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sábado, 17 de março de 2018

Anaspra: Policiais cobram aprovação de novas regras para adicionais de periculosidade e insalubridade



Policiais defendem a aprovação de dois projetos de lei (PL 5492/16 e PL 193/15) que estabelecem adicionais de periculosidade e insalubridade para atividades de risco, com um percentual mínimo de 30% a ser regulamentado pelos estados. Treze representantes de categorias de trabalhadores em segurança pública participaram da audiência da comissão externa que discute a morte desses profissionais em serviço.

Policiais civis e militares, agentes penitenciários e de trânsito, entre outros, mostraram as consequências da atividade para saúde física e mental dos profissionais. Nos últimos dois anos, 2 mil profissionais foram afastados de suas funções por causa de problemas psicológicos. Os dados sobre homicídios de profissionais de segurança são altos: 453 mortes em 2016 e 542 em 2017, um aumento de quase 20% de um ano para outro. Os representantes das categorias relataram ainda inúmeros casos de suicídios.

Eles reclamaram tratamento discriminatório contra agentes de segurança, tanto na falta de atenção com essas mortes, quanto na acusação de que a polícia brasileira "é a que mais mata". Os policiais se dizem vistos como "vilões", dentro de uma cultura de ódio a esses profissionais.

O presidente da Associação Nacional de Praças, Elisandro de Souza, também protestou contra a desvalorização dos agentes. "Todas as mazelas, toda a inoperância, toda a omissão do Estado acaba sobrando para o policial militar, para o bombeiro militar. O Estado abandonou a população, e aí a polícia tem que resolver. E, o pior, não tem as mínimas condições", disse. 

Durante a audiência pública, os profissionais de segurança reivindicaram ainda a reformulação do artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública. Eles sugeriram que haja uma previsão específica de recursos no Orçamento Geral da União a serem aplicados na área, a exemplo do que acontece com a educação.

De acordo com o deputado Cabo Sabino (PR-CE), que pediu a realização do debate, a procura dos criminosos por armas é o principal motivo do extermínio de policiais. "Dificilmente depois de assassinado um policial se encontra a arma dele."


(Com informações da Agência Câmara)

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Artigo: Desmilitarização das PMs - Tenente-Coronel Walter Costa


São inúmeros os benefícios da desmilitarização. As Polícias Militares não eram militarizadas, porém com a Ditadura Militar, quando os presidentes da República eram Generais do Exército, alterando a Constituição Federal, definiram a militarização. Isto para ter controle da Polícias Estudais, que eram consideradas "EXÉRCITOS ESTADUAIS". As Polícias passaram a ser militares e FORÇAS AUXILIARES do Exército, com controle direto dele, inclusive controlando efetivo e todo armamento. A IGPM (Inspetoria Geral das Polícias Militares) fiscalizava e inclusive algumas Polícias tinham como comandantes oficiais do Exército. A IGPM foi extinta com a nova Constituição. A desmilitarização vai permitir que os policiais possam usufruir de direitos comuns a todos os cidadãos, sendo que alguns não podemos gozar. A desmilitarização não acaba com a hierarquia e disciplina, com fardamento, HPM, IPSM, Colégio Tiradentes e etc. Mente quem disser isto.

Em qualquer empresa, no MUNDO, até no âmbito familiar, existirão hierarquia e disciplina, previdência, limites para aposentadoria e outros benefícios. O Estado de Minas tem mais de 800 municípios e quantos deles tem Colégios Tiradentes ? Pouco mais de 10, então nem todos, ou seja, a grande maioria dos filhos de Bombeiros e de Policiais Militares não têm esse benefício escolar. Médicos conveniados e hospitais na mesma situação, para si e seus dependentes. Independente de militarizada ou não, os Governos Federal ou Estaduais podem extinguir, quando quiserem autarquias (como IPSM) ou aprovar leis que extinga suas contribuições previdenciárias também. O IPSM era chamado de CB (Caixa Beneficente dos Policiais Militares). Foi criada por sargentos, que levaram uma rasteira dos coronéis que assumiram a sua administração, em seguida fizeram gestão para que fosse transformada em autarquia, onde a diretoria seria escolhida pelo governo e o estatuto definisse que apenas coronéis fossem diretores. A desmilitarização vai possibilitar exigir direitos como periculosidade, insalubridade, adicional noturno, horas-extras, sindicalizar, exigir responsabilidades.

A desmilitarização vai fazer com que as POLÍCIAS não sejam sacos de pancadas de políticos, mafiosos e outros, pois poder-se-á manifestar e repudiar atitudes políticos-sociais ofensivas. A desmilitarização vai permitir os mesmos benefícios judiciais, que os civis usufruem, para os policiais, nos crimes contra a vida e contra a honra, assédio moral e vários outros. A desmilitarização permitirá a livre manifestação sem represálias, movimentações apenas por interesses de comandos autoritários, direitos iguais às diárias, ajudas-de-custo, indenizações nos casos de exclusões, pleitear melhores salários e não ficar mendigando e outros mais. A desmilitarização também vai proporcionar maior respeito aos policiais e não serem mais rotulados como "cachorros do governo", tratamentos respeitosos dos comandos autoritários, que são muitos nos quartéis, movimentações absolutistas e outras situações administrativas.

Obs.: texto autorizado pelo tenente-coronel Walter Costa. Caso o mesmo solicite, em direito a liberdade de expressão e direitos autorais, o mesmo pode ser editado ou retirado, respeitando a legislação vigente e os direitos democráticos. Antemão a Aspra Sergipe agradece a autorização do coronel para a publicação do texto.

https://www.facebook.com/major.walter.costa

Fonte: Perfil do Facebook do Tenente-Coronel Walter Costa

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Aposentadoria dos Servidores Públicos por Insalubridade

Aposentadoria dos Servidores Públicos por Insalubridade
 
A Constituição Federal de 1988 prevê, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o direito dos servidores públicos, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubridade), à aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(grifou-se)
De acordo com essa norma constitucional de eficácia limitada, o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos depende da edição de lei complementar, estabelecendo os requisitos e critérios para a concessão do benefício. A lei complementar em questão deve ser uma lei nacional, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, até o presente momento, não se tem notícia da aprovação da lei nacional que regulamente a matéria. E é a ausência da lei regulamentadora que está a inviabilizar o exercício do direito constitucional de diversos servidores públicos em todo o país à aposentadoria especial por insalubridade.

E esse tem sido o fundamento (a ausência de lei regulamentadora) adotado por diversas esferas administrativas de todo o país para indeferir requerimentos de aposentadoria por insalubridade de seus servidores.

Por esse motivo, diversos servidores públicos impetraram mandado de injunção, tendo em vista a evidente circunstância de estarem em situação de inviabilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pela ausência de norma regulamentadora.

Em diversas ocasiões, ao julgar esses mandados de injunção, o STF não só reconheceu a omissão do legislador, como também supriu a omissão, de maneira integrativa, determinando a aplicação, ao caso concreto, no que couber, do Art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social.

Na última quarta-feira (09/04/2014), o Supremo Tribunal Federal, após constatar a existência de reiteradas decisões sobre essa mesma matéria constitucional, aprovou por unanimidade a edição da Súmula Vinculante n° 33 (que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos), com o seguinte enunciado: 
SÚMULA VINCULANTE N° 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
 
Doravante, a Administração Pública não mais poderá adotar o fundamento da ausência de lei regulamentadora para apreciar os pedidos administrativos de aposentadoria por insalubridade formulados por seus servidores, tendo o dever de apreciar tais pedidos com base na Lei n° 8.213/1991 (que regular o Regime Geral de Previdência Social), em especial no seu Art. 57:
 
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Acaso a Administração Pública insista no procedimento de recusar a concessão do benefício sob o fundamento de ausência de lei regulamentadora, o servidor público poderá interpor diretamente reclamação ao STF (ante o descumprimento da Súmula Vinculante n° 33), que anulará o ato administrativo do indeferimento e determinará que outra decisão seja adotada, com a devida observância ao que expresso no enunciado da Súmula Vinculante.
 
Com a edição da Súmula Vinculante n° 33, o percurso processual para a garantia dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade será diminuído sensivelmente. A resolução permanente e definitiva do problema, contudo, somente ocorrerá quando for elaborada a lei nacional específica regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade. 
 
Maurício Gentil
 
Fonte: Portal Infonet

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Insalubridade já: Surto de tuberculose em presídio do RN contamina PM’s

A Associação dos Praças da Polícia e Bombeiros Militares do Seridó está denunciando um surto de tuberculose que vem colocando em risco a vida de militares, agentes penitenciários e detentos da Penitenciária Estadual do Seridó, o “Pereirão”, localizado no município de Caicó.

Pelos menos dois PM’s que trabalham na penitenciária foram diagnosticados com a bactéria, e um deles, precisou ser transferido as pressas para Natal, afim de fazer um tratamento mais eficaz devido a gravidade. O Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, Coronel Francisco Araújo, disse que está tomando as providências cabíveis em relação ao caso. “Já determinamos que o coronel Kleber leve sua equipe à Caicó de forma imediata para fazer uma inspeção de saúde em todos os nossos policiais, a fim de garantir a integridade e manutenção de saúde dos mesmos“, frisou Araújo.
 
Fonte: Dn Online/No QAP/Blog da Soldado Glaúcia

quinta-feira, 29 de março de 2012

Servidores dos Ceac's estão denunciando desvio de função

Eles garantem estar trabalhando como papiloscopistas na SSP

Servidores dos Centros de Atendimento ao Cidadão (Ceac’s) procuraram o Portal Infonet para denunciar o desvio de função, ou seja, oficiais administrativos estariam realizando trabalho de papiloscopista e ganhando apenas 20% de insalubridade. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (Seplag) garantiu na tarde desta quarta-feira, 28, que “todos os servidores são estatutários e tem atribuições regidas por lei”.

De acordo com os servidores que pediram para não ser identificados temendo represálias, “quem está lotado na Secretaria de Segurança Pública, ao realizarem a coleta de impressões digitais, estão realizando atividades de papiloscopistas, sem qualquer treinamento, tornando um risco para a segurança, já que há uma constante falha e imperícia na coleta das digitais. Sem contar que os papiloscopistas recebem 40% de insalubridade e esses servidores em desvio de função estão ganhando apenas 20%.

Os trabalhadores denunciam que além de estarem “recebendo quatro vezes menos, haverá cortes por parte da Seplag, na insalubridade dos servidores e alguns serão obrigados a realizar as atividades de papiloscopistas sem receber pelas mesmas”.

Eles garantem estar havendo “assédio moral e coerção por parte das chefias dos Centros de Atendimento ao Cidadão”.

Contraponto

A assessoria de Comunicação Social da Seplag garantiu que não existe desvio de função nos Ceac’s. “Todos os servidores são estatutários, tem atribuições regidas por Lei e prestam serviços de acordo com tais atribuições na condição de oficiais administrativos”.

Segundo a Seplag, a acusação de que o Estado paga ‘menos’ por que supostamente usa oficiais administrativos em função de papiloscopistas “também não resiste à análise dos fatos. Os cargos são diferentes, exigem distintas formações, e a mera coleta de digitais que é feita nos CEAC não requer formação técnica de papiloscopista”.

A Secretaria informou ainda que, quanto à insalubridade, a orientação da Seplag é a de proteger a saúde do servidor e não remunerar o risco à saúde ou segurança. “A avaliação do risco no trabalho e o conseqüente índice da periculosidade depende de análise de equipe técnica, formada com a participação de servidores qualificados para essa função. É o parecer técnico que define o índice utilizado, que varia caso a caso de acordo com a atividade laboral e as condições de trabalho. Não há pois nenhum "corte" do adicional, mas um esforço permanente de proteção da saúde do servidor”.

E sobre a existência de assédio moral e coerção, a “Secretaria promoverá imediata apuração de quaisquer supostas irregularidades denunciadas. Até o presente momento, contudo, existe apenas uma carta anônima, enviada a um veículo de comunicação, que não relata nenhum fato de assédio, nem as supostas vítimas, nem o suposto autor, nem sequer quando ou como teriam sido cometidas”.

Aldaci de Souza

Fonte: Portal Infonet

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Democracia, Demagogia ou Ditadura

Depois das denuncias de violações de Direitos Humanos dos Servidores e de Detentos, por parte da Instituição que deveria promover e fazer promover a Defesa Social - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, nas Unidades Prisionais Sergipanas, Realizada pelo SINDPEN – Sindicato dos Agentes Penitenciários...
... o DOI-CODI agora opera com força total.


Clique na imagem para ler o conteúdo da Portaria!

Agora a própria instituição quer cassar o direito de liberdade de expressão dos seus Agentes impedindo-os de externar para a sociedade a precariedade e fragilidade de nossas cadeias que há mais de quatro longos anos vem se dilapidando e sucateando.

Sistema de comunicação via rádio entre as Unidades não tem mais, mas pra que isso... Insalubridade, nada disso! Faz gosto a higiene; qualificação para servidores... é supérfluo; lençol para detendo... a família leva; capa de chuva... tão querendo muito; viatura... quantos gastos desnecessários... temos que economizar, ajudar o Estado; falta de água... aqui mesmo não; celas sem portas... já passou quatro anos pode passar mais quatro; porque somos obrigados a respirar a fumaça de fumos e entorpecentes, e olha que temos leis contra o tabagismo no âmbito das instituições públicas. Leis? Que leis ? Existem leis para a sejuc ? Existe ! A que eles fazem ! Afinal, o mundo é outro, a Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Lei de Execução Penal, Constituição Estadual, Estatuto do Servidor Público, Lei da Tortura, Lei do Assédio Moral, etc, etc, etc, UFA! nada valem para os Faraós, pois as semi-divindades legislam em causa própria ou de suas brilhantes mentes. Sim, somos o melhor e não o terceiro, mas na política da tirania e da mordaça.

Pois é ... enquanto isso o entra e sai de detentos da cadeia sem os critérios estabelecidos na Lei do mundo utópico, para a sociedade custa a morte de um perito criminal; de um familiar de um agente penitenciário, que mudou de profissão; de um policial militar, na morte do filho de um policial civil, de um escrivão e de seu amigo, seu primo, seu irmão, seu pai, seu tio, sua mãe, seu vizinho e de você mais tarde.

Acordaaaaa Sociedade!!!

“Enquanto os homens
Exercem seus podres poderes

Morrer e matar de fome

De raiva e de sede

São tantas vezes

Gestos naturais.

Eu quero aproximar

O meu cantar vagabundo

Daqueles que velam

Pela alegria do mundo

Indo mais fundo

Tins e bens e tais!”


(Podres poderes, Caetano Veloso)


A quem você paga para garantir que seu Direito Social não seja Violado... está te traindo !

vejam...

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 16.12.2010

Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, resolvem:

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO DE TARSO VANNUCHI

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República

LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO

Ministro de Estado da Justiça

Para ler o conteúdo da Portaria clique no seguinte link: http://asprase.blogspot.com/2010/12/ministerio-da-justica-reconhece.html
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VIOLA OU NÃO VIOLA ?

A Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu a violência como: “O uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande probabilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação”.*

*Organização Mundial de Saúde (OMS). Relatório Mundial sobre Violência e Saúde. Organização Mundial de Saúde 2002, n. 1, p. 1-42.

“Todo homem – e toda mulher! – tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.”

Independentemente do sexo, da cor, da idade, do credo, do país, do grau de escolaridade ou até de grande cidadania, santos ou criminosos, nenéns ou vovozinhos, sendo gente – apenas gente, todo homem e toda mulher são pessoas.

E devem ser reconhecidos como tais na vida de casa e da rua, na família e na sociedade, no trabalho e no lazer, na política e na religião. Também nos canaviais e nas carvoarias. Também nas penitenciárias e sob os viadutos. Diante dos olhos dos transeuntes e ante as câmeras de televisão. Em todos os lugares, pois, deste redondo planeta azul que é a Terra.

(...) – Não é um cara; é uma pessoa. Não é uma vagabunda; é uma pessoa. Não é um estrangeiro; é uma pessoa; não é um mendigo (para brincar de fogo com ele!); é uma pessoa. (Uma pessoa, senhora juíza!)

(CASALDÁLIGA, 2002, p. 85)

Fonte: Blog da Assipes (http://assipes.blogspot.com/)

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Para saber mais:

Sindpen denuncia caos em alguns presídios de Sergipe - http://asprase.blogspot.com/2011/02/sindpen-denuncia-caos-em-alguns.html



Humans Rights Watch critica Polícia e Prisões brasileiras - http://asprase.blogspot.com/2011/01/human-rights-watch-critica-policia-e.html

Anistia critica "politicagem" em debate sobre segurança pública no Brasil - http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/05/070523_anistiabrasil2007pu.shtml

Discurso do Brasil não condiz com realidade interna, diz Anistia - http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2008/05/080527_anistiarelatoriobrasil2_mp.shtml

A fogueira das vaidades na Segurança Pública - http://asprase.blogspot.com/2011/02/fogueira-das-vaidades-na-seguranca.html


Direito a livre expressão está sob ameaça na Polícia Militar de Minas - http://asprase.blogspot.com/2011/02/direito-livre-expressao-esta-sob-ameaca.html

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Passagem para a inatividade especial aos 20 ou 25 anos de serviço?

Em 2007 servidores da área da saúde conseguiram através do Mandado de Injunção nº 721/-7/DF no Supremo Tribunal Federal o direito à aposentadoria especial por trabalharem em atividade insalubre. Nesta sentença ficou decidido que os funcionários públicos tem direito à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, sendo que, até a edição de Lei Complementar regulando o citado § 4º, as aposentadorias devem se dar nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (Lei da Previdência Social).

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 57 caput e § 1º que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário.

Diante disso a Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – ADPESP, ingressou com o Mandado de Injunção nº 755-1/DF junto à Suprema Corte e obteve decisão no mesmo sentido em 2009. No caso de policiais, segundo as regras do INSS, a aposentadoria especial pode se dar com 20 anos de serviços prestados.

Diversas associações de diversas carreiras (Polícia Rodoviária Federal, Associação dos Investigadores do Estado de São Paulo) já ingressaram com seus Mandados de Injunção Coletivos, tendo muitas delas já obtido sucesso (MI 788/DF, MI 795/DF, MI 796/DF, MI 797/DF, MI 808/DF, MI 809/DF, MI 815/DF, MI 825/DF, MI 828/DF), sendo que até o momento não temos conhecimento de qualquer de nossas entidades representativas que tenha ingressado com o mesmo tipo de ação.

Atualmente os Policiais Militares que tiverem interesse em se beneficiar das decisões deve procurar individualmente um advogado para ingressar com uma ação individual (mandado de segurança), sendo que já existem diversos advogados ingressando com tal ação.

Ocorre que, diante de tais decisões e cedendo a pressões dos Governadores de Estado o Governo Federal, por meio da Casa Civil, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 554/10, regulamentando o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, afim de evitar o benefício deste direito da forma como entendida pelo Supremo Tribunal.

Pelo PLC nº 554/10 terão direito à aposentadoria especial de que trata o inciso II do § 4º do artigo 40 da CF/88 os policiais (civis, militares e guardas de presídio) que contarem cumulativamente com 25 anos de efetivo exercício em atividade policial, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, se homem, e 50 anos, se mulher.

É evidente que tal PLC além de não melhorar a situação em que se encontram os Policiais Militares e Bombeiros, piora muito ao estabelecer um critério de idade atualmente inexistente. É neste momento em que temos a possibilidade de obter um benefício que pode melhorar nossa passagem para a inatividade ou temos o claro risco de sermos mais uma vez prejudicados em nosso direito que precisamos nos unir para evitar um grave prejuízo que estamos em vias de sofrer, como tantos outros que já sofremos por falta de representatividade.

Fonte: Blog da Renata

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Para saber mais:


http://asprase.blogspot.com/2010/07/aprovada-lei-complementar-401-que.html - Aprovada a Lei Complementar 401 que autoriza aposentadoria com 20 anos de serviço na PM de Mato Grosso

http://asprase.blogspot.com/2010/07/em-analise-na-camara-aposentadoria.html -
Em análise na Câmara, aposentadoria especial de servidor é antecipada pelo governo

http://asprase.blogspot.com/2010/03/geovani-borges-defende-projeto-que.html - Geovani Borges defende projeto que trata da aposentadoria de servidores policiais

http://asprase.blogspot.com/2009/11/comissao-de-trabalho-aprova-nova-regra.html - Comissão de trabalho aprova nova regra para aposentadoria de PMs e bombeiros do Distrito Federal

terça-feira, 10 de agosto de 2010

CLT poderá garantir benefícios a trabalhadores expostos ao sol

Quem trabalha a céu aberto, exposto aos efeitos nocivos dos raios solares, poderá ter limitação na carga de trabalho, desfrutar de intervalos para descanso e receber remuneração extra. Esses benefícios serão introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) caso seja aprovado projeto de lei (PLS 552/09) da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). A proposta está pronta para ser votada, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Se a CLT passar a regular as atividades a céu aberto, sob o sol, a jornada de trabalho nessas circunstâncias será limitada a seis horas diárias ou 36 horas semanais. A empresa também será obrigada a conceder, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, intervalo de dez minutos para repouso, não incluído no expediente do trabalhador.

O PLS 552/09 classifica o trabalho exercido nessas condições como penoso, situação que garantiria ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, descontando-se as incorporações resultantes de gratificações e prêmios. Abre ainda a possibilidade de o trabalhador optar por receber o adicional de insalubridade que eventualmente lhe seja devido. O direito a qualquer dos benefícios cessa, entretanto, com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Fator de risco

Serys buscou dados da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) sobre câncer de pele para justificar a proteção adicional aos trabalhadores expostos ao sol. Estatísticas do Programa Nacional de Controle do Câncer de Pele (PNCCP) revelaram que, em 2002, 69,2% das vítimas da doença apresentavam como fator de risco "exposição ao sol sem proteção".

"Não importa que a comunidade médica seja uníssona quanto ao fato de a exposição ao sol acarretar inúmeros prejuízos à saúde do trabalhador, incluindo a grande incidência de neoplasia maligna. Se não está na lei, não está no mundo", lamentou Serys na justificação do projeto, que aponta ainda a tendência da Justiça de negar adicional de insalubridade nesses casos, por não estarem previstos na legislação trabalhista.

A mesma preocupação foi demonstrada pela relatora, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que ressaltou no parecer pela aprovação do PLS 552/09: "Deve a legislação cuidar desses trabalhadores que, se não podem evitar a exposição ao sol para executar as tarefas que lhe cabem, merecem, ao menos, receber alguma compensação pelo risco a que se submetem".

A proposta chegou a constar da pauta da CAS no esforço concentrado de votações da semana passada, mas teve sua análise adiada por pedido de vista do senador Regis Fichtner (PMDB-RJ).

Fonte: Agência Senado de Notícias

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Agentes penitenciários de São Paulo lutam por adicional de insalubridade e esclarecem falsa informação

Conforme o Sindicatos dos Agentes de Segurança Penitenciária de São Paulo (Sindasp) publicou em matéria recente, a entidade mantém o entendimento de que o governo estadual deve pagar o Adicional de Insalubridade com base na Lei 432/85, ou seja, 40% sobre dois salários mínimos, até que nova norma seja promulgada e sancionada para efetivação do futuro cálculo.

Portanto, o governo não poderia congelar (mas congelou) o Adicional de Insalubridade até que se estabeleça novo índice de reajuste.

Isto posto, continuamos provocando o judiciário para que determine que o governo respeite a Lei 432/85, ainda em vigor, até que seja revogada por outra lei.

De acordo com o presidente do Sindasp-SP, Cícero Sarnei dos Santos, todos os associados podem ficar tranquilos em continuar propondo a ação de descongelamento, se assim quiserem, pois as chances de vitória são boas. No entanto, adverte que qualquer outra vertente divergente deste entendimento não pode merecer crédito, visto que essa é a única possibilidade salutar que temos, juridicamente.

(As notícias veiculadas em alguns sites institucionais e e-mails não condizem com a reportagem publicada pelo site do Sindasp-SP).

LEIA ABAIXO A REPORTAGEM PUBLICADA NO SITE DO SINDASP, EM 23/02/2010

Jurídico do Sindasp prevê ação de descongelamento do Adicional de Insalubridade

Carlos Vitolo
Assessor de imprensa do Sindasp-SP

De acordo com a Súmula Vinculante nº 4, do STF (Supremo Tribunal Federal), o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem ao servidor público.

O STF ao julgar o recurso extraordinário nº 565.714, o qual foi negado provimento, mantendo-se a base de cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, declarou que a parte final do artigo 3º e seu parágrafo 1º, da LC paulista 432/85, não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois tal dispositivo carece de constitucionalidade.

Decidindo dessa forma, a Corte Suprema adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a norma não obstante ter sido declarada inconstitucional, continua a produzir efeitos, face a impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para regular a matéria dita inconstitucional.

Tal técnica consiste na declaração de inconstitucionalidade da norma sem que seja declarada a sua nulidade, estagnando a situação jurídica existente até o pronunciamento do legislador. Entende-se assim, que enquanto não for editada nova Lei Complementar, vige a Lei Antiga, no caso, a LC 432/85 e conseqüente aplicação do salário mínimo ainda como indexador do adicional de insalubridade.

Nesses termos e comungando com entendimento também nesse sentido do Departamento Jurídico do SINDCOP, o Departamento Jurídico do Sindasp-SP (Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de São Paulo), através do advogado Jelimar Salvador, ressalta que existe a possibilidade de se ingressar com uma ação para descongelar o pagamento e fazer com que o mesmo seja atualizado de acordo com o salário mínimo, bem como, reaver a as diferenças não pagas em janeiro.

Segundo o advogado, uma ação judicial deverá garantir a regularidade do pagamento sempre atualizado desde janeiro último até o momento em que a alteração legislativa ocorrer. Salvador lembra aos associados que o Departamento Jurídico do Sindasp-SP já está à disposição para mover a ação judicial visando o descongelamento do Adicional.

Os interessados em ingressar com a ação deverão entrar em contato com Jurídico e apresentar os seguintes documentos: Procuração, declaração de pobreza, cópias do RG e CPF, dois holerites (um do ano passado e outro deste ano), além de autorização para débito em conta caso não seja concedida a justiça gratuita. Não sócios devem tratar diretamente com o advogado. Mais informações, (18) 3222-1661 ou juridico@sindasp.org.br

Sindasp

Fonte: Blog do Lomeu

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