quinta-feira, 13 de julho de 2017

Justiça do Trabalho confirma Unicidade Sindical e Carreira Única na PF


A Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF), em 2015, ingressou com ação judicial declaratória movida contra o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Estado de São Paulo (SindPF/SP), em parceria com o Sindicato dos Servidores Públicos Federal do Departamento de Polícia Federal em São Paulo (Sindpolf/SP), com o objetivo de que fosse reconhecido o SINDPOLF/SP com único representante sindical da categoria no estado.

Na última sexta-feira (7) foi publicada a decisão da juíza Fabiana Maria Soares, da 11ª Vara do Trabalho, na qual declara o: “SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPOLF/SP como legítimo representante da categoria profissional dos Policiais Federais, incluindo os cargos de Delegado da Polícia Federal no Estado de São Paulo”.

A magistrada também determina que o sindicato dos delegados se abstenha: “do exercício de atividade sindical relacionada aos servidores integrantes da categoria profissional dos Policiais Federais do Estado de São Paulo, incluindo o recolhimento de contribuição sindical, sob pena de pagamento de multa diária.” Acertadamente, a juíza assinala que a Constituição de 1988 adotou o regime da unicidade sindical, a qual proíbe a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional em uma mesma base territorial (São Paulo).

A julgadora adverte que a CLT afirma que categoria profissional será definida pela “similitude de condições de vida oriunda da profissão e do trabalho em comum dos policiais federais, inexistindo autonomia da carreira ou feixe de atribuições específicas dos delegados que justifique o seu enquadramento como categoria profissional diferenciada”. Portanto, não cabe desmembramento de representação sindical dentro da mesma categoria.

Para a magistrada a Carreira Policial Federal é única, conforme estabelece a Carta Magna de 88 e legislação infraconstitucional, vejamos:

“Com efeito, estabelece o art. 144, I e §1º da Constituição Federal de 1988 que a polícia federal trata-se de órgão permanente e estruturado em carreira, não havendo qualquer divisão em relação aos delegados. Além disso, a legislação infraconstitucional que rege a matéria também trata como única a carreira dos policiais federais, sem divisão por categorias (art.2º, Lei 9.266/96). Dispõe ainda a Lei Complementar 207/1979 a qualificação das categorias da policia civil para fins de vencimento e hierarquia, constando expressamente o seguinte: “Artigo 10. – Consideram-se para os fins desta lei complementar: (…) III – carreira policial: conjunto de cargos de natureza policial civil, de provimento efetivo”. Assim, a carreira dos servidores públicos civis federais da polícia federal do Estado de São Paulo foi, portanto, estruturada de forma unificada.”

Para o Diretor Jurídico da FENAPEF, Adair Ferreira, a decisão da magistrada trabalhista “vem ao encontro do que tem decidido o STF sobre a representatividade sindical e unicidade da carreira policial na PF, não havendo razão para o elitismo defendido por uma fração da categoria”.

Nesse contexto, fica ratificado que os 27 sindicatos afiliados da Federação Nacional dos Policiais Federais são os legítimos representantes sindicais dos integrantes da Carreira Policial Federal nos estados federados, assim como aquela Federação é a única entidade sindical legitimada a falar em nome de toda categoria em nível nacional, posto que “devemos prezar pela constitucionalidade e, como prevê o artigo 144, a Polícia Federal é um órgão permanente e estruturado em carreira. Não devendo haver distinção entre os cargos”, afirma o presidente Luís Antônio Boudens.

Fonte: Fenapef

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