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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Juíza suspende Retae para servidores que não prestaram serviço de forma presencial na SSP


A juíza titular da 3a Vara Cível da Comarca de Aracaju, Simone de Oliveira Fraga, concedeu liminar na Ação Popular movida pelo delegado de Polícia Civil Paulo Márcio Ramos Cruz, determinando à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e à Superintendência da Polícia Civil o imediato cumprimento que todos os plantões com ônus financeiro para o Estado sejam precedidos da publicação de escalas a partir da seleção, prioritária, de voluntários inscritos e cujos servidores escalados necessariamente prestem serviço de forma presencial; obedecendo-se, no entanto, os critérios estabelecidos na lei no tocante ao limite das despesas. Além disso, a juíza também determinou a suspensão do pagamento da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão aos servidores que não prestaram serviço de forma presencial.

Ainda, de acordo com a decisão da juíza, será suspenso o pagamento da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão a servidores da Polícia Civil que estejam cedidos ou lotados em órgãos estranhos à Polícia Civil, proibindo, outrossim, sua convocação para os plantões eventuais enquanto estiverem desempenhando suas atribuições fora do âmbito da Polícia Civil. Da mesma forma, o pagamento da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão a servidores ocupantes de cargos comissionados da direção da Polícia Civil, em virtude de estarem submetidos ao regime de dedicação exclusiva.

Simone Fraga também determinou a suspensão da retribuição financeira transitória pelo exercício eventual de atividade de plantão a servidores que, embora atuando no âmbito da Polícia Civil, não estejam desempenhando atribuições próprias da atividade-fim.

“Determino que a Superintendência da Polícia Civil publique imediatamente a lista de voluntários inscritos para a prestação de plantões eventuais e convoque para o seu exercício, preferencialmente, os servidores que manifestaram interesse no encargo, adotando e divulgando os critérios que possibilitem a distribuição equitativa dos plantões entre todos os interessados; obedecendo-se, no entanto os critérios estabelecidos na lei no tocante ao limite das despesas”, decidiu a magistrada, que não deferiu o pedido de afastamento liminar do atual Diretor do DAF, por entender gravosa e carente de provas, neste momento processual, tal medida.

Fonte: Universo Político

quinta-feira, 21 de junho de 2018

CCJ debate proposta que permite que guardas municipais sejam denominados policiais municipais


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (20), a realização de audiência pública para debater o Projeto de Lei 5488/16, que altera o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14) para permitir que os guardas municipais também possam ser chamados de policiais municipais. A audiência deverá ser realizada na próxima terça-feira (26), a partir das 9h.

O autor do projeto a ser debatido, deputado Delegado Waldir (PSL-GO), defende que esses profissionais já exercem funções de polícia (uso da força, patrulhamento, proteção à vida), e a nova denominação não afetará seu estatuto jurídico, competências e atribuições.

Mas a proposta tem provocado polêmica na CCJ. Um dos receios é que a mudança no nome abra brecha para que os guardas municipais passem a reivindicar direitos e prerrogativas dos policiais, que vão desde regras para porte de arma a planos de carreira e aposentadoria especial.

A mudança na nomenclatura já vem sendo feita de maneira individualizada, a depender da vontade das prefeituras. Em alguns casos, o Judiciário foi acionado e proibiu a modificação. Foi o que aconteceu em São Paulo, em 2017, quando a Justiça concedeu liminar proibindo o então prefeito João Doria (PSDB) de modificar o nome da Guarda Civil Metropolitana (GCM) para “Polícia Municipal”.

Serão convidados para a audiência, entre outros, representante da Associação Nacional dos Praças Policiais e Bombeiros Militares; da Federação Nacional dos Policiais Federais; e do Conselho Nacional das Guardas Municipais.

Reportagem – Paula Bittar
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 5 de setembro de 2017

São Paulo: TJ Militar recorre para manter em vigor regra sobre PMs na cena do crime

O Tribunal de Justiça Militar de São Paulo pediu que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconsidere sua decisão de suspender a resolução do TJM-SP sobre o destino de provas em casos de homicídios dolosos praticados por militares contra civis. Segundo a corte militar, a resolução, de agosto deste ano, regulamenta o que o Código de Processo Penal Militar já prevê desde 1996.

Em agravo regimental apresentado nesta segunda-feira (4/9) pelo advogado Marcelo Knopfelmacher, o TJM de São Paulo afirma que a resolução foi editada para dar segurança aos inquéritos policiais militares nos casos de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis.
“Ao se sustar os efeitos da Resolução 54/2017, todo o efetivo da polícia militar encontra-se em risco de, ao não proceder da forma delineada no referido ato normativo, estar infringindo os comandos do Código de Processo Penal Militar”, diz a peça.
A resolução foi suspensa no dia 28 de agosto por liminar do desembargador Silveira Paulilo, integrante do Órgão Especial do TJ-SP. Para ele, a Constituição e o Código de Processo Penal dão à Polícia Civil a competência de investigar crimes cometidos por militares contra civis. E, ao prever que o PM “deverá apreender os instrumentos e todos os objetos” relacionados ao crime, a resolução violou tanto a Constituição quanto as leis sobre o tema.
Mas, de acordo com o TJ Militar de São Paulo, a resolução regulamenta o artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal Militar. Diz o dispositivo: “Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”. “Ou seja, nas situações de apuração dos crimes militares definidos em lei, quando dolosos contra a vida de civil, deverá haver (pelo menos) um inquérito policial militar a ser processado sob o controle da Justiça Militar”, conclui o agravo.
Sem novidade

A Justiça Militar de São Paulo parece não entender a polêmica. Em "nota de esclarecimento" entregue ao desembargador Silveira Paulilo, afirma que a resolução apenas decorre da previsão do “inquérito policial militar” do Código de Processo Penal Militar, previsto em um parágrafo incluso no artigo 82 por uma lei de 1996.

O TJM-SP também afirma que a lei já foi questionada no Supremo Tribunal Federal, que não a declarou inconstitucional. Em 1997, o Supremo negou a suspensão cautelar do parágrafo 2º do artigo 82 do CPPM por entender que ele “reveste-se de aparente validade constitucional”. O mérito da questão nunca foi julgado.
Venceu o voto do ministro Marco Aurélio, primeiro a discordar do relator, ministro Celso de Mello. Segundo ele, conceder a liminar traria mais insegurança jurídica do que manter a lei em vigor. É que, conforme explicou, o inquérito policial militar serve apenas para apurar a existência de indícios de materialidade e autoria, e o próprio Código de Processo Penal Militar proíbe o arquivamento do inquérito pela polícia, sem passar por decisão judicial.
Marco Aurélio comentou, no voto, que, embora a PM tivesse pouca credibilidade naquele momento, é a ela quem incumbe fazer a segurança da sociedade. Ele se referiu aos fatos relatados pelo ministro Celso em seu voto: a lei de 96 resultou dos trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito que investigou assassinatos de crianças por PMs em serviço. Os deputados concluíram que a definição do homicídio doloso de civis por militares como “crime militar”, enviando o caso para a Justiça Militar, criou uma espécie de “foro privilegiado” para PMs.
Mandado de Segurança Coletivo 2164541-26.2017.8.26.0000
Clique aqui para ler o agravo

Por Pedro Canário

Fonte: Conjur

Capitão Samuel se reúne com a Comando da PM para tratar de melhorias para militares


Na manhã desta segunda-feira, 04, o deputado Capitão Samuel se reuniu com Comando Geral da Polícia Militar de Sergipe. A reunião teve o objetivo de tratar assuntos relacionados à corporação. Diversos foram os assuntos em pauta, entre eles o Início dos trabalhos da Comissão da nova Lei de promoção, a situação dos mais de 300 PMs com liminares na justiça por conta do último concurso Público e as Mudanças orçamentárias para reajuste do valor do ticket alimentação.

Segundo o Capitão Samuel a excelente relação com o Comando da PM tem dado bons resultados para a família militar. "Não tenho dúvidas de que o Respeito e parceria do poder legislativo com o Comando da PMSE continua cada dia mais fortalecido e o colegas de farda que ganham com isso", afirma.

Fonte: Capitão Samuel/Facebook

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Coronel denunciado por interceptações telefônicas clandestinas permanece preso

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou pedido liminar de liberdade a coronel da Polícia Militar de Mato Grosso denunciado por supostamente ter realizado escutas telefônicas clandestinas quando atuava no núcleo de inteligência da corporação.

De acordo com o Ministério Público de Mato Grosso, em conjunto com outros policiais militares, o coronel teria liderado um escritório clandestino de espionagem no núcleo de inteligência com o objetivo de realizar escutas ilegais de jornalistas, advogados, empresários e parlamentares. Para o MP, as escutas teriam motivação política e eleitoral. O núcleo foi originalmente montado para a investigação de pessoas envolvidas com o tráfico internacional de drogas.

A representação do Ministério Público atribuiu ao coronel os crimes de operação militar sem ordem superior, falsificação de documentos, falsidade ideológica e prevaricação. A prisão preventiva do militar foi decretada em maio de 2017. Em julho, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) instaurou procedimento para transferência do coronel e dos demais corréus para o presídio federal de Campo Grande.

Instrução criminal

No pedido de habeas corpus, a defesa alega ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar, já que não haveria indícios de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas ou destruição de provas. A defesa também contestou a decisão de transferência do coronel para presídio federal, que dependeria de pedido do Ministério Público, do próprio preso ou de autoridade administrativa. 

Ao analisar o pedido liminar de liberdade, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o TJMT concluiu que a manutenção da prisão do militar era necessária para a garantia da instrução criminal e da ordem pública, pois haveria alta probabilidade de o grupo continuar a realizar grampos ilegais, já que não foram localizados os equipamentos utilizados nessas operações.

Proteção física

Em relação à transferência do militar para presídio federal, o ministro ressaltou que a medida foi tomada inclusive para a proteção física dos denunciados, porque algumas investigações ainda estão em andamento e a detenção dos réus em unidades policiais militares poderia facilitar eventual atentado com violência física ou psicológica.

Anoto, também, que, embora a lei estabeleça quem tem legitimidade para pleitear o recolhimento de presos provisórios em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, a necessidade da medida, quando presentes as hipóteses autorizadoras legais, não impede que ela seja determinada pelo juiz, concluiu o ministro ao negar o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda deverá ser julgado pela Quinta Turma.

Fonte: Portal JurisWay

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Partido sustenta em ADPF que Código Penal Militar fere liberdade de expressão

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 475 contra o artigo 166 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/1969), que prevê pena de até um ano de detenção para o militar ou assemelhado que publique ou critique publicamente ato de superiores ou resoluções do governo. O partido alega que o dispositivo, anterior à Constituição Federal de 1988, viola o direito fundamental à liberdade de expressão.

Segundo o PSL, o Código Penal Militar (CPM) está obsoleto. “Seus artigos têm como base o princípio da hierarquia e disciplina, que se contrapõem aos demais princípios do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, ao princípio da liberdade de expressão”, sustenta, apontando a existência de conflito entre seu artigo 166 e os artigos 5º incisos IV, IX, XIV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição.

Com foco mais específico nos policiais e bombeiros militares, a legenda afirma que grupos em redes sociais, sites e blogs foram criados como forma de livre manifestação, mas o resultado não tem sido positivo. “Vários integrantes da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros são punidos por suas postagens, com sanções que vão de repreensões até prisões”, assinala. “O Código Penal Militar assinado em 1969 por ministros militares precisa urgentemente de uma análise e reforma, para que seu conteúdo se adeque à Constituição Federal de 1988 e aos princípios basilares da democracia”.

O partido pede a concessão de liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ADPF, a aplicação do artigo 166 do CPM e de todos os inquéritos policiais militares (IPMs) e demais procedimentos baseados no dispositivo. No mérito, pede que o STF declare a não recepção do artigo pela Constituição Federal e sua consequente revogação.

O relator da ADPF 475 é o ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 31 de julho de 2017

Posse de droga, por si só, não justifica prisão preventiva

Ao analisar o caso de um estudante preso preventivamente após ser flagrado com tabletes de maconha, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu liminar para que ele aguarde em liberdade a instrução do processo.

Segundo a ministra, a prisão preventiva foi determinada pelo juiz e mantida em segunda instância apenas com fundamento no fato de o jovem ter sido apreendido portando drogas, sem qualquer menção a riscos para a instrução criminal ou outra justificativa.

A medida extrema deve estar lastreada em indícios materiais, aptos a justificar o enclausuramento ab initio. Vê-se que, no caso, tanto a decisão de primeiro grau quanto a que a manteve indicaram apenas a posse da droga (maconha) como motivo para a prisão preventiva. Não há nenhuma outra circunstância que sugira o periculum libertatis, fundamentou a magistrada.

O estudante de física foi flagrado com quatro tabletes de maconha, pesando, ao todo, 192 gramas. Segundo a Polícia Militar, existe a suspeita de envolvimento do estudante com o comércio de drogas na região.

Desproporcional

De acordo com a presidente do STJ, a prisão preventiva é uma medida desproporcional no caso, já que o acusado é um estudante de 19 anos com bons antecedentes, residência fixa e nenhuma circunstância que aponte para a suposta propensão ao crime.

Laurita Vaz lembrou que em casos como esse, a decisão de manter uma pessoa presa durante a instrução criminal deve estar fundamentada em indícios concretos de que o acusado, caso seja solto, possa efetivamente ameaçar a ordem pública ou atrapalhar a instrução criminal.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 405821

Fonte: Jurisway

STJ: Presidente suspende acórdãos que equipararam tráfico privilegiado a crime hediondo

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, aplicou o entendimento firmado na revisão do Tema 600 dos recursos repetitivos para deferir liminar em dois pedidos de habeas corpus, ratificando o entendimento de que o tráfico privilegiado de drogas não é um crime equiparado a hediondo, para fins de cálculo da pena.

Em ambos os casos, os réus foram condenados, e o juízo considerou as condutas equiparadas a crime hediondo, ainda que se tratasse de tráfico privilegiado - entendimento que foi confirmado em segunda instância.

Segundo a ministra, a posição do STJ reflete a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de setembro de 2016, que afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de drogas em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

No mesmo ano, a Terceira Seção reviu o entendimento sobre o assunto e cancelou o enunciado da Súmula 512 do STJ. Apesar das decisões do STF e do STJ, nos dois casos analisados pela ministra Laurita Vaz a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrária, mantendo o caráter hediondo do tráfico privilegiado.

Efeito suspenso

A decisão da presidente do STJ suspendeu os efeitos dos acórdãos questionados até o julgamento definitivo dos pedidos. Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito dos habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, e pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 405880 HC 405817

Fonte: Portal Jurisway

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Justiça determina pagamento dos militares inativos dentro do mês

Uma liminar do desembargador Edson Ulisses de Melo, do Tribunal de Justiça de Sergipe, determinou o pagamento dos militares aposentados dentro do mês. A decisão atende ao pleito da Associação dos Militares do Estado de Sergipe (Amese) e pode render uma multa aos gestores do Governo do Estado e do Sergipeprevidência.

Na Ação, a Amese argumenta que o pagamento dos policiais militares inativos e pensionistas vem sendo feito com atraso e de forma parcelada, no dia 30 e no dia 11 do mês subsequente. “O não pagamento gera graves repercussões para os aposentados, que são obrigados a suportar juros e multas por atraso nos pagamentos das suas contas mensais, além de afetar diretamente as condições essenciais de subsistência individual e familiar”, alega a Associação. O magistrado acatou a alegação da Amese por concluir que o atraso “afeta necessidades básicas não apenas do servidor, mas também da família deste” e deixa a dignidade da pessoa em situação de vulnerabilidade.

De acordo com a Liminar, o Estado deve regularizar o pagamento dos salários até o último dia útil de cada mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000, a ser suportada pessoalmente, além de incorrerem no crime de desobediência.F5 News tentou ouvir o SergipePrevidência, mas não obteve êxito até a publicação desta notícia. O Governo do Estado também foi procurado, mas não se manifestou até a publicação desta notícia.

Portal: F5 News

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça vai julgar se há crime em compartilhamentos e curtidas no Facebook


Dezessete militares estão sendo acusados pela prática do crime de publicar ou criticar publicamente o seu superior ou assunto disciplinar militar. O crime é previsto no 166 do código penal militar e pode chegar a um ano de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.

Curtir ou compartilhar posts no Facebook é crime e pode levar a uma ação penal? É essa pergunta que o Superior Tribunal de Justiça deve responder ao julgar um caso da Justiça Militar da Paraíba. Dezessete militares estão sendo acusados pela prática do crime de publicar ou criticar publicamente o seu superior ou assunto disciplinar militar. O crime é previsto no 166 do código penal militar e pode chegar a um ano de detenção, se o fato não constituir crime mais grave.

Até agora apenas dois ministros se manifestaram sobre o tema. O relator do caso (RHC 75125), ministro Nefi Cordeiro apresentou seu voto e foi no sentido de que há fundamentos suficientes para o prosseguimento da ação penal. "A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a pretensão de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, é claramente satisfativa, de igual modo descabendo a liminar suspensão do processo de origem, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica”, afirmou o ministro.

Na sessão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura abriu divergência e votou para trancar a ação penal. Ela ponderou se nos dias de hoje em que as pessoas estão rede, alguém curtir ou compartilhar a informação é crime. “Responder ação penal por um clique?” questionou. Após o seu voto, o ministro Rogério Schietti pediu vista e os demais ministros vão aguardar o seu voto.

Segundo a acusação, os militares usaram o Facebook para censurar a conduta do comando do corpo de bombeiros militar da paraíba após uma outro militar ter sido preso em flagrante por embriaguez no serviço. O post em questão seria de um coronel que publicou em sua rede social que determinado cabo dos bombeiros militares deveria fazer um tratamento psicológico contra o problema de alcoolismo que sofre e não ser “posto em um xadrez”.

“Esse CB BM precisa de tratamento não de xadrez. Este bombeiro militar foi preso por suposta embriaguez, um flagrante sem provas contundentes, o mesmo precisa de tratamento médico e psicológico, mais (sic) vejam onde ele está. Um xadrez pequeno e desumano. Essa foto foi publicada com autorização do militar”, diz trecho do post.

De um lado, a promotoria de Justiça Militar pede pela abertura de ação penal militar. O motivo alegado é que os militares criticaram, publicamente, ato de superior e ou assunto atinente à disciplina ou resolução do governo, em concurso com militares da PM da Paraíba. O inquérito traz o que cada militar fez como curtir ou compartilhar ou os dois.

Do outro lado, a defesa dos militares, feita pelo Centro de Apoio Jurídico aos Policiais Militares Associados do Nordeste, quer o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Segundo a defesa, o militar, junto com outros 16, está sofrendo uma ação penal militar perante a auditoria militar do Estado da Paraíba, por, “simplesmente”, compartilhar um post na rede social Facebook.

Segundo a defesa, está claro que falta justa causa à ação penal, pois ele não cometeu crime ao agir como agiu. “O prosseguimento da persecução criminal contra ele constitui-se em uma grande ameaça ilegal ao seu direito de ir e vir, demonstrando ser num verdadeiro constrangimento indevido”, afirmou.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a ação penal instaurada pelo crime de publicação ou crítica indevida por entender que há indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.

O caso chegou então ao STJ e ainda não há data para que volte a julgamento.

Em manifestação, o Ministério Público Federal (PGR) opinou pelo trancamento da ação penal, mesmo ponderando que o trancamento da ação penal, prematuramente, deve se dar em hipóteses excepcionalíssimas, em casos de flagrante ilegalidade. “Não é este o caso dos autos. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade que justifique a prematura extinção da ação penal, devendo a atipicidade das condutas ser perquirida em regular instrução processual”.

Fonte: Blog do Sargento Ricardo/Jornal Jurid

sábado, 13 de agosto de 2016

ADI questiona norma de Rondônia que confere autonomia a delegados de polícia

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5573), com pedido de liminar, para questionar norma estadual que confere aos delegados de Polícia Civil isonomia com carreiras jurídicas e com o Ministério Público, dando autonomia financeira e administrativa à atividade policial.

A ação, contra dispositivo acrescentado à Constituição de Rondônia pela Emenda 97/2015, foi movida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, nos mesmos termos das ações ajuizadas contra normas do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Amazonas. Janot afirma que a norma é incompatível com os princípios constitucionais federativo (artigo 1º, caput), da finalidade e da eficiência (artigo 37, caput), da vedação de vinculação de espécies remuneratórias (artigo 37, XIII), com a definição de polícia (artigo 144) e com as funções constitucionais do Ministério Público (artigo 129, I, VII e VIII). 

“A norma constitucional estadual desnaturou a função policial, ao conferir indevidamente à carreira de delegado de polícia isonomia em relação às carreiras jurídicas, como a magistratura judicial e a do Ministério Público, com o intuito de aumentar a autonomia da atividade policial e, muito provavelmente, para atender a interesses corporativos dessa categoria de servidores públicos”, afirma Janot. Além de desrespeitar princípios constitucionais, o procurador-geral sustenta que a previsão não atende ao interesse nem à natureza da atividade de polícia criminal de investigação, criando verdadeira disfunção do ponto de vista administrativo, ao conferir ao cargo de delegado de polícia atributos que lhe são estranhos e que se contrapõem à conformação da polícia criminal na Constituição da República e na legislação processual penal.

Rito abreviado

O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica”. Com a medida, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O ministro requisitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 21 de maio de 2016

PGR questiona normas que atribuem independência funcional a delegados de polícia



A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar dispositivos de normas de Santa Catarina, São Paulo e Tocantins que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas.

ADI 5520

A ADI 5520, com pedido de liminar, questiona dispositivos introduzidos por meio de emenda à Constituição de Santa Catarina para considerar o cargo de delegado de Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”. Segundo a ação, a alteração categoriza a carreira de delegados de polícia como jurídica e assegura aos integrantes “independência funcional” e “livre convicção”.

De acordo com a ADI, a emenda constitucional é incompatível com os princípios da finalidade e da eficiência, contraria a definição de polícia do texto da Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º) e com as funções do Ministério Público (artigo 129). É apontado também vício formal de inciativa, pois a proposta de emenda é de iniciativa parlamentar e, segundo a Carta da República, apenas o chefe do Executivo tem competência para iniciar processo legislativo sobre regime jurídico de servidores públicos (artigo 61).

No entendimento da PGR, a emenda desnatura a função policial ao levar delegados de polícia a exercer “independência funcional” e “livre convicção”, e os faz despender tempo em análises jurídicas que lhes são alheias e serão inúteis para futura ação penal ou até prejudica-las, por tumulto processual, e afastando os delegados da função investigatória que lhes é própria.

O relator da ADI 5520 é o ministro Teori Zavascki.

ADI 5522 

Na ADI 5522, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o aumento da autonomia da atividade policial no Estado de São Paulo. Ele ressalta que a Emenda nº 35/2012 – que alterou o artigo 140, da Constituição daquele Estado – “equipara indevidamente” a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público. 

Janot afirma que a Emenda Constitucional nº 35/2012 “gera consequências nefastas” à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial. Isto porque, conforme ele, o dispositivo define como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”.

Para o procurador-geral, o dispositivo contestado apresenta inconstitucionalidade material por interferir na estrutura da Polícia Civil conforme estabelecido pela Constituição Federal. De acordo com os autos, os parágrafos 2º e 5º, do artigo 140, da Constituição paulista, não só definem de forma errada a atuação da Polícia Civil, mas também fixam o requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo e atribuem independência funcional nos atos de “polícia judiciária”.

A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São Paulo e, no mérito, a procedência da ação a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contestada.

ADI 5528

Tema idêntico é objeto da ADI 5528, ajuizada pela PGR, com pedido de medida cautelar, contra a Emenda nº 26/2014 à Constituição do Estado de Tocantins que alterou os parágrafos 1º e 2º, do artigo 116, e acrescentou os parágrafos 3º a 5º ao mesmo artigo daquela Constituição estadual. Para o procurador-geral, ao tratar da polícia civil, a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à carreira de delegado de polícia o perfil nem a autonomia pretendidos pela Constituição do Estado de Tocantins. 

Conforme a ADI, a norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e o regime jurídico da carreira de delegado de polícia, uma vez que confere prerrogativas, define forma de lotação, fixa requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo, entre outros. Essa matéria, segundo ele, disciplina regime jurídico de servidor público, cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

O procurador-geral ressalta, ainda, que a Emenda Constitucional 26/2014, do Estado de Tocantins, “ao categorizar como jurídica a carreira de delegado de polícia e ao conferir-lhe independência funcional, inamovibilidade, vitaliciedade, enfraquece a efetivação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VII, da CF)”. Por fim, ele destaca que a norma desnatura a destinação constitucional da polícia (artigo 144, parágrafo 6º) e agride os princípios da finalidade e da eficiência no funcionamento da própria polícia (artigo 37, caput).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Atribuição de bombeiros voluntários de Santa Catarina é termo de ADI

O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5354, com pedido de liminar, contra legislação do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. Segundo a ação, as normas invadem a competência privativa da União para legislar e estabelecem delegação de competência para exercício de atividades relativas a segurança pública e defesa civil, fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 112 da Constituição de Santa Catarina, que autoriza os municípios a celebrarem convênios com os corpos de bombeiros voluntários, desde que tenham sido constituídos até maio de 2012, para a fiscalização de normas de segurança contra incêndio. A ADI pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei estadual 16.157/2013, que faculta aos municípios a possibilidade de delegar competência aos bombeiros voluntários para efetuar a fiscalização de prevenção de incêndios e lavrar autos de infração.

O procurador-geral observa que compete à União legislar sobre aspectos gerais da organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, cabendo aos estados legislar a respeito do regime jurídico dos policiais militares e sobre organização e funcionamento dos órgãos incumbidos, no âmbito estadual, do exercício da segurança pública. Ressaltou, ainda, que a União editou a Lei 10.029/2000, autorizando estados e o Distrito Federal a instituírem “prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares”.

Segundo narra a petição inicial, a Lei estadual 16.157/2013, em vez de conferir aos bombeiros voluntários o exercício de serviços administrativos ou auxiliares, dá a estes atribuições próprias do corpo de bombeiros militar. Ressalta ainda que a Lei federal 10.029/2000 veda aos prestadores de serviços voluntários o exercício do poder de polícia.

“Por conseguinte, consideradas as regras de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias da lei geral, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União”, sustenta o procurador-geral da República. Ressalta, ainda, que, ao julgar medida cautelar na ADI 3774, o STF reconheceu a Lei 10.029/2000 como norma geral de organização das polícias militares e corpos de bombeiros.

No pedido de liminar, o procurador-geral argumenta que a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade das normas gera situação de insegurança jurídica e de potencial aumento de demandas de pessoas físicas e jurídicas afetadas pela atuação de bombeiros voluntários. Sustenta, ainda, que as normas geram conflitos com a atuação legítima do corpo de bombeiros, pois cidadãos e empresas podem alegar estar em situação regular, atestada por bombeiros voluntários, para eximirem-se das fiscalizações e autuações realizadas pelos agentes públicos competentes.

O relator da ADI 5354 é o ministro Dias Toffoli

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 15 de julho de 2015

STF: Questionada norma sobre infrações disciplinares de policiais federais

Fonte: Aspra Sergipe

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353, com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 43 da Lei Federal 4.878/1965. O dispositivo, que tem 63 incisos, elenca transgressões disciplinares de funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia.

Entre os argumentos apresentados pela confederação está a violação à liberdade de expressão e à garantia individual – pelos incisos I, II e III, do artigo 43 – uma vez que esses dispositivos seriam, na opinião da confederação, uma imposição autoritária para impedir que os policiais civis critiquem ou manifestem posição contrária aos atos de gestão praticados pelas autoridades administrativas. “Tal blindagem impõe explícita restrição à livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, impedindo qualquer exteriorização de contrariedade”, alega.

Segundo a entidade, o inciso III inviabiliza qualquer atividade sindical e, ainda, respalda a perseguição a servidores policiais sindicalistas. Isto porque qualquer ato de manifestação contra a Administração ou suas autoridades é enquadrado como transgressão disciplinar. Os demais dispositivos questionados, segundo a confederação, restringem direito de locomoção, liberdade pessoal, dignidade da pessoa humana, igualdade, direito de petição, inafastabilidade de jurisdição e do devido processo legal, entre outras violações.

De acordo com a CSPB, a lei em questão foi editada no segundo ano da ditadura militar, “em meio a uma política de perseguição a trabalhadores e opositores políticos, consolidada através da edição de diversos textos legais”. “A persistência desse ‘entulho autoritário’ atrai a importância da atuação desta Suprema Corte no sentido de extrair do sistema normativo pátrio as normas que colidem frontalmente com o texto constitucional”, argumenta.

A autora da ADPF alega que a norma “representou um dos artifícios na manutenção do regime militar, causando perseguições políticas e pessoais em restrição aos direitos, hoje, fundamentais”. Por isso, a entidade pede liminar para suspender a eficácia do artigo 43 (e incisos) da Lei 4.878/65. Ao final, pede a procedência da ação para declarar a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos dispositivos impugnados e a nulidade dos atos praticados com fundamento em qualquer dos incisos. A confederação pede ainda que se aplique aos policiais federais o regime disciplinar dos demais servidores públicos, previsto na Lei 8.112/1990.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 2 de maio de 2015

Suspensa tramitação de processo na Justiça Militar contra civil acusado de desacato na ocupação do Complexo do Alemão


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 127194 para suspender a tramitação de ação no Superior Tribunal Militar contra dois civis acusados de desacato, resistência e desobediência a militares que participavam da ocupação do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro (RJ), em 2011. O ministro aplicou entendimento da Segunda Turma do STF de que, em tempo de paz, a Justiça Militar não tem competência para processar e julgar civis por delitos, ainda que praticados contra militar, mas ocorridos em ambiente estranho às Forças Armadas. O processo se encontra em fase de embargos infringentes no STM e, de acordo com a decisão do relator, sua tramitação está suspensa até o julgamento final do habeas corpus.

Segundo os autos, os réus são acusados de terem desobedecido à ordem de reduzir a velocidade, parar o veículo e se submeterem ao procedimento de revista, em ação de segurança realizada por militares do Exército que participavam da chamada Força de Pacificação. Para o Ministério Público Militar, os civis teriam supostamente ofendido a tropa e resistido à prisão o que motivou a denúncia com base no Código Penal Militar e sua condenação a seis meses de prisão.

A Defensoria Púbica da União, autora do pedido de habeas corpus, sustenta que a Justiça Militar seria incompetente para processar e julgar a ação penal, pois os atos criminosos dos quais os réus são acusados teriam supostamente ocorrido durante atuação do Exército em ação de segurança pública na qual substituía os órgãos constitucionalmente destinados à prestação desse serviço. Segundo a Defensoria, não sendo a função exercida típica das Forças Armadas, também não seria possível abrir processo na justiça militar. Alega, ainda, que a negativa pelo STM, em recurso de apelação, da aplicação da transação penal prevista na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) viola o princípio da isonomia.

Ao deferir a liminar, o ministro Toffoli observou que, ao julgar o HC 112936, de relatoria do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do STF considerou a Justiça Militar incompetente para julgar e processar civis acusados de cometerem delitos contra militares das Forças Armadas, também durante o processo de ocupação do Complexo do Alemão, porque a função exercida pelos militares era de policiamento ostensivo, atividade típica de segurança pública.

“Nesse contexto, tenho que aquela Corte Castrense, ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso concreto, acabou por afrontar o entendimento preconizado no julgado do HC 112936”, afirmou o relator.

Quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, o ministro Dias Toffoli assinalou que o Plenário do STF já assentou a constitucionalidade do artigo 90-A da Lei dos Juizados Especiais, que veda expressamente a aplicação daquela lei aos processos no âmbito da Justiça Militar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Governador de Tocantins suspende promoções e reajuste de policiais e bombeiros militares

Beira a perversidade o tratamento que o governador Marcelo Miranda (PMDB) está fazendo em relação aos praças do Estado de Tocantins. Após a aprovação do nova tabela salarial dos policiais e bombeiros militares tocantinenses pelo ex-governador Sandoval Cardoso (SD), no final do ano passado, e a promoção de 2 mil profissionais, o atual governo derrubou a nova remuneração dos servidores e cancelou a todas promoções. "Foi a primeira vez que isso aconteceu na história do nosso Estado", reclamou o presidente da Associação de Praças Militares do Tocantins, cabo João Victor de Freitas.

Aprovadas em 2 de dezembro de 2014, as leis nº 2.921 e 2.922, que dispõe sobre a carreira e o subsídio dos policiais e bombeiros militares, foram revogadas através de decretos. As leis são atualizações da legislação dos militares criada em 2013. A tabela que somente iria vigorar em janeiro de 2016, passaria a vigorar em janeiro desse ano, por força da promulgação das leis. Ou seja, haveria apenas uma antecipação do reajuste. 

O Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro desse ano, anulando atos e leis, incluindo os efeitos da Lei nº 2.922/2014, editado pelo governador Marcelo Miranda, é considerado pelas associações militares um "ato arbitrário", e está sendo questionado na Justiça por ferir o princípio de hierarquia das normas, segundo a qual as leis ordinárias têm precedência sobre decretos. Além disso, a remuneração de servidores públicos deve ser tratada em lei, portanto, não pode ser disciplinada através de decreto.

Promoções

A justificativa de Marcelo Miranda é que as promoções e a nova tabela salarial não tiveram estudo de impacto financeiro. Contudo, novas promoções que estavam previstas para acontecer no dia 21 de abril, após negociações envolvendo todas as associações militares do Estado, também foram suspensas. 

A decisão do governador foi tomada após Justiça emitir liminar favorável à ação proposta pela Associação de Benefícios Mútuos do Tocantins (ABMJUS). No entanto, a decisão do juiz de primeiro grau não impediu a realização das promoções, mas apenas reserva de vagas aos militares que tiveram suas promoções suspensas por decreto do atual governador.

Em nota publicada no dia 18 de abril, o governo tocantinense afirmou que quer primeiro aprovar "leis objetivando cumprir critérios previstos na legislação para a ascensão na carreira, o oferecimento de cursos obrigatórios, a observância dos interstícios, submetendo os militares às comissões de promoções de praças e oficiais". Ele também se referiu às promoções do governo anterior de "oportunistas e meramente políticas" e que está agindo para "resgatar a hierarquia e a disciplina".

Mais tarde, em 27 de abril, decisão do desembargador Ronaldo Eurípedes anulou a liminar concedida em primeira instância. O magistrado observou que estão em vigor os decretos estaduais que tornaram sem efeitos as promoções anteriores. A diretoria da Apra-TO aguarda decisão colegiada do Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Diálogo

Com o novo comandante e governo, foi criada uma comissão para debater os problemas. "Nós sempre buscamos o diálogo, mas até agora não conseguimos nada de concreto", explica o presidente da Apra-TO, que está buscando se reunir com membros do governo nessa quinta-feira, 30 de abril, no Palácio Araguaia. 

Sobre a perda dos direitos conquistados pelos militares diante da anulação e suspensão de tais leis, a diretoria da associação entende que o governo poderia ter chamado a categoria para dialogar antes de tomar qualquer medida. “Tais atos resultaram em mais de 8 mil homens abalados psicologica e emocionalmente. Além de verem o sonho da progressão, almejado desde 2010 e conquistado depois de muita luta, ser destruído através deste ato ímpar pelo governo do Tocantins”, declarou o advogado da Apra-TO, Indiano Soares.

Reportagem: Alexandre Silva Brandão (Jornalista Aprasc/Anaspra)

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Indeferida liminar para suspender tramitação de PEC sobre maioridade penal

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado pelo deputado federal Cabuçu Borges (PMDB/PA) em Mandado de Segurança (MS 33556) impetrado contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que pretende reduzir a maioridade penal para 16 anos. Segundo o relator, o MS não demonstrou a existência de risco iminente de dano irreparável ao direito alegado – o de, no exercício da função parlamentar, não se deliberar proposta incompatível com o processo legislativo constitucional.

O ministro assinalou que a tramitação de propostas de emenda à Constituição está disciplinada no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, segundo o qual, após admitida pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a proposição deve ser devolvida à Mesa para designação de comissão especial para exame do mérito. E, no mandado de segurança, Borges apresentou notícia do sítio eletrônico da Câmara exatamente no sentido da criação dessa comissão, que terá prazo de 40 sessões para apresentar parecer. Somente após o parecer, a proposta será submetida ao Plenário.

A concessão da liminar está condicionada à verificação de dois requisitos – a plausibilidade jurídica do direito alegado (o chamado fumus boni iuris) e o fundado receio de lesão irreparável ao direito (periculum in mora). No caso, embora a PEC 171 esteja em tramitação, a deliberação do Plenário “não está em via de efetivação imediata” a ponto de justificar a sua suspensão por meio de liminar. “Ausente, portanto, um dos requisitos necessários ao provimento cautelar”, concluiu, “devendo-se aguardar o regular processamento da ação, no bojo da qual podem ser colhidos, além de outros elementos, o parecer do procurador-geral da República, os quais permitirão um exame mais judicioso das circunstâncias do caso em definitivo pelo Plenário da Corte.”

Fonte: STF

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Liminar suspende decisão da Justiça Militar que realizou interrogatório em desacordo com o CPP

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 126080 para suspender, até o julgamento de mérito deste processo, acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que confirmou decisão da instância anterior determinando a condenação de um soldado pela prática do crime de falsificação de documento, tipificado no artigo 311 do Código Penal Militar (CPM).

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) que aponta a nulidade do processo, pois, no curso do inquérito, segundo a DPU, foram violados os princípios constitucionais da inocência e da vedação da autoincriminação. Sustenta, ainda, que, durante a instrução criminal, não foi obedecida a disposição legal prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a realização do interrogatório, obrigatoriamente, ao final da instrução penal.

A ministra Rosa Weber destacou que o posicionamento consolidado da Primeira Turma do STF vai em sentido contrário ao que decidiu o STM. Citando diversos precedentes da Turma, a ministra salientou que a não realização do interrogatório no final da instrução retira do réu a possibilidade de manifestar-se pessoalmente sobre provas acusatórias em seu desfavor e de influir na formação do convencimento do julgador.

“Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no que diz respeito à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se relevantes, justificando a concessão do provimento liminar. Isso porque o acórdão hostilizado, nesse ponto, como visto, diverge frontalmente dos precedentes da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a não observância do artigo 400 do Código de Processo Penal nos processos militares configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, observou a ministra ao deferir a liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Defensoria Pública entra com Ação contra o Estado de SE

A multa é de 10 mil diária se atrasar salários de servidores

O defensor público Alfredo Nikolaus protocolou na noite desta quinta-feira, 31, em uma Ação Civil Pública (ACP) na 12ª Vara Civel, com a finalidade de fazer com que o Estado de Sergipe cumpra o cronograma de pagamento dos salários dos servidores públicos estaduais até o dia útil de cada mês, como determinam as leis trabalhistas.

“Após recebermos dezenas de servidores públicos estaduais desesperados por ter várias contas a pagar, a exemplo de cartões de créditos e escolas dos filhos, nós vislumbramos os prejuízos e demos entrada na ação ontem à noite”, ressalta acrescentando estar aguardando a liminar

Alfredo Nikolaus disse ainda que na ACP, solicita que o governador Jackson Barreto pague multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. “Queremos apenas que o Governo cumpra o cronograma de pagamento de salários, já divulgado e que efetue o pagamento até o 5º dia útil, ou seja, até o próximo dia 7 de novembro”, complementa o defensor público.

Já o defensor geral Jesus Jairo Almeida informou na manhã desta sexta-feira, 31, por meio da assessoria de Comunicação, ter ficado surpreso com a informação dando conta de que a Defensoria Pública de Sergipe teria ingressado na Justiça e que vai averiguar.

De acordo com o secretário de Comunicação do Governo do Estado, Sales Neto, “o Governo não recebeu nenhuma informação, nenhum comunicado oficial da Defensoria Pública sobre a Ação”.

Aldaci de Souza

Fonte: Infonet

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Anulada decisão do Superior Tribunal Militar por falta de intimação pessoal de defensor público

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) em Habeas Corpus (HC 124296) no qual argumentava que o Superior Tribunal Militar (STM) não poderia ter julgado apelação sem a prévia intimação pessoal do defensor público. O HC foi impetrado em favor de um soldado da aeronáutica condenado à pena de três meses de prisão, com benefício do sursis, pelo crime de abandono de posto, previsto no artigo 195, do Código Penal Militar.

A DPU alegou que a ausência de intimação pessoal de defensor público para realizar sustentação oral em julgamento é caso de nulidade. Por isso, pediu a concessão do habeas corpus para anular o acórdão do STM, bem como determinar que outro julgamento seja realizado com intimação pessoal do defensor público, a fim de que seja realizada sustentação oral.

Deferimento

Relator do HC, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido. Ele ressaltou que o próprio ordenamento jurídico brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor dativo, nos termos do artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, e dos defensores públicos em geral, conforme prevê a Lei Complementar 80/1994.

“A exigência de intimação pessoal do defensor público e do advogado dativo, notadamente em sede de persecução penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa, em procedimento estatal que respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do due process of law”, ressaltou. Por essa razão, prossegue o relator, as duas Turmas do Supremo reconhecem que a falta de intimação pessoal em tais hipóteses qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.

De acordo com o ministro Celso de Mello, a necessidade de intimação pessoal do advogado dativo ou do defensor público que oficia perante o órgão judiciário competente (no caso, o STM) tem por objetivo viabilizar o exercício do direito à plenitude de defesa do réu, “cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os tribunais em geral”.

Assim, o relator considerou que a sustentação oral é um dos momentos essenciais da defesa. “Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional”, completou.

Ao analisar o caso, o ministro Celso de Mello observou que o julgamento da apelação interposta pela DPU “frustrou, injustamente, o exercício do direito de sustentar, oralmente, as suas razões [do soldado] perante o STM, uma vez que não houve a necessária e prévia intimação pessoal do defensor público responsável pela condução da defesa em questão.

Dessa forma, a decisão do ministro Celso de Mello anula o acórdão do STM na apelação penal e determina que seja realizado novo julgamento do recurso, com prévia e pessoal intimação do defensor público que atua na defesa do soldado. Liminar deferida anteriormente pelo relator já havia suspendido os efeitos da decisão do Superior Tribunal Militar, agora anulada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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