria apresentar-se pronto para o serviço em sua Unidade imediatamente ao término do impedimento. Em outras palavras, o militar teria que compensar a falta.

Entendendo que a norma feria o Estatuto dos Policiais Militares (Lei 2.066/76), a Asprase requereu administrativamente ao Comando da PMSE a revogação da norma. Apesar da demora, o Comando atendeu a reivindicação da Asprase, fazendo publicar no BGO nº 191/2010 a revogação da norma questionada.

Como o Ministério Público já havia sido procurado e a PGE já tinha sido consultada, ficamos também no aguardo da manifestação da PGE, que veio através do Parecer nº 7224/2010, publicado no BGO nº 229/2010 da PMSE, datado de 23 de dezembro de 2010. No parecer, a PGE confirma a tese defendida pela Asprase, afirmando que não há ilegalidade na norma no que concerne às faltas injustificadas, mas recomendando a sua reedição para adequação à legislação vigente, excluindo assim a perda do direito à folga quando a falta for justificada.

Desta forma nos sentimos felizes pois mais uma vez a Asprase cumpriu o seu papel, lutando em defesa da manutenção dos direitos da nossa classe. Abaixo segue o parecer da PGE na íntegra, que não deixa dúvidas sobre a iniciativa da Asprase neste caso, apesar de algumas tentativas que existiram no sentido de tentar desqualificar o nosso trabalho.

Por fim, reafirmamos mais uma vez nosso compromisso de lutar em defesa da nossa classe e nos colocamos à disposição através de nossos contatos (telefones e e-mail) para que nossos colegas possam fazer suas denúncias e solicitar o apoio da Asprase sempre que for necessário para a solução de problemas identificados.

Abaixo o Parecer da PGE na íntegra:

Parecer publicado no Boletim Geral Ostensivo nº 229 de 23 de dezembro de 2010

PARECER Nº 7224/2010 Processo nº 010.000.01375/2010-2
ORIGEM: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE – CURADORIA DOS DIREITOS HUMANOS, CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL E CONFLITOS AGRÁRIOS (MPSE-CEAP)
ASSUNTO: LEGALIDADE DA UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE FOLGA AOS POLICIAIS MILITARES – BOLETIM GERAL OSTENSIVO Nº 054/2010 DO COMANDO-GERAL DA PMSE.
ÓRGÃOS INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE).
CONCLUSÃO: Viabilidade jurídica do ato normativo editado, com necessidade de reedição do BGO para adequação à lei em vigor.

“Direito constitucional e administrativo. Edição do BGO nº 054/2010 – EMG/PMSE. Regulamentação da perda do direito de folga para as faltas e dispensas médicas. Juridicidade da medida. Perda do objeto quanto aos atestados médicos, por força a edição do BGO nº 191, de 26/10/2010. Intelecção dos arts. 7º, XIII e XIV; 42, § 1º e 142, § 3º, VIII, ambos da CF/88 c/c art. 80, III da Lei Estadual nº 2.066/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe). Necessidade de reedição do BGO nº 054, para a devida adequação ao arcabouço normativo acima exposto.”

I – RELATÓRIO

Através do Ofício MP-CEAP nº 197, datado de 30/09/2010, o douto Promotor de Justiça, titular da Curadoria dos Direitos Humanos, Controle Externo da Atividade Policial e Conflitos Agrários, órgão integrante da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Sergipe (PGJSE) nos levou ao conhecimento da Reclamação nº 17.10.01.0042, que gerou a abertura de procedimento administrativo investigativo.

Em tal procedimento, há apuração de suposta irregularidade na edição do Boletim Geral Ostensivo nº 054, de 31/03/2010 (fls. 09/33), baixado pelo Subcomandante-Geral da PMSE, Chefe do Estado Maior Geral, que estatuiu a uniformização de procedimentos militares em virtude do dia de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias.

Com base em tais informações, o MPSE solicita desta Casa uma minuciosa análise jurídica da legalidade do referido ato administrativo. , Mediante diligência (fl. 04), datada de 10/11/2010, esta Casa solicitou informações ao Comando-Geral da PMSE, devidamente prestadas (fls. 05/06), em 16/11/2010.

II – MÉRITO

- Esclarecimentos Preliminares.

Propedeuticamente, impede asseverar que não faz parte das atribuições da Procuradoria Geral do Estado a análise acerca da conveniência e oportunidade da realização de qualquer ato de gestão, quer no seu aspecto econômico, quer no seu aspecto administrativo.

Estes aspectos são corriqueiramente denominados de “mérito administrativo” e são de responsabilidade única do administrador público.

À Procuradoria Geral do Estado, incumbe apenas a análise dos aspectos jurídicos dos questionamentos realizados.

- No mérito propriamente dito

Tratam os autos de solicitação de análise da juridicidade de ato administrativo emanado de Estado Maior Geral da PMSE, que restou redigido (fl. 14), ipsis verbis:

“(...) no que tange aos direitos de folga dos policiais militares informa aos Comandantes de Unidades, Subunidades e Seções que o Policial Militar somente terá direito à folga em virtude do dia de trabalho. Caso o policial não cumpra sua escala ou dia de serviço por ter faltado, dispensa médica ou outro motivo, ele deverá apresentar-se pronto para o serviço em sua unidade imediatamente ao término do impedimento.”

Pois bem, exsurgiu o BGO nº 191, de 26/10/2010, com a seguinte dicção (fl. 36), litteris:

“(...) d) REVOGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM BGO – O Subcomandante-Geral da PMSE, após análise do Ofício nº 020/2010 da Associação de Praças de Sergipe – ASPRASE, revoga a determinação relativa à perda da folga em virtude da apresentação de atestado, publicada na 3ª parte (Assuntos Gerais), nº 2, letra “c”, do BGO nº 054 de 31 de março de 2010.”

Ab initio, é mais do que evidente o direito à folga para os servidores policias militares que trabalham em escalas de plantão. Contudo, tal direito não aniquila o dever estatal de prestação eficiente do serviço público de segurança pública.

Com efeito, a matéria em questão – carga horário dos militares estaduais e remuneração do serviço extraordinário por eles prestado – diz respeito ao regime jurídico dos militares estaduais, razão pela qual só poderia ser tratada por meio de lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Na hipótese, contudo, a norma invocada pela autora foi veiculada por Emenda à Constituição do Estado de iniciativa parlamentar, que culminou com a aprovação da PEC 02/04 e a promulgação da EC nº 33/04.

Com efeito, a iniciativa da PEC em questão se deu por iniciativa dos ilustres Deputados Pastor Antonio e Angélica Guimarães, o que fere o comando do art. 61, § 1º, II, f da Carta Magna. Nesse sentido, a jurisprudência pacifica do Supremo Tribunal Federal.

De fato, trata-se de norma inconstitucional de eficácia limitada, não sendo, portanto, autoaplicável. A sua eficácia plena, pois, dependeria da sua regulamentação por lei ordinária, em que seria fixada a carga horária especifica dos militares estaduais.

Destarte, na ausência de legislação regulamentadora do inconstitucional art. 35, VI da Carta Estadual, não há como aplicá-lo, não tendo os militares estaduais direito subjetivo a uma determinada carga horária nem ao pagamento de horas-extras.

Assim, sendo inaplicável aos militares o art. 243 da Lei Estadual nº 2.148/77, o regime de plantão do policial militar significa dizer que não existe uma jornada máxima de trabalho, ou seja, um regime estrito de expediente, como só acontecer nos casos alusivos aos demais servidores públicos civis.

Nesta toada, o direito à folga não pode suprimir o dever de tais servidores de prover a devida segurança pública, prestando serviço essencial de forma continua, sem interrupção injustificada.

Neste sentido, imperioso se volver os olhos para a dicção do art. 80 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 2.066/76), com redação conferida pela LCE nº 109/2005, verbis.

Ora, sendo a corporação castrense calcada nos princípios basilares da hierarquia e disciplina, e tendo em conta a necessidade permanente de policiamento ostensivo, tendo o EMG percebido o incremento desarrazoado de faltas injustificadas logo após fim das folgas dos servidores, em atenção ao referido comando legal, editou o aludido BGO.

Mesmo porque, como bem salientado pelo EMG, apenas as faltas justificadas por atestado médico é que se computam como “tempo efetivo de serviço”.

Assim sendo, não se vê ilegalidade na edição do ato normativo em testilhas, mas se observa, porém, a necessidade de sua readequação além daquilo que restou tratado no BGO nº 191/2010, no tocante à perda da folga em virtude da apresentação de atestado médico.

É que não se pode perder de vista que a falta pode ocorrer por motivo alheio à vontade do policial, sendo plenamente justificada, caso a caso, a critério exclusivo do EMG, a falta, e não importando em perda do respectivo dia de falta.

Esta é a mais harmônica exegese que se pode extrair do arcabouço legal revolvido nos presentes autos, o que nos faz sugerir a reedição da alínea “c” do item 2 do BGO nº 054/2010, ipsis verbis:

“(...) c) UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – O Subcomandante-Geral da PMSE buscando a uniformização de procedimentos no que tange aos direitos de folga dos policiais militares informa aos Comandantes de Unidades, Subunidades e Seções que o Policial Militar terá direito à folga em virtude do dia de trabalho. Caso o policial não cumpra sua escala ou dia de serviço por ter faltado sem a devida comunicação e justificativa à autoridade superior competente, ele deverá apresentar-se pronto para o serviço em sua unidade imediatamente ao término do impedimento.


III – CONCLUSÃO


Ad conclusam, é de se opinar pela viabilidade jurídica do ato normativo em liça, recomendando-se apenas a sua reedição para a devida adequação à legislação vigente, na forma suso – apresentada.

É a manifestação, sub censura.

Após, com a urgência que o caso requer, ao Exmº. Sr. DD. Promotor de Justiça da Curadoria do Controle Externo da Atividade Policial, Dr. Deijaniro Jonas Filho.

Extraía-se cópia para envio à Chefia do EMG/PMSE, na pessoa do Cel. QCOPM Eduardo Santiago Pereira.

Aracaju (SE), 30 de novembro de 2010

Mário Leite de Rezende
Procurador-Geral do Estado

André Luiz Vinhas da Cruz
Procurador do Estado

Para entender melhor o assunto, leia as matérias abaixo:
Asprase luta contra a compensação de faltas por dispensa médica
Presidente da Asprase pede a revogação de norma ilegal na PM
Asprase busca apoio do Ministério Público para resolver impasse sobre dispensas médicas
Comando revoga norma sobre dispensas médicas

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