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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Partido sustenta em ADPF que Código Penal Militar fere liberdade de expressão

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475 contra o artigo 166 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/1969), que prevê pena de até um ano de detenção para o militar ou assemelhado que publique ou critique publicamente ato de superiores ou resoluções do governo. O partido alega que o dispositivo, anterior à Constituição Federal de 1988, viola o direito fundamental à liberdade de expressão.

Segundo o PSL, o Código Penal Militar (CPM) está obsoleto. “Seus artigos têm como base o princípio da hierarquia e disciplina, que se contrapõem aos demais princípios do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, ao princípio da liberdade de expressão”, sustenta, apontando a existência de conflito entre seu artigo 166 e os artigos 5º incisos IV, IX, XIV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição.

Com foco mais específico nos policiais e bombeiros militares, a legenda afirma que grupos em redes sociais, sites e blogs foram criados como forma de livre manifestação, mas o resultado não tem sido positivo. “Vários integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros são punidos por suas postagens, com sanções que vão de repreensões até prisões”, assinala. “O Código Penal Militar assinado em 1969 por ministros militares precisa urgentemente de uma análise e reforma, para que seu conteúdo se adeque à Constituição Federal de 1988 e aos princípios basilares da democracia”.

O partido pede a concessão de liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ADPF, a aplicação do artigo 166 do CPM e de todos os inquéritos policiais militares (IPMs) e demais procedimentos baseados no dispositivo. No mérito, pede que o STF declare a não recepção do artigo pela Constituição Federal e sua consequente revogação.

O relator da ADPF 475 é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 19 de julho de 2017

O militarismo e os direitos civis do Policial


O movimento organizado pelas esposas dos policiais no estado do Espírito Santo na primeira semana deste mês de fevereiro, serviu para uma importante reflexão acerca de alguns temas:

  • O POLICIAL PODE FAZER GREVE?
  • O POLICIAL MILITAR TEM DIREITOS CIVIS?
  • EXISTEM DIREITOS MILITARES?
  • AS ESPOSAS DE POLICIAIS PODEM SER PROCESSADAS PELA PM?

Pois bem, tentarei responder de forma bem didática a estes questionamentos, ilustrando toda a trama que correu por detrás desse movimento, organizado pelas esposas, mas usurpado pelas associações, ditas “representantes” dos policiais militares.

- O policial pode fazer greve?

R – Não, o policial não pode fazer greve. A greve é um direito civil definido pela lei 7783/1989 e é vedada aos militares, assim como a sindicalização.

- O POLICIAL MILITAR TEM DIREITOS CIVIS?

R – Sim, o policial militar tem direitos civis, porém bem menos do que a pessoa civil. Tem direito à propriedade, direito à vida, à incolumidade física, entretanto, não tem direito à liberdade de expressão (art. 166 do CPM), nem à dignidade humana, muito menos à liberdade (é punido com penas restritivas de liberdade meramente administrativas, ou pode ser preso e conduzido ao cárcere sem flagrante delito e sem ordem fundamentada da autoridade judiciária competente, como as pessoas comuns, por mero ato administrativo).

- EXISTEM DIREITOS MILITARES?

R – Não. Não existem direitos militares. Pelo contrário. Existe a ausência de direitos fundamentais justamente em razão da condição de militar. Por exemplo: Um policial não pode denunciar um comandante por corrupção, mesmo que ele seja corrupto, ou comete o crime previsto no artigo 166 do Código penal Militar, da mesma forma que não pode falar contra o governo ou as instituições, ou reclamar de medidas como a PEC 241 ou a PEC 287, para não ser enquadrado no mesmo artigo (166 do CPM).

Dentre as hipóteses de ausência de direitos do militar, estão entre outras:
  1. Não pode viajar de seu estado sem pedir autorização de seu comandante, ainda que de férias;
  2. Não pode se casar sem pedir autorização de seu comandante;
  3. Não tem direito a um advogado ou defesa técnica nos processos disciplinares;
  4. Não tem direito de estudar, a menos que peça permissão ao seu comandante e ele autorize;
  5. Não tem direito de associar-se a sindicatos de nenhuma espécie;
  6. Não tem direito a filiar-se a partidos políticos;
  7. Não tem direito a Convenção Coletiva ou acordo trabalhista;
  8. Aliás, não tem direitos trabalhistas fundamentais como: FGTS, Horas Extras, Banco de Horas, Adicional Noturno, Adicional de Periculosidade, Cesta Básica, Vale transporte, Vale Alimentação, Auxílio Creche, Bolsa de Estudos e assim sucessivamente.

AS ESPOSAS DE POLICIAIS PODEM SER PROCESSADAS PELA PM?

R – Não. As esposas não podem ser processadas pela PM, aliás, ninguém do povo pode ser processado pela PM, porque não existem crimes militares estaduais cometidos por civis.

Repito: Civis não cometem crimes militares na esfera estadual, nunca!

ENTÃO, QUAL A VANTAGEM DE SER POLICIAL MILITAR?

Na realidade, ser policial é uma honra. Ser policial é um ofício que requer dedicação, comprometimento e abdicação. Mas ser policial exige ser militar? Esta é a confusão que se faz ao acreditar que somente tendo envergadura militar a polícia há de funcionar.

Nos países de primeiro mundo, como Japão, Alemanha, Noruega, Estados Unidos, Canadá, França, Suécia e outros, a polícia é civil, apesar de uniformizada, entretanto, totalmente desvinculada das Forças Armadas, cuja função em nada tem a ver com o policiamento ostensivo e atendimento de crises sociais entre cidadãos protegidos pelo Estado.

O Japão inovou em 1919 ao criar as Kobans, ou seja, casas de moradia para policias que funcionavam como mini departamentos de polícia, aproximando o cidadão do policial, o que perdura até hoje, tendo reduzido drasticamente a incidência e reincidência criminais no país. Em 1997, o estado de São Paulo copiou essa forma de proximidade do policial com a comunidade a que servia. Criou-se a Polícia Comunitária, uma doutrina de policiamento que previa a interação e a empatia do policial com o cidadão a quem ele servia.

Foi um sucesso. Alcançou resultados espetaculares em muito pouco tempo, porque pacificava as comunidades a partir do comprometimento de cada cidadão, e a polícia era uma referência na negociação de tais direitos.

Mas o ciúme de alguns, que perdiam poder a cada vez que o cidadão se dirigia a uma base comunitária e não mais aos palácios de comando, fez com que houvesse uma sabotagem institucional no modelo de policiamento e as bases fossem fechadas gradativamente, distanciando o cidadão do cidadão policial, criando uma sensação de abandono nas comunidades, que investiram tempo e dinheiro na parceria.

A polícia estava perdendo o seu caráter militaresco.
Estava se socializando com a comunidade. Prestando um serviço de excelência.
Era o caminho para a desmilitarização. A construção de uma polícia cidadã.
Mas, uma polícia cidadã não defende instituições e empresas. Ela defende o povo. E muitos comandantes iriam perder a corrupção da venda de policiamento, que lhes rende muito conforto...

Precisamos refletir com urgência. A quem desejamos que a polícia sirva?

A polícia deve servir ao povo. Deve ser usada na defesa do cidadão. Não de bancos, de indústrias, de latifúndios, mas do povo, da família, do bairro, da sociedade como um todo, onde todos se beneficiem da atividade policial.

O próprio policial precisa entender que seu uniforme, sua arma e seu juramento não são para uma corporação, mas para toda a sociedade, e que seu uniforme não precisa ter vinculação com o militarismo pra ser exemplo de proteção e serviço.

Desmilitarizar não é desarmar, nem humilhar, nem exonerar.
Desmilitarizar é criar dignidade para o policial. É fazer com que ele desfrute dos mesmos direitos sociais que defende para os outros...

Marco Ferreira – estudioso do tema da desmilitarização.

Fonte: Blog o Anastácio/No QAP

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Soldado Isaías responderá mais um processo na Justiça Militar



Quando você critica o sistema, quando você luta por melhores condições de trabalho de sua categoria, quando você lutar por direitos inalienáveis que lhes sejam garantidos constitucionalmente, quando você usar do sagrado direito da Liberdade de Expressão, não importa se o seu comportamento como profissional seja EXCEPCIONAL, você será transformado em criminoso. VIVA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ABAIXO O LIMITARISMO! Mais um processo criminal pra coleção, apenas por defender sua categoria.

Fonte: Facebook Soldado Isaías

terça-feira, 13 de setembro de 2016

União da Categoria Associada - Única emite Nota Pública

Na manhã desta segunda-feira, 12, esta entidade representativa acompanhou o episódio que culminaria na prisão de um soldado PM no Quartel do Comando Geral da PMSE. O fato aconteceu após 16 militares convocados para serem ouvidos por conta de requerimentos de uniformes. Um dos militares fora acusado de filmar o momento em que seriam ouvidos pelo Tenente Cel. Edenison e pelo Maj. Ferreira, os quais chamaram a Corregedoria para proceder uma prisão em flagrante. Informação esta que gerou uma mobilização e uma comoção geral entre os militares que só sairiam de lá quando o policial saísse ileso das dependências do Quartel.

Queremos lamentar profundamente este fato, repudiamos veementemente qualquer ação que venha coagir e constranger os servidores militares na busca pelos seus direitos. É imprescindível em um Estado Democrático de Direito a liberdade de requerer e de se manifestar contra os desmandos e ilegalidades.

A polícia coronelista acabou. Vivemos outros tempos, onde a hierarquia não respalda o Assédio Moral e nem a disciplina respalda ilegalidades. Esta entidade continuará acompanhando e apoiando a classe. Informamos que Dr. Raphael Brito acompanhou todo procedimento e tomará todas as medidas cabíveis contra os abusos. Agradecemos o apoio da OAB que se fez presente e também acompanhará este e outros casos de abusos do Poder. Agradecemos a todos os servidores militares presentes durante todo dia na frente do QCG, que abdicaram de seu conforto, abdicaram de seu almoço, para se solidarizar com a situação dos praças.

No final da tarde, os policiais, claramente abatidos, e o Dr. Raphael Brito com um aparente cansaço, mas ciente do dever cumprido e das medidas a serem tomadas, saíram sob fortes aplausos dos presentes.

Reafirmamos que não recuaremos da nossa luta contra o militarismo e contra um regulamento arcaico que atrasa a Instituição Policial. A cada abuso de Poder responderemos com ações judiciais, a cada ato de perseguição tomaremos todas as medidas cabíveis para que seja reestabelecida a justiça e garantir os dispositivos constitucionais a estes cidadãos de direito atrás da farda.

#Orgulhodeserpraça

Aracaju, 12 de setembro de 2016

Ascom-UNICA

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Prerrogativa de independência funcional pretendida por delegados de polícia é esdrúxula, afirma Janot


A independência funcional pretendida pelos delegados de polícia está sendo combatida pela sétima vez por meio do Ministério Público Federal. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.579 ajuizada pelo Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal, contra os dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que equiparam os cargos de delegado de polícia e perito criminal às carreiras jurídicas.

A Procuradoria Geral da República considera a Lei Orgânica do DF incompatível com os princípios constitucionais da finalidade e da eficiência, com a definição de polícia e com as funções constitucionais do Ministério Público. Janot afirma que “a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao interferir na estrutura e nas funções da Polícia Civil delineada pela Constituição da República, incorre em inconstitucionalidade material. Ademais, a mudança do art. 241 pela Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 2008, evidencia que o poder constituinte reformador federal tencionou extirpar qualquer possibilidade de equiparação da carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas, de maneira que a previsão da Lei Orgânica do Distrito Federal está em confronto direto com a vontade do poder constituinte”, concluiu.

O Procurador comenta que o texto da norma do DF “desnatura a função policial, ao conferir indevidamente aos cargos de delegado de polícia, perito criminal, médico legista e perito papiloscopista a prerrogativa de independência funcional, com o intuito de aumentar a autonomia da atividade policial e, muito provavelmente, para atender a interesses corporativos dessas categorias de servidores públicos”. Ele explica que esses dispositivos estão no art. 119, parágrafos 4º e 9º, nas redações atual e anterior da LODF.

No texto em que defende a inconstitucionalidade, o procurador-geral afirma ser esdrúxula a prerrogativa de independência funcional defendida pelos delegados. “Prerrogativa de independência funcional, além de esdrúxula para as funções, são incompatíveis com o poder requisitório do Ministério Público, expressamente conferido pela Constituição, no art. 129, I e VIII, e com a própria natureza e definição constitucional da função policial, que não é judicial nem de Ministério Público, para necessitar desse apanágio”, alegou Janot.

De acordo com matéria publicada no Blog “Jota UOL”, a ADI é a sétima iniciativa do Ministério Público Federal contra normas similares constantes de constituições de entes federativos em tramitação no STF. Já foram encaminhadas a seus respectivos relatores as seguintes ações: 5.517 (Espírito Santo, Celso de Mello); 5.520 (Santa Catarina, Teori Zavascki); 5.522 (São Paulo, Gilmar Mendes); 5.528 (Tocantins, Celso de Mello); 5.536 (Amazonas, Teori Zavascki); 5.573 (Rondônia, Edson Fachin).

Agência Fenapef

terça-feira, 19 de julho de 2016

Justiça anula punição de agente que citou “farra de diárias” na PF

De acordo com a sentença, o artigo veiculou críticas à conduta dos administradores da PF e a colegas do autor, assim como o fato de que boa parte da remuneração de alguns agentes policiais é recebida em diárias pelas viagens


A Justiça Federal mandou anular a penalidade sofrida pelo agente de Polícia Federal Leonel de Oliveira Ferreira, à época lotado na PF em Varginha/MG, aplicada após processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar supostas transgressões por artigo publicado, durante a greve de 2012, no site da Federação Nacional de Policiais Federais (Fenapef).

No texto, intitulado Lembranças de Bob Marley aos policiais “pelegos”, reproduzido integralmente na decisão judicial, o agente criticara a postura de servidores que não aderiram à greve, em troca de viagens a serviço e recebimento de diárias. Ele também fez referência à “farra das diárias”, citando a prática das diárias cruzadas, ainda comum no órgão.

Para o juiz Marcelo Aguiar Machado, da 19ª Vara Federal, em Belo Horizonte, é irrelevante se a opinião do autor veiculada no artigo provocou repercussão negativa da imagem institucional da PF ou tenha atingido seus dirigentes, sendo uma consequência inerente à liberdade de expressão crítica.

De acordo com a sentença, o artigo veiculou críticas à conduta dos administradores da PF e a colegas do autor, assim como o fato de que boa parte da remuneração de alguns agentes policiais é recebida em diárias pelas viagens. O juiz fundamentou com trechos do artigo, que mencionou a falta de critérios objetivos na escolha de policiais escalados e a falta de racionalidade econômica das viagens. Como também o caso de agentes que pedem a seus superiores a designação para missões e, por isso, “submetem-se à vontade daquela autoridade que os designa”.

“O antídoto é a Administração Pública expor em público as razões que tornam equivocadas as críticas feitas pelo policial federal ao Departamento da Polícia Federal: qual o motivo que leva ao elevado pagamento de diárias pela DPF; os critérios utilizados para a indicação do servidor nos deslocamentos; os valores gastos; o número de diárias; qual o período máximo e o motivo pelo qual não se efetua a remoção de ofício; etc. O que não é possível é calar a crítica, ainda que venha dos agentes da polícia federal ou dos demais servidores da DPF”, anotou o magistrado, na sentença de 17 páginas, proferida no dia 6 de julho.

O juiz condenou a União ao pagamento do valor correspondente aos dias descontados por força da penalidade disciplinar aplicada, de 19 dias de suspensão, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do desconto. Também condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A ação foi patrocinada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais (SINPEF/MG).

Fonte: Fenapef

sábado, 25 de junho de 2016

Cabo Júlio: PL 779/2015 que alter o Código de Ética dos militares de Minas avança na ALMG

Deputados são favoráveis a proposta que pretende excluir das transgressões graves a crítica a atos da administração.

Deputado Estadual por Minas, cabo Júlio. Arquivo Aspra

A Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em reunião nesta quarta-feira (22/6/16), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 779/15, que altera o Código de Ética e Disciplina dos Militares. O objetivo é excluir tipificação como transgressão disciplinar de natureza grave a conduta do militar ao referir-se de modo depreciativo a ato da administração pública.

O relator e presidente da comissão opinou pela aprovação do projeto em sua forma original. De autoria do deputado Cabo Júlio (PMDB), o PL altera o inciso XII do artigo 13 da Lei 14.310, de 2002, que contém o Código de Ética, para excluir o dispositivo que contém a tipificação. Os outros dois atos descritos nesse inciso, referir-se de modo depreciativo a outro militar e autoridade, seriam mantidos.

Na justificativa do projeto, Cabo Júlio salienta que a liberdade de expressão é direito fundamental do cidadão, o que envolve o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica. A opinião é compartilhada pelo relator João Magalhães, que considerou não ser justificável manter dispositivo legal que restrinja a liberdade de manifestação do pensamento dos militares.

O projeto segue agora para análise de 1º turno na Comissão de Segurança Pública.

Fonte: Blog do Cabo Júlio

quarta-feira, 15 de julho de 2015

STF: Questionada norma sobre infrações disciplinares de policiais federais

Fonte: Aspra Sergipe

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353, com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 43 da Lei Federal 4.878/1965. O dispositivo, que tem 63 incisos, elenca transgressões disciplinares de funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

Entre os argumentos apresentados pela confederação está a violação à liberdade de expressão e à garantia individual – pelos incisos I, II e III, do artigo 43 – uma vez que esses dispositivos seriam, na opinião da confederação, uma imposição autoritária para impedir que os policiais civis critiquem ou manifestem posição contrária aos atos de gestão praticados pelas autoridades administrativas. “Tal blindagem impõe explícita restrição à livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, impedindo qualquer exteriorização de contrariedade”, alega.

Segundo a entidade, o inciso III inviabiliza qualquer atividade sindical e, ainda, respalda a perseguição a servidores policiais sindicalistas. Isto porque qualquer ato de manifestação contra a Administração ou suas autoridades é enquadrado como transgressão disciplinar. Os demais dispositivos questionados, segundo a confederação, restringem direito de locomoção, liberdade pessoal, dignidade da pessoa humana, igualdade, direito de petição, inafastabilidade de jurisdição e do devido processo legal, entre outras violações.

De acordo com a CSPB, a lei em questão foi editada no segundo ano da ditadura militar, “em meio a uma política de perseguição a trabalhadores e opositores políticos, consolidada através da edição de diversos textos legais”. “A persistência desse ‘entulho autoritário’ atrai a importância da atuação desta Suprema Corte no sentido de extrair do sistema normativo pátrio as normas que colidem frontalmente com o texto constitucional”, argumenta.

A autora da ADPF alega que a norma “representou um dos artifícios na manutenção do regime militar, causando perseguições políticas e pessoais em restrição aos direitos, hoje, fundamentais”. Por isso, a entidade pede liminar para suspender a eficácia do artigo 43 (e incisos) da Lei 4.878/65. Ao final, pede a procedência da ação para declarar a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos dispositivos impugnados e a nulidade dos atos praticados com fundamento em qualquer dos incisos. A confederação pede ainda que se aplique aos policiais federais o regime disciplinar dos demais servidores públicos, previsto na Lei 8.112/1990.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 14 de julho de 2015

Fenapef: Policiais federais vão ao STF contra lei com punições da ditadura militar

Policiais Federais em protesto. Arquivo Aspra

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 353) com o objetivo de ver declarada a não recepção, pela Constituição de 1988, da Lei 4.878/1965. Esta norma legal ainda vigente dispõe sobre o “regime jurídico peculiar” dos policiais federais, submetidos a “transgressões disciplinares” bem diversas das dos demais funcionários públicos, “com restrições de toda ordem em seus direitos fundamentais”. O foco principal da lei de quase 50 anos é o conjunto dos 63 incisos do seu artigo 43.

Na petição da ADPF – que já tem como relatora a ministra Cármen Lúcia – o advogado da entidade representativa dos policiais federais, Cezar Brito, enfatiza: “A lei questionada foi promulgada nos primeiros anos da ditadura civil-militar instaurada no país em 1º de abril de 1964, tanto que subscrita pelo general-presidente Castello Branco. Durante muito tempo os fatos relativos ao período ditatorial estiveram encobertos, ocultados e, assim, durante longo período, foram pouco conhecidos pela sociedade brasileira. Na última década, no entanto, o país passou por grandes mudanças no que se refere ao tratamento conferido ao legado autoritário não apenas no que se refere ao histórico de violações aos direitos humanos perpetradas, mas também em relação ao legado deixado pelo período nas instituições pátrias e, inclusive, na legislação produzida na época”.

Além disso, destaca o advogado da CSPB que a sobrevivência dessa lei no ordenamento jurídico brasileiro não leva em conta a “a obrigação geral assumida no plano internacional pelo Estado brasileiro como um todo, incluindo o Poder Judiciário, de promover a harmonização do seu ordenamento interno com os tratados de direitos humanos, soberana e espontaneamente ratificados pelo Estado brasileiro e à interpretação conferida a seus dispositivos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”.

Dentre as “transgressões disciplinares” de policiais federais previstas no artigo 43 da lei em questão, estão duas que seriam “evidente restrição ao direito de locomoção”: “manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço”; “frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial”. Tais proibições seriam restrições ao direito de locomoção“.

Outras restrições que a lei de 1965 tipifica como transgressão liminar, e que são atacadas pela ADPF 353 são: a simples discordância funcional ou sindical; a recusa a cumprimento a ordem ilegal ou destituída de moralidade; a divergência ideológica, partidária, filosófica ou religiosa do servidor; a reivindicação salarial.

Fonte: Fenapef

sábado, 25 de abril de 2015

Vitória! Justiça confirma: O direito da livre manifestação dos militares estaduais

Associação de Praças do Paraná

Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não considerada militar, vem, respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que:

Contato: 41 – 9997-0871

Dr. Davi da VAJME/PR dá uma aula sobre o direito da livre manifestação dos militares estaduais, fruto do HABEAS CORPUS protocolado pela Entidade.

01. Observe as principais considerações elencadas pela Entidade no Habeas Corpus da relatoria do Magistrado:

“A respeito do que consta na petição inicial, é certo que a Constituição Federal garante aos cidadãos, civis ou militares (grifei) o direito à livre manifestação, conforme artigo 5° IV da Carta Magna. A questão da livre manifestação do pensamento foi tratada como um direito e garantia fundamental do indivíduo, verdadeiro tesouro para o exercício da cidadania e preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º I e II da CF).

O legislador constitucional consagrou algo que é da essência de qualquer ser humano, o que seja, o livre pensar. Interpretando a contrário senso, temos como regra geral, a repulsa da sociedade brasileira à implementação de instrumentos de controle e censura da manifestação do pensamento. Negar ao homem o direito de pensar é algo tão odioso quanto inútil, eis que é do espírito humano pensar, é da natureza dos seres vivos ser livre.

O D. Juízo faz as considerações sobre os direitos básicos de cidadão dos policiais e bombeiros militares: “Embora o militar exerça função importante de caráter especialíssimo, regido pelos princípios da hierarquia e disciplina, não pode ter relegado seus direitos básicos de cidadão (grifei).” E segue, agora com a vedação de atos grevistas, e não da manifestação pacífica e ordeira em busca de direitos legítimos:

“O que a Constituição da República veda aos militares é a greve (art. 142, parágrafo 3°, inciso IV), o que difere da manifestação do pensamento de forma pacífica e ordeira que não prejudique a prestação do serviço público, em busca de direitos que julgam legítimos ou contra abusos de autoridades constituídas (grifei).”

O Magistrado comenta sobre situações que não devem ser justificativas para instauração de procedimentos persecutórios: “De modo que as manifestações, ainda que críticas, que sigam um padrão de civilidade e razoabilidade, expostas pelos meios de comunicação hoje disponíveis (Facebook, whatsapp, etc.) não devem justificar a instauração de procedimentos persecutórios (grifei).” E ainda, comenta sobre a inadmissibilidade de perseguições posteriores com a instauração de procedimentos disciplinares ou criminais pelo simples fato de participarem de atos públicos pacíficos e ordeiros: “Da mesma forma seria inadmissível aceitar eventuais perseguições posteriores com a instauração de procedimentos disciplinares ou criminais contra militares, pelo simples fato de terem participado de atos públicos ordeiros (grifei).”

A Constituinte também aparece como previsão legal que autoriza a reunião pacífica e em local aberto ao público: “A própria Constituição da República em seu art. 5º, inciso XVI, prevê a possibilidade de reunião pacífica e em local aberto ao público:

“XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

Devemos preservar a dignidade daquele que tem o direito de expressar-se livremente, bem como da pessoa natural ou jurídica que venha a ser ofendida pelo desmando do pensamento exposto. Assim, obviamente, entre os abrangidos pela tutela de proteção da norma constitucional, que rechaça a violência e a agressividade da linguagem, estão as Praças, os Oficiais (Comandantes ou não) e a própria honrosa Polícia Militar do Paraná(grifei).

Somente com esta cautela poderemos construir uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos (grifei) (art. 3º I e IV da CF).”

02. Como visto, as considerações do Magistrado alicerça o direito de livre manifestação dos bombeiros e policiais militares, os quais devem pautar o exercício de seus direitos conforme balizas jurídicas constitucionais supracitadas. A Entidade tem o dever de reiterar para seus filiados, e também para toda classe policial, que os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, também são extensivos a classe dos militares estaduais, devendo ser alimentados diariamente, com o intuito de buscar a politização da classe policial, posto que integram e também fazem parte da Sociedade.

Venha fazer parte da Família!

APRA/PR.

“Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar que outros lutem por você”.

Jayr Ribeiro Junior

Fonte: Associação de Praças do Estado do Paraná

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Governo do Ceará tenta reprimir PMs que manifestaram voto

Foto: Arquivo Aspra

Mais um caso em que policiais militares brasileiros são perseguidos por manifestarem sua opinião. Nesse caso, ocorrido no Ceará, o governo tentou punir 18 policiais militares por manifestarem o voto em candidatos nas últimas eleições. Candidatos de oposição, obviamente.

Veja a matéria da Tribuna do Ceará:

“A Secretaria de Segurança Pública do Ceará (SSPDS), por meio da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança, abriu processo administrativo contra 18 militares estaduais por terem declarado voto no vereador ​Capitão ​Wagner Sousa (PR), para deputado estadual, e em Flávio Sabino (PR), ex-membro da PM, para deputado federal. Ambos são opositores do governador Cid Gomes (Pros).

O Governo do Estado alegou que eles não cumpriram norma legal que veda manifestações político-partidárias por militares. Após receber notificação do Governo sobre o caso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) analisou o assunto. Em despacho emitido nesta quarta-feira (22), o órgão concluiu não ter havido irregularidades nas manifestações de voto.

Em três portarias publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 20 de outubro, o controlador geral de disciplina dos órgãos de segurança, Frederico Sérgio Lacerda Malta, determina a instauração de conselhos – intitulados “conselhos de justificação” -, no âmbito da Secretaria de Segurança, para processar os 18 militares.

São três conselhos compostos por presidente, interrogante e relator/escrivão. No texto, o controlador geral alega que houve violação da conduta militar e que o fato se torna mais grave quanto mais alta for a patente do militar. De acordo com as portarias, os processados são cinco capitães, quatro tenentes, um coronel, um major e um tenente-coronel da Polícia Militar. Além destes, quatro majores e dois capitães dos Bombeiros também estão na lista. Processados, todos estão sujeitos à exoneração.

O que diz o Ministério Público Eleitoral

O procurador regional eleitoral Rômulo Conrado concluiu não ter havido irregularidades na manifestação de votos dos militares – conforme alegado pela SSPDS. O procurador também considera comum que militares votem em militares.

“Por outro lado é comum certo corporativismo nas intenções de voto, com médicos apoiando médicos, advogados pedindo votos para seus colegas da advocacia, etc. O mesmo pode ocorrer com candidatos que são militares, que buscam representar sua categoria nas cadeiras do parlamento”, afirma Rômulo, do despacho.

O MPE alega ainda que militares tem direito de votarem e serem votados, e que a livre manifestação do pensamento é um direito de todos previsto na constituição do estado.”

Fonte: Abordagem Policial

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Sessão secreta para avaliar conduta de policial é nula

Ministra Carmem Lúcia

Um processo administrativo que descumpre o princípio da publicidade fere um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Com esse argumento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, declarou nula uma sessão secreta em que a Corregedoria da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul decidiu expulsar um cabo da corporação. Ela determinou que seja feito novo julgamento, com a prévia ciência do policial e de seu advogado.

O cabo foi obrigado a deixar a PM do estado em 2007 após ser condenado à prisão por lesão corporal com disparo de arma de fogo. Apesar de ter sido interrogado e ter apresentado defesa prévia, ele reclamou à Justiça por não ter sido informado sobre o julgamento de seu caso na corregedoria. Na sessão a portas fechadas, três membros do Conselho de Disciplina da Corregedoria decidiram pela exclusão do policial.

O advogado José Belga Assis Trad tentou anular o julgamento em 2008, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul avaliou que foi respeitado o Decreto 1.261⁄81, que estabelece regras ao funcionamento do Conselho de Disciplina da Polícia Militar no estado. “A legislação vigente determina que seja secreta a sessão de deliberação do relatório e, além disso, evidencia-se dos autos que o apelante teve ciência dos atos praticados”, afirma o acórdão.

Para a ministra Cármen Lúcia (foto), porém, a possibilidade de apresentar recursos após a deliberação do conselho não substitui o direito constitucional de que o servidor público esteja presente a seu próprio julgamento. “Ao confirmar a validade da sessão de julgamento secreta (...), o tribunal a quo contrariou as garantias da ampla defesa e do contraditório e o princípio da publicidade, norteadores do devido processo administrativo.”

Dúvida
No pedido apresentado ao Supremo, Trad solicitara que a corte determinasse a reintegração do policial à corporação. Como a relatora não tratou sobre o tema, ele pretende entrar com Embargos de Declaração para saber se o cliente tem direito de receber os salários equivalentes a todo o período que ficou fora. “Se a sessão é nula, não tem nenhum efeito”, avalia.

Para o advogado, a decisão abre um precedente para outros policiais que foram expulsos da corporação da mesma forma.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

sábado, 11 de janeiro de 2014

Rio Grande do Norte: Apram entrará com mandado de segurança por garantia de policiamento em área externa de evento privado

 
Em face de recente medida liminar obtida por um empresário local para que a Polícia Militar trabalhe na área interna de seu clube, neste sábado (11/01), a assessoria jurídica da Associação de Praças da Polícia Militar de Mossoró e Região (APRAM) impetrará mandado de segurança com o objetivo de garantir o emprego de policiamento exclusivo na parte externa em razão do cunho privado dos eventos no local.

A petição será impetrada em caráter de urgência no plantão do Tribunal de Justiça em Natal. Para Charlejandro Rustayne, diretor jurídico da APRAM, a decisão favorável ao empresário fere claramente os preceitos de probidade inerentes ao serviço público. "O emprego da PM no interior de um evento que visa o lucro é uma afronta aos princípios da administração pública", declarou.

Nota: A APRAM continuará firme no sentido de prestar assistência jurídica aos seus associados lutando contra as inúmeras injustiças que infelizmente ainda permeiam nossa atividade. 
 
Fonte: Apram

sábado, 30 de novembro de 2013

Desmilitarização e reforma do modelo policial

A aprovação da PEC 51 é decisiva para evitar sobretudo a brutalidade policial letal contra os mais vulneráveis e a criminalização da pobreza, processos indissociáveis da intensificação do racismo. A desmilitarização não será suficientes para que se alcancem esses objetivos, mas constituem passos indispensáveis.

O senador Lindbergh Farias (PT-RJ) acaba de apresentar a PEC 51, cuja finalidade é transformar a arquitetura institucional da segurança pública, um legado da ditadura que permaneceu intocado nos 25 anos de vigência da Constituição, impedindo a democratização da área e contribuindo para o aprofundamento das desigualdades sociais e a intensificação do racismo.

Suas principais propostas são: (1) O papel das polícias é garantir direitos dos cidadãos. (2) Desmilitarização: as PMs deixam de existir como tais porque perdem o caráter militar, dado pelo vínculo orgânico com o Exército (enquanto força reserva) e pelo espelhamento organizacional. (3) Toda instituição policial passa a ordenar-se em carreira única. (4) Toda polícia deve realizar o ciclo completo do trabalho policial (preventivo, ostensivo, investigativo). (5) A decisão sobre o formato das polícias operando nos estados (e nos municípios) cabe aos estados. O Brasil é diverso e o federalismo deve ser observado. (6) A escolha dos estados restringe-se à aplicação de dois critérios e suas combinações: circunscrições territoriais e tipos criminais. Exemplo: um estado poderia criar polícias (sempre de ciclo completo) municipais nos maiores municípios, as quais focalizariam os crimes de pequeno potencial ofensivo; uma polícia estadual dedicada a prevenir e investigar a criminalidade correspondente aos demais tipos penais, salvo onde não houvesse polícia municipal; e uma polícia estadual destinada a trabalhar exclusivamente contra o crime organizado. (7) As responsabilidades da União são expandidas, em várias áreas, sobretudo na educação, assumindo a atribuição de supervisionar e regulamentar a formação policial. (8) A PEC propõe avanços também no controle externo e na participação da sociedade, o que é decisivo para alterar o padrão de relacionamento das instituições policiais com as populações mais vulneráveis, atualmente marcado pela brutalidade policial letal, que atingiu patamares inqualificáveis. (9) Os direitos trabalhistas dos profissionais da segurança serão plenamente respeitados. A intenção é que os policiais sejam mais valorizados. (10) A transição prevista será gradual, transparente, com a participação da sociedade.

A aprovação da PEC 51 me parece decisiva para evitar sobretudo a brutalidade policial letal contra os mais vulneráveis e a criminalização da pobreza, processos indissociáveis da intensificação do racismo. A desmilitarização e a mudança do modelo policial não serão suficientes para que se alcancem esses objetivos, mas constituem passos indispensáveis. Explico os motivos, examinando o salto recente do encarceramento. O crescimento vertiginoso da população penitenciária no Brasil a partir de 2002 e 2003, seu perfil social e de cor tão marcado, assim como a perversa seleção dos crimes privilegiados pelo foco repressivo devem-se prioritariamente à arquitetura institucional da segurança pública, em especial à forma de organização das polícias, que dividem entre si o ciclo de trabalho, e ao caráter militar da polícia ostensiva. Devem-se também às políticas de segurança adotadas e não seriam possíveis, no modo como transcorrem, se não vigorasse a desastrosa Lei de Drogas. Observe-se que a arquitetura institucional inscreve-se no campo mais abrangente da justiça criminal, o que, por sua vez, significa que o funcionamento das polícias, estruturadas nos termos ditados pelo modelo constitucionalmente estipulado, produz resultados na dupla interação: com as políticas criminais e com a linha de montagem que conecta Polícia Civil, Ministério Público, Justiça e sistema penitenciário. Pretendo demonstrar que a falência do sistema investigativo e a inépcia preventiva – entre cujos efeitos se incluem a explosão de encarceramentos e seu viés racista e classista – são também os principais responsáveis pela insegurança, em suas duas manifestações mais dramáticas: a explosão de homicídios dolosos e da brutalidade policial letal.

Há pressupostos e implicações teóricas em minha hipótese que devem ser explicitados, assim como uma interlocução subjacente com a tese popularizada por Loïc Wacquant, em sua influente obra As prisões da miséria (Jorge Zahar Editora, 2001). O autor sugere conexões funcionais entre a adoção do receituário neoliberal nos Estados Unidos e o aumento drástico das taxas de encarceramento, sobretudo de pobres e negros. O neoliberalismo, ao promover o crescimento do desemprego, o esvaziamento de políticas sociais e a desmontagem de garantias individuais, exigiria a criminalização da pobreza para aplacar as demandas populares e evitar a eventual tradução política da exclusão em protagonismo crítico ou insurgente. Se o exército de reserva da força de trabalho não é mais necessário, dadas as peculiaridades do sistema econômico globalizado que transfere a exploração do trabalho para países dependentes, ou apresenta riscos de converter-se em fonte de instabilidade política, torna-se conveniente canalizar contingentes numerosos dos descartáveis para o sistema penitenciário. Não por acaso, os Estados Unidos viriam a produzir a maior população penitenciária do mundo. Certo ou errado para o caso norte-americano, o diagnóstico não se aplica ao Brasil. Entre nós, a epidemia do encarceramento coincide com os governos do PT, que poderiam merecer todo tipo de crítica, menos a de serem neoliberais, promotores de desemprego e do desmonte de políticas e garantias sociais. Pelo contrário, não resta dúvida quanto às virtudes sociais dos mandatos do presidente Lula, durante os quais houve redução das desigualdades e ampliação do emprego e da renda. Contudo, nunca antes na história deste país se prendeu tanto. Atribuo a expansão do encarceramento à combinação entre as estruturas organizacionais das polícias, a adoção de políticas de segurança que privilegiaram determinados focos seletivos e a vigência, seguida da potencialização discricionária da Lei de Drogas. Tudo isso em um contexto de crescimento econômico e dinamismo social que intensifica as cobranças por elevação do rendimento de todas as instituições. Para demonstrar minha tese, impõe-se um percurso argumentativo.

I. Voracidade encarceradora enviesada e os circuitos da violência letal

Entre 1980 e 2010, 1.098.675 brasileiros foram assassinados. O país convive com cerca de 50 mil homicídios dolosos por ano. A maioria das vítimas é jovem, pobre, do sexo masculino e sobretudo negra. Desse volume aterrador, apenas 8%, em média, são investigados com sucesso, segundo o Mapa da violência, do professor Julio Waiselfisz, publicado em 2012. Mas não nos precipitemos a daí deduzir que o Brasil seja o país da impunidade, como o populismo penal conservador e a esquerda punitiva costumam alardear. Pelo contrário, temos a quarta população carcerária do mundo e, provavelmente, a taxa de crescimento mais veloz. Ou seja, além de não evitar as mortes violentas intencionais e de não as investigar, o Estado brasileiro prende muito e mal. As prioridades estão trocadas. A vida não é valorizada e se abusa do encarceramento. A privação de liberdade − esse atestado de falência civilizatória −, para a qual ainda não dispomos de alternativa hábil, deveria ser o último recurso, exclusivamente para casos violentos, crimes contra a pessoa, quando o agressor representasse riscos reais para a sociedade. Hoje, temos 550 mil presos.

Entre os presos, apenas cerca de 12% cumprem pena por crimes letais. Quarenta por cento são provisórios. Dois terços dessa população, aproximadamente 367 mil, foram presos sob acusação de tráfico de drogas ou crimes contra o patrimônio. Fica patente que os crimes contra a vida, assim como as armas, não constituem prioridade. Os focos são outros: patrimônio e drogas.

II. Estruturas organizacionais e práticas seletivas

As PMs são definidas como força reserva do Exército e submetidas a um modelo organizacional concebido à sua imagem e semelhança, fortemente verticalizado e rígido. A boa forma de uma organização é aquela que melhor serve ao cumprimento de suas funções. As características organizacionais do Exército atendem à sua missão constitucional porque tornam possível o “pronto emprego”, qualidade essencial às ações bélicas destinadas à defesa nacional.

A missão das polícias no Estado democrático de direito é inteiramente diferente daquela que cabe ao Exército. O dever das polícias, vale reiterar, é prover segurança aos cidadãos, garantindo o cumprimento da lei, ou seja, protegendo seus direitos e liberdades contra eventuais transgressões que os violem. O funcionamento usual das instituições policiais com presença uniformizada e ostensiva nas ruas, cujos propósitos são sobretudo preventivos, requer, dada a variedade, a complexidade e o dinamismo dos problemas a superar, os seguintes atributos: descentralização; valorização do trabalho na ponta; flexibilidade no processo decisório nos limites da legalidade, do respeito aos direitos humanos e dos princípios internacionalmente concertados que regem o uso comedido da força; plasticidade adaptativa às especificidades locais; capacidade de interlocução, liderança, mediação e diagnóstico; liberdade para adoção de iniciativas que mobilizem outros segmentos da corporação e intervenções governamentais intersetoriais. Idealmente, o(a) policial na esquina é um(a) gestor(a) da segurança em escala territorial limitada com amplo acesso à comunicação intra e extrainstitucional, de corte horizontal e transversal.1

A PM é um corpo de servidores públicos pressionado pelo governo, pela mídia e pela sociedade a trabalhar e produzir resultados, os quais deveriam ser entendidos como a provisão da garantia de direitos e a redução da criminalidade, sobretudo violenta, estabilizando e universalizando expectativas positivas relativamente à cooperação. Entretanto, resultados não são compreendidos nesses termos, seja porque se interpõe a opacidade dos valores da guerra contra o inimigo interno, seja porque a máquina policial apenas avança para onde aponta seu nariz, por assim dizer. Em outras palavras, a máquina, para produzir, respondendo à pressão externa (crescente quando o país cresce e a sociedade intensifica cobranças, levando os governos a exigir mais produtividade de seus aparatos), precisa mover-se, isto é, funcionar, e só o faz segundo as possibilidades oferecidas por seus mecanismos, os quais operam em sintonia com o repertório proporcionado pela tradição corporativa, repassado nas interações cotidianas, nos comandos e no processo de socialização, o qual incorpora e transcende a formação técnica.

A máquina funciona determinando às equipes de subalternos nas ruas, pelos canais hierárquicos do comando, ao longo dos turnos de trabalho, trajetos de patrulhamento, em cujo âmbito se realiza a vigilância. A operacionalização depende da subserviência do funcionário que atua na ponta, do qual se exige renúncia à dimensão profissional de seu ofício, à liberdade de pensar, diagnosticar, avaliar, interagir para conhecer, planejar, decidir, mobilizar recursos multissetoriais, antecipando-se aos problemas identificados como prioritários. A inexorável discricionariedade da função policial será exercida nos limites impostos pela abdicação do pensamento e do protagonismo profissional. Será reduzida ao arbítrio, porque descarnada da finalidade superior, que daria sentido à sua ação. O que restará ao policial militar na ponta, na rua? O que caberá ao soldado? Varrer a rua com os olhos e a audição, classificando personagens e biotipos, gestos e linguagens corporais, figurinos e vocabulários, orientado pelo imperativo de funcionar, produzir, o que significa, para a PM, prender. Ad hoc, no varejo do cotidiano, só resta ao soldado procurar o flagrante, flagrar a ocorrência, capturar o suspeito. Os grupos sociais mais vulneráveis serão também, no quadro maior das desigualdades brasileiras e do racismo estrutural, os mais vulneráveis à escolha dos policiais, porque eles projetarão preconceitos no exercício de sua vigilância. Nos territórios vulneráveis, a tendência será atuar como tropa de ocupação e enfrentar inimigos. Assim se explicam os milhares de execuções extrajudiciais sob o título cínico de autos de resistência, abençoados pelo MP sem investigação e arquivados com o aval cúmplice da Justiça, ante a omissão da mídia e de parte da sociedade.

Por fim, o flagrante exige um tipo penal: na ausência da antiga vadiagem, está à mão a Lei de Drogas (e não só). Ou seja, pressionar a PM a funcionar equivale a lhe cobrar resultados, os quais serão interpretados não como redução da violência ou resolução de problemas, mas como efetividade de sua prática, ou seja, como produtividade confundida com prisões, contabilizada em prisões, aquelas mais prováveis pelo método disponível, o flagrante. O personagem, o biotipo, o rótulo, o figurino, o território, a fala, a vigilância no varejo das ruas, a ação randômica em busca do flagra: não é preciso grandes articulações funcionais entre macroeconomia e políticas sociais, a proporcionar sobrevida ao capitalismo. Basta a máquina funcionar. Ela não investiga, porque a fratura do ciclo, prevista no modelo, não permite. Ela está condenada a enxergar o que se vê na deambulação vigilante, em busca dos personagens previsíveis, que confirmem o estereótipo e estejam nas ruas, mostrem-se acessíveis. Ela vai à caça do personagem socialmente vulnerável, que comete determinados tipos de delito, captáveis pelo radar do policiamento ostensivo.

Claro que a política criminal é decisiva, assim como a política de segurança, com suas escolhas de fundo, mas é indiscutível que cumprem papel determinante a militarização e a ruptura do ciclo do trabalho policial. A divisão do ciclo, no contexto da cultura corporativa belicista – herdada da ditadura e do autoritarismo onipresente na história brasileira –, cria uma polícia exclusivamente ostensiva, cuja natureza militar – fortemente centralizada e hierarquizada – inibe o pensamento na ponta, obsta a valorização do policial e de sua autonomia profissional, e mutila a responsabilidade do agente, degradando a discricionariedade hermenêutica em arbitrariedade subjetiva. A aprovação da PEC 51 não resolverá todos os problemas. Longe disso. Entretanto, pelos motivos expostos, constitui condição sine qua nonpara que eles comecem a ser enfrentados.

Luiz Eduardo Soares é secretário municipal de Assistência Social e Prevenção da Violência de Nova Iguaçu (RJ) e professor da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro). Tem pós-doutorado em Filosofia Política e foi secretário nacional de Segurança Pública (2003). É autor, entre outros livros, de Elite da tropa, com André Batista e Rodrigo Pimentel (Objetiva, 2006).

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

ADIs que questionam lei sobre atribuições de delegado de polícia terão tramitação conjunta

Por determinação do ministro Luiz Fux, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5043 e 5059, que questionam dispositivo da lei federal sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia (Lei 12.830/2013), terão tramitação conjunta e serão examinadas diretamente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sem apreciação dos pedidos de liminar pelo relator.

A ADI 5043 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), tendo por alvo principal o parágrafo 1º do artigo 2º da lei, que, segundo a PGR, induz à interpretação de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal é atribuição exclusiva do delegado de polícia. A PGR sustenta que se a Constituição Federal não atribui exclusivamente à polícia o poder de investigação, não seria compatível com seus preceitos norma que permita interpretação restritiva.

Já a ADI 5059, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), questiona o parágrafo 2º do mesmo artigo. A entidade alega que, ao possibilitar ao delegado requisitar, durante a investigação criminal, perícia, informações, documentos e dados que interesse à apuração dos fatos, sem fazer qualquer referência à necessidade de autorização judicial, a lei promove “nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações”, prevista nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.

A ACEL sustenta ainda que, além de afrontar o direito fundamental à privacidade e à intimidade, a Lei 12.830/2013 dá à autoridade investigadora “acesso indiscriminado aos dados dos cidadãos, sem atentar para as peculiaridades que cercam cada tipologia”. Por isso, a ACEL, que representa as empresas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) em todo o país, pede que o STF declare a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.830/2013.

Caso não declare a inconstitucionalidade, a entidade pede que o STF dê ao dispositivo impugnado interpretação conforme a Constituição para determinar a exclusão da possibilidade de quebra de sigilo, independentemente de prévia autorização judicial, dos seguintes dados: interceptação de voz, interceptação telemática, localização de terminal ou identificação internacional de equipamento móvel (IMEI) de cidadão em tempo real por meio de estação rádio base (ERB), extrato de ERB, dados cadastrais de usuários de IP (internet protocol), dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis, extratos de chamadas telefônicas e de mensagens de texto (SMS), agenda virtual e dado cadastral de e-mail.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Procuradoria Geral da República questiona regra que limita casamento de militares

O dispositivo do Estatuto dos Militares que proíbe os militares que estejam fazendo curso de formação de oficiais, de graduados e de praças de contraírem matrimônio está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR) por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 290.

Segundo a PGR, o parágrafo 2º do artigo 144 da Lei 6.880/1980 viola dispositivos constitucionais que asseguram igualdade entre todos os brasileiros, sem distinção de qualquer natureza; que garantem a proteção especial do Estado à família, como base da sociedade; e que dispõe que o planejamento familiar não pode estar sujeito a qualquer forma de coerção por parte de instituições oficiais ou privadas. Para a PGR, a restrição tem objetivos econômicos, pois decorre da preocupação com gastos previdenciários dos dependentes.

A PGR também sustenta que a parte final do dispositivo, ao tratar da possibilidade de se afastar a aplicação da regra, também viola o princípio da igualdade, uma vez que atribui ampla discricionariedade à autoridade competente para decidir quais os casos concretos não são alcançados pela norma.

“O estado civil não pode servir de fator de discrímen para o exercício de nenhuma atividade pública. Não há incompatibilidade entre a manutenção do núcleo familiar e a dedicação à profissão ou ao treinamento. A liberdade de escolha nas relações afetivas não pode ser arbitrariamente tolhida pelo Estado”, salienta a PGR. Ainda segundo a Procuradoria, embora haja na carreira militar relação especial de sujeição, com base nos princípios da hierarquia e disciplina que regem a vida castrense, não há qualquer justificativa para restrição à liberdade de planejamento do núcleo familiar.

“Não se conclui do fato de ser casado que a praça especial não tenha condições de se dedicar com afinco ao treinamento. De resto, pode-se concluir que a única razão justificável para tomar-se o casamento como elemento de desequiparação, a qual diz respeito à preocupação com os gastos para com os dependentes das praças especiais, não satisfaz o teste do princípio da igualdade, por expressar objetivo não amparado constitucionalmente. Pela proibição do casamento, no caso, busca-se somente superar a universalidade da cobertura com a seguridade social. Dessa forma, tanto a diferença não justifica a diferenciação quanto a própria diferenciação não se mostra constitucionalmente adequada”, conclui a PGR.

A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Agentes da lei se unem para defender legalização do comércio e do uso de drogas no país

Legalizar a produção, o comércio e o consumo das drogas no país. Esse é o objetivo da filial brasileira da Leap ("Agentes da Lei Contra a Proibição", em português), que reúne juízes, policiais civis, militares, entre outros profissionais de segurança pública. Na visão do grupo, a atual política de combate às drogas "viola a liberdade individual", segundo a presidente da Leap Brasil, Maria Lúcia Karam, e se mostra incapaz de proporcionar "a regulação e o controle" da venda e uso de entorpecentes.

Karam, juíza que atuou na área criminal durante oito anos, afirma ter sido sempre favorável à "inconstitucionalidade das leis que criminalizam a posse de drogas para uso pessoal", pois elas se referem, na versão de Karam, a uma "conduta privada que não atinge concretamente os direitos de terceiros". Na tentativa de promover o debate, juntou-se a homens como o delegado da Polícia Civil do Rio Orlando Zaccone e o ex-chefe do Estado Maior da PM coronel Jorge da Silva.

"A minha experiência na Justiça criminal ajudou a compreender os danos provocados pela política de guerra às drogas. São inúmeras violações aos direitos fundamentais que estão presentes nas convenções internacionais e nas legislações nacionais, como a legislação brasileira, a começar da violação a liberdade individual ao se pretender criminalizar a posse de drogas para uso pessoal", disse.

"Em toda a minha carreira, eu sempre declarei a inconstitucionalidade das leis que criminalizam a posse de drogas para uso pessoal (...) o Estado não pode intervir nessas condutas. Mas compreendi também que não basta declarar a inconstitucionalidade, que não basta afirmar o direito de cada um colocar em seu corpo o que bem entender. É preciso avançar para repudiar essa política de proibição, produção e comércio dessas substâncias proibidas, pois é exatamente na proibição da produção e do comércio onde os maiores danos dessa política estão presentes", completou.

Criada nos Estados Unidos, a Leap tem atualmente cerca de 15 mil membros espalhados por mais de 70 países. A luta pela legalização irrestrita das drogas, segundo a juíza, diz respeito a um objetivo maior: criar uma metodologia "racional e respeitosa" de controle e regulação da produção, comércio e consumo de entorpecentes.

"Quando se joga determinadas atividades econômicas no mercado clandestino, é impossível qualquer controle. Essa é uma das grandes falácias da proibição", diz. "O controle só é possível com a legalização. A legalização virá possibilitar a regulação dessas atividades de produção, comércio e consumo dessas substâncias que não são diferentes de outras substâncias igualmente psicoativas como álcool e tabaco", afirma.

A juíza também aborda a questão da superlotação dos presídios brasileiros e dos homicídios praticados por policiais nas favelas da capital fluminense. Segundo ela, em 1995, o Brasil tinha uma média de cerca de 100 pessoas encarceradas por cem mil habitantes; quase 17 anos depois, esse índice teria sido elevado para 300 pessoas por cem mil habitantes.

"Uma das grandes causas é a criminalização da produção e do comércio dessas substâncias ilícitas", disse.

"No Rio de Janeiro, 20% dos homicídios são praticados por policiais nas favelas do Rio de Janeiro, atacando supostos traficantes ou pessoas que se assemelham a eles. (...) São praticamente meninos que vivem nesses guetos, que não têm oportunidades. (...) Usam metralhadoras e rifles como os brinquedos que nunca tiveram. A eles é reservado esse papel do inimigo. Quando eventualmente sobrevivem, estão superlotando as prisões", completou.
 
Letalidade

De acordo com o delegado Orlando Zaccone, titular do distrito policial da Praça da Bandeira (18ª DP), na zona norte do Rio, a atual política de combate às drogas é "resultado de uma guerra que tem potencial letal muito mais potencializada do que uma guerra entre Estados", citando como exemplo a guerra das Malvinas, entre Argentina e Inglaterra.

Em sua apresentação na 5ª Conferência Internacional de Direitos Humanos, em Vitória (ES), realizada em agosto de 2012, Zaccone afirmou que, enquanto o confronto entre argentinos e ingleses deixou cerca de 600 mortos, a violência no Rio de Janeiro provocou, em média, pelo menos 8.000 óbitos no período entre 2005 e 2010. Com o início da política de pacificação, por outro lado, esse índice vem caindo nos últimos anos.

"Se não tivéssemos a mudança de política, em algum momento teríamos a polícia matando mais do que prendendo. Estamos diante da exceção que virou regra. E se a exceção vira regra, nós temos um problema. Esses são os resultados reais do que se chama de combate às drogas. Uma letalidade imensa desse sistema penal", disse.

Fonte: UOL

domingo, 13 de janeiro de 2013

Militares discutem Código Disciplinar em assembleia geral

Deputado vai cobrar na Justiça realização de concurso público para PM, PC e Corpo de Bombeiros

Policiais e bombeiros militares estiveram reunidos na última sexta-feira, 11, na sede da Associação dos Oficiais Militares de Sergipe (Assomise) para discutir o projeto do novo Código Disciplinar da categoria, encaminhado pelo governo à Assembleia Legislativa. O deputado estadual capitão Samuel Barreto (PSL) esteve presente ao encontro e debateu os pontos polêmicos da proposta com a categoria.

O objetivo do deputado e dos militares é fazer alterações no projeto de lei para que dispositivos que vão de encontro aos anseios da categoria não sejam aprovados da forma que foram propostos. Embora os militares não tenham comparecido em grande número o debate de ideias foi caloroso e produtivo. Dentre os diversos pontos polêmicos discutidos pela categoria pode ser citado como exemplo o dispositivo previsto na proposta governamental que veda aos policiais e bombeiros militares o direito de fazer parte e até de frequentar associações da classe, o que vai de encontro a um direito constitucional.

São tantos os pontos polêmicos da proposta que uma tarde não foi suficiente para discuti-los totalmente. Assim, a assembleia geral foi encerrada às 18:00h e foi marcado um novo encontro para o dia 25 de janeiro, sexta-feira, para que fossem discutidos pela categoria os demais dispositivos.

Pré-Caju e Ministério Público

Ao contrário do que alguns poderiam estar esperando, associações e categoria não deliberaram nenhum assunto referente ao Pré-Caju 2013, evento que tem recebido muita atenção por parte de alguns órgãos, principalmente pelos rumores de que os militares estariam preparando um suposto boicote à prévia carnavalesca, informação que segundo as associações não procede.

Sobre o tema o único assunto tratado foi a ida do deputado Capitão Samuel ao Ministério Público de Sergipe na próxima segunda-feira, 14, quando o parlamentar fará visita ao órgão para solicitar esclarecimentos acerca de uma recomendação feita pelo MP à Secretaria de Segurança Pública, ao Comando da Polícia Militar e a todos os policiais militares, relacionada ao evento Pré-Caju. O deputado também levará aos promotores diversas escalas de serviço dos policiais militares para discutir com eles sobre o assunto.

Samuel promete ainda acionar a Justiça no sentido de forçar o Estado a realizar concurso público para as Polícias Militar e Civil e para o Corpo de Bombeiros, uma vez que o efetivo destas instituições está enormemente defasado e em constante decréscimo, ao passo em que a população sergipana cresce diariamente. Em consequência disso, o serviço prestado pelos servidores da segurança pública torna-se cada vez mais difícil e desgastante, e com o número de policiais muito abaixo do recomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU) a sociedade acaba sendo prejudicada com a redução na qualidade e eficiência do serviço policial.

Para a visita que fará ao Ministério Público nesta segunda-feira o deputado Capitão Samuel convidou os representantes das associações militares para que o acompanhem no encontro e possam todos atuar conjuntamente em defesa da classe militar.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Deputado Capitão Samuel comemora decisão do Tribunal de Justiça, que considerou ilegal prisão do capitão Leandro

Segundo o Subtenente Jailson, da AAM, a participação do deputado Capitão Samuel foi decisiva

Na tarde desta sexta-feira, 04, o deputado estadual Capitão Samuel (PSL), comemorou a decisão do Tribunal de Justiça, através do desembargador Luiz Mendonça que desconsiderou o artigo 270 do Código de Processo Penal Militar e fortaleceu a tese argumentada pelo parlamentar que considerou ilegal a prisão do colega militar Capitão Leandro Soares.

Segundo Samuel Barreto essa decisão mostra a credibilidade que tem a Justiça sergipana por ter conduzido de forma séria e coerente o caso do capitão Leandro que para o parlamentar sofreu abuso de autoridade por parte do oficial que decretou sua prisão. “Estou muito feliz com a decisão do poder judiciário sergipano que mais uma vez decidiu de forma coerente e centrada o caso do amigo Leandro, espero que casos como esses de abuso de autoridade não se repitam, pois, o poder judiciário está atento às insanidades daqueles que querem abusar da lei”, afirmou o capitão Samuel. 

Relembrando o caso

Na madrugada da última terça-feira, 1, o capitão Leandro Soares, foi preso em flagrante pelo comandante de policiamento da capital, coronel Jackson. O fato teria ocorrido quando o capitão Leandro supostamente teria discordado de seu superior hierárquico, o coronel Jackson que acabou decretando a sua prisão em flagrante por “descumprir ordem superior”. 

Habeas-corpus

O capitão Leandro Soares foi recolhido ao Presídio Militar, onde esteve recolhido até a tarde desta sexta-feira (04), quando ele foi liberado, (às 15:55h) após o desembargador Luiz Mendonça conceder o habeas-corpus. O advogado que está acompanhando o caso do militar, Dr. Samuel Daud concedido pela Associação de Assistência aos Militares (AAM), através da solicitação do capitão Samuel esteve no presídio, juntamente com o subtenente Jailson que comemoraram a decisão da justiça sergipana.

“Mais uma vez o poder judiciário sergipano decide de maneira coerente e correta uma prisão arbitrária contra um capitão da Polícia Militar de Sergipe praticada por um oficial da PM”, declarou o subtenente Jailson.

Segundo o Subtenente Jailson da Associação de Assistência ao Militar a participação do deputado Capitão Samuel foi decisiva, pois o mesmo atuou de forma apaziguadora e eficaz no caso, dando a devida assistência ao militar em questão. 

Decisão

O desembargador Luiz Mendonça desconsiderou o artigo 270 e considerou inconstitucional a alegação feita pelo coronel. A não-aplicabilidade do art. 270, parágrafo único, alínea "b" do Código de Processo Penal Militar frente às garantias fundamentais tuteladas pela Constituição da República Federativa do Brasil foi a ideia principal do desembargador , haja vista a garantia de resguardar à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à presunção de não-culpabilidade, dentre outros princípios que são claramente violados pela regra militar.

Assessoria Parlamentar (Chris Brota)

quinta-feira, 26 de julho de 2012

PM temporário ganha na Justiça o direito a benefícios.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou como parcialmente procedente uma ação movida por um policial militar temporário, que pede a equiparação de benefícios concedidos pela corporação entre os policiais temporários e os efetivos.

A alegação do militar é a de que os candidatos aprovados no Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) não teriam direito a benefícios como o 13º salário e as férias com acréscimo do terço constitucional, habitualmente oferecidos aos PM’s efetivados. Ele ainda destaca que as atribuições de ambas as funções são exatamente iguais.

Segundo decisão da juíza Tatyana Teixeira Jorge, o fato de admitir e remunerar policiais por meio do SAV apresenta “inconstitucionalidades flagrantes”, com supressão dos direitos sociais do trabalhador.

A magistrada reforça que as contratações feitas pelo Serviço, na verdade, deveriam acontecer na forma do concurso público, já que as funções desempenhadas pelos PM’s são permanentes. O projeto de lei que estabelece o SAV “afronta ao disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal”, complementa a juíza.

Como a função dos militares não pode ser tida como temporária, o Tribunal então publicou a decisão, condenando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar o militar em questão, com o que lhe seria de direito.

Ministério Público

No primeiro semestre, o Ministério Público de São Paulo (MP) entrou no TJ/SP com uma ação civil sobre o mesmo tema. Na ocasião, o órgão também alegou a existência de inconstitucionalidade.

No dia 16 de julho, o Tribunal também deu ganho de causa ao MP, condenando a Secretaria de Fazenda a registrar todos os temporários atualmente contratados, em um prazo de 30 dias a partir da decisão. Caso contrário, poderá ter que pagar R$ 30 mil de multa por dia e por trabalhador encontrado em situação ilegal.

Também não poderá mais admitir trabalhadores “voluntários” por meio do SAV, sem os direitos sociais garantidos, nem utilizar este efetivo para desempenhar funções de policiamento ostensivo, sendo permitido a eles apenas o trabalho administrativo.

Estado entrará com recurso

A Secretaria da Fazenda afirmou ao JCE que, com relação ao PM que entrou com a ação, já interpôs recurso inominado contra a sentença de procedência parcial da ação.

No que diz respeito à ação movida pelo MP, o Estado informa que ainda não foi intimado da sentença proferida. Mas assim que o for, vai interpor recurso cabível, no prazo legal.

Fonte: JC George Corrêa/Uniblog/Direito dos Policiais Militares

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