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sexta-feira, 3 de março de 2017

Soldado Isaías: "Força Nacional enxugando gelo em Sergipe"


Após as orquestradas ações de luta da categoria militar sergipana que desencadearam pequenos avanços para a sua base de servidores, onde este governo desvirtuou demasiadamente as principais reivindicações da classe, a exemplo das correções inflacionárias não repassadas nos últimos anos, dos irrisórios valores salariais da base na conversão do subsídio (a serem pagos num futuro tão distante), a alteração no Plano de Carreira com suas limitações percentuais, o esdrúxulo valor de 8 reais para o almoço dos PM’s, sintetizam a desmotivação por que passam os soldados, cabos, sargentos e subtenentes PM’s e BM’s sergipanos.

Haveria absurdo em relacionar os altos índices da violência sergipana com o caput desse humilde artigo? Seria pretensão conectar a insatisfação dos homens e mulheres que estão na linha de frente, dentro de viaturas, com o crescimento absurdo da criminalidade?

Inocência ou incoerência será de quem desatrelar tais fatos, falo pela vivência diária no cumprimento do policiamento ostensivo, pela convivência constante com os companheiros de luta e labuta, na condição de ator desse filme de terror vivido por todos os servidores da base das casernas, por ser ouvidos de muitos irmãos na condição de representante da Associação dos Praças, prerrogam-me afirmar que existe conexão do desestímulo profissional com o interminável crescimento da violência sergipana.

Entra em cena no teatro da segurança pública sergipana a Força Nacional, alheia às demandas dos irmãos sergipanos, mais por cumprimento e encenação política do que mesmo por garantias efetivas na diminuição da violência.

Isso mesmo, por que há de se convir que possa até existir efetividade nas ações policiais desenvolvidas pelos co-irmãos da Força Nacional, porém essa (pseudo) efetividade terá seu efeito momentâneo tão logo o avião destes deixem o solo Serigy, e por cá fiquem os desestimulados praças velhos, sentados em promessas de melhorias para suas famílias num futuro tão distante.

O governo sergipano precisa retomar o diálogo franco com a categoria, de forma espontânea, para depois não posar de bom moço, quando tiver de garantir direitos mediante intervenção judicial, a exemplo do mandado de injunção para garantir nosso direito das correções inflacionárias devidas (Parabéns a AMESE).

A categoria precisa se arranjar, reestruturar-se, para então retomar a luta pelas velhas reivindicações. Não tem como não ver diárias mirabolantes pagas à FN enquanto continuamos almoçando com migalhas!

Por Isaías Silva – Soldado da PMSE – Diretor Regional da ASPRA

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Ministra nega reclamação sobre greve de militares realizada no DF em 2014

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 17915, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) sobre a greve deflagrada por policiais militares do DF no início de 2014. A ministra entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça local, que encaminhou o assunto para a primeira instância, não violou entendimento da Suprema Corte.

Entre janeiro e fevereiro de 2014, decisões individuais de desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinaram o fim do movimento grevista conhecido como Operação Tartaruga, sob pena de multa diária de R$ 100 mil às entidades representativas da categoria. Em abril, a decisão foi revisada pela Primeira Câmara Cível do TJDFT, que declinou da competência para julgar o caso.

O colegiado determinou a remessa dos autos a uma das varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, o que motivou a reclamação apresentada ao STF. De acordo com o MPDFT, o tribunal local contrariou entendimento do STF firmado no julgamento dos mandados de injunção (MI) 708 e 670. Na ocasião, o Supremo fixou, de forma vinculante, a competência de tribunais para julgar direito de greve de servidores públicos.

Ao decidir a reclamação, a ministra Cármen Lúcia indicou que o caso específico não trata de direito a greve de servidores públicos, mas sim de vedação a greve de militares imposta pela Constituição Federal (artigo 142, parágrafo 3, inciso IV, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º).

“O militar, portanto, não apresenta condição jurídica de servidor cujo direito esteja inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente assegurado, não tendo sido beneficiado pelas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670 e 708”, apontou a ministra.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 10 de agosto de 2014

Aposentadoria Especial: Ministério do Planejamento altera regras para aposentadoria especial

Atendendo a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que em abril deste ano editou a Súmula Vinculante nº 33, o Ministério do Planejamento enviou orientação aos órgãos do sistema de pessoal civil da administração pública federal para dispensar ordem judicial para análise dos pedidos de aposentadoria especial de servidores públicos federais. 

Até o momento, os servidores públicos e os sindicatos precisavam entrar com Mandados de Injunção na Justiça para garantir a análise do processo de aposentadoria especial, benefício concedido a quem tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 

Mas a dispensa de ordem judicial não significa a aprovação imediata do benefício. Uma orientação normativa publicada no Diário Oficial da União (DOU) estabelece as regras para a análise dos pedidos e a concessão do benefício. 

Fonte: Imprensa COBRAPOL com informações da Agência Brasil

segunda-feira, 26 de maio de 2014

STF reafirma competência para julgar Mandado de Injunção sobre aposentadoria especial de servidores


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. 

O Estado de Sergipe, autor do recurso, questionou acórdão do Tribunal de Justiça sergipano (TJ-SE) que conheceu de mandado de injunção impetrado contra o governador e concedeu parcialmente a ordem, por entender configurada a mora legislativa do estado-membro quanto à disciplina da aposentadoria especial de servidor público. No RE, apontava-se violação ao artigo 24, inciso XII, e ao artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo.

Competência

De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor público, “destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal”. Conforme o ministro, o Supremo já assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da República.

“Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência”, salientou o ministro.

Por fim, o relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com previsão no inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, “sequer será necessária a impetração de mandado de injunção”, pois o Supremo, na sessão plenária do dia 9 de abril de 2014, aprovou a Súmula Vinculante (SV) 33, segundo a qual “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”. 

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para extinguir o mandado de injunção, em razão da ilegitimidade passiva do governador de Sergipe, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Aposentadoria dos Servidores Públicos por Insalubridade

Aposentadoria dos Servidores Públicos por Insalubridade
 
A Constituição Federal de 1988 prevê, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o direito dos servidores públicos, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubridade), à aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(grifou-se)
De acordo com essa norma constitucional de eficácia limitada, o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos depende da edição de lei complementar, estabelecendo os requisitos e critérios para a concessão do benefício. A lei complementar em questão deve ser uma lei nacional, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, até o presente momento, não se tem notícia da aprovação da lei nacional que regulamente a matéria. E é a ausência da lei regulamentadora que está a inviabilizar o exercício do direito constitucional de diversos servidores públicos em todo o país à aposentadoria especial por insalubridade.

E esse tem sido o fundamento (a ausência de lei regulamentadora) adotado por diversas esferas administrativas de todo o país para indeferir requerimentos de aposentadoria por insalubridade de seus servidores.

Por esse motivo, diversos servidores públicos impetraram mandado de injunção, tendo em vista a evidente circunstância de estarem em situação de inviabilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pela ausência de norma regulamentadora.

Em diversas ocasiões, ao julgar esses mandados de injunção, o STF não só reconheceu a omissão do legislador, como também supriu a omissão, de maneira integrativa, determinando a aplicação, ao caso concreto, no que couber, do Art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social.

Na última quarta-feira (09/04/2014), o Supremo Tribunal Federal, após constatar a existência de reiteradas decisões sobre essa mesma matéria constitucional, aprovou por unanimidade a edição da Súmula Vinculante n° 33 (que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos), com o seguinte enunciado: 
SÚMULA VINCULANTE N° 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
 
Doravante, a Administração Pública não mais poderá adotar o fundamento da ausência de lei regulamentadora para apreciar os pedidos administrativos de aposentadoria por insalubridade formulados por seus servidores, tendo o dever de apreciar tais pedidos com base na Lei n° 8.213/1991 (que regular o Regime Geral de Previdência Social), em especial no seu Art. 57:
 
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Acaso a Administração Pública insista no procedimento de recusar a concessão do benefício sob o fundamento de ausência de lei regulamentadora, o servidor público poderá interpor diretamente reclamação ao STF (ante o descumprimento da Súmula Vinculante n° 33), que anulará o ato administrativo do indeferimento e determinará que outra decisão seja adotada, com a devida observância ao que expresso no enunciado da Súmula Vinculante.
 
Com a edição da Súmula Vinculante n° 33, o percurso processual para a garantia dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade será diminuído sensivelmente. A resolução permanente e definitiva do problema, contudo, somente ocorrerá quando for elaborada a lei nacional específica regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade. 
 
Maurício Gentil
 
Fonte: Portal Infonet

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Servidores Federais têm direito à aposentadoria especial

A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF)
 
Os servidores públicos federais, que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física deles, passam a ter direito à aposentadoria especial, concedida após 15, 20 ou 25 anos de trabalho. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros da Suprema Corte aprovaram a Proposta de Súmula Vinculante 45 (PSV), assegurando aos funcionários públicos federais o mesmo direito dos trabalhadores da iniciativa privada.

“Enfim, o STF reconheceu que os trabalhadores, independentemente de serem celetistas ou públicos, não podem receber tratamento diferenciado quando desempenham as mesmas funções. Os riscos a que estão expostos são os mesmos e nada mais justo que tenham o direito à aposentadoria especial, prevista na CLT”, afirma Edival Góes, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil em Sergipe (CTB/SE).
 
Edival, que também é diretor Nacional da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), ressalta que a inexistência de uma lei regulamentando a questão obrigava os servidores públicos federais a ingressarem com ações judiciais individuais para ter direito à aposentadoria especial, apesar de o direito estar previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
 
“Agora, até que seja regulamentado esse artigo, os servidores terão direito a esse tipo de aposentadoria”, argumenta. Um levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki comprova que, entre 2005 e 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção, pedindo a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes.

Dessas, 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos. Na maioria desses processos, as decisões do STF foram semelhantes, assegurando o direito aos servidores públicos federais. Até a Procuradoria Geral da República (PGR) defendeu a aprovação da Súmula 45.

Fonte: Ascom CTB/SE/Portal Infonet

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Aprovada súmula viculante sobre aposentadoria especial de servidor público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
 

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Aspra impetra ação judicial pedindo o reajuste salarial de 2013

Associação dos Praças ingressou com Mandado de Injunção pedindo a concessão do reajuste salarial de 2013 e indenização por perdas e danos em favor dos seus associados

Sargento Araújo se diz confiante no resultado de ação judicial (Foto: Arquivo Aspra)

A Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Sergipe - Aspra/SE, recorreu à Justiça em busca do reajuste salarial referente ao ano de 2013, que não foi concedido pelo Governo do Estado. Através de um Mandado de Injunção (MI) a Aspra tenta garantir o direito dos seus associados e por consequência dos demais servidores militares.

De acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, os governos devem conceder aos servidores públicos revisão salarial anualmente, o que não ocorreu em 2013 com os servidores do Estado de Sergipe, entre os quais os policiais e bombeiros militares.

No MI impetrado pela Aspra Sergipe a entidade pede à Justiça que não apenas determine ao governador de Sergipe que envie o projeto de revisão salarial, como também pede que seja concedida aos representados da Aspra indenização por perdas e danos, uma vez que desde o mês de março de 2013, após completar-se um ano desde o último reajuste salarial, os servidores acumulam prejuízos em sua remuneração devido à falta da reposição do seu poder aquisitivo.

De acordo com o presidente da Aspra Sergipe, sargento Anderson Araújo, esta ação já estava pronta desde outubro de 2013, porém, seguindo orientação de sua Assessoria Jurídica, a associação decidiu esperar o fim do exercício 2013 para então impetrar o Mandado.

Apesar de ações anteriores e semelhantes impetradas por outras entidades não terem obtido sucesso, o presidente da Aspra espera que a ação movida pela entidade obtenha uma resposta diferente do Judiciário. "Estamos confiantes que esta ação pode ser bem sucedida. Os argumentos apontados para desprover outras ações já impetradas não poderão ser utilizados em nosso caso, isto porque em nossa ação estamos representando os nossos associados, o que temos legitimidade para fazer. Além disso, o ano de 2013 já se encerrou, não havendo mais dúvidas sobre a omissão do governo do Estado quanto ao mandamento constitucional previsto no art. 37, X. Agora nos resta confiar na Justiça e aguardar sua manifestação", finalizou o sargento Araújo.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

TJ/SE diz que não há omissão do Governo do Estado sobre a revisão salarial

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em sessão realizada nesta quarta-feira (16), denegou, por unanimidade, o Mandado de Injunção (MI) nº 0007/2013, impetrado pela Associação dos Procuradores do Estado de Sergipe (APESE), que visava suprir lacuna decorrente de suposta omissão do Governador do Estado de Sergipe, em não propor a edição de lei com o objetivo de recompor as perdas inflacionárias anuais dos subsídios dos Procuradores do Estado de Sergipe e demais servidores do Estado de Sergipe.

Inicialmente, o relator do MI, Des. José dos Anjos, acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado, rejeitou as preliminares de ilegitimidade da APESE e da utilização da Injunção como sucedâneo de ação de cobrança. A preliminar de ilegitimidade subsidiária de extensão do MI para os demais servidores foi acolhida à unamidade. “A extensão da ordem pleiteada a todos os servidores do Estado de Sergipe transborda a representação permitida pela Lei e jurisprudência, o que reclama o decote do mencionado pedido de extensão dos efeitos da decisão para outras categorias”, explicou o magistrado.

Antes de adentrar ao mérito do MI, o relator afirmou que não poderia deixar passar despercebida outra questão premilinar – Ausência de Interesse de Agir na modalidade necessidade -, que por ser de interesse público, a analisaria de ofício. “Apesar da APESE ter aforado o mandamus alegando que o Governador do Estado de Sergipe se omitiu em promover a revisão geral anual da remuneração dos Procuradores do Estado de Sergipe, há que se notar que as Leis Complementares 142/2007, 156/2008, 165/2009, 188/2010, 199/2011, 223/2012 tratam exatamente do tema objeto da impetração”.

De acordo com o Des. José dos Anjos, com a constatação da existência das referidas leis, não há que se falar em omissão legislativa no tocante ao tema ventilado no MI, o que configura a ausência do interesse de agir, na modalidade necessidade. “Tendo em conta a existência de normas reguladoras do direito vindicado nestes autos, pelo que tenho como descaracterizada a omissão legislativa justificadora da impetração”, concluiu.

Fonte: Faxaju/Ascom TJSE

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Aspra acionará a Justiça para cobrar reajuste linear

Sargento Araújo: "Vamos à Justiça para que o governo cumpra a Constituição e conceda o reajuste linear". Foto: Arquivo Aspra

A Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Sergipe (Aspra Sergipe) irá acionar a Justiça através de Mandado de Injunção com o objetivo de fazer com que o governo do Estado conceda o reajuste linear, até aqui negado pelo governo aos servidores públicos estaduais. A informação foi passada pelo presidente da Aspra Sergipe, sargento Anderson Araújo, que solicitou da Assessoria Jurídica a confecção da ação judicial.

Segundo o sargento Araújo, a peça já está pronta e já foi disponibilizada pela Assessoria Jurídica para ser analisada pela Diretoria Executiva, faltando apenas alguns detalhes para que a ação possa ser impetrada. "Estamos seguindo o exemplo da Associação dos Procuradores do Estado e da Assomise, que também já acionaram a Justiça, pois entendemos que ainda que todas essas ações desemboquem em um mesmo lugar, acreditamos que quanto mais pedidos houver, maior será a pressão para que o governo cumpra a sua obrigação legal", disse o sargento.

O presidente da Aspra lamentou a posição adotada pelo governo de Sergipe até agora. Para Araújo já é praxe os governos utilizarem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como argumento para não conceder reajustes ou para concedê-los com percentuais baixos. "Louvamos a atitude do governo de querer cumprir a lei, porém lembramos que a maior lei do nosso país é a nossa Constituição Federal, portanto esta é a primeira lei que deve ser cumprida e é isso que esperamos que o governo faça", argumentou o sargento Araújo.

O argumento do sargento encontra respaldo na Constituição Federal de 88, que reza em seu art. 37, inciso X, o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Para o presidente da Aspra, a Constituição Federal é clara e não deixa dúvidas sobre o que o governo deve fazer. Quanto à LRF, utilizada pelo governo para justificar a não concessão do reajuste, Araújo disse que acredita que o governo poderia pensar em reduzir gastos com secretarias, cargos comissionados e outras despesas que não sejam tão essenciais, e com isso criar condições para reajustar os salários dos servidores, responsáveis por garantir o funcionamento da máquina administrativa do Estado.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

"Constituição Cidadã?" STF mantém decisão de Tribunal Regional sobre carga horário de PMs em estado vizinho


O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, manteve a decisão do desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual julgou um pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste do Estado, relacionado à carga horária de trabalho.

A entidade argumentava, inicialmente, através do Mandado de Injunção nº 2011003184-1, existir uma suposta omissão constitucional, no tocante à limitação da jornada de trabalho dos policiais militares. Segundo a associação, a falta de cumprimento atingiria os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

De acordo com a entidade, caberia uma analogia com o artigo 19 da Lei complementar estadual nº 122/94, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, a qual estabelece o limite de 40 horas semanais de trabalho para o ocupante de cargo efetivo.

A entidade alegou que os PM's estariam com carga horária “rotineira e exaustiva” de 240 horas mensais. No entanto, o pleito foi negado, à unanimidade no TJRN, sob a relatoria do desembargador Cláudio Santos, o que levou a Associação a mover o Recurso Extraordinário 725.180, junto ao STF.

No Supremo, prevaleceu a decisão da Corte Potiguar, que destacou que a legislação da Carta Magna, ao estender os direitos sociais aos militares, previstos no Artigo 7º para os trabalhadores urbanos e rurais, não incluiu os incisos XIII e XVI, relacionados a duração do trabalho superior a oito horas. “Embora seja possível que legislação infraconstitucional disponha sobre vantagem ou garantia não vedada ou não disciplinada pela Constituição Federal, não há, no caso, disposição legal que conceda a garantia aos servidores militares”, relata o ministro Gilmar Mendes.

TJRN

Fonte: Paraíba em QAP

quinta-feira, 3 de março de 2011

Hora extra: Inconstitucionalidade de dispositivo não impede governo de definir carga horária e remunerar horas extras dos militares

Sargento Araújo diz que declaração de inconstitucionalidade pelo TJSE não impede garantia do direito por outras vias 

O Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) julgou improcedente em sessão realizada ontem, 02, o Mandado de Injunção nº 002/2009, impetrado pela Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe, solicitando a regulamentação do artigo 35, inciso VI, da Constituição Estadual, que prevê para os servidores militares o direito à remuneração pelas horas extras de serviço.

Em seu parecer, o relator Des. Cezário Siqueira Neto votou pela denegação da ordem, afirmando que o dispositivo em questão era inconstitucional, posto que a Emenda Constitucional nº 33/2004, originada a partir do Projeto de Emenda nº 02/2004, de autoria dos deputados estaduais Antônio dos Santos e Angélica Guimarães, que garantiu aos militares o direito à remuneração por horas extras e ao "auxílio-creche", tratava de matéria de competência do Chefe do Executivo, e não poderia ter sido inserida na Constituição Estadual por meio de Emenda Constitucional apresentada por parlamentares.

Para a Procuradoria de Justiça, o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 35, VI, da Constituição Estadual, implica na extirpação do dispositivo do mundo jurídico, ou seja, uma vez declarado inconstitucional é como se esse dispositivo não existisse, portanto, não há direito a ser reclamado nem matéria a ser regulamentada.

Iniciativa do Executivo

O parecer do Des. Cezário Neto deixa claro que o dispositivo só foi considerado inconstitucional porque a forma como foi incluído na Constituição Estadual não obedeceu a regra constitucional. "Pelo princípio da simetria, as matérias privativas do Presidente da República são de observância obrigatória pelos Estados, ao tratarem de idênticos assuntos no âmbito das respectivas Constituições Estaduais, portanto, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre os servidores públicos e seu regime jurídico", destacou o desembargador.

A alegação do desembargador encontra respaldo na própria Constituição Estadual, que dispõe em seu art. 34, § 12 que: "Os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso a carreira, estabilidade, jornada de trabalho, readmissão, limites de idade e as condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em lei própria de iniciativa do Governador do Estado". Tal norma segue o princípio da simetria constitucional e atende a disposições da Constituição Federal, conforme se vê no art. 42, § 1º, combinado com o art. 142, § 3º, inciso X, que versam sobre os servidores militares.

Para o presidente da ASPRASE, sargento Anderson Araújo, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TJSE dificulta mas não inviabiliza o direito dos militares à hora extra. "Infere-se do parecer do Des. Cezário Neto que, havendo vontade política e interesse do Executivo Estadual, ainda que declarada a inconstitucionalidade do art. 35, inciso VI, da Constituição Estadual, os direitos previstos neste dispositivo podem ser garantidos aos servidores policiais e bombeiros militares, bastando para isso que o Governo do Estado apresente, por iniciativa própria, projeto de lei estabelecendo a carga horária dos servidores militares e o consequente direito à remuneração por horas extras trabalhadas, ficando assim resolvida a questão", declarou o sargento.

Guerra

Ainda sobre carga horária, a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Pleno do TJSE e principalmente sua motivação, nos faz lembrar a "guerra" que vem sendo travada na Assembleia Legislativa de Sergipe (AL) entre os deputados capitão Samuel (PSL) e Gilmar Carvalho (PR) pela "paternidade" da definição da carga horária dos militares.

O deputado capitão Samuel, eleito com o apoio dos policiais e bombeiros militares, apresentou na AL indicação propondo ao Governo do Estado a definição da carga horária dos servidores militares de Sergipe. Por outro lado, o deputado Gilmar Carvalho também apresentou um projeto de lei com o mesmo objetivo. O fato é que, considerando que a definição da jornada de trabalho e a remuneração dos militares são matérias que dependem de iniciativa do Executivo, sob pena de inconstitucionalidade, não cabe por parte dos deputados a apresentação de projeto de lei, mas sim de indicação, como fez o capitão Samuel.

De toda forma, o embate travado pelos dois parlamentares torna-se positivo para a categoria, uma vez que coloca em evidência uma matéria de grande interesse e que necessita de definições. É preciso no entanto que a categoria seja ouvida, para que não seja vítima de projetos não discutidos com a classe e que ao invés de beneficiar, tragam prejuízos a todos. A definição da carga horária dos militares é um assunto que carece de discussões dada a amplitude da matéria, a fim de que se formem consensos que permitam satisfazer as necessidades da classe e da própria sociedade, que clama por uma segurança pública de melhor qualidade.

Com informações do site NE Notícias

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

STF reconhece direito de policiais militares se aposentarem com 25 anos de serviço

Todos os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.

De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental.

Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.

Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.

Antônio Carlos dos Santos é Bacharel em Comunicação Social, Especialista em Violência, Criminalidade e Políticas Públicas pela UFS e acadêmico de Direito. Contato: antoniocarlos@universopolitico.com

Metade da PM de São Paulo já pode se aposentar pelo regime especial

Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça (TJ) paulista está fazendo dezenas de policiais militares procurarem seus comandantes anunciando que irão passar para a reserva. Isso porque um mandado de injunção (texto que disciplina um assunto quando não há lei sobre o tema) concedeu ao sargento Eliseu Pessoa da Silva, do batalhão de Ferraz de Vasconcelos, na Grande São Paulo, o direito à aposentadoria especial, com salário integral, após 25 anos de serviço.

A medida, segundo apurou o DIÁRIO, afeta cerca de 50 mil policiais paulistas - metade do efetivo total da corporação do estado. Atualmente, pela lei militar de 1970, os PMs do estado só podem se aposentar após 30 anos de farda. Após esta decisão, o cabo Daniel Coutinho, que serve em Campinas, também obteve o direito, segundo a advogada que os defendeu, Josiê Souza. "Eu percebi que a aposentadoria especial por riscos era um direito dos PMs. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado favorável em outros casos, como de policiais civis e de uma enfermeira", diz Josiê.

A briga judicial existe devido à falta de uma lei específica que discipline a aposentadoria especial dos servidores públicos. A Constituição de 1988 prevê o direito aos trabalhadores que atuam em situações de risco à saúde e exposição a produtos químicos, mas determinou que uma lei complementar fixasse as regras do benefício. Tal lei, porém, ainda não foi elaborada pelo governo federal.

"O policial militar ou civil, em razão da periculosidade do trabalho, já recebe adicional por portar arma e estar exposto ao risco de morte. Mas, diante da inércia da regulamentação sobre o direito exposto na Constituição, o STF decidiu que a aposentadoria especial fosse aplicada também aos PMs", diz Marta Gueller, advogada especializada em previdência.

"No estado, a decisão diz que a aposentadoria deve ser requerida administrativamente e, se negada, a autoridade está passível de prisão por descumprir ordem judicial", acrescenta a advogada. A decisão vale para todos que já completaram 25 anos de serviço e quiserem se aposentar. O DIÁRIO apurou que, na PM, isso equivale a cerca de 50 mil policiais - metade do efetivo total da corporação.

Segundo o coronel Ernesto de Jesus Herrera, diretor financeiro da PM, o departamento de pessoal está negando todos os pedidos de aposentadoria especial. "A lei estadual 260 determina 30 anos para a inatividade do PM. Por ser militar, as regras são diferentes dos civis. Os policiais agora estão protocolando requerimentos nos batalhões, exigindo este direito", afirma Herrera.

Na intranet da corporação, o comandante-geral, coronel Alvaro Camilo, pediu que os PMs não entrassem com o pedido de inatividade e esperassem o "posicionamento oficial do Executivo". O Palácio dos Bandeirantes, que arcará com as despesas de um processo de demissão em massa na PM, disse que "a Procuradoria-Geral do Estado analisa o caso e irá se manifestar judicialmente.

Atividades que já ganharam o direito

Auxiliar de enfermagem.
Policial civil
Oficial de Justiça.
Delegado de polícia
Operador de raio-x
Servidores do Ministério da Agricultura
Técnicos da comissão de energia nuclear
Guarda civil

O que é aposentadoria especial?

Direito que o trabalhador tem de ir para inatividade remunerada após 15, 20 ou 25 anos de atuação sob condições insalubres ou de periculosidade. O benefício é analisado caso a caso e validado por um exame que comprova o emprego sob condições perigosas.

Fonte: Blog da Renata

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Tribunal determina que a carga horária da PM do RN não pode ultrapassar 40 horas semanais

Um militar, cansado de tanto trabalhar e não ser remunerado por isso, e da omissão do Governo do Rio Grande do Norte de regulamentar a carga horária dos militares daquele Estado, ingressou com um mandado de injunção, solicitando que o TJRN determinasse ao Governo do RN que enquanto o governo não mandasse um lei legalizando a carga horária dos militares daquele Estado, fosse cumprida uma lei estadual que determina ser de 40 horas a carga horária para funcionários civis. O TJRN acatou o pedido por unanimidade, logo o que ultrapassar de 40 horas o governo terá de pagar horas extras aos militares. O TJRN também deu um prazo de 150 dias para que o Governo do Rio Grande do Norte envie projeto a Assembléia daquele Estado regulamentando a carga horária dos Militares daquele Estado. Veja a Sentença.

TJRN determina que a carga horária do PM e BM será de 40 horas semanais: clique aqui

Fonte: Blog da Renata

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Passagem para a inatividade especial aos 20 ou 25 anos de serviço?

Em 2007 servidores da área da saúde conseguiram através do Mandado de Injunção nº 721/-7/DF no Supremo Tribunal Federal o direito à aposentadoria especial por trabalharem em atividade insalubre. Nesta sentença ficou decidido que os funcionários públicos tem direito à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, sendo que, até a edição de Lei Complementar regulando o citado § 4º, as aposentadorias devem se dar nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (Lei da Previdência Social).

A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 57 caput e § 1º que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário.

Diante disso a Associação dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – ADPESP, ingressou com o Mandado de Injunção nº 755-1/DF junto à Suprema Corte e obteve decisão no mesmo sentido em 2009. No caso de policiais, segundo as regras do INSS, a aposentadoria especial pode se dar com 20 anos de serviços prestados.

Diversas associações de diversas carreiras (Polícia Rodoviária Federal, Associação dos Investigadores do Estado de São Paulo) já ingressaram com seus Mandados de Injunção Coletivos, tendo muitas delas já obtido sucesso (MI 788/DF, MI 795/DF, MI 796/DF, MI 797/DF, MI 808/DF, MI 809/DF, MI 815/DF, MI 825/DF, MI 828/DF), sendo que até o momento não temos conhecimento de qualquer de nossas entidades representativas que tenha ingressado com o mesmo tipo de ação.

Atualmente os Policiais Militares que tiverem interesse em se beneficiar das decisões deve procurar individualmente um advogado para ingressar com uma ação individual (mandado de segurança), sendo que já existem diversos advogados ingressando com tal ação.

Ocorre que, diante de tais decisões e cedendo a pressões dos Governadores de Estado o Governo Federal, por meio da Casa Civil, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 554/10, regulamentando o inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, afim de evitar o benefício deste direito da forma como entendida pelo Supremo Tribunal.

Pelo PLC nº 554/10 terão direito à aposentadoria especial de que trata o inciso II do § 4º do artigo 40 da CF/88 os policiais (civis, militares e guardas de presídio) que contarem cumulativamente com 25 anos de efetivo exercício em atividade policial, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade, se homem, e 50 anos, se mulher.

É evidente que tal PLC além de não melhorar a situação em que se encontram os Policiais Militares e Bombeiros, piora muito ao estabelecer um critério de idade atualmente inexistente. É neste momento em que temos a possibilidade de obter um benefício que pode melhorar nossa passagem para a inatividade ou temos o claro risco de sermos mais uma vez prejudicados em nosso direito que precisamos nos unir para evitar um grave prejuízo que estamos em vias de sofrer, como tantos outros que já sofremos por falta de representatividade.

Fonte: Blog da Renata

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Para saber mais:


http://asprase.blogspot.com/2010/07/aprovada-lei-complementar-401-que.html - Aprovada a Lei Complementar 401 que autoriza aposentadoria com 20 anos de serviço na PM de Mato Grosso

http://asprase.blogspot.com/2010/07/em-analise-na-camara-aposentadoria.html -
Em análise na Câmara, aposentadoria especial de servidor é antecipada pelo governo

http://asprase.blogspot.com/2010/03/geovani-borges-defende-projeto-que.html - Geovani Borges defende projeto que trata da aposentadoria de servidores policiais

http://asprase.blogspot.com/2009/11/comissao-de-trabalho-aprova-nova-regra.html - Comissão de trabalho aprova nova regra para aposentadoria de PMs e bombeiros do Distrito Federal

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