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quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Lei garante bombeiros civis em áreas de riscos

Sancionada em maio de 2018, a lei nº 8.415 que dispõe sobre a presença de bombeiros civis nas edificações, em áreas de riscos ou eventos de grande concentração pública, bem como a regularização de empresas e entidades prestadoras de serviços de prevenção e combate a incêndio em Sergipe.

O deputado estadual Georgeo Passos (Rede), autor do projeto nº 04/2017, que originou a lei, atualizando legislação nº 6.886/2010 que regulamenta a profissão de bombeiro civil no Estado de Sergipe, de autoria da deputada Ana Lúcia (PT), justifica que com a nova lei, passa a ser exigido o registro do profissional e de empresas de ensino e prestação de serviço junto ao Conselho Nacional de Bombeiros Civis, além do grau de risco explicitado na Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT/NBR 14608), com o objetivo de oferecer uma melhoria na qualidade dos profissionais atuantes no mercado e mais segurança a população.

No Art. 5° da lei, estabelece que as instituições especializadas na formação, qualificação e reciclagem de bombeiros civis e salva- vidas inslaladas no estado, devem manter cadastro atualizada em situação regular junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe (CBMSE) como também no Conselho Nacional de Bombeiros Civis.

Outras leis:

LEI Nº 6.886 DE 09 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado de Sergipe, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas.

LEI Nº. 8.151 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016
Estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações no Estado de Sergipe e revoga a Lei nº 4.183, de 22 de dezembro de 1999, e dá providências correlatas.

LEI Nº. 8.319 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Institui o Dia do Bombeiro Comunitário e inclui no Calendário Cultural do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Por Luciana Botto- Rede Alese

Fonte: Agência Alese

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Subtenente Gonzaga: Voto em trânsito para os militares

Nas eleições de 2018, os militares, na prática, todos os integrantes das Instituições arroladas nos artigos 144 e 142 da Constituição Federal, poderão votar em trânsito.

Essa medida, resultante do Projeto de Lei (PL) 7773/14 do Deputado Federal Subtenente Gonzaga, foi inserida na reforma política constante da Lei 13.165/2015, que alterou o artigo 233A da Lei 4.737/65, que contem o Código Eleitoral Brasileiro.

“Estou feliz por ter contribuído com a consolidação da cidadania dos Policiais e Bombeiros Militares, que em razão da profissão tinham cassado o sagrado direito de votar. Apesar de não ter conseguido o voto em transito, também, para as eleições municipais, vou continuar lutando. Por isso apresentei o PL 5777/16 para garantir o voto, quando em serviço, nas eleições municipais”, afirma o deputado Subtenente Gonzaga.

Subtenente Gonzaga. Arquivo Aspra


Lei 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.

Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os eleitores mencionados no § 2o, uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente do número de eleitores
do Município. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte: Facebook Subtenente Gonzaga

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Capitão Samuel: As Promoções na PMSE


Capitão Samuel. Foto Arquivo Aspra

A entrada no serviço público é considerada por muitos como um “chamado”, e esse ingresso é marcado pela busca da estabilidade no emprego diante do ambiente econômico. A carreira dos policiais militares está estruturada em duas: de Oficiais e Praças, com base no artigo 10 e 11 da Lei 2066, de 23 de dezembro de 1976 (Estatuto da PMSE). O praça ingressa na corporação após a aprovação em concurso público e a carreira é regida pela Lei nº 4378/2001 (de Cabo a 3º Sgt) e pelo decreto nº 3974/1978 (de 2º Sgt a Subtenente).
O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual, e sucessivo e será feito mediante promoções de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e o de praças. A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica à seleção dos policiais-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. As promoções de praças ocorrem, no máximo, apenas duas vezes ao ano, por ato do Comandante-Geral da Corporação e somente por critério de antiguidade.
Vejamos:
  • Cb e 3º Sgt: Agosto
Base legal: Lei nº 4378/2001 C/C a Lei nº 6013/2006 (reduziu os interstícios)
  • 2º Sgt: Fevereiro e Agosto
Base legal: Decreto nº 3974/1978
  • 1º Sgt: Abril e Outubro
Base legal: Decreto nº 3974/1978
  • Subtenente: Junho e Dezembro
Base legal: Decreto nº 3974/1978
O oficial ingressa na corporação, exclusivamente por intermédio de concurso público, realizado por meio de convênio firmado entre a Universidade Federal de Sergipe e a corporação. A carreira de oficial é regida pela Lei de Promoções de Oficiais (Lei nº 2101/1977 C/C o Decreto nº 3874/1977). As promoções de oficiais ocorrem por ato do Governador e ocorrem três vezes ao ano, por critérios de merecimento e antiguidade.
Vejamos:
  • Abril, Agosto e Dezembro
Base legal: Lei nº 2101/1977 c/c o Decreto nº 3874/1977
Fica evidente na demonstração acima, que os praças da PMSE possuem uma dificuldade maior de ascensão na carreira, não havendo equidade entre praças e oficiais. Observou-se que atualmente, no âmbito das promoções de oficiais, houveram disputas internas para promoção por merecimento, o que de pronto choca a hierarquia e a disciplina, visto que muitas vezes o mais antigo passa a ser subordinado, gerando um desconforto e inimizades dentro da classe.

Precisamos lutar para corrigir as distorções aqui apresentadas, a fim de restabelecer a motivação e a equidade da família militar! Reafirmamos o compromisso com a Promoção por tempo de Serviço (PTS) que irá acabar com essa guerra na hora de promoções e irá dar igualdade de direitos entre os praças e oficiais, com isso, fortalecerá a instituição e reduzirá a necessidade de conchavos políticos na hora das promoções por merecimento.
No mais, temos a honra de parabenizar desde já os policiais militares por mais esta conquista.. Parabéns pela tão merecida promoção, que representa também o crescimento e a valorização dos serviços prestados à sociedade sergipana. Parabéns policial militar, continue trabalhando com sabedoria e dedicação, que possa desfrutar cada vez mais do reconhecimento do seu esforço. Você faz a diferença. Nossa luta: Subsidio + PTS. NÃO ABRIMOS MÃO! Deus no Comando, sempre!

Aracaju/SE, 30 de maio de 2016.
Assessoria de Comunicação do gabinete do Dep Cap Samuel

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Subtenente Gonzaga: Audiência com representantes de classe militares. Em foco a reforma da previdência dos militares

Representantes dos Militares no gabinete do Subtenente Gonzaga

O deputado federal Subtenente Gonzaga, o vice-presidente da Anaspra Subtenente Heder, o presidente da ASPRA Sargento Bahia, e o representante da Feneme Coronel Aboud, foram recebidos em audiência pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, Almirante Ademir, nesta quarta-feira.

A audiência foi solicitada pelo deputado Subtenente Gonzaga para levar sua preocupação com a conjuntura política e econômica, que está pressionando pela reforma do sistema de província brasileiro, com riscos para o conjunto dos militares.

Os representantes dos militares estaduais defenderam a necessidade de uma ação conjunta que seja capaz de sustentar os atuais critérios de proventos e pensões contidos na Constituição Federal, cujos parâmetros foram conquistados na Emenda 20/98 e Emenda 41/2003.

Para o representante das Forças Armadas é necessário um esforço para que se encontrem os pontos de convergência, não se admitindo qualquer ameaça aos atuais parâmetros constitucionais.

Fonte: Facebook do Subtenente Gonzaga

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Atribuição de bombeiros voluntários de Santa Catarina é termo de ADI

O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5354, com pedido de liminar, contra legislação do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. Segundo a ação, as normas invadem a competência privativa da União para legislar e estabelecem delegação de competência para exercício de atividades relativas a segurança pública e defesa civil, fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 112 da Constituição de Santa Catarina, que autoriza os municípios a celebrarem convênios com os corpos de bombeiros voluntários, desde que tenham sido constituídos até maio de 2012, para a fiscalização de normas de segurança contra incêndio. A ADI pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei estadual 16.157/2013, que faculta aos municípios a possibilidade de delegar competência aos bombeiros voluntários para efetuar a fiscalização de prevenção de incêndios e lavrar autos de infração.

O procurador-geral observa que compete à União legislar sobre aspectos gerais da organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, cabendo aos estados legislar a respeito do regime jurídico dos policiais militares e sobre organização e funcionamento dos órgãos incumbidos, no âmbito estadual, do exercício da segurança pública. Ressaltou, ainda, que a União editou a Lei 10.029/2000, autorizando estados e o Distrito Federal a instituírem “prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares”.

Segundo narra a petição inicial, a Lei estadual 16.157/2013, em vez de conferir aos bombeiros voluntários o exercício de serviços administrativos ou auxiliares, dá a estes atribuições próprias do corpo de bombeiros militar. Ressalta ainda que a Lei federal 10.029/2000 veda aos prestadores de serviços voluntários o exercício do poder de polícia.

“Por conseguinte, consideradas as regras de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias da lei geral, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União”, sustenta o procurador-geral da República. Ressalta, ainda, que, ao julgar medida cautelar na ADI 3774, o STF reconheceu a Lei 10.029/2000 como norma geral de organização das polícias militares e corpos de bombeiros.

No pedido de liminar, o procurador-geral argumenta que a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade das normas gera situação de insegurança jurídica e de potencial aumento de demandas de pessoas físicas e jurídicas afetadas pela atuação de bombeiros voluntários. Sustenta, ainda, que as normas geram conflitos com a atuação legítima do corpo de bombeiros, pois cidadãos e empresas podem alegar estar em situação regular, atestada por bombeiros voluntários, para eximirem-se das fiscalizações e autuações realizadas pelos agentes públicos competentes.

O relator da ADI 5354 é o ministro Dias Toffoli

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Poluição Sonora: Ruído traz prejuízo a saúde e ao sossego público


Ruído, som alto, contravenção penal ou crime ambiental? Principalmente quando a fonto do ruído é a mesma: som automotivo! Som alto é sim problema de SAÚDE PÚBLICA! É assim que essa praga chamada SOM AUTOMOTIVO tem que ser tratada, como um problema de saúde e sossego público!

Texto Integral da Resolução CONAMA 001/1990, que dispõe sobre poluição sonora.

Um resumo voltado especificamente para a emissão de som por veículos:

A emissão de ruído inclusive de atividades recreativa (ou seja som automotivo), obedecerá nos interesses da SAÚDE e do SOSSEGO público, o disposto na Res. 001/1990 do CONAMA.

Ruídos em níveis superiores ao considerado aceitável pela NBR-10.151 são considerados prejudiciais a SAÚDE e ao SOSSEGO público. (Avaliação do Ruído em áreas Habitadas).

A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores DEVE obedecer a normas expedidas pelo CONATRAN: limite máximo para emissão de som: 80 decibéis , medido a 7 metros de distância do veículo (RESOLUÇÃO 204 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 – CONATRAN).

A quem compete o combate a poluição sonora? Caso de SAÚDE e SOSSEGO público, o cidadão tem direito ao sossego direito de não ter sua saúde comprometida devido ao barulho de terceiros, como por exemplo distúrbios do sono,as pessoa mudam seus planos de estudar, descansar simplemente por causa do barulho dos outros, tá certo isso?. Até quando o poder público irá fazer ‘pouco’ caso do problema? Até quando o sossego será garantido apenas por determinações de juízes em casos isolados, sendo que o poder público pode simplesmente agir de maneira ‘ampla’? Basta ter boa vontade e ‘enxergar’ as Leis sobre o tema.

A seguir texto integral da Resolução CONAMA 001/1990:

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990

Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408
Dispõe sobre critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2o, do art 8o do seu Regimento Interno, o art. 10 da Lei no 7.804, de I5 de julho de 1989 e 

Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre
os sujeitos ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;

Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está
sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos;

Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir
fácil aplicação em todo o Território Nacional, resolve:

I – A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.

II – São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fi ns do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.15179 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

III – Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edifi cações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR-10.152 – Níveis de Ruído para conforto acústico80, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

IV – A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. 

V – As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meio ou de qualquer espécie, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público.

VI – Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de acordo com a NBR-10.151 – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT.

VII – Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da presente data, deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.

VIII – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO CÉSAR DE MOREIRA MESQUITA – Presidente do Conselho em Exercício
JOSÉ CARLOS CARVALHO – Secretário-Executivo em Exercício 

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2 de abril de 1990.

Fonte: Blog da Graziella (https://grazielase.wordpress.com/2013/05/21/poluicao-sonora-ruido-traz-prejuizo-a-saude-e-ao-sossego-publico/)

domingo, 3 de maio de 2015

Não precisa avisar que é feriado, o terrorismo sonoro informa


Feriado só serve para quem trabalha, para quem está desempregado é feriado “forçado” todos os dias, para que estuda para concursos públicos, a palavra “feriado” causa pânico, é uma quebra de expectativa, você planeja estudar, talvez consiga, provavelmente não . Diante da obsessão do brasileiro por som em altíssimo volume, é proibido, estudar nos finais de semana e feriados, nada é tão deprimente como essas mensagens: “amanhã é feriado”, “o feriado chegou”. Dispenso tais mensagens, ainda que eu esteja “perdida” sem saber datas, dias da semana, se for feriado é impossível não saber, o “tum,tum,tum” do som automotivo de algum incivilizado anuncia que, sim é feriado, dia de quem trabalha não descansar e ainda perturbar o sossego e a tranquilidade alheia.

Parece que não existe crise econômica que impeça a ocorrência de festas barulhentas nos finais de semana e nos tão odiados feriados. O que tais elementos tanto comemoram? Os aumentos mensais na conta de luz? Os aumentos constantes nas taxas de juros, ou essa gente simplesmente, não sabe o que se passa a sua volta? Muito se questiona o “Estado Laico”, querem Estado Laico, mas não vejo ninguém pedir o fim dos feriados religiosos, não servem para nada, são apenas pretextos para a maldosa turma do barulho, saírem as ruas, promovendo baderna, roubando o silêncio, o sossego e a tranquilidade das pessoas. Feriado = serei obrigada a passar o dia ouvindo música de péssimo gosto, em resumo é isso, uma interrogação fica no ar: será que amanhã algum SURDO vai ligar som por perto? Por perto, porque nem sempre é exatamente em minha rua, as vezes é até em ruas vizinhas e parece que está dentro de minha casa.



Leis proibindo, não resolvem, incivilizado não respeita nada, vive em função do “faço o que quiser”, argumenta sempre: “quer silêncio vá morar no cemitério”, entre outras frases sem nenhuma lógica. Quem mora perto de gente barulhenta merece ser indenizado pelo poder público, que permite a proliferação da falta de educação e a venda de equipamentos de som cada vez mais potentes para uso em carros e em residências. Uma boa forma de indenizar seria revestir um cômodo na casa de quem reclama o direito ao sossego com isolamento acústico. Seria um caos, várias pessoas processando o Município, exigindo isolamento acústico para terem direito ao sossego, será que iriam resolver proibir a venda de máquinas de fazer barulho para carros e uso em residências?

Carro é meio de transporte, casa não é boate, equipamentos sonoros com potência incompatível para uso em via pública e residências, simplesmente não deveriam ser vendidos. As pessoas que fazem festas barulhentas em casa estufam o peito para dizer: “tem som quem pode”. Quem pode alguma coisa, aluga um espaço com isolamento a´acústico para fazer uma festa, não adianta “poder ter som”, status mesmo é poder ser civilizado, qualquer um pode ser, basta querer.

terça-feira, 21 de abril de 2015

"Quanto mais potente o som, mais vazio é o cérebro do dono"


” A soma de barulho que uma pessoa pode suportar está na razão inversa de sua capacidade mental.” Arthur Schopenhauer. Ou seja: quem gosta de muito barulho, não tem muita capacidade mental. Frase que descreve perfeitamente a turma perversa do barulho, não é normal ouvir música em volume extremo, o som fica distorcido, substituído pelo ruídos irritantes do equipamento de som. Mas o objetivo de muita gente que tem som automotivo é : impor seu mau gosto musical aos outros, nem eles sabem ao certo o estão ouvindo, querem apenas que a vizinhança saiba que possuem um som tunado, então a vizinhança além de saber que a criatura tem um som potente, também passa a ter certeza que o elemento tem mau gosto musical e não tem nem zero por cento de civilidade.

A perturbação do sossego e da tranquilidade e a poluição sonora, é um câncer que se espalha na maioria das cidades brasileiras. No geral os Municípios ignoram a responsabilidade que possuem de legislar sobre poluição sonora. São seres desprovidos do raciocínio normal e que existem apenas para atrapalhar, o descanso, o sossego e a tranquilidade alheia. Tais pessoas não estudam, mas atrapalham quem pretende estudar. Nas cidades com administradores negligentes e omissos, estudar, ler nos finais de semana fica proibido, o cidadão é obrigado a conviver com os ruídos estressantes que saem dos equipamentos de som automotivo e das caixas de som domésticas, cada vez mais potentes e que potencializam a falta de educação, de quem não tem nenhuma educação.

É crime, é contravenção penal, infração de trânsito, mas enquanto for permitida a comercialização destes equipamentos, trabalhos belíssimos de destruição de aparelhos de som, parece algo do tipo enxugar gelo.

Com uma fiscalização, falha e precária, a polícia enxuga gelo quando apreende um som, já que apreendem e as lojas que transformam carros em máquinas de fazer barulho, continuam se proliferando, montando na cara dura, aparelhos de som fora do permitido por Lei. De que adianta o código brasileiro de transito impor limites para a emissão de ruído em equipamentos sonoros, se as lojas montam exatamente equipamentos fora do padrão? O único som que deveria existir em um carro era um aparelho que reproduzisse música em volume ambiente, carro é meio de transporte não máquina de fazer barulho.

A omissão do poder público também causa desinformação, a muitos dos anormais que ouvem som em volume extremo, acham que podem fazer o que quiser, não existem campanhas educativas para educação sonora, existe o mito de uma tal Lei do Silêncio que permite fazer barulho até as 19 horas, o que não é verdade, não pode fazer barulho hora nenhuma, mas na pátria educadora, volume do som é caso de polícia.

Legislação Federal sobre Poluição Sonora Urbana.

–Lei das Contravenções Penais:

Causar poluição sonora é crime.
Art. 54 da Lei nº 9.605/98. Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Fonte: Blog da Graziella (https://grazielase.wordpress.com/2015/04/21/quanto-mais-potente-o-som-mais-vazio-e-o-cerebro-do-dono/)

terça-feira, 3 de março de 2015

Polícia Militar "enxuga gelo" ao prender os mesmos marginais no Estado de Sergipe

“Enxugar gelo”. Essa frase está sendo usada por praticamente todos os policiais militares e civis do estado de Sergipe, devido ás diversas prisões que são realizadas diariamente. O que chama a atenção é que cerca de 90% dos delinqüentes presos, já tem passagem pela policia ou estão em liberdade condicional. Além dos fugitivos do sistema prisional em estão em plena atividade, ou seja, cometendo crimes.

Na manhã desta terça-feira (03), o comandante da Policia Militar, coronel Mauricio Iunes, disse em entrevista a uma emissora de rádio da capital que “o problema da segurança pública não é apenas da policia. É preciso rever essa legislação arcaica. E isso não é culpa do judiciário que apenas cumpre a legislação. a maioria das prisões feitas por nossos policiais militares, são de elementos conhecidos da policia e muitos deles com diversas prisões, mas que infelismente estão soltos”, explicou Iunes.

Um dado que foi divulgado pelo comandante acabou chamando a atenção dos ouvintes que passaram a entender o porque da frase “enxugar gelo”. O coronel Mauricio Iunes explicou que foram efetuadas 23 mil prisões e que hoje existem apenas 5 mil nas penitenciárias, ou seja, as outras 18 mil prisões e apreensões são reincidentes.

Ainda durante a entrevista, o coronel falou sobre o anuncio feito pelo governo de que irá convocar outros 300 aprovados no último concurso público da policia militar. Mauricio Iunes disse que em abril será feito os exames de saúde dos aprovados e que no inicio de maio eles devem iniciar o curso de formação de soldados da PM/SE.

Sobre o baixo efetivo policial, o coronel explicou que estão sendo realizados diversos trabalhos no sentido de conter o alto índice de criminalidade no estado. Iunes explicou ainda que foram feitos investimentos em armamentos, EPIs e veículos, além de aparelhar a policia com novas tecnologias para auxiliar o policial em seu trabalho.

Fonte: Faxaju

domingo, 23 de novembro de 2014

Desobedecer às leis é fácil para 81% dos brasileiros

A desconfiança diante das instituições públicas do País faz com que 81% dos brasileiros concordem com a afirmação de que é "fácil" desobedecer às leis.

O mesmo porcentual de pessoas também tem a percepção de que, sempre que possível, os brasileiros escolhem "dar um jeitinho" no lugar de seguir as leis. Os dados são de uma pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas para o Fórum Brasileiro de Segurança Pública e revelam ainda que 32% da população confia no Poder Judiciário. Já a confiança na polícia fica um ponto porcentual acima, com 33%. Apesar de baixos, esses índices já foram menores - 29% e 31% respectivamente - em pesquisa anterior.

O levantamento mostra ainda que a ruptura entre os cidadãos e as instituições públicas ligadas à Justiça leva 57% da população a acreditar que "há poucos motivos para seguir as leis do Brasil", segundo o levantamento. "Isso está relacionado à desconfiança que as pessoas têm no cumprimento das leis", explica a pesquisadora da FGV Luciana Ramos. O Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJBrasil) está em sua 8ª edição e será apresentado, na íntegra, amanhã. Ele faz parte do Anuário Brasileiro de Segurança Pública.

A pesquisa ouviu 7,1 mil pessoas em oito Estados, de abril de 2013 a março de 2014. Elas foram convidadas a assinalar desde "discordo muito" a "concordo muito" nas afirmações propostas. Os moradores do Distrito Federal foram os que mais disseram acreditar na saída do "jeitinho" como regra nas relações. No total, 84% dos brasilienses disseram concordar ou concordar muito com a afirmação. Quem menos acredita no desrespeito às regras são os baianos, mas ainda assim, a porcentagem é alta: 71% deles responderam que concordavam com a percepção de que todos dão "um jeitinho", sempre.

A pesquisa também fez um corte por renda. Quanto maior o rendimento da pessoa, mais alta é a sensação de que as leis não são cumpridas. De acordo com o estudo, 69% dos entrevistados que ganham até um salário mínimo concordaram que o "jeitinho" é a regra, porcentual que cresce para 86% na população que ganha mais de oito salários mínimos.

Já sobre a polícia, a renda não influencia a má avaliação. Entre as pessoas que ganham até um salário mínimo, 52% concordam que "a maioria dos policiais é honesta". Para quem ganha oito salários ou mais, o porcentual é de 50%. Luciana, no entanto, lembra que nem Justiça nem polícia são bem avaliadas. "Se a polícia faz algo muito errado, isso reflete rapidamente na população, na confiança que se tem da polícia. No Judiciário, como as coisas são muito mais demoradas, esse erro demora mais, não tem reflexo imediato na confiança. Na minha opinião, acho que isso é o que conta."

Impunidade

Para o aposentado Carlos Afonso Santos, de 87 anos, a impunidade faz com que as pessoas também passem a desafiar as leis. "Se não tem punição para dar exemplo e fiscalização, a sensação para quem faz algo errado é de que nada vai acontecer", afirmou Santos.

Fonte: Revista Exame/O Estado de São Paulo

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Projeto inclui Polícia Militar entre responsáveis por fiscalização ambiental

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7422/14, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que inclui a Polícia Militar entre os órgãos competentes para fiscalizar atividades que degradam o meio ambiente. Pelo texto, os policiais militares também poderão lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para esses crimes.

Atualmente, a Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, determina que somente os órgãos ou entidades estaduais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) podem realizar atividades de controle e fiscalização de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente.

A Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) também autoriza apenas funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sisnama, designados para as atividades de fiscalização, a lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.

De acordo com Bolsonaro, no entanto, a polícia militar já realiza essas tarefas, por força de normas locais. “Em razão da inexistência de previsão expressa nas leis ambientais, não há padronização das ações vinculadas às polícias militares”, afirma.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


Reportagem - Maria Neves
Edição – Daniella Cronemberger

Fonte: Agência Câmara de Notícias

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe - Ano Base 2010


A seguinte tabela contém os valores dos salários de todos os servidores públicos do Estado de Sergipe, além de legislação que rege planos de cargos, salários e vencimentos. Acrescentada a Biblioteca Virtual da Aspra.

https://drive.google.com/file/d/0B0-lM_WmcKCGREpLajVhNjJnTEk/edit?usp=sharing

domingo, 22 de junho de 2014

Coleção de leis e normas internas da Polícia Militar do Estado de Sergipe

Adicionado a biblioteca virtual da Aspra. Edição antiga, caráter consultivo.



Coletânea sistematizada de Portarias Internas, Decretos Estaduais e Federais, Leis Estaduais e Federais, e outras normas concernentes à Polícia Militar do Estado de Sergipe, acompanhada de índices e notas explicativas, no rodapé, ao final de cada texto, conforme o caso, bem como de uma relação de abreviaturas, siglas, convenções e expressões estrangeiras utilizadas no livro. 

Organizada por Magno Antônio da Silva – 1º Ten. QOPM - 2ª Edição - junho de 2002 

A primeira edição desta obra foi publicada em setembro de 2001, sendo reconhecida como trabalho de relevante utilidade para a Corporação, nos termos do art. 66 do Decreto nº 3.874, de 15/12/1977, conforme publicação no BGO nº 0199, de 26/10/2001.

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Liminar suspende ação penal em que acusado seria ouvido antes das testemunhas na Justiça Militar

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 122673 para suspender o curso de ação penal que tramita na Justiça Militar contra um soldado acusado de furto. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve decisão da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, em Belém, de realizar o interrogatório do soldado antes do final da instrução criminal. A ministra decidiu pela suspensão do processo até o julgamento final do HC pelo Supremo.

A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do acusado, alega que a inversão da ordem de interrogatório representa violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ainda que “a realização do interrogatório ao final da instrução criminal é garantia de que o acusado, quando ouvido pelo julgador, terá conhecimento de 'todas as provas' produzidas pela acusação e poderá se defender contraditando-as“.

No Supremo, a DPU aponta que a Justiça Militar está deixando de aplicar o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei Federal 11.719/2008, que estabelece a realização do interrogatório do acusado como ato final da instrução penal. No entendimento do STM, como a lei não alterou o Código de Processo Penal Militar (CPPM), prevalece seu artigo 302, que determina a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.

Em exame preliminar, a ministra ponderou que os elementos dos autos são suficientes para demonstrar plausibilidade do direito alegado, porque a decisão do STM de indeferir o requerimento de realização de interrogatório ao final da instrução, diverge da jurisprudência do STF sobre a matéria. Destacou também a existência do perigo da demora, pois havia audiências designadas.

“No ponto, a decisão do Superior Tribunal Militar, pela qual foi indeferido pedido de realização de interrogatório do paciente (acusado) ao final da instrução, parece destoar do entendimento neste Supremo Tribunal", afirma a ministra, ressaltando a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, aos delitos disciplinados pela legislação especial.

No caso dos autos, um soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática, em tese, de furto qualificado, delito previsto no artigo 240, parágrafo 4º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, o acusado teria subtraído dinheiro da carteira de um colega que dormia, aproveitando-se do fato de que a chave do armário estava caída no chão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Questionada norma que prevê aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos


O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5129, com pedido de liminar, na qual questiona o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor policial (civil, federal e rodoviário) aos 65 anos de idade.

O PSDC alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal (CF) que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público somente aos 70 anos de idade. Portanto, sustenta, o dispositivo impugnado estaria em conflito, também, com os artigos 3º, inciso IV (promoção do bem de todos sem discriminação); 5º, incisos I (isonomia) e LIV (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), também da CF.

O partido sustenta que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, porém exclusivamente para a concessão de aposentadoria voluntária (artigo 40, parágrafo 4º) aos servidores que exercem essa atividade de risco, mas não para a compulsória. E cita nesse sentido a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 567110, com repercussão geral. Segundo o PSDC, naquele caso, a Corte considerou recepcionado pela CF de 1988 tão somente o artigo 1º da LC 51/1985, na sua redação primitiva, em relação à aposentadoria voluntária.

O partido sustenta, ainda, que “não há, na espécie, a proporcionalidade em sentido estrito” e que o dispositivo questionado “extrapola, inequivocamente, o limite do razoável”. Segundo a legenda, a expectativa média de vida humana aumentou muito nos últimos cem anos. Nesse sentido, lembra que já há em tramitação, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 179-A, de 1999, que visa dar nova redação ao inciso II do artigo 40 da CF para estabelecer a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.

O PSDC pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do inciso I do artigo 1º da LC 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014 e, caso deferida, que o STF afaste a aplicabilidade da legislação anterior sobre a matéria, pois essa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

A ADI 5129 está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Aspra terá Grupo de Trabalho para estudo e propositura de leis

Grupo de Trabalho da Aspra terá participação de diretores e associados

Em reunião ocorrida na tarde de ontem a diretoria da Aspra definiu a criação de um Grupo de Trabalho (GT) que terá como objetivo pesquisar, estudar e elaborar propostas de leis que atendam os anseios da classe militar, em especial dos praças, categoria representada pela associação. 

De acordo com o presidente da Aspra/SE, sargento Anderson Araújo, a ideia não é nova e vinha sendo amadurecida há algum tempo. "Nossa proposta é criar um grupo formado por membros efetivos, integrantes da diretoria da Aspra, e membros convidados, que poderão ser associados ou não, a depender da necessidade do grupo. O objetivo é discutir ideias dentro do grupo, recepcionar sugestões de qualquer policial ou bombeiro militar, e proporcionar oportunidades de debates abertos com nossos associados e até mesmo com militares não associados, uma vez que as propostas serão do interesse de todos", disse Araújo.

Ainda segundo o presidente, o GT não tem o objetivo de discutir apenas as reivindicações atuais. Araújo afirma que o grupo trabalhará de forma permanente de acordo com as demandas existentes e os resultados desse trabalho servirão de subsídio para a apresentação de propostas aos poderes constituídos. "Atualmente as associações que compõem o bloco denominado de Unidas, onde nos inserimos, também está realizando trabalho semelhante. O Comando da PM através de Portaria também criou uma comissão com objetivo similar. Nossa intenção não é concorrer, mas atuar em conjunto se possível, captando as demandas da categoria que representamos e encaminhando as propostas por nós formuladas para que também sejam apreciadas", disse o sargento.

Os membros efetivos do GT já foram definidos e trabalham na definição dos membros convidados para que possam iniciar os trabalhos o quanto antes. Demandas atuais como promoção automática, definição de carga horária e todos os demais pontos que compõem a pauta de reivindicações dos militares serão os primeiros alvos do trabalho do GT. Possivelmente na próxima semana deverá ser realizada a primeira reunião de trabalho do grupo.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

STF: Policiais civis questionam lei catarinense que fixa subsídio

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5114, com pedido de medida cautelar, contra a Lei Complementar estadual (LC) 611/2013, de Santa Catarina, que fixa o subsídio mensal dos policiais civis do estado. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

A LC 611/2013, conforme os autos, foi editada pelo Estado de Santa Catarina com base no parágrafo 9º do artigo 144 da Constituição Federal, que determina que a remuneração dos servidores policiais seja fixada por meio de subsídio. No entanto, a Cobrapol sustenta que a norma é inconstitucional porque seu real intuito seria o de reduzir vencimentos e suprimir direitos adquiridos, “além de negar vigência a direitos constitucionalmente garantidos”.

Segundo a entidade, o artigo 5º da lei questionada dispõe que os servidores não poderão receber qualquer valor ou vantagem decorrente de decisão administrativa, judicial “ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado”. Esse dispositivo violaria os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam do acesso à jurisdição e do respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A lei catarinense ainda feriria os parágrafos 3º e 4º do artigo 39, o inciso XVI do artigo 7º e o inciso XV do artigo 37 da Constituição.

Na ADI, a confederação destaca que o Estado de Santa Catarina tem obrigado os policiais civis a fazer horas extras, porém desde março de 2014 vem pagando somente 40 horas extras mensais. “As horas extras excedentes que deveriam estar sendo pagas por determinação judicial não estão mais sendo pagas, em verdadeira afronta aos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição República que, respectivamente, preceituam que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ressalta.

Por fim, a Cobrapol sustenta que são irreparáveis os danos à população catarinense, uma vez que está exposta a profissionais que, “por conta da extensa jornada diária a que são submetidos, sem a devida contraprestação, podem estar com a sua atenção, percepção e capacidade de ação comprometida”. Dessa forma, pede a concessão da liminar para suspender, com efeitos retroativos, a eficácia da LC 611/2013 e, no mérito, a procedência do pedido para declarar sua inconstitucionalidade. 
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Carreira Única na PM/BM - Posicionamento da Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais


Diretoria da Feneme - 18/09/2013

 1- O tema deve ser exaustivamente debatido das entidades representativas e do Conselho Nacional de Comandantes Gerais, pois as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são instituições nacionais, com dupla missão: Estadual e Federal, o que exige uma padronização na sua organização e na composição dos quadros, postos e graduações;

2- Por força da Constituição Federal, Art. 22 inciso XXI, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de organização, onde se inclui os quadros de oficiais e praças e o desenvolvimento na carreira;

3- Cumprindo o mandamento supracitado, ainda está em vigor o Decreto-lei 667/69, que foi recepcionado como norma geral, onde existem os quadros de oficiais e praças, obrigando as instituições militares estaduais a observarem essas normas gerais, podendo apenas legislar sobre normas gerais suplementares ou normas específicas.

4- Ressalta-se que ainda está em vigor o Decreto Federal regulamentador, do Decreto-lei nº 667/69, Decreto de nº 88.777 de 1983, que estão em vigor, até que nova legislação Federal seja editada, pois mudança isolada e em desrespeito às normas federais atingiria todas as Instituições Militares das demais Unidades Federadas de maneira indireta, mesmo sem haver vontade “nacional” à respeito, posição essa já rejeitada pelo STF em julgamento ADI858 / RJ - RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

5- Diante disso considera-se que o ente Federado, incluindo o DF, nem tudo pode fazer quando se refere às Instituições Militares Estaduais, principalmente no que diz respeito às normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

6- A FENEME, à respeito, já firmou posição, após consenso, quando apresentou substitutivo ao PL 4363/01 em tramitação na Câmara dos Deputados que “Estabelece normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias. convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, nos termos do Art 22, XXI da CF e dá outras providências”, o qual já encontra-se em estudo na Secretaria de Assuntos Legislativo, do Ministério da Justiça - SAL/MJ.

7- No Substitutivo supramencionado, está estabelecido em seu Art. 13 as condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares da seguinte:

“I - ser brasileiro;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - não registrar antecedentes penais;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser aprovado em concurso público;
VI - ter procedimento social irrepreensível, idoneidade moral, apurados através de investigação;
VII - ter capacitação física e psicológica compatíveis com o cargo, verificados através de exame de aptidão;
VIII – Ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;
IX - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
a) curso de bacharelado em direito, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e curso superior na área das engenharias ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares;
b) curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça de polícia militar ou bombeiro militar.”

Acrescenta-se que a previsão dos cargos de oficiais e praças são distintos nos seguintes textos constitucionais:

1) art. 42

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

2) art. 125

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

3) art. 142

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Esta é a postura da FENEME sobre o tema, reafirmando que para a mudança desse paradigma legal somente poderá ocorrer, se for o caso, após exaustiva discussões envolvendo, além de entidades representativas nacionais as instituições militares das demais Unidades da Federação, e por meio de Proposta de Emenda à Constituição.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Sinpol critica concurso para PM e perito criminal

Presidente acredita que estado não tem estrutura suficiente

“A gente defende o concurso, mas o estado está levantando bandeira como se isso fosse a solução. O sindicato acredita que esse concurso precisa acontecer, mas o governo do estado precisa se estruturar, precisa redimensionar, e o secretário infelizmente se omite. Nós temos hoje o pior o quantitativo de peritos no estado. Contudo, o máximo que está na lei não é tão máximo assim, pois nossa legislação está ultrapassada. A demanda é muito grande e portanto, é preciso rever a legislação”, entende.O presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Sergipe (SINPOL) Antônio Moraes, criticou o anúncio do governador em exercício, Jackson Barreto, sobre edital para a realização de concurso público visando a incorporação de mais 600 novos soldados para a Polícia Militar de Sergipe e a elaboração do edital para provimento de 30 vagas de perito criminal, no âmbito da Polícia Civil. Para ele, o estado não tem estrutura para comportar todos os contratados.

SSP

A assessoria de comunicação da Secretaria de Segurança Pública (SSP), explica que o objetivo do concurso é estruturar de forma mais eficaz toda a composição da Segurança Pública no combate à criminalidade. “Nunca tivemos um concurso como este na história de Sergipe e a gente comemora. São 30 vagas para peritos criminais e vemos isso como uma grande vitória, pois às vezes temos apenas um perito para atender a demanda”, disse o assessor Lucas Rosário, ao lembrar que existe uma verba do Proinveste destinada aos investimenros na Segurança Pública do estado.

Fonte: Portal Infonet

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Mais uma decisão histórica da Justiça Militar cessa ilegalidade da PM de São Paulo

Após conseguir a soltura imediata de dois policiais militares indevidamente recolhidos na Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo por força de Habeas Corpus, banca especializada inova mais uma vez em prol do policial militar. No dia 30 de abril de 2012, em meio ao recesso forense relativo ao feriado do Dia do Trabalho, o Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito Substituto da Justiça Militar do Estado de São Paulo, respondendo pelo Plantão Judiciário Militar, deferiu parcialmente ordem de Habeas Corpus impetrado pela Oliveira Campanini Advogados, no tocante a se alterar a forma de contagem que a PM de São Paulo via Corregedoria vem aplicando nos recolhimentos disciplinares decretados em desfavor de PMs investigados. 

Desde a edição da Lei Complementar 893/2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPM), a Força Militar Paulista vem utilizando seu artigo de número 26 de forma visivelmente indevida, enviando ao cárcere homens e mulheres com sustentação em meras denúncias muitas vezes infundadas, fazendo-os permanecer presos por mais de 5 dias incomunicáveis, sem qualquer voz de prisão em flagrante delito ou ordem de autoridade judiciária. Questionando a inconstitucionalidade do referido recolhimento, o Dr. William de Castro Alves dos Santos, o mais novo integrante da sociedade de advogados, não mediu esforços em trabalhar durante o recesso do feriado de 1º de Maio, desenvolvendo e distribuindo no Plantão da Justiça Militar, uma Ordem de Habeas Corpus. 

Além do pleito principal de soltura imediata via Alvará de Soltura, o profissional sustentou tese subsidiária com pedido de Salvo Conduto, para que a Corregedoria PM observasse a forma correta da contagem do prazo de 5 dias do Recolhimento Disciplinar, e pela primeira vez na história, a justiça fora feita em se reconhecer a natureza penal e não processual da medida prisional administrativa. 

Com tal reconhecimento, a Justiça enviou ordem imediata para o Subcomandante PM realizar a soltura do PM no momento em que completasse 73 horas e meia de custódia, o que representaria 3 dias e 90 minutos, considerando o dia do recolhimento (29/04) como o primeiro dia, cessando a prisão às 00h00min do dia 03/05. Pelo método de contagem utilizado pela PM desde o ano de 2001, o PM iria permanecer encarcerado por mais de 5 dias, eis que fora recolhido após por volta de 20h00min do dia 29/04 com previsão de liberação somente no dia 04/05 as 22h50min. A brilhante tese foi aceita pelo fato de que o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 10, trata assim da contagem de prazo.

Fonte: Blog no QAP

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