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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Globo não consegue afastar vínculo de bombeiro militar contratado como segurança

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de um bombeiro militar contratado pela Globo Comunicação e Participações S.A. para exercer a função de agente de segurança patrimonial. O processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso da emissora, mas a Terceira Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

O bombeiro declarou que, quando estava de folga na corporação, em média quatro dias na semana, trabalhava para a Globo, armado, fazendo escolta de funcionários, artistas e diretores, recebendo salário mensal em espécie diretamente do coordenador de segurança da Globo, no Projac ou nas instalações da emissora no Jardim Botânico (RJ). Contou que não tinha carteira de trabalho assinada, não recebia férias nem 13º salário, trabalhava à paisana e que a arma que utilizava era de sua propriedade. A Globo negou o vínculo empregatício, afirmando que manteve contrato de prestação de serviços com empresa de vigilância, e que nunca contratou o segurança diretamente.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do bombeiro, por entender que a atividade de vigilante é regulamentada, e, sem os requisitos estabelecidos em lei, e com uso de arma de fogo sem autorização legal, o vínculo é nulo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), porém, reformou a sentença, considerando que o depoimento do segurança foi totalmente confirmado por testemunha.

Ao contrário do que alegou a emissora, o TRT verificou que ele jamais prestou serviços por meio de empresa terceirizada, e foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. Segundo o Regional, nem mesmo possível impedimento imposto pela corporação dos bombeiros afastaria a imposição legal de anotação da carteira de trabalho, por se tratar de questão estranha ao processo.

TST

Ao analisar o agravo de instrumento da empresa contra a condenação ao pagamento de todas as verbas trabalhistas do período, e ainda vale-transporte e tíquete-refeição, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, destacou que, para divergir da conclusão adotada pelo Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Acrescentou ainda que não foi demonstrado, no recurso, divergência jurisprudencial específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.

Ele observou que, como bem salientado na decisão regional, o TST consagrou, na Súmula 386, que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. O relator considerou a súmula aplicável analogicamente ao caso de bombeiro militar, conforme outros julgados do Tribunal.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: Jurisway

quinta-feira, 30 de junho de 2016

STF: Condenado poderá cumprir pena em casa se não tiver vaga em presídio

A intenção é abrir espaço para os novos condenados no sistema. Esse método, segundo o STF, vai resolver os problemas de superlotações e rebeliões. Órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário são obrigados adotarem a nova lei.

Foto: Arquivo Aspra

Em um julgamento em maio, a regra já tinha sido formulada e muito discutida, porém a repercussão foi grande pela boa interpretação de todos. A decisão foi que se transformou em súmula vinculante, isso significa que a ação deve ser aplicada o mais rápido possível em todos os processos no país que tratam desse assunto. Os ministros querem que todos os poderes públicos se adaptem a nova regra o mais brevemente possível.

Em maio desse ano, no Rio Grande do Sul, 11 ministros votaram a favor de um preso para que ele cumprisse o restante de sua pena em regime domiciliar. A decisão ocorreu devido a falta de vagas no presídio. Nem todos os casos serão simples de resolver, a corte afirma que os juízes devem analisar todos os presos pelas suas condutas e, assim, as regras devem ser aplicadas por consideração ao comportamento e os antecedentes do condenado.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) criou um projeto para ajudar na decisão do Supremo Tribunal Federal. Um cadastro nacional foi criado para todos os presos e a intenção do conselho é que os presos que tenham a melhor condição possam cumprir a pena em casa, podendo até ter a condenação extinta em alguns casos.

O conselho Nacional de Justiça divulgou o mês passado um relatório de cadastro nos estabelecimentos penais e o resultado foi assustador. O Brasil tem hoje mais de 640 mil presos, porém conta com apenas 391 mil vagas no sistema carcerário. Isso significa que o aumentou foi de mais de 160% em 14 anos. O país tem a quarta maior população carcerária do mundo, ficando atrás somente dos Estados Unidos, da China e da Rússia.

Fonte: O Globo

sábado, 25 de julho de 2015

Anaspra x Feneme: Nota técnica a favor da carreira única nas policiais e bombeiros militares


NOTA TÉCNICA 

Tendo em vista à posição assumida pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME, no sentido da “incompatibilidade jurídica da implantação da denominada carreira única no atual modelo constitucional”, a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS – ANASPRA, associação de âmbito nacional, que congrega 25 (vinte e cinco) entidades, vem, perante seus representados e a sociedade brasileira, esclarecer questões controversas sobre a constitucionalidade de sua proposta. 

1. A Constituição de 1988, no §6º de seu artigo 144, estabelece que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Diz, também, no §7º, que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. 

2. Desde então, os Estados e o Distrito Federal passaram a legislar sobre a matéria, embora a origem das polícias militares e dos corpos de bombeiros remeta, historicamente, aos corpos de polícia das províncias, instituídos ainda no século XIX, sobretudo a partir do Ato Adicional que reformou a Constituição Imperial (Lei nº 16, de 12 de agosto de 1934). 

3. Ocorre que, no plano federal, a legislação ainda vigente é o Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que “reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências”. Isso significa dizer que, apesar do advento da Constituição de 1988, a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros estaduais permanece sendo regida por decreto do Gen. Costa e Silva, cuja recepção constitucional é duvidosa. 

4. Tal legislação, ao dispor acerca do “pessoal das polícias militares”, estabelece estrutura hierárquica (art. 8) baseada na do Exército, distinguindo os quadros de “Oficiais de Polícia”, “Praças Especiais de Polícia” e “Praças de Polícia”. As formas de ingresso na corporação são, basicamente, duas: de um lado, a carreira dos praças, cujas graduações são de soldado a subtenente; de outro, a carreira dos oficiais, cujos postos são de tenente a coronel. 

5. Entretanto, considerando a tendência já verificada em alguns estados da federação – que atualmente exigem o mesmo nível de formação (curso superior) para o ingresso tanto no quadro de praças quanto no quadro de oficiais–, já não há mais sentido em se manter a corporação cindida, como se houvesse duas polícias militares, uma dos oficiais, outra dos praças. Ou melhor, atualmente carece de legitimidade constitucional a conservação da tradicional distinção entre praças e oficiais no âmbito das polícias e dos corpos de bombeiros militares. 

6. Nesse contexto, a proposta de implantação da carreira única representa a democratização das polícias militares, que, desde o final do regime autoritário, buscam reconstruir sua identidade e investem na reaproximação com a sociedade. Isso porque, atualmente, o sistema não apenas privilegia os oficiais, que não precisam percorrer os primeiros níveis da carreira para assumirem os postos superiores, como também menospreza os praças, impedindo-os de acessar os postos mais elevados da carreira. Portanto, a reestruturação da carreira dos policiais e bombeiros militares, ao estabeceler uma única forma de ingresso, promoverá a tão esperada igualdade entre os militares estaduais, reforçando, assim, a integração e a unidade das corporações. 

7. Ao contrário da posição assumida pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME, para a qual a implantação carreira única seria inconstitucional –, é importante deixar claro que a Constituição de 1988 não faz qualquer referência à estrutura da carreira nas polícias militares e nos corpos de bombeiros. O que a Constituição estabelece, na verdade, é a apenas que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”. 

8. Como se sabe, compete – privativamente – à União legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, podendo os Estados serem autorizados, mediante lei complementar, a legislar sobre questões específicas (art. 22, XXI, §, CR). Trata-se de uma questão federativa. Na engenharia institucional, a Constituição confere ampla liberdade de conformação ao legislador, tanto da União quanto dos Estados, de maneira que a implantação da denominada carreira única não encontra qualquer óbice de natureza constitucional, dependendo apenas da atuação do Congresso Nacional para aprovação de projeto de lei que altere/revogue a legislação vigente, no caso o Decreto-lei nº 667/69. Aliás, a título ilustrativo, esta é a proposta do PL nº 6.440/2009, de autoria do deputado Cap. Assumção (PSB/ES). 

9. Em atenção às “oito razões” elencadas pela FENEME, impõem-se os devidos contrapontos: 

9.1 Não há de se falar em violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República e tampouco em afronta à Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal – ou, ainda, à recente Súmula Vinculante nº 43 –, uma vez que o ingresso na corporação, seja no quadro de praças ou no quadro de oficiais, já ocorre por meio de concurso público. E isso não se altera na proposta da unificação das carreiras. A distinção não reside, portanto, na “exigência de aprovação em concurso público”, mas sim na modificação da “forma” de ingresso, que terá somente uma “porta de entrada” em razão da unificação da carreira. Ademais, a existência de uma Súmula não obstaculiza o trabalho legislativo e não tem o condão – fosse o caso – de impedir que o Poder Legislativo possa vir a tratar da matéria de modo diferente. 

9.2 A proposta de unificação da carreira não constituiu nenhuma afronta ao Decreto-lei nº 667/69. Isso porque, como explicitado anteriormente, sua implantação ocorreria mediante o devido processo legislativo. Trata-se, em suma, da revisão do decreto-lei, que não é eterno e tampouco soberano, sobretudo no paradigma da democracia constitucional. Agregue-se, ainda, que a proposta de unificação da carreira não poderia ser considerada ilegal nem mesmo se implementada diretamente pelos Estados, por meios de suas respectivas legislações, uma vez que o decreto-lei não refere a existência de duas carreiras militares. 

9.3 O argumento de que a proposta da carreira única viola o princípio da economicidade carece de qualquer substrato fático. Tal princípio diz respeito ao uso da menor quantidade de recursos públicos para atingir o maior gama de benefícios ou beneficiários. Segundo o artigo 70 da Constituição da República, a economicidade é um dos critérios para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública. Para sua aferição, mostra-se imprescindível a análise e comparação, em concreto, de números, dados, indicadores, balanços, etc. Ou seja: argumentar abstratamente a violação à economicidade sem que haja qualquer prognose legislativa, envolvendo estudo de impacto orçamentário e projeção dos possíveis benefícios, para fins de avaliação de produtividade, é tendencioso e inadequado juridicamente. 

9.4 Tampouco procede a invocação da “vedação constitucional do retrocesso” e sua associação à “carreira jurídica dos oficiais” ou à “gestão superior dos órgãos de segurança pública”. Isso porque, como se sabe, o princípio da proibição de retrocesso tem origem no direito alemão, mais especificamente na jurisprudência construída por seu Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) na década de 70, servindo para obstaculizar a supressão de conquistas civilizatórias dignas de proteção constitucional elevada, como são os direitos fundamentais sociais. A possibilidade de unificação da carreira de policial militar, por meio de processo legislativo, não assume, de maneira nenhuma, o traço de qualquer tipo de retrocesso, muito menos social. 

9.5 A questão relativa à limitação constitucional de despesas com pessoal e à previsão orçamentária é um tema que deve ser analisado e enfrentado pelo Poder Executivo. Se não há estudo de impacto financeiro sobre a implantação da carreira única, então não é possível sustentar sua inviabilidade econômica e tampouco afirmar, genericamente, que os Estados – marcados por realidades tão diversas entre si – não possam vir a absorver tal demanda. Como o próprio adjetivo sinaliza, os orçamentos são anuais. 

9.6 A suposição de que a carreira única implicará quebra da isonomia e da meritocracia revela-se falaciosa. No plano federal, ao estabelecer as normas gerais de organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, o legislador poderá instituir os critérios de promoção na carreira, a serem observados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Assim como a própria carreira única, os critérios de promoção deverão ser objeto de discussão e deliberação política no espaço público e democrático – o Parlamento –, cabendo aos representantes do povo a construção de modelo que atenda as particularidades da carreira, respeitando a isonomia e a meritocracia. 

9.7 O simples fato da proposta de carreira única conflitar com projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional não possui qualquer relevância jurídica. E tampouco obsta a proposição de outros projetos de lei acerca da matéria. Registre-se, aqui, por oportuno, que o PL nº 4.363/2001 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares) é um dos apensos do PL nº 6.690/2002, que está aguardando ser pautado no plenário da Câmara dos Deputados. O outro apenso é, precisamente, o já mencionado PL nº 6.440/2009, que propõe a carreira única. 

9.8 Por fim, a questão previdenciária sequer é desenvolvida na Nota Técnia da FENEME, mas apenas colacionada entre as demais. De todo modo, não se vislumbra de que a questão previdenciária possa impossibilitar a implantação da carreira única nas policias militares e nos corpos de bombeiros, como se um argumento de viés nitidamente econômico pudesse prevalecer, em abstrato, sobre o aperfeiçoamento e a melhoria do sistema nacional de segurança pública. 

10. Em uma democracia, não se pode interpretar a Constituição de acordo com um decreto-lei, mormente se este é oriundo de um regime que, inclusive, foi declarado “fora da lei” pela Lei nº 9.140/95. Não somente a Constituição de 1988 estabeleceu o novo como também o próprio legislador infraconstitucional considerou que todos aqueles que se insurgiram contra o regime militar estavam ao abrigo da desobediência civil, determinando, inclusive, a indenização de quem foi lesado por esse ancien régime. 

11. Entender que a carreira dos policiais e bombeiros militares deve ser organizada de acordo com um decreto de antanho é colocar a Constituição de 1988 em um patamar abaixo de um decreto-lei. Quando a Constituição estabelece que “a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades” não fixou qualquer “reserva de estruturação da carreira dos órgãos responsáveis pela segurança pública”. Não há, nesse dispositivo, qualquer eficácia diferida ou contida. Consequentemente, desde que obedecida a aprovação de uma lei e desde que a lei não extinga os órgãos de segurança pública, tudo nela dependerá da liberdade de conformação do legislador. Qualquer outra interpretação implica atribuir efeitos transcendentes a uma legislação anterior à Constituição. 

12. É comezinho na teoria constitucional que a promulgação de uma Constituição inova a ordem jurídica. Ela recepciona ou não-recepciona a legislação que lhe antecede. Se recepciona, isso não quer dizer que uma nova lei não possa tratar a mesma matéria de modo distinto. A liberdade de conformação legislativa começa onde termina a eficácia da norma recepcionada dentro dos respectivos limites constitucionais. Se a Constituição não impõe parâmetros máximos/mínimos, não define as carreiras ou não traz outros elementos que possam “amarrar” a futura ação legislativa, então o novo legislador possui absoluta liberdade de estabelecer aquilo que o povo, democraticamente, decidiu em um regime representativo. Novos parlamentos, novas vontades, novas leis. 

13. Em suma, após a redemocratização e o advento da Constituição Cidadã, o país passou por profundas transformações. Ao longo de quase três décadas, muitas foram as conquistas, embora ainda haja um longo caminho a ser percorrido na construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Nos últimos anos, a reestruturação das polícias militares, em conformidade com o texto constitucional e o paradigma do Estado Democrático de Direito, tornou-se um tema candente e que, agora, exsurge na pauta do dia, sobretudo porque envolve uma área estratégica para o desenvolvimento do Brasil: a segurança pública. 

Brasília, 15 de julho de 2015.

Elisandro Lotin de Souza Cabo da Polícia Militar de Santa Catarina Presidente da Associação Nacional dos Praças - ANASPRA Presidente da Associação de Praças de Santa Catarina - APRASC Membro do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP 

LENIO LUIZ STRECK Pós-Doutorado em Direito Constitucional Professor Titular do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional Advogado – OAB/RS 14.439

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Julgada inconstitucional norma do RN sobre reenquadramento de servidores

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte (RN). O primeiro dispositivo conferiu aos servidores estaduais em exercício que, na data da promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. O segundo autorizou o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

A decisão, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 351, ajuizada pelo procurador-geral da República, confirma liminar anteriormente deferida pelo Plenário que suspendeu a eficácia de tais dispositivos. No voto proferido nesta tarde – acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão –, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que os dispositivos impugnados afrontam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que só admite a investidura em cargo ou emprego público após prévia aprovação em concurso.

Jurisprudência

O ministro lembrou que, em reiteradas ocasiões, o STF tem assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concursos público para investidura em cargo público efetivo. Nesse sentido, conforme assinalou, o Supremo editou a Súmula 685, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O relator observou que o artigo 15 do ADCT da constituição potiguar autoriza a transposição de servidores, considerados cargos integrados a carreiras diversas, mediante simples requerimento e sem aprovação em concurso público. Por seu turno, conforme observou, o artigo 17 autoriza o enquadramento em cargo de nível superior, igualmente sem prévio concurso para tal. E ambas as modalidades são vedadas pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

“A finalidade de corrigir eventuais distorções no serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade”, ressaltou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 12 de maio de 2014

PGE Sergipe solicita ao Sergipe Previdência o cumprimento da Súmula Vinculante 45 em Sergipe

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, no último dia 9 de abril de 2014, por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores.

O procurador assistente do Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe e integrante da Comissão de Trabalho da Procuradoria-Geral, junto ao Sergipeprevidência, Arthur Borba, esclarece que a Súmula Vinculante 45 aprovada, ratifica o Parecer proferido por ele no processo 022.108.00027/2014-1, em que havia indicado a edição de Parecer Normativo. “Em virtude da aprovação da súmula, deixa de existir a necessidade de Parecer Normativo. Por se tratar de Súmula Vinculante, toda a Administração Pública a ela se encontra obrigatoriamente vinculada”, ressaltou.

Diante de tais fatos, o Procurador solicitou ao Sergipeprevidência que adote, através de setor específico,as providências necessárias para o cumprimento da Súmula 45, do STF.

De acordo com o diretor-presidente do Sergipeprevidência, Augusto Fábio, em virtude da aprovação, carece a necessidade urgente da identificação dos locais insalubres nos quais os servidores lotados estão expostos a agentes nocivos, assim como também, a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e o Laudo Médico-Pericial, para subsidiar o reconhecimento, ou não, do direito a Aposentadoria Especial.

Ele explica: “A solicitação acima decorre de uma série de deficiências estruturais geradas pela inexistência de Perícia Médica no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/SE). Essa situação faz com que o Instituto fique impossibilitado de concluir a análise e altamente vulnerável às ações judiciais em decorrência dos pleitos dos servidores”, concluiu.

Fonte: PGE/Sergipe

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Aposentadoria dos Servidores Públicos por Insalubridade

Aposentadoria dos Servidores Públicos por Insalubridade
 
A Constituição Federal de 1988 prevê, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o direito dos servidores públicos, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubridade), à aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(grifou-se)
De acordo com essa norma constitucional de eficácia limitada, o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos depende da edição de lei complementar, estabelecendo os requisitos e critérios para a concessão do benefício. A lei complementar em questão deve ser uma lei nacional, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, até o presente momento, não se tem notícia da aprovação da lei nacional que regulamente a matéria. E é a ausência da lei regulamentadora que está a inviabilizar o exercício do direito constitucional de diversos servidores públicos em todo o país à aposentadoria especial por insalubridade.

E esse tem sido o fundamento (a ausência de lei regulamentadora) adotado por diversas esferas administrativas de todo o país para indeferir requerimentos de aposentadoria por insalubridade de seus servidores.

Por esse motivo, diversos servidores públicos impetraram mandado de injunção, tendo em vista a evidente circunstância de estarem em situação de inviabilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pela ausência de norma regulamentadora.

Em diversas ocasiões, ao julgar esses mandados de injunção, o STF não só reconheceu a omissão do legislador, como também supriu a omissão, de maneira integrativa, determinando a aplicação, ao caso concreto, no que couber, do Art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social.

Na última quarta-feira (09/04/2014), o Supremo Tribunal Federal, após constatar a existência de reiteradas decisões sobre essa mesma matéria constitucional, aprovou por unanimidade a edição da Súmula Vinculante n° 33 (que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos), com o seguinte enunciado: 
SÚMULA VINCULANTE N° 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
 
Doravante, a Administração Pública não mais poderá adotar o fundamento da ausência de lei regulamentadora para apreciar os pedidos administrativos de aposentadoria por insalubridade formulados por seus servidores, tendo o dever de apreciar tais pedidos com base na Lei n° 8.213/1991 (que regular o Regime Geral de Previdência Social), em especial no seu Art. 57:
 
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Acaso a Administração Pública insista no procedimento de recusar a concessão do benefício sob o fundamento de ausência de lei regulamentadora, o servidor público poderá interpor diretamente reclamação ao STF (ante o descumprimento da Súmula Vinculante n° 33), que anulará o ato administrativo do indeferimento e determinará que outra decisão seja adotada, com a devida observância ao que expresso no enunciado da Súmula Vinculante.
 
Com a edição da Súmula Vinculante n° 33, o percurso processual para a garantia dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade será diminuído sensivelmente. A resolução permanente e definitiva do problema, contudo, somente ocorrerá quando for elaborada a lei nacional específica regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade. 
 
Maurício Gentil
 
Fonte: Portal Infonet

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Servidores Federais têm direito à aposentadoria especial

A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF)
 
Os servidores públicos federais, que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física deles, passam a ter direito à aposentadoria especial, concedida após 15, 20 ou 25 anos de trabalho. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros da Suprema Corte aprovaram a Proposta de Súmula Vinculante 45 (PSV), assegurando aos funcionários públicos federais o mesmo direito dos trabalhadores da iniciativa privada.

“Enfim, o STF reconheceu que os trabalhadores, independentemente de serem celetistas ou públicos, não podem receber tratamento diferenciado quando desempenham as mesmas funções. Os riscos a que estão expostos são os mesmos e nada mais justo que tenham o direito à aposentadoria especial, prevista na CLT”, afirma Edival Góes, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil em Sergipe (CTB/SE).
 
Edival, que também é diretor Nacional da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), ressalta que a inexistência de uma lei regulamentando a questão obrigava os servidores públicos federais a ingressarem com ações judiciais individuais para ter direito à aposentadoria especial, apesar de o direito estar previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
 
“Agora, até que seja regulamentado esse artigo, os servidores terão direito a esse tipo de aposentadoria”, argumenta. Um levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki comprova que, entre 2005 e 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção, pedindo a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes.

Dessas, 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos. Na maioria desses processos, as decisões do STF foram semelhantes, assegurando o direito aos servidores públicos federais. Até a Procuradoria Geral da República (PGR) defendeu a aprovação da Súmula 45.

Fonte: Ascom CTB/SE/Portal Infonet

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Aprovada súmula viculante sobre aposentadoria especial de servidor público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
 

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Hora extra poderá integrar valor do 13º salário

O valor das horas extras poderá passar a integrar o décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, se a prestação desse serviço for considerada habitual. É o que prevê proposta que está pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa.

Atualmente, a súmula 45 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já indica que a remuneração do serviço suplementar, quando habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina. Mas, conforme esclareceu o relator do PLS 470/2008, senador Efraim Morais (DEM-PB), o projeto que tramita no Senado pretende que tal medida esteja prevista em lei, além de deixar claro como o cálculo dessa integração das horas extras será feito.

Pelo projeto apresentado pelo senador Papaléo Paes (PSDB-AP), o empregado que tiver o costume de fazer horas extras receberá em dezembro o valor total pago por elas no ano dividido por 12. Nos casos em que o contrato durar menos de um ano, o que foi pago por horário suplementar será somado e o total será dividido pelo número de dias trabalhados.

O projeto altera a lei que institui a gratificação de natal para os trabalhadores (Lei 4.090/62) também discriminando como "horas habituais de serviço suplementar" aquelas prestadas em mais da metade dos dias trabalhados no ano; ou na maior parte dos dias do contrato, quando esse durar menos de um ano.

Habitualidade

Esse critério para definir habitualidade, contudo, não agrada o relator do projeto na CAS. Efraim Morais é contrário à idéia de Papaléo de que a habitualidade seja comprovada apenas se o trabalhador fizer hora extra em mais da metade dos dias trabalhados:

- Um empregado que realiza duas horas mensais de serviço extraordinário na maior parte dos meses do ano faz jus ao reflexo dessa parcela adicional no seu 13º salário, uma vez que aquele ganho adicional, mesmo mínimo, se tornou habitual na maior parte dos meses de trabalho - defende em seu voto.

Com esse entendimento, Efraim apresentou emenda ao projeto estabelecendo como habituais os serviços extraordinários prestados mais de uma vez na semana, em pelo menos três meses consecutivos ou alternados, no período de um ano; ou em mais de 25% do tempo de vigência do contrato, quando este for rescindido antes do decurso de um ano de vigência.

O relator também apresentou emenda determinando que, após apurada a média das horas extras trabalhadas no período, o valor referente a elas a ser incluído no 13º salário tenha por base o último salário recebido pelo trabalhador. Esse entendimento tem relação com a súmula 347 do TST.

Se aprovada pela CAS, a proposta segue para análise da Câmara, caso não haja recurso de parlamentar para que seja apreciada pelo plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado de Notícias

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

É ilegal manter prisão de acusados por crime militar

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, introduziu-se no ordenamento jurídico pátrio uma nova sistemática em relação às prisões cautelares, em que a regra tornou-se a liberdade e a exceção a prisão.[1] Tal inclinação derivou-se do princípio da presunção de inocência, concebido como uma orientação política voltada à garantia máxima das liberdades individuais (artigo 5º, inciso LVII, CF). Todavia, não obstante a dimensão restritiva e excepcional conferida às prisões cautelares, ainda é possível encontrar na legislação ordinária dispositivos que estão em descompasso com o mandamento constitucional e, por esta razão, devem ser relidos sob um novo enfoque ou, ainda, considerados automaticamente revogados[2].

Dentre os dispositivos que devem ser objeto de exame por violarem a Carta Magna, podemos citar a prisão preventiva obrigatória contida na legislação processual penal militar no crime de deserção, pois não há mais respaldo constitucional para sua aplicação. O mencionado delito encontra-se previsto no Código Penal Militar, dispondo, o tipo intitulado como básico[3], a seguinte conduta delituosa: “Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”. Ademais, o Código de Processo Penal Militar, ao regulamentar o procedimento especial para o processo do crime de deserção, trouxe a seguinte previsão: “artigo 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.”

Diante disso, por meio de uma interpretação literal[4], denota-se que o mencionado artigo 453, da legislação processual penal militar, previu a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao desertor somente após o transcurso do prazo de sessenta dias, exceto se o agente tenha contribuído com a delonga, período no qual deverá permanecer preso, independentemente da existência dos requisitos da prisão cautelar inseridos nos artigos 254 e 255, do Código de Processo Penal Militar (analogicamente também o artigo 312, do CPP), ou seja, sem que haja exame pelo juízo a respeito da cautelaridade, compreendida na presença de necessidade e legalidade da medida, para o processo.[5]

Corroborando o alegado acima, segundo Esdras dos Santos Carvalho, “O Superior Tribunal Militar tem interpretado o artigo 453 do CPPM como uma imposição legal para que permaneça o desertor preso em caso de captura ou de sua apresentação, não lhe concedendo liberdade provisória e sendo posto em liberdade somente decorridos sessenta dias de prisão”.[6] No mesmo sentido, segue como exemplo o seguinte julgado: “I - Habeas corpus impetrado em favor de desertor, requerendo, liminarmente, sua liberdade provisória e, no mérito, que responda ao processo em liberdade. II - A liminar foi negada, pois é constitucional a prisão de desertor e não se concede liberdade provisória por expressa vedação legal. Este assunto encontra-se, inclusive, sumulado por esta Corte”.[7]

Diante disso, observa-se a prevalência nos Tribunais Militares do entendimento de que o desertor deverá permanecer obrigatoriamente preso pelo prazo de sessenta dias, por força da legislação processual penal militar, que nada prevê (ao menos expressamente) a respeito da vedação da liberdade provisória no crime de deserção. O fato é tão pacífico que a própria Súmula 10, da referida Corte, reforça a ideia da impossibilidade do desertor responder ao processo em liberdade, ao dispor o seguinte preceito: “Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no artigo 453”.[8]

No entanto, não obstante o posicionamento descrito acima, para decretação de uma prisão preventiva, mesmo no âmbito da Justiça Militar, faz-se necessária a ocorrência de dois requisitos,[9] o primeiro denominado fumus comissi delicti, consistente nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade do delito, e o segundo definido como o periculum in mora, que nada mais é que: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e, e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.[10]

Dessa forma, com fundamento no princípio da presunção de inocência, apenas por meio da constatação dos requisitos da prisão preventiva se poderia impedir que o desertor respondesse ao processo em liberdade, tendo em vista que a alegação da vedação legal não é causa idônea e suficiente para impedir a liberdade do agente. No caso do artigo 453, do Código de Processo Penal Militar, a leitura que se faz do dispositivo legal é totalmente equivocada, visto que a menção à obrigatoriedade da prisão não mais encontra respaldo na ordem constitucional vigente, seja por uma releitura principiológica, seja pela revogação (por força de incompatibilidade lógica) da norma por meio do advento da Carta Magna, pois prevalecerá certamente o direito fundamental de presunção de inocência.

Luigi Ferrajoli esclarece perfeitamente a regra da liberdade e suas consequências, vez que “O imputado deve comparecer livre perante seus juízes, não só porque lhe seja assegurada a dignidade de cidadão presumido inocente, mas também – e diria acima de tudo – por necessidade processual: para que ele esteja em pé de igualdade com a acusação”.[11] Sob essa perspectiva não há guarida para se permitir a manutenção da prisão do desertor, exceção sob a atual ótica constitucional, mormente sob o argumento de impossibilidade legal ou com base em interpretação (equivocada) manifestamente prejudicial ao agente, eis que a liberdade será sempre a regra, admitindo-se a restrição à liberdade somente em hipóteses excepcionais e desde que haja algum risco ao processo.

Assim, não obstante o dispositivo legal e a regulamentação exposta acima, o Supremo Tribunal Federal, garantindo o que fora preconizado na Constituição Federal, no HC 89.645[12] afastou a aplicação do artigo 453, do Código de Processo Penal Militar, eis que a prisão do desertor somente poderia perdurar no caso de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal ou analogicamente os requisitos dos artigos 254 e 255, do Código de Processo Penal Militar.

Além disso, ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, no sentido de que o artigo 453, do Código de Processo Penal Militar, previu implicitamente a impossibilidade de concessão de liberdade provisória, Maurício Zanóide de Moraes, ao tratar de restrições à liberdade provisória por mera previsão legal, leciona que “há violação da presunção de inocência, por falta de justificação constitucional e de respeito à proporcionalidade, sempre que o legislador proíbe, de forma absoluta e apriorística, a concessão de liberdade provisória”.[13] Note-se que o caso do crime de deserção é mais grave ainda, visto que não há proibição ex lege[14] expressa de se responder ao processo em liberdade, porquanto se trata de mera interpretação dos julgadores ao não se permitir a liberdade provisória, em flagrante desrespeito ao princípio da presunção de inocência e toda sua carga axiológica que guia o exame da norma, pois a vedação é invocada com base em fundamentos não contidos na redação no texto legal.

Com esteio nas considerações apresentadas acima, após a prisão do agente pelo crime permanente em análise com base no termo de deserção (artigos 451 e 452, do CPPM), visto que a Constituição Federal autoriza a prisão por crime militar sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (artigo 5º, inciso LXI, CF), deverá o aludido termo ser encaminhado ao juízo competente para exame dos requisitos da prisão preventiva,[15] previstos nos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, pois, caso não estejam presentes, a simples dicção do artigo 453, da legislação processual penal militar, não é causa suficiente e muito menos idônea para impedir a liberdade provisória.

Portanto, com base nessas breves considerações, conclui-se que não há fundamento, seja legal, seja constitucional (e nesse espaço sequer se adentrará aos tratados internacionais), que impeça a concessão de liberdade provisória aos acusados do crime militar de deserção, eis que o artigo invocado pelos Tribunais como motivação/fundamento para indeferir o benefício legal encontra-se em dissonância com o texto constitucional vigente, principalmente no que diz respeito ao direito fundamental da presunção de inocência, merecendo por parte dos operadores do direito uma interpretação consentânea com o atual texto da Constituição Federal, como forma de garantir uma ampla efetivação das liberdades individuais mesmo no âmbito da Justiça Militar.

Por Rafael Junior Soares (advogado criminalista no Paraná).

[1] DELMANTO, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. – Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 139.


[2] CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade e congênito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. (...). (ADI 85, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/1992, DJ 29-05-1992 PP-07833 EMENT VOL-01663-01 PP-00077).


[3] Casos assimilados previstos no Código Penal Militar:


Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:


I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.


Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:


[4] Para Esdras dos Santos Carvalho “na aplicação do CPPM, o vetor determinante é estabelecido pela Constituição Federal, ao definir o sistema processual em vigor e as demais garantias consagradas na Lei Maior”. O direito processual penal militar numa visão garantista. - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 65.


[5] LIMA, Marcellus Polastri. A tutela cautelar no processo penal. – Rio de Janeiro: Lumes Juris, 2005, p. 214.


[6] CARVALHO, Esdras dos Santos. Op. cit., p. 177.


[7] STM, HC 2007.01.034302-4 UF: RJ Decisão: 08/03/200, Data da Publicação: 02/05/2007. No mesmo sentido, veja também: STM, HC 2008.01.034546-9 UF: RS Decisão: 04/09/2008, Data da Publicação: 24/09/2008; STM, HC 2009.01.034608-2 UF: DF Decisão: 10/02/2009; STM, MS 2009.01.000724-5 UF: RS Decisão: 28/04/2009, Data da Publicação: 29/05/2009.


[8] STM Súmula nº 10 - DJ1 Nº 249, de 24.12.96- Concessão de Liberdade Provisória a Preso por Deserção - Decurso do Prazo.


[9] LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Vol. II – Rio de Janeiro: 2009, p. 94/118.


[10] Muito embora apenas os itens “b” e “d” tenham alguma cautelaridade para o trâmite do processo, visto que os demais fundamentos, principalmente a garantia da ordem pública, são objeto de infindáveis críticas pela doutrina ante a sua flagrante inconstitucionalidade. Além disso, o Código de Processo Penal Militar é mais amplo, pois prevê figuras que não estão presentes no Código de Processo Penal (itens “c” e “e”). LOPES JR., Aury. Op. cit., p. 103/113.


[11] Direito e razão: teoria geral do garantismo penal. 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 515.


[12] “Habeas Corpus. (...). 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM ("Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo"). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. (...) 6. O acórdão impugnado, entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva, nos casos em que se apure suposta prática do crime de deserção (CPM, art. 187), deve ter duração automática de 60 (sessenta) dias. A decretação judicial da custódia cautelar deve atender, mesmo na Justiça castrense, aos requisitos previstos para a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. Precedente citado: HC nº 84.983/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005. Ao reformar a decisão do Conselho Permanente de Justiça do Exército, o STM não indicou quaisquer elementos fático-jurídicos. Isto é, o acórdão impugnado limitou-se a fixar, in abstracto, a tese de que "é incabível a concessão de liberdade ao réu, em processo de deserção, antes de exaurido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". É dizer, o acórdão impugnado não conferiu base empírica idônea apta a fundamentar, de modo concreto, a constrição provisória da liberdade do ora paciente (CF, art. 93, IX). Precedente citado: HC nº 65.111/RJ, julgado em 29.5.1987, Rel. Min. Célio Borja, Segunda Turma, unânime, DJ 21.8.1987). 7. Ordem deferida para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente”. (HC 89645, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-03 PP-00529).


[13] Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para elaboração legislativa e para a decisão judicial. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 428.


[14] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (...) INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA (...) IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. (...) IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (ADI 3112, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-02295-03 PP-00386 RTJ VOL-00206-02 PP-00538).


[15] CUNHA, Rogério de Vidal. Prisão do desertor: da ilegitimidade da prisão preventiva obrigatória do militar desertor. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 24, 31/12/2005, Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2434. Acesso em 09/08/2010.


Fonte: Site Consultor Jurídico

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

PGR defende cancelamento de súmula sobre uso de algemas

Para Roberto Gurgel, ordenamento jurídico já possui regras que garantem o uso moderado de algemas

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) opinando pelo cancelamento da Súmula Vinculante nº 11, editada pelo STF em agosto de 2008 para evitar o uso abusivo de algemas. A edição da súmula foi questionada pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol).

A entidade alega que a súmula viola o príncipio da isonomia, “ao priorizar o resguardo do direito à imagem frente à liberdade de informação”, neglicenciando a segurança dos policiais. Afirma que não há como prever a reação de cada indíviduo e que o STF teria violado o princípio da separação dos Poderes e não observado um dos requisitos para a edição de súmulas, que é a reiteração de decisões da Corte em matéria constitucional.

Na ocasião da edição da súmula, o STF anulou a condenação de um réu porque o juiz autorizou a colocação de algemas durante o julgamento, sem que fosse apresentada justificativa suficiente para isso. Mas o texto estende a regulamentação a prisões cautelares e a outros atos processuais, como audiências.

O procurador-geral reconhece que o STF se preocupou em resguardar a dignidade das pessoas presas e que em diversas ocasiões houve abuso no uso das algemas, “em especial quando o preso ou investigado é agente político ou pessoa pública com reconhecido poder econômico, bem como quando se trata de crime com certa repercussão na imprensa falada e escrita.” Para Gurgel, o uso das algemas tem que ser regulamentado, até porque a utilização desnecessária e abusiva viola a Constituição Federal. Mas ele questiona se a súmula vinculante é o instrumento adequado para regulamentar a questão.

Roberto Gurgel entende que não há violação do princípio da separação dos Poderes, porque a Constituição permite, excepcionalmente, a edição de súmulas vinculantes em matéria penal ou processual penal que tenha sido constitucionalizada. No entanto, considera que o STF inovou o ordenamento jurídico, “ultrapassando, como destacou a entidade sindical proponente, os limites constitucionais de sua competência, uma vez que não pode atuar como legislador positivo”. Isso porque, até agosto de 2008, a única lei que tratava do assunto era a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que diz que o uso de algemas deverá ser disciplinado por decreto federal. Assim, a edição da súmula violaria um dos requisitos previstos no artigo 103-A, § 1º, da Constituição, sobre a existência de norma determinada acerca da qual haja controvérsia. “Conclui-se, portanto, que a súmula vinculante criou uma condição para o uso de algemas que não estava prevista na legislação ordinária”, explica Gurgel. Ele também defende que o uso de algemas, ainda que indevido, não pode implicar na nulidade dos atos processuais.

Além disso, o parecer considera que já existem, no ordenamento jurídico vigente, regras que garantem o uso moderado de algemas, inclusive com a punição do emprego abusivo. “Não há dúvida de que a utilização de algema como objetivo de expor a figura do preso ou investigado a situação vexatória é conduta reprovável, merecendo seu autor reprimenda, após a observância do devido processo legal. Trata-se de hipótese de mera aplicação da legislação vigente”, defende.

O parecer vai ser analisado pela ministra Ellen Gracie, relatora do pedido.

Fonte: Procuradoria Geral da República

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