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quarta-feira, 15 de julho de 2015

STF: Questionada norma sobre infrações disciplinares de policiais federais

Fonte: Aspra Sergipe

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353, com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 43 da Lei Federal 4.878/1965. O dispositivo, que tem 63 incisos, elenca transgressões disciplinares de funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

Entre os argumentos apresentados pela confederação está a violação à liberdade de expressão e à garantia individual – pelos incisos I, II e III, do artigo 43 – uma vez que esses dispositivos seriam, na opinião da confederação, uma imposição autoritária para impedir que os policiais civis critiquem ou manifestem posição contrária aos atos de gestão praticados pelas autoridades administrativas. “Tal blindagem impõe explícita restrição à livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, impedindo qualquer exteriorização de contrariedade”, alega.

Segundo a entidade, o inciso III inviabiliza qualquer atividade sindical e, ainda, respalda a perseguição a servidores policiais sindicalistas. Isto porque qualquer ato de manifestação contra a Administração ou suas autoridades é enquadrado como transgressão disciplinar. Os demais dispositivos questionados, segundo a confederação, restringem direito de locomoção, liberdade pessoal, dignidade da pessoa humana, igualdade, direito de petição, inafastabilidade de jurisdição e do devido processo legal, entre outras violações.

De acordo com a CSPB, a lei em questão foi editada no segundo ano da ditadura militar, “em meio a uma política de perseguição a trabalhadores e opositores políticos, consolidada através da edição de diversos textos legais”. “A persistência desse ‘entulho autoritário’ atrai a importância da atuação desta Suprema Corte no sentido de extrair do sistema normativo pátrio as normas que colidem frontalmente com o texto constitucional”, argumenta.

A autora da ADPF alega que a norma “representou um dos artifícios na manutenção do regime militar, causando perseguições políticas e pessoais em restrição aos direitos, hoje, fundamentais”. Por isso, a entidade pede liminar para suspender a eficácia do artigo 43 (e incisos) da Lei 4.878/65. Ao final, pede a procedência da ação para declarar a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos dispositivos impugnados e a nulidade dos atos praticados com fundamento em qualquer dos incisos. A confederação pede ainda que se aplique aos policiais federais o regime disciplinar dos demais servidores públicos, previsto na Lei 8.112/1990.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 14 de julho de 2015

Fenapef: Policiais federais vão ao STF contra lei com punições da ditadura militar

Policiais Federais em protesto. Arquivo Aspra

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 353) com o objetivo de ver declarada a não recepção, pela Constituição de 1988, da Lei 4.878/1965. Esta norma legal ainda vigente dispõe sobre o “regime jurídico peculiar” dos policiais federais, submetidos a “transgressões disciplinares” bem diversas das dos demais funcionários públicos, “com restrições de toda ordem em seus direitos fundamentais”. O foco principal da lei de quase 50 anos é o conjunto dos 63 incisos do seu artigo 43.

Na petição da ADPF – que já tem como relatora a ministra Cármen Lúcia – o advogado da entidade representativa dos policiais federais, Cezar Brito, enfatiza: “A lei questionada foi promulgada nos primeiros anos da ditadura civil-militar instaurada no país em 1º de abril de 1964, tanto que subscrita pelo general-presidente Castello Branco. Durante muito tempo os fatos relativos ao período ditatorial estiveram encobertos, ocultados e, assim, durante longo período, foram pouco conhecidos pela sociedade brasileira. Na última década, no entanto, o país passou por grandes mudanças no que se refere ao tratamento conferido ao legado autoritário não apenas no que se refere ao histórico de violações aos direitos humanos perpetradas, mas também em relação ao legado deixado pelo período nas instituições pátrias e, inclusive, na legislação produzida na época”.

Além disso, destaca o advogado da CSPB que a sobrevivência dessa lei no ordenamento jurídico brasileiro não leva em conta a “a obrigação geral assumida no plano internacional pelo Estado brasileiro como um todo, incluindo o Poder Judiciário, de promover a harmonização do seu ordenamento interno com os tratados de direitos humanos, soberana e espontaneamente ratificados pelo Estado brasileiro e à interpretação conferida a seus dispositivos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

Dentre as “transgressões disciplinares” de policiais federais previstas no artigo 43 da lei em questão, estão duas que seriam “evidente restrição ao direito de locomoção”: “manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço”; “frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial”. Tais proibições seriam restrições ao direito de locomoção“.

Outras restrições que a lei de 1965 tipifica como transgressão liminar, e que são atacadas pela ADPF 353 são: a simples discordância funcional ou sindical; a recusa a cumprimento a ordem ilegal ou destituída de moralidade; a divergência ideológica, partidária, filosófica ou religiosa do servidor; a reivindicação salarial.

Fonte: Fenapef

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