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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Governo paga mais de R$ 100 mil como pensão para ex-governador JB


O discurso de que o Estado está com dificuldades financeiras já é conhecido por todos. No entanto, isso não impede que o Governo continue gastando dinheiro com o que bem entende. Um exemplo disso, é a gorda pensão paga ao ex-governador Jackson Barreto de Lima. O gestor, que comandou o Executivo entre 2013 e 2018, recebeu recentemente mais de R$ 100 mil a título de pensão especial – ainda que haja decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo pagamentos desse tipo.

Para tal, Jackson se valeu de uma brecha. No dia 13 julho do ano passado, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela OAB Brasil e suspendeu a Lei Estadual que garantia o pagamento de pensão especial e vitalícia para ex-governadores sergipanos. Como JB saiu do mandato em abril, o ex-gestor deu entrada no pedido de aposentadoria e recebeu valores em caráter retroativo. Isso significa que o ex-governador não terá direito ao pagamento da aposentadoria daqui para frente.

Como Jackson só deu entrada no pedido no dia 10 de outubro de 2018, recebeu retroativo referentes ao período de abril a setembro. O Estado pagou em duas parcelas o montante a que o ex-governador teria direito. E não foi pouco: conforme dados do Portal da Transparência, em novembro, JB recebeu líquido o total de R$ 54.412,70; já em janeiro deste ano, o Estado desembolsou a bagatela de R$ 63.249,31. Na soma, dá R$ 117.662,01 de pensão especial.

Proibindo as pensões

O pagamento desse subsídio tem como base o artigo nº 263 da Constituição Estadual, que garantiria a quem ocupa o cargo de governador pelo período mínimo de seis meses, a título de representação, uma pensão mensal e vitalícia igual aos vencimentos do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça, ou seja, de mais de R$ 30 mil mensais.

Essa lei se assemelhava a outras existentes em outros estados brasileiros. Contudo, um movimento recente vem suspendendo essas aposentadorias pelo país, em muito, por decisões do STF. Um exemplo disto é que no mesmo dia em que o Supremo proibiu o pagamento do benefício em Sergipe, também o fez com relação ao pagamento para ex-governadores e ex-vices-governadores do Estado do Rio de Janeiro. Em ambas decisões, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Conselho Federal da OAB.

Mas também é possível encontrar uma movimentação local contra esse benefício. O deputado estadual Georgeo Passos, PPS, apresentou na Assembleia Legislativa o Projeto de Emenda à Constituição (PEC) 01/2017 para revogar o artigo 263 da Constituição Estadual. “Foi uma forma que encontramos para resolver essa questão de uma vez por todas. Não é justo que alguém receba uma pensão tão gorda sem sequer ter contribuído suficientemente para a Previdência do Estado”, justificou o parlamentar.

A matéria não teve andamento na Casa. Georgeo lembra que a decisão do STF foi uma vitória neste tema, mas que é preciso uma mudança na legislação. “Somente revogando o artigo é que teremos uma decisão definitiva garantindo que essas aposentadorias sejam extintas. Esperamos que nesta Legislatura os parlamentares se sensibilizem para a importância desta pauta e a nossa PEC tenha andamento. A sociedade não admite mais que essas regalias continuem existindo”, analisou Georgeo.

Fonte: Página Oficial do Deputado Estadual George Passos

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Senado aponta inconstitucionalidade da PEC dos gastos públicos



As inconstitucionalidades da PEC que congela os gastos públicos por 20 anos são apontadas pela Consultoria Legislativa do Senado em parecer técnico assinado por Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior. O “novo regime fiscal” instituído pela PEC 55 (PEC 241 aprovada na Câmara dos Deputados), vai abolir cláusulas pétreas da Constituição de 1988.

“Consideramos que a PEC nº 55, de 2016, tende a abolir as cláusulas pétreas previstas nos incisos II, III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, que se referem, respectivamente, ao voto direto, secreto, universal e periódico; à separação de Poderes e aos direitos e garantias individuais, razão pela qual deve ter sua tramitação interrompida no âmbito das Casas do Congresso Nacional”, diz o consultor em seu parecer.

Ele diz ainda que “caso isso não ocorra e a PEC logre aprovação, promulgação e publicação, entendemos estar presentes os requisitos constitucionais para que os legitimados pelo art. 103 da Constituição proponham a competente ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal arguindo, nesse momento, a inconstitucionalidade da emenda constitucional na qual a PEC tenha eventualmente se transformado.”

Direitos e garantias individuais

O parecer destaca os direitos e garantias individuais violadas pela PEC 55, ao afirmar que “a PEC nº 55, de 2016, também trata das aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, direitos sociais fundamentais previstos na parte permanente da CF, respectivamente, no inciso I do § 2º do art. 198 e no caput do art. 212”. 

Ao congelar os gastos públicos em saúde e educação, a PEC 55 desobedece a Constituição de 1988, que estabelece que as aplicações mínimas em saúde no âmbito da União correspondem a um percentual da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro. “Logo, pelo texto permanente da Constituição, a União é obrigada a aplicar anualmente, no mínimo, 15% da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro”, diz o texto. Para a educação, a regra geral prevista na parte permanente da Constituição Federal é a de que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18% da receita resultante de impostos.

Violação ao voto popular

Outra violação da PEC 55, segundo o consultor do Senado, diz respeito ao voto direto, secreto, universal e periódico.  Ele explica que “no sistema presidencialista, a elaboração da peça orçamentária anual assim como do plano de longo prazo (plano plurianual) e seu encaminhamento ao Poder Legislativo para discussão e aprovação são atribuições das mais nobres do Chefe do Poder Executivo”.

“O art. 84, inciso II, da CF dispõe ser competência privativa do presidente da República exercer a direção superior da administração federal com o auxílio dos Ministros de Estado”, afirma Ronaldo Vieira, para em seguida, anunciar que “eliminar, como pretende a PEC nº 55, de 2016, a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo – legitimamente eleito pelo povo, por intermédio do voto direto, secreto, universal e periódico – definir o limite de despesas de seu governo significa retirar-lhe uma de suas principais prerrogativas de orientação, direção e gestão”.

Separação dos poderes

A PEC também viola o princípio da separação dos Poderes. Segundo o consultor do Senado, “o estabelecimento de limites individuais de despesas primárias para os próximos 20 exercícios financeiros para Poderes e órgãos da União com base na despesa paga, no ano de 2016, corrigida anualmente pela inflação apurada até junho do exercício anterior –, é medida draconiana que possui graves consequências”.

“De um lado, estrangula e mitiga a independência e a autonomia financeira do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, e a autonomia financeira do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, na medida em que impõe, na realidade, o congelamento de despesas primárias por 20 exercícios financeiros”, anuncia Ronaldo Vieira, acrescentando que dessa forma, qualquer perspectiva de ampliação da atuação desses Poderes e órgãos fica inviabilizada pelos próximos 20 anos.

Íntegra


Márcia Xavier

Fonte: Anaspra

MPSE ajuíza ADI contra Lei que garante retorno de Militar à ativa após mandato eletivo

O Ministério Público do Estado de Sergipe, através da Procuradoria-Geral de Justiça, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, com pedido de medida cautelar, buscando o afastamento da Lei Complementar Estadual nº 270/2016.

Cumpre lembrar que a citada Lei Complementar promoveu alterações na Lei Estadual nº 2.066/1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe, passando a permitir que os Militares retornem ao serviço ativo após a conclusão do mandato eletivo, por renúncia ou exaurimento do tempo, além do cômputo do período de exercício do mandato para todos os efeitos legais, condicionado ao recolhimento da contribuição previdenciária.

Na ação movida, com auxílio da Coordenadoria Recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou violação ao que preceitua a Constituição Estadual em relação ao regime dos servidores públicos militares, o qual segue a orientação disciplinada na Carta da República, que prevê a definitividade de afastamento do serviço militar ativo daquele que ocupou mandato eletivo.

Para o Procurador-Geral de Justiça, Doutor José Rony Silva Almeida: “as determinações da Constituição Sergipana devem ser diuturnamente cumpridas e, ocorrendo desobediência ao seu texto, o Ministério Público Estadual está atento em combatê-la”. Registrada sob o nº 201600126768, a referida ação encontra-se sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador, Doutor José dos Anjos.

Fonte: SE Notícias

sábado, 13 de agosto de 2016

ADI questiona norma de Rondônia que confere autonomia a delegados de polícia

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5573), com pedido de liminar, para questionar norma estadual que confere aos delegados de Polícia Civil isonomia com carreiras jurídicas e com o Ministério Público, dando autonomia financeira e administrativa à atividade policial.

A ação, contra dispositivo acrescentado à Constituição de Rondônia pela Emenda 97/2015, foi movida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, nos mesmos termos das ações ajuizadas contra normas do Espírito Santo, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e Amazonas. Janot afirma que a norma é incompatível com os princípios constitucionais federativo (artigo 1º, caput), da finalidade e da eficiência (artigo 37, caput), da vedação de vinculação de espécies remuneratórias (artigo 37, XIII), com a definição de polícia (artigo 144) e com as funções constitucionais do Ministério Público (artigo 129, I, VII e VIII). 

“A norma constitucional estadual desnaturou a função policial, ao conferir indevidamente à carreira de delegado de polícia isonomia em relação às carreiras jurídicas, como a magistratura judicial e a do Ministério Público, com o intuito de aumentar a autonomia da atividade policial e, muito provavelmente, para atender a interesses corporativos dessa categoria de servidores públicos”, afirma Janot. Além de desrespeitar princípios constitucionais, o procurador-geral sustenta que a previsão não atende ao interesse nem à natureza da atividade de polícia criminal de investigação, criando verdadeira disfunção do ponto de vista administrativo, ao conferir ao cargo de delegado de polícia atributos que lhe são estranhos e que se contrapõem à conformação da polícia criminal na Constituição da República e na legislação processual penal.

Rito abreviado

O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica”. Com a medida, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O ministro requisitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 16 de junho de 2016

STF: Partido questiona proibição de porte de armas para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes

Marcha Azul. Foto Arquivo Aspra

O ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5538, por meio da qual o Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Estatuto do Desarmamento que vedam o porte de armas por parte de guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. O partido pretende que seja garantida a todos os guardas municipais capacitados a possibilidade de portar armas, independentemente da localidade em que sirvam.

A Lei 10.826/2003 – chamada de Estatuto do Desarmamento – proíbe o porte de armas por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. Segundo a legenda, a norma criou situações inusitadas, tratando iguais de forma diferente, ao determinar direitos diferentes para brasileiros que exercem as mesmas funções de guarda municipal, o que seria flagrantemente inconstitucional.

“Os guardas municipais são os únicos integrantes das carreiras de Estado que sofrem as diferenciações e restrições por trabalharem em cidades com mais ou menos habitantes”, sustenta o PV. Lembrando que diversos agentes dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público podem portar armas tanto durante o expediente quanto nos horários de folga, o partido ressalta que os guardas ficaram marginalizados, em alguns casos podendo portar armas de forma livre, em outros somente no expediente de serviço e em outras ocasiões sob nenhum pretexto. Para o PV, o Estatuto do Desarmamento criou em desfavor dos guardas civis municipais brasileiros uma situação "ilícita e inconstitucional", com base em "simples e impreciso critério populacional".

Com esses argumentos, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º (inciso IV) da Lei 10.826/2003, e a manutenção do inciso III do mesmo artigo, invalidando as expressões “capitais” e "contingentes populacionais”, para garantir que todos os guardas municipais, capazes, treinados e com saúde mental em ordem, possam portar armas regulares nos seus expedientes e fora deles de forma automática, independentemente da localidade em que sirva.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 6 de junho de 2016

Feneme - Audiência no Supremo Tribunal Federal. Pauta: poder de polícia de bombeiros civis e previdência dos militares

Foto: Feneme

Na ADI 5354, impetrada pela Procuradoria Geral da República, tratou-se do poder de polícia administrativo concedido pelo Governo de Santa Catarina para o Bombeiro Voluntário (Entidade Privada). Já na ADI 5154, impetrada pelo PDT, discutiu-se a exigência constitucional de lei específica para tratar do regime previdenciário dos militares. Em ambos os casos foram feitas considerações técnicas e entregue pareceres fundamentando as questões de direito, visando subsidiar o Ministro Dias Tóffoli no melhor encaminhamento de seus trabalhos, preservando os legítimos interesses das Instituições Militares Estaduais.

Estiveram presentes o Dep Major Olímpio (SD), Cel BM Onir Mocellin - Comandante Geral do CBMSC, o Cel BM Rogério Bernardes Duarte - Comandante do CBMSP, o Cel PMESP Elias Miler da Silva - Diretor de Assuntos Legislativos do CNCG, o Cel BM Fávio Rogério Pereira Graff - Subcomandante-Geral do CBMSC, do Ten Cel PMMG Márcio Ronaldo de Assis - Vice-Presidente da FENEME e neste ato representando também o CNCG e Dr. Noel Buratieri - Advogado da ACORS.

Fonte: Feneme

sábado, 21 de maio de 2016

PGR questiona normas que atribuem independência funcional a delegados de polícia



A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar dispositivos de normas de Santa Catarina, São Paulo e Tocantins que equiparam a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas.

ADI 5520

A ADI 5520, com pedido de liminar, questiona dispositivos introduzidos por meio de emenda à Constituição de Santa Catarina para considerar o cargo de delegado de Polícia Civil como atribuição “essencial à função jurisdicional e à defesa da ordem jurídica”. Segundo a ação, a alteração categoriza a carreira de delegados de polícia como jurídica e assegura aos integrantes “independência funcional” e “livre convicção”.

De acordo com a ADI, a emenda constitucional é incompatível com os princípios da finalidade e da eficiência, contraria a definição de polícia do texto da Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º) e com as funções do Ministério Público (artigo 129). É apontado também vício formal de inciativa, pois a proposta de emenda é de iniciativa parlamentar e, segundo a Carta da República, apenas o chefe do Executivo tem competência para iniciar processo legislativo sobre regime jurídico de servidores públicos (artigo 61).

No entendimento da PGR, a emenda desnatura a função policial ao levar delegados de polícia a exercer “independência funcional” e “livre convicção”, e os faz despender tempo em análises jurídicas que lhes são alheias e serão inúteis para futura ação penal ou até prejudica-las, por tumulto processual, e afastando os delegados da função investigatória que lhes é própria.

O relator da ADI 5520 é o ministro Teori Zavascki.

ADI 5522 

Na ADI 5522, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona o aumento da autonomia da atividade policial no Estado de São Paulo. Ele ressalta que a Emenda nº 35/2012 – que alterou o artigo 140, da Constituição daquele Estado – “equipara indevidamente” a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público. 

Janot afirma que a Emenda Constitucional nº 35/2012 “gera consequências nefastas” à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial. Isto porque, conforme ele, o dispositivo define como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, “ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público”.

Para o procurador-geral, o dispositivo contestado apresenta inconstitucionalidade material por interferir na estrutura da Polícia Civil conforme estabelecido pela Constituição Federal. De acordo com os autos, os parágrafos 2º e 5º, do artigo 140, da Constituição paulista, não só definem de forma errada a atuação da Polícia Civil, mas também fixam o requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo e atribuem independência funcional nos atos de “polícia judiciária”.

A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012, do Estado de São Paulo e, no mérito, a procedência da ação a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contestada.

ADI 5528

Tema idêntico é objeto da ADI 5528, ajuizada pela PGR, com pedido de medida cautelar, contra a Emenda nº 26/2014 à Constituição do Estado de Tocantins que alterou os parágrafos 1º e 2º, do artigo 116, e acrescentou os parágrafos 3º a 5º ao mesmo artigo daquela Constituição estadual. Para o procurador-geral, ao tratar da polícia civil, a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à carreira de delegado de polícia o perfil nem a autonomia pretendidos pela Constituição do Estado de Tocantins. 

Conforme a ADI, a norma questionada dispõe sobre a organização administrativa e o regime jurídico da carreira de delegado de polícia, uma vez que confere prerrogativas, define forma de lotação, fixa requisito de bacharelado em Direito para ocupação do cargo, entre outros. Essa matéria, segundo ele, disciplina regime jurídico de servidor público, cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo, conforme o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal.

O procurador-geral ressalta, ainda, que a Emenda Constitucional 26/2014, do Estado de Tocantins, “ao categorizar como jurídica a carreira de delegado de polícia e ao conferir-lhe independência funcional, inamovibilidade, vitaliciedade, enfraquece a efetivação do controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VII, da CF)”. Por fim, ele destaca que a norma desnatura a destinação constitucional da polícia (artigo 144, parágrafo 6º) e agride os princípios da finalidade e da eficiência no funcionamento da própria polícia (artigo 37, caput).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Atribuição de bombeiros voluntários de Santa Catarina é termo de ADI

O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5354, com pedido de liminar, contra legislação do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. Segundo a ação, as normas invadem a competência privativa da União para legislar e estabelecem delegação de competência para exercício de atividades relativas a segurança pública e defesa civil, fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 112 da Constituição de Santa Catarina, que autoriza os municípios a celebrarem convênios com os corpos de bombeiros voluntários, desde que tenham sido constituídos até maio de 2012, para a fiscalização de normas de segurança contra incêndio. A ADI pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei estadual 16.157/2013, que faculta aos municípios a possibilidade de delegar competência aos bombeiros voluntários para efetuar a fiscalização de prevenção de incêndios e lavrar autos de infração.

O procurador-geral observa que compete à União legislar sobre aspectos gerais da organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, cabendo aos estados legislar a respeito do regime jurídico dos policiais militares e sobre organização e funcionamento dos órgãos incumbidos, no âmbito estadual, do exercício da segurança pública. Ressaltou, ainda, que a União editou a Lei 10.029/2000, autorizando estados e o Distrito Federal a instituírem “prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares”.

Segundo narra a petição inicial, a Lei estadual 16.157/2013, em vez de conferir aos bombeiros voluntários o exercício de serviços administrativos ou auxiliares, dá a estes atribuições próprias do corpo de bombeiros militar. Ressalta ainda que a Lei federal 10.029/2000 veda aos prestadores de serviços voluntários o exercício do poder de polícia.

“Por conseguinte, consideradas as regras de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias da lei geral, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União”, sustenta o procurador-geral da República. Ressalta, ainda, que, ao julgar medida cautelar na ADI 3774, o STF reconheceu a Lei 10.029/2000 como norma geral de organização das polícias militares e corpos de bombeiros.

No pedido de liminar, o procurador-geral argumenta que a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade das normas gera situação de insegurança jurídica e de potencial aumento de demandas de pessoas físicas e jurídicas afetadas pela atuação de bombeiros voluntários. Sustenta, ainda, que as normas geram conflitos com a atuação legítima do corpo de bombeiros, pois cidadãos e empresas podem alegar estar em situação regular, atestada por bombeiros voluntários, para eximirem-se das fiscalizações e autuações realizadas pelos agentes públicos competentes.

O relator da ADI 5354 é o ministro Dias Toffoli

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 23 de junho de 2015

A Polícia Federal na visão míope dos delegados

Fonte: Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal

Após tentar convencer o país que a PEC 37, também chamada de “PEC da Impunidade”, traria melhorias à investigação de crimes e ao combate à corrupção, os delegados de polícia federal reunidos em Congresso descreveram uma carreira que não existe – a carreira de delegado, para se assemelhar à carreira dos membros do Ministério Público. 

Os membros do Ministério Público têm carreira própria e junto com uma carreira administrativa, tocam o trabalho do órgão. Mais especificamente, cada ramo do Ministério Público da União tem carreira independente, conforme regula o art. 32 da Lei Complementar nº 75/93. Tomando por base a carreira do Ministério Público Federal , pode-se ver que essa carreira é composta por três cargos (art. 44 da LC 75/93): Subprocurador-Geral da República, Procurador Regional da República e Procurador da República.

O que a liderança dos representantes dos delegados não consegue entender é que não há carreira de um cargo só. Se há apenas um cargo, dá-se o nome de cargo isolado e não de carreira, que só pode ser implementada com passagem de um cargo a outro por meio da promoção. Para confirmar esse entendimento basta consultar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 231-7, onde o Supremo Tribunal Federal traz essas definições.

Para implementar a carreira do Ministério Público Federal, foi preciso definir o cargo inicial e o cargo de último nível. É o texto do Parágrafo único do art. 44 da LC 75-93: “O cargo inicial da carreira é o de Procurador da República e o do último nível o de Subprocurador-Geral da República”. Não existe concurso para o cargo de último nível. Diferente da Polícia Federal que é organizada para os delegados ficarem com as funções de comando, onde o cargo é preenchido por bacharéis recém-formados.

Os delegados enxergam por uma ótica gravemente míope, vez que desenharam um esboço de “conto de fadas” onde os delegados formam uma carreira e os outros cargos são carreiras auxiliares. Como já foi dito, não existe carreira de delegado. A Polícia Federal tem uma única carreira que é composta de diversos cargos. Isso já foi dito tantas vezes, por tanta gente e em diversos ambientes, que beira à infantilidade a postura dos representantes do cargo de delegado.

Para fazer uma melhor comparação, pode-se dizer que assim o MPF tem uma carreira para os seus membros composta por três cargos e uma carreira administrativa, a Polícia Federal tem uma carreira policial composta por cinco cargos policiais e também uma carreira administrativa. Só tem um jeito de estruturar a Polícia Federal e ela ficará parecida com o Ministério Público da União, porque ambos são compostos por carreira própria, é a implementação da promoção na carreira.

Dado que se tem constatado que são os novéis ocupantes do cargo de delegado quem tem visão deturpada quanto à carreira, uma proposta bastante viável é a extinção do cargo de delegado de polícia federal. Assim, um novo cargo seria criado, esse sim, ocupado por meio da promoção, assim como o é o cargo Subprocurador-Geral da República. Esse novo cargo poderia ser o de Oficial de Polícia Federal, que já vem sendo cogitado pelos representantes dos policiais faz algum tempo. A composição da carreira policial federal pode assim se propor: cargo de Oficial de Polícia Federal, Suboficial de Polícia Federal e Agente de Polícia Federal. Os demais cargos seriam extintos.

Veja o quadro comparativo:

Ministério Público Federal x Polícia Federal
Subprocurador-Geral da República x Oficial de Polícia Federal
Procurador Regional da República x Suboficial de Polícia Federal
Procurador da República x Agente de Polícia Federal

Considerando a forma multidisciplinar que o ingresso com formação em nível superior traz à Polícia Federal, não há qualquer prejuízo para a estrutura do órgão, nem qualquer concentração em área específica de conhecimento.

Fonte: Sindicato dos Policiais Federais do Distrito Federal

sexta-feira, 15 de maio de 2015

Primeiro a vaidade de depois a sociedade, se der certo


A Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF analisa com preocupação recentes expedientes que têm sido emitidos por corregedorias de alguns estados, nos quais se orienta o uso de pronomes de tratamento quando houver encaminhamento de documentos oficiais aos ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal. Os memorandos determinam que os servidores utilizem termos como “Vossa Excelência”, “a sua Excelência” e “Excelentíssimo”, além de finalizar com a expressão “Respeitosamente” ao invés de “Atenciosamente”.

Chama atenção o fato de que recentes denúncias acerca do possível uso político da Operação Lava Jato não demandaram medidas tão enérgicas por parte das corregedorias, quanto o simples uso de um pronome de tratamento que não traz qualquer benefício no combate à criminalidade. Porém, massageia o ego de profissionais vaidosos, que apenas demonstram não somente uma mediocridade profissional, na medida em que perdem tempo com assuntos insignificantes ao invés de combater a criminalidade, anseio de toda a sociedade e atividade que justifica seus altos salários, mas também uma mediocridade pessoal, quando colocam seus egos acima da razão.

Importante lembrar que órgãos como o Ministério Público, por exemplo, não sofrem qualquer tipo de cobrança no tocante à utilização de pronomes de tratamento quando se dirigem aos delegados da Polícia Federal, mesmo após o advento da Lei nº 12.830/2013. Seria isso uma espécie de temor reverencial?

Sabe-se que o Manual de Redação da Presidência da República é uma diretriz oficial que norteia todos os documentos do Poder Executivo. Neste, o tratamento que deve ser dirigido ao delegado de polícia é o de “Vossa Senhoria” e “Atenciosamente”. O uso do “Excelentíssimo” deve ocorrer apenas quando o documento for dirigido a Chefe de Poder. Haveria algum delegado Chefe de Poder para justificar o uso de tal termo?

Além isso, nos autos da ADI 5073, proposta pela Cobrapol, já consta parecer da PGR confirmando a inconstitucionalidade da exigência do emprego de “Vossa Excelência” para delegado. O fato é que não apenas os projetos legislativos mas também os atos administrativos dos delegados, mostram cada vez menos preocupação com a segurança pública e a sociedade e um interesse sempre maior pela busca de poder associada à vaidade e ao ego cada vez maiores.

Entendemos que é chegada a hora de um basta. A sociedade brasileira não merece tamanho descaso, a existência de servidores que se colocam à frente do povo e o deixa de lado, valendo-se do cargo ou mesmo de funções para saciar sua sede de poder. Alertamos ainda que tal atitude emanada das corregedorias demonstram um caso claro de assédio moral coletivo, que não deixará de ter a devida busca da prestação jurisdicional do Estado, bem como a devida comunicação ao Ministério Público Federal para as eventuais providências cabíveis.

Lamentamos, por fim, que assuntos dessa natureza, em pleno século XXI, ainda careçam de discussão, ao observarmos os pífios índices de solução de crimes que apenas refletem a precariedade do atual sistema de segurança pública do Brasil, que ainda mantém privilégios para alguns que buscam garantir o status quo ao invés de agir com grandeza e lutar para que as mudanças necessárias, desprovidas de vaidades efetivamente ocorram.

Fonte: FENAPEF

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Deputado Capitão Augusto participa de audiência com Ministra do STF, Carmen Lúcia, e intercede a favor da aposentadoria das policiais femininas


O Deputado Capitão Augusto participou nesta quarta-feira de reunião com a Ministra do Supremo Federal Cármen Lúcia, para tratar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 28, SP, que pretende reconhecer a omissão do legislativo do estado de São Paulo em editar lei assegurando o direito a critério mais benéfico de aposentadoria para as policiais civis e militares do sexo feminino. Na ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, foi requerido que, até que a norma seja editada, aplique-se o prazo de 25 anos para a aposentadoria.

Capitão Augusto, que já apresentou o Projeto de Lei nº 237, de 2015, para garantir exatamente esse direito, na reunião com a Ministra, intercedeu em favor do reconhecimento desse direito para as policiais femininas e da aplicação imediata dessa regra até que o projeto seja aprovado.

O Deputado, inclusive, tem trabalhado para que seu projeto seja votado sob regime de urgência diretamente no plenário da Câmara e conclama a mobilização da categoria para que envie e-mails a todos os parlamentares a fim de que apoiem o aludido pedido de urgência.

Fonte: Facebook do Capitão Augusto

quinta-feira, 19 de março de 2015

ADEPOL ataca Aposentadoria da Mulher Policial e FENAPEF reage

É conhecimento de muitos, que após décadas de lutas, as servidoras policiais obtiveram o direito de aposentarem com tempo de serviço reduzido em 5 anos, em relação ao servidor policial, tal qual já ocorria por anos no que concerne às trabalhadoras regidas pela CLT. A conquista se deu por meio do Projeto de Lei do Senado-PLS nº 149/2001-Complementar, que foi convertido na Lei Complementar-LC nº 144/2014.

Para surpresa das entidades da classe envolvidas na luta, o partido político PSDC ingressou com uma ADI questionando o inciso I, do artigo 1º, da LC 51/1985 com redação dada pelo artigo 2º, da LC 144/2014:

“Art. 1o O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014)

A FENAPEF foi admitida como amicus curiae (amiga da Corte) para apresentar memoriais e fazer sustentação oral, tendo se manifestado oportunamente. Nos autos da ADI mencionada, a Presidência da República, a Presidência do Congresso Nacional, a PGR, a AGU, a FENAPEF e outras 7 (sete) entidades sindicais e/ou associativas manifestaram pela constitucionalidade do dispositivo supratranscrito, exceto a Associação de Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL, que sustenta a inconstitucionalidade e se isolou nesse entendimento. Os representantes da ADEPOL querem a todo custo que a idade para aposentadoria compulsória seja ampliada para 70 (setenta) anos.

Em Nota Técnica, de 23/02/2015, a ADEPOL reclama de entidades como a FENAPEF, ADPESP e AMPOL, alegando, inclusive, que esta última Associação teria quebrado um acordo de retirar do texto, durante a tramitação no Congresso, o dispositivo transcrito acima. (veja a Nota da ADEPOL em anexo)

Em razão disso, a ADEPOL resolveu ingressar com nova ADI que recebeu o número 5241, distribuída por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, onde requer a declaração de inconstitucionalidade de toda a LC 144/2014, ou seja, a conquista de décadas das mulheres policiais foi colocada sob ameaça pelos delegados da ADEPOL.

Reação da FENAPEF

Buscando garantir o direito conquistado com muito suor pelas servidoras policiais a FENAPEF já está postulando seu ingresso nos autos da ADI 5241, onde defenderá a constitucionalidade integral da LC 144/2014.

A FENAPEF também ingressará com Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC, por meio da CSPB, até para garantir a “paridade de armas”, onde defenderá a constitucionalidade integral da LC 144/2014.

O corpo jurídico da FENAPEF entende que o caminho adotado pela ADEPOL é muito perigoso para os integrantes da Carreira Policial Federal e pode dar mais argumentos para o Governo que está desejoso em retirar conquistas e direitos dos servidores, no caso, ampliando o tempo de contribuição para aposentadoria voluntária.

Veja-se que a justificativa do direito à aposentadoria especial do servidor policial reside justamente no regime de dedicação integral e na situação de periculosidade permanente a que estão submetidos e por essa razão devem se aposentarem compulsoriamente mais cedo.

A estratégia da ADEPOL na verdade revela o pensamento daqueles que se dizem integrantes da corporação policial quando convém, posto que não sofrem o estresse inerente à atividade policial e exercem atividades meramente burocráticas, ou seja, querem o melhor dos dois mundos, assinala Adair Ferreira – Diretor Jurídico da FENAPEF.

O dilema dos delegados de polícia está expresso na Lei 13.047/2014 (conversão da MPv 657/2014), onde se dizem policiais e juristas, cujo conteúdo também será combatido por esta Federação.


domingo, 1 de março de 2015

PGR dá procedência parcial para ADI da COBRAPOL

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5073, ajuizada pela COBRAPOL, contra a Lei 12.830/2013, que trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Ao analisar a lei, o procurador ressalta que esta “incorreu em numerosas inconstitucionalidades”, e recomenda que se declare a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §§ 1º, 2º, 5º e 6º, e do art. 3º. Quanto ao art. 2º, § 1º, deve ser declarada a nulidade parcial, sem redução de texto, a fim de preservar os poderes investigatórios do Ministério Público. E ainda, no que se refere ao art. 2º, § 2º, deve ser declarada nulidade parcial, sem redução de texto, com intuito de resguardar o poder de requisição do Ministério Público e sua função de exercer controle externo da atividade policial, bem como de assegurar vigência à reserva de jurisdição prevista no art. 5o, XII, da Constituição da República.

No parecer, o procurador-geral destaca que ao conferir natureza jurídica às atribuições de polícia criminal e de apuração de infrações penais exercidas por delegados de polícia, a lei desvirtua a sistemática da segurança pública conforme a define a Constituição da República. “Ao atribuir status jurídico às funções de delegado de polícia importa aproximação indevida, descabida, dessa função com a de cargos como os de juiz, membro do Ministério Público e advogado (incluído o defensor público), estes de natureza eminentemente jurídica. Causa também distanciamento indesejável desse cargo da carreira policial, o que é prejudicial ao curso das investigações criminais”.

E segue observado que “a função policial de investigação criminal é extremamente importante em qualquer democracia. Deve ser valorizada e respeitada. Isso, porém, não implica atribuir-lhe natureza que não é sua, nem demanda enxergar o papel dos delegados de polícia como de natureza jurídica. Sua natureza é administrativa e específica, com importante componente técnico, voltado à investigação, à coleta e à análise de dados, à coordenação de equipes e à extração de significado desses dados. Não é papel da polícia criminal a análise jurídica dos fatos, a elaboração de peças processuais, a postulação na ação penal”.

O procurador ainda lembra que não se deve ignorar que a lei atacada se insere no contexto de pressão corporativa concertada de associações de delegados de polícia, em todo o país, já há vários anos, exatamente com a finalidade de distanciar delegados dos demais policiais e de aproximá-los das carreiras verdadeiramente jurídicas, tanto no tratamento normativo quanto no plano remuneratório. “De maneira alguma se cogita de menosprezar a enorme importância desses agentes públicos. Não se deve admitir, todavia, que, devido àqueles movimentos corporativos, a legislação infraconstitucional desnature o sistema constitucional da segurança pública, dê à função policial feitio que não lhe é próprio, aprofunde (em vez de corrigir) as disfunções do direito positivo pré-constitucional e empreste tratamento normativo análogo a funções que são intrinsicamente distintas”, afirmou Janot em seu parecer.

Acesse a íntegra do parecer da PGR no link abaixo:

Giselle do Valle

Fonte: Imprensa COBRAPOL

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Questionada norma que prevê aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos


O Partido Social Democrata Cristão (PSDC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5129, com pedido de liminar, na qual questiona o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor policial (civil, federal e rodoviário) aos 65 anos de idade.

O PSDC alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal (CF) que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público somente aos 70 anos de idade. Portanto, sustenta, o dispositivo impugnado estaria em conflito, também, com os artigos 3º, inciso IV (promoção do bem de todos sem discriminação); 5º, incisos I (isonomia) e LIV (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), também da CF.

O partido sustenta que a Constituição Federal prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, porém exclusivamente para a concessão de aposentadoria voluntária (artigo 40, parágrafo 4º) aos servidores que exercem essa atividade de risco, mas não para a compulsória. E cita nesse sentido a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 567110, com repercussão geral. Segundo o PSDC, naquele caso, a Corte considerou recepcionado pela CF de 1988 tão somente o artigo 1º da LC 51/1985, na sua redação primitiva, em relação à aposentadoria voluntária.

O partido sustenta, ainda, que “não há, na espécie, a proporcionalidade em sentido estrito” e que o dispositivo questionado “extrapola, inequivocamente, o limite do razoável”. Segundo a legenda, a expectativa média de vida humana aumentou muito nos últimos cem anos. Nesse sentido, lembra que já há em tramitação, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 179-A, de 1999, que visa dar nova redação ao inciso II do artigo 40 da CF para estabelecer a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.

O PSDC pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do inciso I do artigo 1º da LC 51/1985, na redação dada pelo artigo 2º da LC 144/2014 e, caso deferida, que o STF afaste a aplicabilidade da legislação anterior sobre a matéria, pois essa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

A ADI 5129 está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Julgada inconstitucional norma do RN sobre reenquadramento de servidores

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (RN). O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351, ajuizada pelo procurador-geral da República, confirma liminar anteriormente deferida pelo Plenário que suspendeu a eficácia de tais dispositivos. No voto proferido nesta tarde – acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão –, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que só admite a investidura em cargo ou emprego público após prévia aprovação em concurso.

Jurisprudência

O ministro lembrou que, em reiteradas ocasiões, o STF tem assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concursos público para investidura em cargo público efetivo. Nesse sentido, conforme assinalou, o Supremo editou a Súmula 685, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O relator observou que o artigo 15 do ADCT da constituição potiguar autoriza a transposição de servidores, considerados cargos integrados a carreiras diversas, mediante simples requerimento e sem aprovação em concurso público. Por seu turno, conforme observou, o artigo 17 autoriza o enquadramento em cargo de nível superior, igualmente sem prévio concurso para tal. E ambas as modalidades são vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

“A finalidade de corrigir eventuais distorções no serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade”, ressaltou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 7 de maio de 2014

STF: Policiais civis questionam lei catarinense que fixa subsídio

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5114, com pedido de medida cautelar, contra a Lei Complementar estadual (LC) 611/2013, de Santa Catarina, que fixa o subsídio mensal dos policiais civis do estado. O ministro Dias Toffoli é o relator da ação.

A LC 611/2013, conforme os autos, foi editada pelo Estado de Santa Catarina com base no parágrafo 9º do artigo 144 da Constituição Federal, que determina que a remuneração dos servidores policiais seja fixada por meio de subsídio. No entanto, a Cobrapol sustenta que a norma é inconstitucional porque seu real intuito seria o de reduzir vencimentos e suprimir direitos adquiridos, “além de negar vigência a direitos constitucionalmente garantidos”.

Segundo a entidade, o artigo 5º da lei questionada dispõe que os servidores não poderão receber qualquer valor ou vantagem decorrente de decisão administrativa, judicial “ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado”. Esse dispositivo violaria os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam do acesso à jurisdição e do respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. A lei catarinense ainda feriria os parágrafos 3º e 4º do artigo 39, o inciso XVI do artigo 7º e o inciso XV do artigo 37 da Constituição.

Na ADI, a confederação destaca que o Estado de Santa Catarina tem obrigado os policiais civis a fazer horas extras, porém desde março de 2014 vem pagando somente 40 horas extras mensais. “As horas extras excedentes que deveriam estar sendo pagas por determinação judicial não estão mais sendo pagas, em verdadeira afronta aos incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição República que, respectivamente, preceituam que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, ressalta.

Por fim, a Cobrapol sustenta que são irreparáveis os danos à população catarinense, uma vez que está exposta a profissionais que, “por conta da extensa jornada diária a que são submetidos, sem a devida contraprestação, podem estar com a sua atenção, percepção e capacidade de ação comprometida”. Dessa forma, pede a concessão da liminar para suspender, com efeitos retroativos, a eficácia da LC 611/2013 e, no mérito, a procedência do pedido para declarar sua inconstitucionalidade. 
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 6 de maio de 2014

Reposição inflacionária: Ministro nega seguimento a reclamações sobre revisão geral do salário de servidores

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviáveis) às Reclamações (RCLs) 4890 e 8758, que tratam de indenização por danos provocados pela mora legislativa em proceder às revisões gerais anuais nas remunerações dos servidores públicos federais.

A RCL 4890 foi ajuizada pela Escola Agrotécnica Federal de Alegre (ES) e a RCL 8758 pela União contra decisões judiciais que as condenaram ao pagamento dos danos materiais correspondente às diferenças salariais dos períodos em que deveriam e não foram realizadas as revisões gerais anuais gerais. Nos dois casos, os atos foram da Justiça Federal, sendo o primeiro do Espírito Santo e segundo de Pelotas (RS).

A escola técnica e a União alegaram que as decisões teriam desrespeitado o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2061. Na ocasião, o Supremo declarou a mora do presidente da República e do Congresso Nacional em proceder à revisão geral anual das remunerações dos servidores federais, não cabendo, entretanto, ao Poder Judiciário estabelecer índice de reajuste de revisão.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, nos dois casos, as decisões judiciais trataram da responsabilidade da União em indenizar danos materiais decorrentes da ausência dos reajustes constitucionalmente previstos aos servidores públicos. “Trata-se, portanto, de hipótese diversa da que ensejou o julgamento da referida ADI, tendo em vista que a questão relativa à possibilidade de reconhecimento de efeitos indenizatórios provenientes da omissão legislativa não foi analisada no acórdão-paradigma”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que a matéria referente à indenização pela mora na edição de lei que conceda o reajuste geral anual aos servidores públicos teve sua repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 565089, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que está em julgamento pelo STF.

Devido à ausência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão-paradigma, o ministro Gilmar Mendes cassou as liminares concedidas anteriormente nas Reclamações, e negou seguimento às duas ações.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 24 de dezembro de 2013

PGR contesta contribuições compulsórias de alunos de colégios militares

Com base em uma representação formulada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Procuradoria Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082, em que contesta a cobrança compulsória de contribuições de alunos de Colégios Militares. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

A ADI impugna os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.

Já os dispositivos impugnados da Portaria 42/2008 preveem que os alunos dos colégios militares deverão recolher 12 Quotas Mensais Escolares (QME) destinadas a prover despesas gerais do ensino; uma quota de implantação, no valor de 50% da QME, destinada a prover as diversas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), e indenização de despesas extraordinárias, realizadas pelo aluno. Por fim, fixa prazos para tais recolhimentos, sob pena de sanções.

Alegações

O procurador-geral alega que essas normas violam os artigos 6º; 150 (inciso I); 205; 206 (inciso IV), e 208 (parágrafo 1º), todos da Constituição Federal. Os artigos 6º e 205 incluem a educação entre os direitos sociais do cidadão e os deveres do Estado; o 150 (inciso I) veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e o artigo 206 (inciso IV) prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Conforme relata a representação formulada pela PFDC, o Exército Brasileiro vem adotando o entendimento de que os Colégios Militares do Exército são instituições militares com características próprias e, por isso, apartadas do sistema educacional brasileiro. E, em razão disso, “com amparo em interpretação inconstitucional conferida aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, expediu a Portaria 42, impondo a cobrança de contribuição compulsória aos alunos matriculados naquelas instituições de ensino”.

Entretanto, segundo a representação, “a única interpretação compatível com a CF é a que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, prevista tanto no artigo 206 (inciso IV) da CF, quanto em normas constitucionais correlatas. E não há lei que estabeleça tais contribuições.

Entre seus argumentos, o procurador-geral observa que “os padrões internacionais orientam-se no sentido de garantir a gratuidade da instrução, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, em consonância com o artigo XXVI, parágrafo 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

Segundo ele, a Constituição Federal erigiu a educação à categoria de serviço público essencial, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 3º (inciso VI), é congruente com esse conceito, ao preceituar a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Ele se reporta, ainda, à decisão do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 500171, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski e com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais não discrimina os níveis de ensino, sendo indevida a cobrança de mensalidade para quaisquer níveis, desde a pré-escola até o doutorado. Reporta-se, ainda, à Súmula Vinculante 12 do STF, segundo a qual “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da CF”. Alega que, por analogia, tal decisão deve estender-se aos níveis elementares do ensino oficial, nos quais “a gratuidade constitui corolário do princípio da igualdade de acesso, como direito fundamental decorrente do princípio republicano”.

Com esses argumentos, pede que a ADI seja julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, para o fim de entender-se que a expressão “de características próprias”, contida no artigo 1º dessa lei, não significa que os colégios militares estejam apartados das regras comuns aplicáveis a todo o sistema público de ensino brasileiro, incluída a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. E também para afastar do artigo 20 qualquer interpretação que possibilite a cobrança de contribuição ou pagamento compulsórios dos alunos matriculados em instituições de ensino vinculadas às Forças Armadas.

Por fim, pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF: Arquivada ADI por falta de legitimidade ativa de sua autora

Por falta de legitimidade ativa, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello não conheceu (decidiu pelo não julgamento de mérito) da ADI 5074, ajuizada pela União dos Militares Estaduais e Federais do Brasil (UMB) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que vedam o pagamento de adicional de inatividade que possibilite proventos superiores aos valores percebidos em atividade ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferências do tesouro, entre eles incluídos os militares. Vedam, ainda, o pagamento de qualquer adicional relativo a tempo de serviço, bem como de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.

Ilegitimidade

Na avaliação da legitimidade da UMB para ajuizar ADI, o ministro Celso de Mello baseou-se em jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que o caráter nacional de entidade de classe não decorre de mera declaração formal consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos. De acordo com a jurisprudência aplicada por ele, “essa particular característica de índole espacial pressupõe, além da atuação transregional da instituição, a existência de associados ou membros em, pelo menos, nove Estados da Federação”. Esse critério objetivo é fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional.

Por fim, o ministro ressaltou que tomou a decisão de mérito em função de decisão do Plenário que confere ao relator competência para, em decisão monocrática, negar o trânsito a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência da Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF: ADI questiona norma sobre nomeação de diretor-geral da Polícia Civil de Rondônia

O governador de Rondônia, Confúcio Moura, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5075) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o caput do artigo 146 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda Constitucional 86/2013, na parte que trata da nomeação do diretor-geral da Polícia Civil rondoniense. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

A ADI contesta trecho do dispositivo que prevê que a Polícia Civil seja dirigida por delegado de polícia de carreira “da classe mais elevada”. Ele explica que a emenda constitucional trata de assunto de competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, a quem cabe propor lei que disponha sobre servidor público do Estado. A matéria foi discutida e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado a partir de proposta de emenda constitucional apresentada por um deputado estadual.

“Neste caso, a lei padece de vício de iniciativa, pois regula matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Executivo, e deve ser retirada do ordenamento jurídico por vício formal de inconstitucionalidade”, defende o governador, por afrontar o princípio constitucional da separação de Poderes.

Moura acrescenta que essa é a “linha de raciocínio que tem prevalecido reiteradamente nos tribunais pátrios” e pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo da Constituição de Rondônia. O governador argumenta que, atualmente, ocorrem no Estado “gravíssimas e inconstitucionais ingerências do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, práticas que têm contribuído, como no presente caso, para a desarmonia entre os Poderes, o desequilíbrio institucional e o inchaço desordenado da folha de pessoal”.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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